O aval em cédula de crédito rural é a garantia pessoal em que um terceiro assume a dívida do produtor ao lado dele, e muita gente acredita que o Decreto-Lei 167/67 a proíbe. O texto do art. 60 declara nulos o aval e as demais garantias apenas em dois títulos, a nota promissória rural e a duplicata rural. Para a cédula de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, desde 2015, que o aval de terceiro é válido, e a Terceira Turma repetiu a tese em outubro de 2025. Este guia mostra o que cada parágrafo do art. 60 diz, como o tribunal chegou à tese, quais são as exceções e o que ainda tramita no Congresso.
O que é o aval e onde ele aparece no crédito rural
O aval é uma garantia pessoal própria dos títulos de crédito: o avalista se obriga pelo pagamento do título assinando-o, em geral ao lado do emitente. No crédito rural, a figura aparece na cédula de crédito rural, na nota promissória rural e na duplicata rural, três títulos regulados pelo Decreto-Lei 167/67.
A cédula de crédito rural representa o financiamento rural tomado pelo produtor ou cooperado para o incremento de suas atividades. O art. 41 do decreto prevê que cabe ação executiva para cobrá-la, e é na execução, ou nos embargos a ela, que o avalista costuma alegar a nulidade da garantia.
A nota promissória rural e a duplicata rural têm outra origem. Nascem de uma venda a prazo de produtos do campo: o produtor vende à agroindústria, que emite o título em favor dele, e o produtor pode descontá-lo em um banco. A diferença de origem explica por que a lei trata os dois grupos de modo diverso.
O avalista de um financiamento rural pode se livrar da dívida dizendo que a garantia é nula? A resposta depende de qual título foi assinado, e não de a dívida ser rural.
O que diz o art. 60 do Decreto-Lei 167/67
O caput do art. 60 manda aplicar à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural as normas de direito cambial, inclusive quanto ao aval, dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Os parágrafos seguintes foram incluídos pela Lei 6.754, de 17/12/1979, e restringem esse quadro. O § 1º diz que o endossatário ou o portador de nota promissória rural ou de duplicata rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. O § 2º declara nulo o aval dado nesses dois títulos, salvo quando prestado por pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.
O § 3º acrescenta que também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, com a mesma ressalva para as pessoas físicas participantes da empresa emitente, para a própria empresa e para outras pessoas jurídicas. O § 4º afasta os parágrafos anteriores das transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas.
A controvérsia nasceu da redação do § 3º. Ele não repete a expressão nota promissória ou duplicata, e parte dos julgados entendeu que a nulidade das demais garantias alcançava também a cédula.
A virada de 2014 e 2015: da nulidade à validade do aval
Até 2014 a tendência das duas Turmas de direito privado do STJ era considerar nulo o aval em cédula rural. O REsp 599.545 é citado como exemplo desse período, com a tese de que são nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária emitida por pessoa física.
Em decisão noticiada pelo STJ em 19/11/2014, a Terceira Turma, relator o ministro Moura Ribeiro, mudou o rumo em recurso do Banco do Brasil. O relator disse que a interpretação anterior confundia técnica interpretativa com técnica legislativa e que o § 3º se dirige ao § 2º, isto é, só às notas e duplicatas rurais.
Ele lembrou que o art. 9º define a cédula como promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real. Acrescentou que vedar o aval encareceria o crédito, porque os bancos passariam a usar cédulas de crédito bancário, que admitem a garantia.
Em 10/03/2015, a Quarta Turma acompanhou a Terceira, por unanimidade, no REsp 1.315.702/MS, relator o ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13/04/2015. A Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil para prosseguir a execução contra o avalista e firmou que a nulidade do § 3º se refere apenas à nota promissória rural e à duplicata rural, não à cédula.
No mesmo dia, a Quarta Turma julgou o AgRg no AREsp 17.723/MS, relator o ministro Raul Araújo, DJe de 08/04/2015. A ementa diz que, dada a natureza de financiamento bancário, não há óbice a quaisquer garantias na cédula de crédito rural, inclusive as dadas por terceiro pessoa física, o que cumpre a função social do contrato.
A tese hoje: REsp 2.202.706/MG e a Súmula 83
A tese de 2015 permanece. No REsp 2.202.706/MG, julgado em 20/10/2025 pela Terceira Turma, relator o ministro Humberto Martins, o recurso especial foi provido para reconhecer a validade do aval prestado por terceiro em cédula de crédito rural.
A ementa, conforme a base CogniJUS, reproduz a passagem do REsp 1.315.702/MS: é válido o aval prestado por terceiros em cédulas de crédito rural, porque a proibição do § 3º do art. 60 não se refere ao caput, que trata das cédulas, mas só ao § 2º, que trata de nota promissória e duplicata rurais. O julgado aplica a Súmula 83 do STJ.
A Súmula 83 diz que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nota promissória e duplicata rural: por que a nulidade existe
No voto da Quarta Turma, o ministro Salomão explicou a razão histórica da nulidade nesses dois títulos. Na venda a prazo, a agroindústria compradora emitia a nota promissória rural em favor do produtor, que a descontava em um banco e, pelas regras cambiais comuns, respondia como endossante pela solvência do título.
Se a agroindústria não pagasse, o produtor perdia o produto vendido e ainda respondia perante o banco. Foi para corrigir essa distorção que a legislação passou a vedar o aval nesses títulos.
Na cédula de crédito rural o quadro é o inverso. O produtor ou a cooperativa é o devedor principal do financiamento, e o aval de terceiro é um reforço de garantia da dívida dele, não uma forma de transferir ao produtor o risco de outro devedor. Sem esse reforço, afirmou o relator, o crédito rural seria dificultado e ficaria mais caro.
As exceções do § 2º e do § 4º
Mesmo nos dois títulos em que o aval é nulo, a regra tem saídas. O § 2º valida o aval dado por pessoas físicas participantes da empresa emitente e por outras pessoas jurídicas. O § 4º exclui da nulidade as transações entre produtores rurais e entre estes e as cooperativas.
O projeto de lei no Senado e o que pode mudar
A divergência jurisprudencial deixou um rastro legislativo. O PL 1802/2015, do então deputado Carlos Bezerra, foi apresentado em 08/06/2015 com o objetivo de instituir a nulidade do aval dado em cédula de crédito rural, o oposto da tese do STJ.
Em 07/06/2023, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou, em caráter conclusivo, o parecer favorável ao projeto e ao substitutivo da Comissão de Agricultura, que, segundo a Agência Câmara, tinha objetivo oposto ao do texto original: validar o aval na cédula. Sem recurso ao Plenário, o texto seguiria ao Senado.
A ficha de tramitação da Câmara, consultada em 18/10/2026, indica a situação como aguardando apreciação pelo Senado, onde a matéria consta como PL 4154/2023. A página do Senado ainda traz a ementa original, que fala em instituir a nulidade, e por isso a redação final do texto precisa ser conferida antes de qualquer afirmação sobre seu conteúdo.
Como o avalista pode se defender e o que a perícia confere
Se a tese da nulidade do aval não prospera na cédula, a defesa do avalista se concentra em outros pontos. O primeiro é conferir o título: se o documento executado for nota promissória rural ou duplicata rural, o § 2º volta a incidir, salvo as exceções do próprio parágrafo e do § 4º.
O segundo ponto é o valor cobrado. O avalista responde pela dívida do avalizado, e por isso pode discutir o saldo, os encargos cobrados nos embargos à execução.
A conferência do valor executado exige reconstituir a evolução da dívida a partir da cédula, dos extratos e dos encargos permitidos para esse tipo de título, o que é trabalho de perícia contábil. O laudo e o parecer do assistente técnico mostram ao juiz se o saldo cobrado do avalista corresponde ao pactuado.
Perguntas frequentes
O aval de terceiro em cédula de crédito rural é válido?
Sim. O STJ entende, desde o REsp 1.315.702/MS (Quarta Turma, 10/03/2015), que a nulidade do art. 60, § 3º, do Decreto-Lei 167/67 não alcança a cédula de crédito rural. A Terceira Turma repetiu a tese no REsp 2.202.706/MG, julgado em 20/10/2025, com aplicação da Súmula 83.
O aval é nulo em nota promissória rural e duplicata rural?
Em regra, sim. O art. 60, § 2º, declara nulo o aval nesses dois títulos, e o § 3º anula as demais garantias. A lei ressalva as pessoas físicas participantes da empresa emitente e as pessoas jurídicas, e o § 4º exclui as transações entre produtores rurais e suas cooperativas.
Por que a lei trata de modo diferente a cédula e a nota promissória rural?
Porque a origem é diferente. A nota e a duplicata decorrem de venda a prazo à agroindústria, e a lei evitou que o produtor respondesse por dívida alheia ao endossar. Na cédula, o produtor é o devedor do financiamento, e o aval de terceiro reforça a garantia da dívida dele.
A Súmula 83 do STJ impede recurso contra a validade do aval?
Impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência quando a orientação do tribunal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Como a validade do aval na cédula tem tese consolidada, esse caminho tende a ser fechado, e a defesa deve buscar outros pontos, como o valor cobrado.
O avalista pode discutir o valor da dívida na execução?
Pode. O avalista responde pela obrigação do avalizado e, por isso, pode alegar nos embargos excesso de execução, encargos indevidos e prescrição. A planilha de evolução do débito, apresentada com a execução, é o documento que normalmente sustenta ou afasta essas alegações.
Existe lei nova sobre aval em cédula de crédito rural?
Não até a data de consulta, 18/10/2026. O PL 1802/2015 foi aprovado na CCJ da Câmara em 2023 e aguarda apreciação do Senado, onde consta como PL 4154/2023. O art. 60 do Decreto-Lei 167/67 segue com os parágrafos incluídos em 1979.
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Conclusão
O aval em cédula de crédito rural é válido, e a nulidade do art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 167/67 atinge a nota promissória rural e a duplicata rural. A tese firmada em 2015 no REsp 1.315.702/MS foi repetida em 2025 no REsp 2.202.706/MG, e o projeto de lei que tramita no Senado ainda não mudou o texto do decreto.
Para o advogado, o roteiro é identificar a espécie do título, verificar as exceções dos §§ 2º e 4º e conferir o saldo cobrado. As fontes consultadas não incluem o inteiro teor do acórdão de 2025, que deve ser lido antes de qualquer citação em peça.
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Fontes consultadas: Decreto-Lei 167/1967, arts. 9º, 41 e 60, §§ 1º a 4º (Planalto, lido em 18/10/2026) · STJ, REsp 1.315.702/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2015, DJe 13/04/2015 (notícia oficial do STJ de 17/03/2015 e ementa citada no REsp 2.202.706/MG) · STJ, AgRg no AREsp 17.723/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/03/2015, DJe 08/04/2015 · STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, notícia oficial de 19/11/2014 (REsp 599.545 citado como entendimento anterior) · STJ, REsp 2.202.706/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/10/2025 (ementa, conforme CogniJUS) · STJ, Súmula 83 · Câmara dos Deputados, PL 1802/2015, ficha de tramitação, e Agência Câmara de 07/06/2023 · Senado Federal, PL 4154/2023.

