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Perícia Agronegócio

Pequena propriedade rural: penhora de rendimentos, diz o STJ

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural vale para o arrendamento e a produção? A Terceira Turma do STJ decidiu em agosto de 2026, no REsp 2.268.054. Veja a tese, o art. 834 do CPC e um exemplo de cálculo.

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Por Robson Antonello

24 de outubro de 2026 · 15 min de leitura

Capa: penhora parcial dos rendimentos da pequena propriedade rural, arrendamento e mínimo existencial do produtor, decisão da Terceira Turma do STJ em agosto de 2026
Em 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso de um produtor rural e manteve a penhora de 30% dos rendimentos do arrendamento de sua pequena propriedade, com a preservação do mínimo existencial.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural protege o imóvel trabalhado pela família, mas não cobre, de forma automática, os frutos e rendimentos que ele produz. Em 18 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora de 30% da renda de um arrendamento rural, ao decidir que a proteção do mínimo existencial depende de análise concreta. Este artigo reúne a decisão, a leitura dos arts. 833, incisos IV e VIII, e 834 do Código de Processo Civil (CPC), um exemplo de cálculo e o roteiro de prova para o advogado do produtor e para o advogado do credor.

Penhora de rendimentos da pequena propriedade rural: o que decidiu o STJ

O REsp 2.268.054, do Paraná, foi relatado pela ministra Nancy Andrighi e julgado pela Terceira Turma do STJ em 18 de agosto de 2026. Os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira acompanharam a relatora, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 25 de agosto. O recurso foi conhecido e desprovido, sem honorários.

A ementa responde a uma pergunta que aparece em muitas execuções contra o produtor rural: a impenhorabilidade da pequena propriedade, prevista no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), vale também para o dinheiro que o imóvel produz? A resposta da Turma é que não há extensão automática. Frutos e rendimentos podem ser penhorados em parte, desde que a constrição preserve o mínimo existencial do produtor e de sua família.

No caso concreto, o imóvel foi reconhecido como impenhorável, mas o juízo autorizou a penhora de 30% dos rendimentos do contrato de arrendamento. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a medida, e o STJ não viu ilegalidade. A decisão não autoriza penhorar tudo o que a terra rende, e sim exige uma análise concreta de cada família e de cada fonte de renda.

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Para o advogado de quem executa e para o advogado de quem é executado, o recado é o mesmo: a discussão migra do imóvel para a renda. Quem pretende penhorar precisa de um percentual defensável e de prova de que existem outras fontes. Quem se defende precisa demonstrar, com documentos, quanto a renda rural pesa no sustento da casa.

O caso: cheques de R$ 66.400,00 e 30% do arrendamento

A execução nasceu de dois cheques, de R$ 55.470,00 e R$ 10.930,00, com vencimentos em 2 e 23 de dezembro de 2016, cobrados por uma empresa agroindustrial em cumprimento de sentença. A soma nominal é de R$ 66.400,00, sem correção, juros e custas. Os nomes das partes foram omitidos neste texto de propósito.

No curso da execução, foi autorizada a penhora do imóvel rural, de matrícula própria. O executado pediu o reconhecimento da impenhorabilidade, alegando área inferior a quatro módulos fiscais, exploração pelo núcleo familiar e uso como principal meio de subsistência. O juiz acolheu a alegação e declarou o imóvel impenhorável, nos termos do art. 833, inciso VIII, do CPC.

O mesmo juiz deferiu a penhora de 30% dos frutos e rendimentos do contrato de arrendamento do imóvel. O executado recorreu por agravo de instrumento, sustentando que a propriedade estava arrendada e que o aluguel era sua única fonte de renda. O TJPR rejeitou o argumento por três razões: o art. 867 do CPC admite penhora de frutos e rendimentos, o percentual era parcial e o produtor não provou o risco à subsistência.

O tribunal estadual observou ainda que o arrendamento tinha relação com a piscicultura e que o executado também explorava atividades agrícola e avícola. Por isso, concluiu que a renda do arrendamento não era a única. O recurso especial foi interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, isto é, por divergência jurisprudencial.

Antes do julgamento de mérito, o recurso passou por um caminho processual comum. O presidente do tribunal de origem o inadmitiu, o agravo em recurso especial não foi conhecido e, em agravo interno, houve conversão em recurso especial. Uma decisão liminar suspendeu os atos de execução até o julgamento.

O que o art. 833, VIII, do CPC protege: o imóvel, não a renda

O art. 833, inciso VIII, do CPC declara impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. A definição legal está no art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei 8.629/1993: imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, redação dada pela Lei 13.465/2017. O módulo fiscal varia por município, e por isso a área em hectares muda de uma região para outra.

No voto, a relatora lembrou que essa proteção se destina ao imóvel em si. Segundo o acórdão, a norma tutela a pequena propriedade trabalhada pela família e não prevê, de forma expressa, a extensão automática da blindagem aos frutos e rendimentos. O mesmo raciocínio já tinha sido firmado pela Terceira Turma no REsp 2.177.389, também do Paraná, publicado no DJEN de 17 de setembro de 2025.

Esse precedente de 2025 tratava de produção agrícola e avícola. O de 2026 aplica a mesma lógica à renda de arrendamento, que a doutrina civilista classifica como fruto civil. Frutos naturais, industriais e civis, na lição de Flávio Tartuce citada no voto, são categorias do direito das coisas, e nenhuma delas é impenhorável apenas por derivar de bem impenhorável.

O devedor sustentou o contrário. Para ele, proteger o imóvel e deixar a renda exposta esvaziaria a norma, ferindo a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. O STJ respondeu que a proteção do mínimo existencial é feita por outro caminho, que o próximo tópico descreve.

Art. 834 do CPC: penhora de frutos e o limite do mínimo existencial

O art. 834 do CPC permite penhorar, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos de coisa inalienável. A relatora reconheceu que a regra existe e se aplica. Ao mesmo tempo, afirmou que ela deve ser ponderada à luz das exceções protetivas do mínimo existencial, principalmente quando a produção agrícola é a remuneração do pequeno produtor.

A ementa resume o resultado em duas ideias. A incidência dos arts. 833, incisos IV e VIII, e 834 impõe solução casuística, e a penhora não pode recair sobre a parcela indispensável à subsistência digna do pequeno produtor e de sua família. Na ausência de outros bens aptos a satisfazer o crédito, os frutos são penhoráveis em tese.

O voto afirma que a penhora aplicada de forma automática, como se a produção fosse um fruto qualquer, desvirtua a função social da pequena propriedade de garantir a segurança alimentar da família que nela vive e trabalha. É por isso que a mera existência do art. 834 não basta para sustentar o pedido do credor. O juiz precisa olhar para a renda, para o percentual e para o que sobra à família.

Na prática, a decisão cria uma régua em duas etapas. Primeiro, verifica-se que o imóvel é pequena propriedade, nos termos da Lei 8.629/1993. Depois, mede-se o efeito da constrição sobre a subsistência, com prova produzida por quem alega o prejuízo.

A produção rural como remuneração do trabalho: art. 833, IV, do CPC

O ponto de maior alcance do acórdão está nos parágrafos 16 a 29 do voto. A relatora afirma que a produção da pequena propriedade, embora seja fruto natural sob a ótica civilista, equivale à remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor. O produtor atua por conta própria, sem subordinação, assume os riscos da atividade e é pago pelo resultado do seu esforço.

Com isso, a produção pode ser coberta pelo art. 833, inciso IV, do CPC, que protege vencimentos, salários, remunerações, proventos, pensões e os ganhos de trabalhador autônomo, entre outras verbas de caráter alimentar. O voto cita, como reforço, o art. 25 da Lei 8.212/1991: a contribuição previdenciária do produtor rural incide sobre a comercialização da produção, o que indicaria que a produção é a sua própria remuneração.

A relatora também observou que a produção de uma pequena propriedade, em regra, não gera excedente que permita penhora sem comprometer o sustento da família. Acrescentou que, mesmo se parte da produção for vendida, a receita pode continuar a servir à alimentação e à aquisição de itens essenciais. A impenhorabilidade, nessa hipótese, é mantida.

Por fim, o voto invoca o EREsp 1.582.475, da Corte Especial, publicado no DJe de 16 de outubro de 2018. Esse precedente admite relativizar a impenhorabilidade de verbas salariais para alcançar parte da remuneração do devedor, desde que se preserve o suficiente para a subsistência digna dele e da família. A Terceira Turma aplicou a mesma lógica ao produtor rural, sem tratar o regime como absoluto.

Quem prova o quê: o ônus de demonstrar o efeito da penhora

Um dos fundamentos do TJPR, que o STJ considerou compatível com a análise concreta, foi a falta de prova do produtor. O acórdão local registrou que cabia ao agravante comprovar que a penhora de 30% dos frutos do arrendamento colocaria em risco a sobrevivência digna da entidade familiar. Ele não se desincumbiu desse ônus.

O segundo fundamento foi a existência de outras atividades econômicas. A piscicultura relacionada ao arrendamento não era a única fonte, e o executado explorava também atividades agrícola e avícola. O STJ destacou que o tribunal de origem examinou, de forma concreta, a limitação do percentual, as outras atividades e a preservação do mínimo existencial.

Quem lê o acórdão, portanto, não encontra uma regra de 30%. O percentual foi o que o juízo fixou naquele processo, diante daquelas provas. Em outro caso, 10% poderia ser excessivo, ou 40% poderia ser aceitável, conforme a renda e as despesas da família.

Isso afasta uma leitura apressada da decisão. Ela não diz que todo produtor rural responde com um terço do arrendamento. Diz que a defesa não pode se limitar a invocar o art. 833, inciso VIII, e que o credor não pode pedir a renda inteira sem considerar o sustento da casa.

Exemplo de cálculo: 30% de um arrendamento hipotético

O exemplo é hipotético e serve apenas para mostrar a ordem de grandeza. Suponha um arrendamento de R$ 8.000,00 por mês e uma dívida de R$ 66.400,00, valor nominal dos dois cheques do caso, sem correção, juros e custas. A penhora de 30% retira R$ 2.400,00 por mês e deixa R$ 5.600,00 ao produtor.

Dividindo a dívida pela parcela penhorada, R$ 66.400,00 por R$ 2.400,00, chega-se a 27,67 meses, ou 28 parcelas, antes de correção e juros. Se o juiz reduzisse o percentual para 10%, a retenção mensal cairia para R$ 800,00 e o prazo subiria para 83 parcelas. Os números mudam o horizonte da execução e mostram por que o percentual é o centro da disputa.

Há ainda a conta do mínimo existencial. Se as despesas essenciais da família somam R$ 5.200,00 por mês, a margem para penhora, em tese, é de R$ 2.800,00, e a retenção de R$ 2.400,00 caberia nesse espaço. Se as despesas somarem R$ 6.500,00, o saldo de R$ 5.600,00 já não cobre o básico, e o percentual precisaria cair.

Esses valores são ilustrativos e não vêm do acórdão. O que o acórdão fornece é o método: renda, percentual, outras fontes e despesas essenciais, com a prova de cada item.

O que o advogado do produtor deve reunir antes de invocar a impenhorabilidade

O primeiro passo é provar a condição de pequena propriedade. Isso exige matrícula do imóvel, certificado de cadastro no Incra, a área em módulos fiscais do município e a demonstração de que a família trabalha na terra. Sem esses documentos, o debate sobre a renda sequer começa.

O segundo passo é separar as fontes de renda. O advogado deve mostrar quanto vem do arrendamento, da venda de produção, de benefícios e de outras atividades, com contratos, notas de produtor, extratos e declarações. O TJPR valorizou a existência de outras atividades, e esse ponto precisa ser tratado de frente.

O terceiro passo é provar as despesas essenciais. Alimentação, saúde, educação, energia, insumos mínimos e dívidas de custeio da própria atividade ajudam a medir o que sobra. A planilha deve ser simples, com comprovantes, e cobrir um período representativo, como os últimos doze meses.

O quarto passo é propor um percentual alternativo, quando a penhora parcial for inevitável. O pedido sucessivo de redução, com demonstração do efeito sobre o sustento, é mais forte do que a tese de impenhorabilidade total de frutos, que o STJ rejeita como regra.

O que o advogado do credor deve pedir e como demonstrar o excesso de proteção

Para o credor, o primeiro cuidado é mapear bens. O art. 834 do CPC admite a penhora de frutos à falta de outros bens, e a existência de patrimônio livre enfraquece o pedido sobre a renda. Convém pesquisar veículos, maquinário, contas, aplicações e participações societárias antes de mirar o arrendamento.

O segundo cuidado é pedir um percentual moderado, com fundamento nos dados do processo. O pedido de penhora de 30% foi mantido em um caso em que o executado tinha outras atividades e não comprovou o dano à subsistência. Pedir a integralidade da renda, sem prova, aumenta o risco de reforma.

O terceiro cuidado é produzir prova da capacidade econômica. Contratos de arrendamento, notas fiscais de produtor, declarações de imposto de renda e informações de cooperativas ajudam a mostrar a renda real. Quando os dados do devedor são contraditórios, a análise técnica da escrituração rural pode esclarecer o fluxo de caixa.

A perícia contábil rural organiza receitas, custos e despesas de uma propriedade em um laudo que o juiz pode conferir. Ela é útil tanto para o produtor que precisa provar o efeito da penhora quanto para o credor que precisa demonstrar a existência de excedente.

Perguntas frequentes

A renda do arrendamento da pequena propriedade rural é impenhorável?

Não de forma automática. A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.268.054, entendeu que o art. 833, VIII, do CPC protege o imóvel, e não os frutos. A penhora parcial é possível, desde que o juiz preserve o mínimo existencial do produtor e da família, com análise do caso concreto.

Qual percentual de penhora o STJ aceita sobre os rendimentos?

O STJ não fixou um percentual. No caso julgado, o juízo e o TJPR admitiram 30% dos rendimentos do arrendamento, porque havia outras atividades e o produtor não provou o prejuízo ao sustento. Em outro processo, o percentual pode ser maior ou menor conforme a prova.

Quem precisa provar que a penhora compromete a subsistência da família?

No caso do REsp 2.268.054, o tribunal de origem exigiu que o executado comprovasse o risco à subsistência digna da família e registrou que ele não fez essa prova. O STJ considerou o raciocínio compatível com a análise concreta. Documentos de renda e despesas são decisivos.

O que é pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade?

É o imóvel rural de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, conforme o art. 4º, II, "a", da Lei 8.629/1993, com redação da Lei 13.465/2017. O art. 833, VIII, do CPC exige ainda que a propriedade seja trabalhada pela família.

A produção agrícola da pequena propriedade pode ser penhorada?

Pode, em tese, na falta de outros bens, mas o STJ entende que a produção pode ser a remuneração do trabalho autônomo do produtor e atrair o art. 833, IV, do CPC. A constrição não pode atingir o que é indispensável ao sustento da família, segundo os REsp 2.177.389 e 2.268.054.

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Conclusão

A Terceira Turma do STJ decidiu, em agosto de 2026, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não alcança automaticamente os frutos e rendimentos do imóvel. A penhora parcial é admitida, desde que preserve o mínimo existencial do produtor e da família, o que depende de prova e de ponderação no caso concreto.

Para o advogado do produtor, o caminho é provar a condição de pequena propriedade, separar as fontes de renda e documentar as despesas essenciais. Para o advogado do credor, é mapear bens, propor percentual moderado e demonstrar a capacidade econômica do devedor. O texto do acórdão e as teses citadas devem ser conferidos no STJ antes de cada petição.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 2.268.054/PR, Terceira Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 25/08/2026 (inteiro teor) · STJ Notícias, 01/09/2026 · Lei 8.629/1993, art. 4º (Planalto) · REsp 2.177.389/PR, DJEN de 17/09/2025 (citado no voto).

Perguntas frequentes

A renda do arrendamento da pequena propriedade rural é impenhorável?

Não de forma automática. A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.268.054, entendeu que o art. 833, VIII, do CPC protege o imóvel, e não os frutos. A penhora parcial é possível, desde que o juiz preserve o mínimo existencial do produtor e da família, com análise do caso concreto.

Qual percentual de penhora o STJ aceita sobre os rendimentos?

O STJ não fixou um percentual. No caso julgado, o juízo e o TJPR admitiram 30% dos rendimentos do arrendamento, porque havia outras atividades e o produtor não provou o prejuízo ao sustento. Em outro processo, o percentual pode ser maior ou menor conforme a prova.

Quem precisa provar que a penhora compromete a subsistência da família?

No caso do REsp 2.268.054, o tribunal de origem exigiu que o executado comprovasse o risco à subsistência digna da família e registrou que ele não fez essa prova. O STJ considerou o raciocínio compatível com a análise concreta. Documentos de renda e despesas são decisivos.

O que é pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade?

É o imóvel rural de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento, conforme o art. 4º, II, "a", da Lei 8.629/1993, com redação da Lei 13.465/2017. O art. 833, VIII, do CPC exige ainda que a propriedade seja trabalhada pela família.

A produção agrícola da pequena propriedade pode ser penhorada?

Pode, em tese, na falta de outros bens, mas o STJ entende que a produção pode ser a remuneração do trabalho autônomo do produtor e atrair o art. 833, IV, do CPC. A constrição não pode atingir o que é indispensável ao sustento da família, segundo os REsp 2.177.389 e 2.268.054.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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