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Perícia Agronegócio

CPR Barter na recuperação judicial: crédito fica de fora, diz o STJ

Crédito de CPR Barter entra na recuperação judicial do produtor se a execução vira cobrança em dinheiro? Veja o REsp 2.178.558/MT, o art. 11 da Lei 8.929/1994 e um exemplo de cálculo.

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Por Robson Antonello

21 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: crédito de CPR vinculada à operação Barter fora da recuperação judicial, REsp 2.178.558/MT da Terceira Turma do STJ, Lei 14.112/2020 e art. 11 da Lei 8.929/1994
Em 09/09/2025 a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a conversão da execução de CPR Barter em cobrança por quantia certa não torna o crédito concursal.

O crédito de CPR vinculada à operação Barter é o valor que o fornecedor de insumos tem a receber do produtor que prometeu pagar em grãos e não entregou. A dúvida que chega aos escritórios é se esse crédito entra na recuperação judicial do produtor rural quando o credor desiste da entrega e pede o pagamento em dinheiro. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu que não entra, no REsp 2.178.558/MT, julgado em 09/09/2025 e divulgado no Informativo 867. Este artigo mostra o que o acórdão afirma, qual norma sustenta a conclusão e como montar o cálculo do crédito nos dois cenários.

O que o STJ decidiu no REsp 2.178.558/MT

A cédula de produto rural (CPR) é o título em que o produtor promete entregar uma quantidade de produto agrícola em data futura. Na operação Barter, o credor fornece sementes, fertilizantes ou defensivos e recebe a safra como pagamento, e a CPR documenta essa troca.

O caso chegou ao STJ por recurso de uma empresa credora, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A Terceira Turma deu provimento ao recurso por unanimidade e fixou que o crédito decorrente de CPR representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução para entrega de coisa incerta é convertida em execução por quantia certa.

A notícia oficial do STJ, de 07/10/2025, resume o fundamento em uma frase: a conversão não significa renúncia à garantia do penhor agrícola e não transforma o crédito em concursal. O ponto prático é que o devedor em recuperação não escolhe, sozinho, se o crédito entra ou não no plano.

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O restante do artigo separa as três camadas da decisão: a exceção legal, a tese sobre a conversão da execução e a regra de direito intertemporal que o relator aplicou a uma cédula de 2018.

CPR física e Barter: a exceção do art. 11 da Lei 8.929/1994

A regra geral da Lei 11.101/2005 está no art. 49: ficam sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Para o produtor rural, a Lei 14.112/2020 reformou o regime e excluiu da recuperação o crédito representado por CPR física, com antecipação total ou parcial do preço, e as garantias a ela vinculadas, assim como as que resultem de permuta, que é a operação Barter.

Segundo a notícia do STJ, o relator afirmou que não existe conflito entre a Lei de Recuperação e Falência e a Lei da CPR. O art. 11 da Lei 8.929/1994 funciona como exceção expressa à regra geral do art. 49 da Lei 11.101/2005, e por isso o credor permanece fora do processo.

A única ressalva registrada no julgado é o caso fortuito ou a força maior que impeça o cumprimento do contrato. Nessa hipótese, a exclusão da recuperação não vale, e o credor deve habilitar o crédito. O advogado do devedor, portanto, precisa provar o evento, e não apenas alegá-lo.

O objetivo da lei, segundo o ministro Villas Bôas Cueva, é compatibilizar a recuperação do produtor com as práticas do agronegócio e dar segurança a quem financia o plantio. A exceção protege o fornecedor que adiantou insumos contra o risco de ver o crédito reduzido por um plano de recuperação.

O caso: soja, CPR de 2018 e recuperação em 2023

A credora havia ajuizado execução para entrega das sacas de soja previstas em uma CPR emitida em 2018. Os devedores não entregaram o produto e entraram em recuperação judicial. A credora pediu, então, a conversão da execução em cobrança por quantia certa.

O juízo de primeiro grau entendeu que o crédito era concursal e acolheu a impugnação dos devedores, que incluiu a credora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, porque a CPR era anterior à vigência da Lei 14.112/2020 e, a seu ver, o regime de extraconcursalidade não alcançaria a cédula.

No recurso especial, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, que a renúncia à garantia só poderia ser expressa e que a Lei 14.112/2020 se aplica de imediato aos processos pendentes. O STJ deu provimento ao recurso e restabeleceu a natureza extraconcursal do crédito, pelos fundamentos descritos nas seções seguintes.

Conversão da execução não é renúncia à garantia

O argumento dos devedores era de lógica simples: se o credor pede dinheiro em vez de grãos, abandona o penhor agrícola e fica com um crédito comum, que a recuperação alcança. O STJ recusou esse raciocínio.

Pelo Informativo 867, no Barter o inadimplemento significa, na maior parte dos casos, que o produto a entregar não existe mais. Perecem a garantia, que era o penhor dos grãos, e o próprio objeto do contrato. A obrigação de entregar a safra contratada não pode mais ser cumprida, e ao credor resta o valor em dinheiro.

O relator acrescentou que aceitar a tese dos devedores deixaria só a eles o poder de decidir se o crédito se sujeita à recuperação. Bastaria dar outro destino aos grãos para inviabilizar o pagamento e, depois, invocar a conversão da execução como renúncia. A Turma não admitiu essa estratégia.

Para o advogado do credor, a lição é de método: o pedido de conversão deve vir acompanhado da prova de que o produto não foi entregue, com a data e a quantidade em falta. Essa prova sustenta o pedido de pagamento em dinheiro e afasta a alegação de abandono da garantia.

CPR anterior à Lei 14.112/2020: qual regime vale

O TJMT havia travado na data da cédula: emitida em 2018, não poderia ser regida por lei de 2020. O ministro Villas Bôas Cueva separou dois momentos que a decisão local havia unido, o da emissão do título e o da classificação do crédito.

Segundo a notícia do STJ, o crédito existe antes do pedido de recuperação, mas só precisa ser classificado a partir do ajuizamento. No caso, a classificação tornou-se necessária em 2023, e desde então o juízo deve observar integralmente as alterações da Lei 14.112/2020.

O relator afirmou que não há ato processual praticado nem situação consolidada na recuperação sob a norma revogada, e citou o art. 14 do Código de Processo Civil. Em termos práticos, o que importa é a data do pedido de recuperação, não a data da CPR.

O recorte factual limita o alcance da tese. A decisão trata de CPR vinculada a Barter, com penhor agrícola, em recuperação requerida depois da vigência da Lei 14.112/2020. Quem cita o precedente deve narrar esses fatos, porque a parte contrária pode distingui-lo.

Exemplo de cálculo: crédito dentro e fora da recuperação

Os valores abaixo são hipotéticos e mostram apenas a estrutura do cálculo. Imagine uma CPR Barter de 12.000 sacas de soja, não entregues, e um preço de conversão de R$ 120,00 por saca, fixado conforme o contrato. O crédito em dinheiro seria de R$ 1.440.000,00, sem encargos moratórios.

No cenário do REsp 2.178.558/MT, o crédito é extraconcursal. O credor segue com a execução por quantia certa, com o penhor agrícola preservado, e o valor de R$ 1.440.000,00 não sofre os efeitos do plano. Se o preço de conversão fosse de R$ 105,00, o crédito cairia para R$ 1.260.000,00, uma diferença de R$ 180.000,00 que depende só de como o contrato fixa o preço.

No cenário contrário, o do TJMT, o crédito seria concursal. Se o plano previsse, por hipótese, deságio de 40%, o credor receberia R$ 864.000,00 nos prazos do plano, e a perda seria de R$ 576.000,00. O exemplo mostra por que a classificação do crédito é a variável de maior peso.

O cálculo que o juízo pede tem, então, três linhas separadas: a quantidade de sacas não entregue, o preço de conversão com sua fonte e os encargos previstos no título. A segunda linha costuma gerar a maior controvérsia, porque o contrato pode remeter a uma cotação, a uma data ou a um índice.

Como organizar a prova e o cálculo

O primeiro documento é a própria CPR, com a identificação do produto, da quantidade, do local e da data de entrega. A cédula mostra se há antecipação de preço, se a operação é de permuta por insumos e quais garantias foram dadas, e esses dados definem se o art. 11 da Lei 8.929/1994 se aplica.

O segundo grupo reúne a prova do negócio de origem: pedidos de insumos, notas fiscais de venda, contratos de fornecimento e registros de entrega. Para o advogado do credor, esses papéis demonstram que a cédula decorre de Barter ou de antecipação de preço. Para o advogado do devedor, eles servem para conferir quantidades e valores cobrados.

O terceiro ponto é a prova do inadimplemento e de eventual caso fortuito ou força maior. Laudos agronômicos, registros de seguro rural, dados de clima e comunicados ao credor mostram se a safra se perdeu por evento alheio à vontade do produtor. A exceção legal vive ou morre nessa prova.

A apuração da quantidade de sacas, do preço de conversão e dos encargos, nos dois cenários de classificação do crédito, é trabalho de perícia contábil e econômica sobre documentos do negócio.

Perguntas frequentes

O crédito de CPR Barter entra na recuperação judicial do produtor rural?

Não, segundo a Terceira Turma do STJ no REsp 2.178.558/MT. A Lei 14.112/2020 excluiu da recuperação o crédito de CPR física e de operações Barter, com antecipação de preço ou permuta por insumos. A ressalva é o caso fortuito ou a força maior que impeça o cumprimento do contrato.

Pedir a conversão da execução em quantia certa significa abrir mão do penhor agrícola?

Não. O STJ entendeu que a conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola nem torna o crédito concursal. No Barter, o inadimplemento normalmente significa que o produto não existe mais, e ao credor resta receber o valor em dinheiro, sem perder a natureza extraconcursal.

Qual artigo da Lei 8.929/1994 fundamenta a exceção?

A notícia oficial do STJ indica o art. 11 da Lei 8.929/1994 como exceção expressa à regra geral do art. 49 da Lei 11.101/2005, que submete todos os créditos à recuperação. O texto integral do dispositivo deve ser conferido no Planalto antes da citação em petição.

A CPR emitida antes da Lei 14.112/2020 também fica fora da recuperação?

No caso julgado, sim. A CPR era de 2018, mas a recuperação foi requerida em 2023. O relator entendeu que a classificação do crédito só se tornou necessária com o pedido, e que desde então se aplicam integralmente as alterações da Lei 14.112/2020, sem ato consolidado sob a norma revogada.

A decisão vale para toda CPR, inclusive a financeira?

Não há base no julgado para estender a tese. O acórdão trata de CPR vinculada à operação Barter, com penhor agrícola. A situação da CPR financeira e de outras garantias exige leitura própria do art. 11 da Lei 8.929/1994 e dos precedentes específicos, sem presumir o mesmo resultado.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Não encontrou o que procurava? Consulte nossa equipe de peritos. A equipe da Central pode analisar a cédula, os documentos do negócio de origem e o pedido de conversão, apurar quantidade, preço e encargos, e calcular o crédito em cada cenário jurídico, indicando o que ainda falta.

Conclusão

O REsp 2.178.558/MT firmou que o crédito de CPR vinculada a Barter permanece fora da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança em dinheiro. A conversão não renuncia ao penhor agrícola, e a data que importa para o regime da Lei 14.112/2020 é a do pedido de recuperação, não a da cédula.

Para o advogado, o caminho prático é reunir a CPR, a prova do negócio de origem e a prova da falta de entrega, e calcular o crédito nos dois cenários. A tese vem de um acórdão da Terceira Turma, e eventual divergência posterior deve ser conferida na página do STJ antes da citação em peça.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, notícia de 07/10/2025 sobre a CPR vinculada à operação Barter · STJ, Informativo 867 (REsp 2.178.558/MT), na versão do Trilhante · Lei 8.929/1994, art. 11, e Lei 11.101/2005, art. 49, conforme citados na notícia do STJ.

Perguntas frequentes

O crédito de CPR Barter entra na recuperação judicial do produtor rural?

Não, segundo a Terceira Turma do STJ no REsp 2.178.558/MT. A Lei 14.112/2020 excluiu da recuperação o crédito de CPR física e de operações Barter, com antecipação de preço ou permuta por insumos. A ressalva é o caso fortuito ou a força maior que impeça o cumprimento do contrato.

Pedir a conversão da execução em quantia certa significa abrir mão do penhor agrícola?

Não. O STJ entendeu que a conversão não implica renúncia à garantia do penhor agrícola nem torna o crédito concursal. No Barter, o inadimplemento normalmente significa que o produto não existe mais, e ao credor resta receber o valor em dinheiro, sem perder a natureza extraconcursal.

Qual artigo da Lei 8.929/1994 fundamenta a exceção?

A notícia oficial do STJ indica o art. 11 da Lei 8.929/1994 como exceção expressa à regra geral do art. 49 da Lei 11.101/2005, que submete todos os créditos à recuperação. O texto integral do dispositivo deve ser conferido no Planalto antes da citação em petição.

A CPR emitida antes da Lei 14.112/2020 também fica fora da recuperação?

No caso julgado, sim. A CPR era de 2018, mas a recuperação foi requerida em 2023. O relator entendeu que a classificação do crédito só se tornou necessária com o pedido, e que desde então se aplicam integralmente as alterações da Lei 14.112/2020, sem ato consolidado sob a norma revogada.

A decisão vale para toda CPR, inclusive a financeira?

Não há base no julgado para estender a tese. O acórdão trata de CPR vinculada à operação Barter, com penhor agrícola. A situação da CPR financeira e de outras garantias exige leitura própria do art. 11 da Lei 8.929/1994 e dos precedentes específicos, sem presumir o mesmo resultado.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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