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Perícia Agronegócio

Comissão de permanência na cédula rural: o que o STJ decidiu

A cédula de crédito rural admite comissão de permanência após o vencimento? Veja o REsp 2.258.905/MG, da Quarta Turma do STJ (2026), os encargos permitidos pelo Decreto-Lei 167/67 e um exemplo numérico.

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Por Robson Antonello

20 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Capa: comissão de permanência na cédula de crédito rural, Decreto-Lei 167/67 e REsp 2.258.905/MG da Quarta Turma do STJ
A Quarta Turma do STJ deu provimento ao recurso de um devedor rural e declarou inexigível a comissão de permanência na cédula, ressalvados os juros limitados a 12% ao ano, a mora de 1%, a multa de 10% e a correção monetária.

A comissão de permanência na cédula de crédito rural é um encargo que o banco cobra, depois do vencimento, em substituição aos juros e à multa contratuais, calculado pela taxa de mercado do dia do pagamento. Nos contratos bancários comuns a jurisprudência a admite com limites. Na cédula rural, porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a considera inexigível, porque o Decreto-Lei 167/1967 já lista os encargos de mora permitidos. O REsp 2.258.905/MG, julgado em maio de 2026, aplicou essa regra e é o ponto de partida deste artigo.

Comissão de permanência na cédula rural: o que é e por que gera disputa

A comissão de permanência é um encargo criado pela prática bancária para o período de inadimplência. Em vez de somar juros remuneratórios, juros de mora e multa, o banco aplica uma única taxa, normalmente a média de mercado apurada pelo Banco Central. A cláusula costuma dizer que ela substitui os encargos de normalidade pactuados.

Nos contratos bancários em geral, essa cobrança tem regras próprias fixadas pelo STJ, como a vedação de cumulá-la com outros encargos. Na cédula de crédito rural, a discussão é anterior, porque o próprio título é regido por um decreto-lei específico. A pergunta de fundo é se uma lei especial que lista os encargos de mora deixa espaço para um encargo que ela não menciona.

O STJ responde que não deixa. O REsp 2.258.905/MG, relatado pelo ministro Raul Araújo, deu provimento ao recurso de um devedor rural e afirmou que, em cédulas rurais, a comissão de permanência é inexigível, ainda que esteja prevista no contrato. A decisão repete uma orientação antiga da Corte e mostra que o tema continua chegando aos tribunais em 2026.

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Conferência dos encargos de inadimplência da cédula, separação do que o Decreto-Lei 167/67 permite e do que foi cobrado a mais, e recálculo do saldo devedor em planilha.

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As informações deste artigo vêm do inteiro teor do acórdão publicado pelo STJ, do texto do Decreto-Lei 167/1967 no site do Planalto e de uma página de jurisprudência do TJDFT sobre o tema. O texto descreve o que essas fontes registram e não generaliza o resultado para contratos específicos.

O que o Decreto-Lei 167/67 permite cobrar depois do vencimento

O art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 trata dos juros da cédula. Eles vencem às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e podem ser capitalizados nas datas previstas no título. O parágrafo único completa a regra para a mora: a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% ao ano.

O art. 71 do mesmo decreto-lei prevê a multa de 10% sobre o principal e os acessórios em débito. Segundo o texto transcrito na jurisprudência do TJDFT, ela é devida em cobrança contenciosa ou não, judicial ou administrativa, a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. A lista é curta e fechada, e a comissão de permanência não consta dela.

O art. 10 define a cédula como título civil, líquido e certo, exigível pelo seu valor, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e das demais despesas feitas pelo credor. A comissão que a lei admite é a de fiscalização, que remunera o acompanhamento da aplicação do crédito. Ela não se confunde com a comissão de permanência, que remunera a manutenção do crédito vencido.

Esse conjunto explica o raciocínio do STJ. Quando o decreto-lei diz quais encargos incidem na mora, o intérprete não pode acrescentar outro por cláusula contratual. A consequência prática é que o demonstrativo de débito da execução deve conter apenas os itens autorizados, e qualquer outro precisa de justificativa.

O REsp 2.258.905/MG: o caso e a decisão da Quarta Turma

O recurso veio de embargos à execução de cédula rural hipotecária. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a execução e declarou lícita a comissão de permanência, por entender que ela fora pactuada para incidir isoladamente, em substituição aos encargos de normalidade. A corte mineira também aceitou a capitalização mensal de juros em contrato posterior a 31 de março de 2000, com base no REsp 973.827/RS, e considerou regular a taxa de 4,5% ao ano.

No recurso especial, o devedor sustentou violação do art. 5º do Decreto-Lei 167/1967. O argumento foi que a legislação especial não prevê a comissão de permanência e prevalece sobre as normas gerais do sistema financeiro. O relator concordou e registrou que o entendimento do acórdão de origem estava em desconformidade com a jurisprudência do STJ.

O julgamento ocorreu em sessão virtual de 19 a 25 de maio de 2026, com publicação no DJEN de 1º de junho de 2026. A Turma deu provimento ao recurso por unanimidade. Votaram com o relator os ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.

A ementa reproduz a tese do AgRg no REsp 804.118/DF, relatado pelo ministro Sidnei Beneti. Nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, a instituição financeira pode cobrar, após a inadimplência, juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, elevados de 1% a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária. É inexigível a comissão de permanência.

O acórdão não detalha o novo cálculo do débito nem examina a capitalização mensal, que o tribunal de origem havia aceitado. O dispositivo determina a inexigibilidade da comissão, com a ressalva dos encargos listados. O recálculo, quando necessário, fica para a fase de execução dos embargos.

A cadeia de precedentes que sustenta a decisão

O relator não inovou. Ele citou uma sequência de julgados que mostram a estabilidade da orientação nas Turmas de direito privado do STJ. O mais antigo é o AgRg no REsp 804.118/DF, de 18 de novembro de 2008, da Terceira Turma.

Os demais precedentes transcritos no voto foram estes:

  • REsp 981.416/SP, Quarta Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012, DJe de 18/10/2012, que repete a tese e valida a cédula emitida para quitar dívida anterior da mesma espécie.
  • AgInt no AREsp 2.651.459/GO, Quarta Turma, relator ministro Raul Araújo, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024, que negou provimento ao recurso especial porque as instâncias ordinárias registraram juros de 5,3% ao ano, mora de 1% e multa de 2%, sem comissão de permanência.
  • REsp 2.225.183/RS, Terceira Turma, relator ministro Humberto Martins, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025, que não conheceu do recurso por Súmula 7, ao constatar que a comissão não havia sido cobrada.

Esses dois últimos julgados mostram um ponto prático. A tese da inexigibilidade é firme, mas o resultado depende de o encargo ter sido efetivamente cobrado, o que se prova no demonstrativo de débito. Quando o banco lança apenas juros, mora e multa dentro dos limites, a discussão perde o objeto.

Há também um registro histórico. Em maio de 2008, a ConJur noticiou que a Segunda Seção do STJ examinava se os juros remuneratórios poderiam continuar a incidir depois do vencimento da cédula, com o relator Ari Pargendler votando a favor e o julgamento suspenso por pedido de vista. A tese atual, que admite juros remuneratórios até 12% ao ano após o vencimento, reflete essa evolução.

Por que a regra é diferente nos contratos bancários em geral

Nos contratos bancários comuns a comissão de permanência é admitida. A Súmula 294 do STJ afirma que não é potestativa a cláusula que a prevê, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato. A Súmula 30 proíbe cumulá-la com correção monetária, e a Súmula 472 afasta a cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa.

O Tema 52 dos recursos repetitivos, firmado no REsp 1.058.114/RS, reúne essa orientação. A comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Essas súmulas e o tema valem para contratos de direito comum, sem lei especial própria.

A cédula rural escapa a esse quadro porque tem disciplina específica. É o que lembra o TJDFT em acórdão de 2019 reproduzido em seu repositório temático: a cédula admite apenas juros de mora de 1% ao ano, multa de 10% e correção monetária. Por isso, a leitura de uma planilha de cédula rural não pode partir das súmulas dos contratos bancários comuns.

Exemplo numérico e o que a perícia confere

O exemplo é hipotético e simplificado. Uma cédula tem saldo vencido de R$ 100.000,00, juros remuneratórios de 8% ao ano e permanece inadimplida por 12 meses. O contrato prevê comissão de permanência à taxa de mercado de 24% ao ano, em substituição aos encargos de normalidade.

Pelo regime do Decreto-Lei 167/1967, a taxa pós-vencimento seria de 8% mais 1% de elevação, ou 9% ao ano, o que gera R$ 9.000,00 em um ano, sem capitalização. A multa de 10% sobre o principal seria de R$ 10.000,00, se for exigível nos termos do art. 71. Pela comissão de permanência a 24%, o mesmo período geraria R$ 24.000,00, também sem capitalização.

A diferença de R$ 15.000,00 apenas nos encargos de mora do ano mostra por que o ponto é relevante. O cálculo ignora a correção monetária, a capitalização e os acessórios, que mudam o valor final. A conta existe para ilustrar a ordem de grandeza, e não para fixar uma regra.

A conferência pericial começa pela cédula, pelos aditivos e pelo demonstrativo de débito do banco. O perito identifica quais rubricas foram lançadas após o vencimento, separa as autorizadas pelo decreto-lei das não autorizadas e recalcula o saldo. A perícia contábil reconstitui, em planilha, o débito com os encargos permitidos e aponta a diferença em relação ao valor executado.

Perguntas frequentes

Pode cobrar comissão de permanência em cédula de crédito rural?

Segundo o REsp 2.258.905/MG, da Quarta Turma do STJ, não. Nas cédulas rurais, industriais e comerciais, a comissão de permanência é inexigível, mesmo se estiver prevista no contrato. Após o vencimento, o banco pode cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, elevação de 1% de mora, multa de 10% e correção monetária.

Quais encargos o banco pode cobrar da cédula rural vencida?

A orientação do STJ admite juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, elevados de 1% ao ano a título de mora, além de multa de 10% e correção monetária. A base legal está nos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei 167/1967. Qualquer encargo diferente precisa de amparo legal específico.

A Súmula 294 do STJ vale para a cédula rural?

Não. A Súmula 294 trata de contratos bancários em geral e admite a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. A cédula rural tem lei própria, o Decreto-Lei 167/1967, que lista os encargos de mora, e por isso a jurisprudência afasta a comissão de permanência.

A multa da cédula rural é de 2% ou de 10%?

O art. 71 do Decreto-Lei 167/1967 prevê multa de 10% em cobrança contenciosa ou não, e a ementa do REsp 2.258.905/MG a admite nesse patamar. Alguns contratos fixam multa de 2%, como os dois casos examinados nos precedentes citados. O teto legal é o de 10%.

O que fazer se o demonstrativo de débito trouxer comissão de permanência?

O devedor pode alegar o excesso de execução nos embargos e pedir o recálculo sem o encargo. Convém juntar a cédula, os aditivos e o demonstrativo atualizado. Os precedentes mostram que a tese só prospera quando a cobrança aparece no demonstrativo, e por isso a prova documental é decisiva.

O que a perícia confere em uma cédula rural vencida?

A perícia confere a taxa contratada, a data do vencimento, as rubricas lançadas depois dele e a aplicação dos limites do Decreto-Lei 167/1967. Em seguida recalcula o saldo devedor, exclui os encargos não autorizados e entrega a diferença em planilha, útil para os embargos ou para a negociação com o banco.

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Conclusão

O REsp 2.258.905/MG reafirma que a cédula de crédito rural tem regime próprio e que a comissão de permanência não faz parte dele. Depois do vencimento, o banco pode cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, a elevação de 1% de mora, a multa de 10% e a correção monetária, nos termos do Decreto-Lei 167/1967 e da jurisprudência citada no acórdão.

Para quem litiga na área, o passo prático é ler o demonstrativo de débito antes de discutir a tese. A cobrança precisa estar nele para que a inexigibilidade tenha efeito, e o recálculo mostra a diferença em reais. O acórdão não trata da capitalização mensal que o tribunal de origem havia aceitado, e esse ponto deve ser conferido caso a caso.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: STJ, REsp 2.258.905/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, sessão virtual de 19 a 25/5/2026, DJEN 1/6/2026 · Decreto-Lei 167/1967, arts. 5º e 10 · TJDFT, jurisprudência em temas: comissão de permanência em cédula de crédito rural (art. 71 do Decreto-Lei 167/1967, Súmulas 30, 294 e 472, Tema 52) · ConJur, 19/5/2008

Perguntas frequentes

Pode cobrar comissão de permanência em cédula de crédito rural?

Segundo o REsp 2.258.905/MG, da Quarta Turma do STJ, não. Nas cédulas rurais, industriais e comerciais, a comissão de permanência é inexigível, mesmo se estiver prevista no contrato. Após o vencimento, o banco pode cobrar juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, elevação de 1% de mora, multa de 10% e correção monetária.

Quais encargos o banco pode cobrar da cédula rural vencida?

A orientação do STJ admite juros remuneratórios limitados a 12% ao ano, elevados de 1% ao ano a título de mora, além de multa de 10% e correção monetária. A base legal está nos arts. 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-Lei 167/1967. Qualquer encargo diferente precisa de amparo legal específico.

A Súmula 294 do STJ vale para a cédula rural?

Não. A Súmula 294 trata de contratos bancários em geral e admite a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. A cédula rural tem lei própria, o Decreto-Lei 167/1967, que lista os encargos de mora, e por isso a jurisprudência afasta a comissão de permanência.

A multa da cédula rural é de 2% ou de 10%?

O art. 71 do Decreto-Lei 167/1967 prevê multa de 10% em cobrança contenciosa ou não, e a ementa do REsp 2.258.905/MG a admite nesse patamar. Alguns contratos fixam multa de 2%, como os dois casos examinados nos precedentes citados. O teto legal é o de 10%.

O que fazer se o demonstrativo de débito trouxer comissão de permanência?

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O que a perícia confere em uma cédula rural vencida?

A perícia confere a taxa contratada, a data do vencimento, as rubricas lançadas depois dele e a aplicação dos limites do Decreto-Lei 167/1967. Em seguida recalcula o saldo devedor, exclui os encargos não autorizados e entrega a diferença em planilha, útil para os embargos ou para a negociação com o banco.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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