A cédula de crédito rural de março de 1990 é o título de financiamento agrícola, lastreado em recursos da caderneta de poupança, cujo saldo devedor foi reajustado naquele mês pelo índice da poupança, em pleno Plano Collor I. O reajuste aplicado pelo Banco do Brasil, de 84,32%, foi contestado por produtores e pelo Ministério Público Federal, que defendem o BTN Fiscal de 41,28%. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da disputa em fevereiro de 2024 e mandou suspender os processos no país. Este texto explica o que está em jogo, o que já foi decidido e como o advogado deve tratar o caso enquanto não houver tese.
O que o STF vai decidir sobre a cédula rural de 1990
O Tema 1.290 de repercussão geral trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, em março de 1990, nas quais estava prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. A descrição oficial no portal do STF fala do índice de correção monetária aplicável às cédulas cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, relativo àquele mês. O leading case é o RE 1.445.162/DF, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
A matéria nasceu de uma ação civil pública. O STJ julgou recursos do Ministério Público Federal, da Sociedade Rural Brasileira e da Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul, e fixou que o índice aplicável era o BTN Fiscal. O Banco do Brasil, a União e o Banco Central recorreram ao Supremo.
O número de processos explica a atenção do mercado. Segundo a nota do próprio STF, republicada por escritório que acompanha o tema, o relator observou que os valores envolvidos eram da ordem de cerca de R$ 240 bilhões e que havia grande quantidade de ações pedindo a devolução de valores. É um dos temas de maior impacto financeiro do crédito rural.
Para o advogado do produtor, o ponto de partida é simples: antes de discutir tese, é preciso saber se a cédula tinha fonte de recursos na poupança e qual índice o banco aplicou no extrato de março de 1990. Sem esses dois dados, nenhum cálculo se sustenta.
A disputa: BTNF de 41,28% contra IPC de 84,32%
O Plano Collor I, de março de 1990, recolheu ao Banco Central os saldos de poupança acima de cinquenta mil cruzeiros. Esses valores passaram a ser atualizados pela variação do BTN Fiscal, de 41,28%. Os saldos que ficaram disponíveis nos bancos seguiram pelo IPC de março, de 84,32%.
O Banco do Brasil reajustou os saldos devedores das cédulas pelo IPC de 84,32%. Para os autores da ação coletiva, isso era um descasamento: a instituição captava na poupança, boa parte dos depósitos que lastreavam o crédito rural estava remunerada pelo BTNF, e o produtor pagou uma correção maior do que o banco pagou ao poupador. A tese do MPF é que o BTNF devia valer nas cédulas.
O banco responde com três pontos. O primeiro é que não estava obrigado a aplicar índice inferior ao IPC. O segundo é que o STF, no RE 206.048, já decidiu que o IPC de 84,32% é o índice das cadernetas de poupança que permaneceram disponíveis nas instituições. O terceiro, segundo a síntese publicada no Migalhas, é que o percentual efetivamente usado no reajuste dos débitos teria sido de 74,60%, e não de 84,32%, por refletir um custo médio de captação.
Essa terceira linha importa para o cálculo. Se o banco prova que aplicou 74,60% e não 84,32%, a diferença a restituir é menor, e a conta do perito precisa partir do extrato real de cada contrato, e não do índice teórico.
O que o STJ decidiu antes de o caso chegar ao Supremo
Segundo a nota do STF sobre o reconhecimento da repercussão geral, o STJ acolheu os recursos do MPF, da Sociedade Rural Brasileira e da Federação dos Arrozeiros para declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, em março de 1990, com indexação à poupança, foi a variação do BTN Fiscal de 41,28%. A condenação alcançou o Banco do Brasil, a União e o Banco Central, que deveriam pagar as diferenças entre o IPC de março de 1990 e o BTNF aos mutuários que efetivamente pagaram o financiamento atualizado por índice ilegal.
Há uma limitação prática no próprio comando: a diferença não é devida a todo mutuário, mas àquele que pagou com a atualização contestada. O produtor que não pagou, que renegociou ou que quitou por outra via precisa demonstrar, na liquidação, em que ponto a cobrança do índice maior o atingiu.
A decisão do STJ foi proferida em ação coletiva, e a fase de liquidação e cumprimento é individual. É nessa fase que o perito entra: cada produtor tem uma cédula, um vencimento, uma data de pagamento e um extrato. O Tema 1.290 do STF paralisa justamente a tentativa de transformar esse título coletivo em pagamentos.
O Banco do Brasil e os demais recorrentes alegam, no Supremo, que o STF já fixou o IPC como índice da poupança em março de 1990, e que o mesmo critério deveria presidir a correção do crédito lastreado nela. Do outro lado, o MPF sustenta que, pelo contexto econômico da época, o índice a aplicar nas cédulas era o BTNF.
Repercussão geral e suspensão nacional: o que está parado
A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual em 10/02/2024, por maioria, com votos vencidos dos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O acórdão foi publicado em 23/02/2024. Logo depois, em decisão publicada em 11/03/2024, o relator determinou a suspensão nacional.
A base legal é o art. 1.035, § 5º, do CPC: reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. A decisão do relator foi expressa ao incluir as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença baseados nos acórdãos do STJ proferidos nesses autos.
O STJ também aplica a suspensão. Em agravo interno com relatoria do Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), assinado em 09/06/2026 e publicado no DJEN de 12/06/2026, a tese de julgamento diz que a suspensão determinada no Tema 1.290 do STF alcança ações individuais e coletivas, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença, que discutam o critério de reajuste das cédulas de crédito rural em março de 1990. O caso veio do Tribunal de Justiça de Goiás, com o Banco do Brasil como agravado.
Na prática, o produtor que ajuizou ação individual ou promoveu a liquidação do título coletivo vê o processo parado até a decisão do Supremo. O pedido de prosseguimento, em regra, esbarra no sobrestamento. O que o advogado pode fazer nesse período é preparar a prova.
Onde o tema está hoje e o que ainda não existe
Na consulta ao portal do STF feita em 27/10/2026, o Tema 1.290 aparece com suspensão nacional e sem tese firmada. A página de acompanhamento do RE 1.445.162 mostra, como andamentos mais recentes, publicações de 08 e 09/09/2026 e intimações à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral do Banco Central, em 21/09/2026. O portal não registra data de julgamento do mérito.
Há um sinal divergente. O registro do Banco Nacional de Precedentes do CNJ, copiado no acervo de consulta da Central, lista os marcos "mérito julgado", em 14/09/2026, e "acórdão publicado", em 13/10/2026, embora mantenha a situação "leading case afetado" e a suspensão ativa. O portal do STF e o resumo do Tribunal de Justiça de Rondônia ainda dão a tese como não definida.
A leitura prudente é tratar a tese como pendente e conferir o andamento do RE 1.445.162/DF no portal do STF antes de qualquer petição. O art. 1.035, § 9º, do CPC prevê que o recurso com repercussão geral reconhecida seja julgado em um ano. O prazo já passou, e o tema segue sem tese definitiva nas fontes consultadas.
Enquanto isso, o texto do acórdão do STJ continua como referência do que o produtor poderia obter: a diferença entre o IPC e o BTNF, desde que tenha pagado com a atualização contestada. Se o STF acolher a tese do banco, o resultado será outro.
Exemplo: saldo-base de 100 mil e a diferença de índices
O exemplo é hipotético e usa um saldo-base de 100.000 unidades monetárias, só para mostrar o efeito dos índices de março de 1990. Não representa nenhum contrato real nem substitui o recálculo de cada cédula.
Com o IPC de 84,32%, o saldo passa a 184.320,00. Com o BTN Fiscal de 41,28%, passa a 141.280,00. A diferença é de 43.040,00, o que equivale a 30,46% a mais sobre o saldo corrigido pelo BTNF. Se o banco provar que aplicou 74,60%, o saldo vai a 174.600,00 e a diferença cai para 33.320,00.
Esses números mostram por que o extrato manda. Entre 84,32% e 74,60% há cerca de 9.700 unidades de diferença sobre a mesma base, e é o perito quem diz qual percentual foi lançado na conta daquele produtor. O cálculo acima cobre só o mês de março de 1990, e a diferença apurada ainda sofre correção e juros até a data do pagamento.
O exemplo também mostra o risco da conta feita só pelo índice teórico. Quem pede a diferença cheia de 43.040,00 sobre uma cédula em que o banco aplicou 74,60% pede mais do que o título comporta, e o laudo contrário aponta a distorção na primeira página.
O que o advogado do produtor deve reunir e quesitar
O trabalho útil enquanto o processo está suspenso é de documentação. A cédula original, o aditivo, o extrato da conta vinculada com o lançamento de março de 1990, os comprovantes de pagamento e qualquer documento que identifique a fonte de recursos do financiamento são as peças básicas. O banco costuma ter o dossiê da operação, e o pedido de exibição deve ser feito no momento processual próprio.
Alguns quesitos ao perito ajudam a separar o que importa:
- A cédula tinha indexação aos índices da caderneta de poupança e qual a fonte de recursos?
- Qual percentual de correção foi lançado em março de 1990 na conta do produtor?
- O saldo devedor foi pago, renegociado ou securitizado, e em que data?
- Qual seria o saldo com o BTN Fiscal de 41,28% e qual a diferença em relação ao lançado?
- Como a diferença evolui, com correção e juros, até a data-base do cálculo?
Há ainda a questão da renegociação. Muitas dívidas rurais de 1990 foram alongadas ou securitizadas em anos posteriores, e a conta precisa seguir o histórico até o saldo atual. Cada etapa tem índice próprio, e o laudo deve mostrar o caminho.
Por fim, o advogado deve checar o prazo e a legitimidade do seu cliente, porque a condenação do STJ se refere a quem pagou. Esta análise não cabe ao texto, mas é a primeira pergunta a fazer.
A reconstrução do saldo ao longo de décadas, com troca de índices, renegociações e pagamentos parciais, é trabalho de perícia contábil. O laudo que mostra mês a mês o valor lançado, o valor devido e a diferença dá ao juiz o que ele precisa quando o Supremo fixar a tese, e dá ao advogado a conta pronta para a liquidação.
Perguntas frequentes
O que o Tema 1.290 do STF discute?
O índice de correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, em março de 1990, nas quais estava prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. O leading case é o RE 1.445.162/DF, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida em 10/02/2024.
Meu processo sobre a cédula de 1990 foi suspenso. Isso é normal?
Sim. Em decisão publicada em 11/03/2024, o relator determinou, com base no art. 1.035, § 5º, do CPC, a suspensão de todos os processos que tratem da questão no país, inclusive liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. O STJ confirmou o alcance em decisão de junho de 2026.
Qual é a diferença entre BTNF e IPC em março de 1990?
O BTN Fiscal teve variação de 41,28% e o IPC de março de 1990, de 84,32%. O Banco do Brasil reajustou as cédulas pelo IPC, e os autores da ação coletiva defendem o BTNF. O banco sustenta ainda que efetivamente aplicou 74,60%, ponto a conferir no extrato.
O que o STJ decidiu sobre esse índice?
Acolheu os recursos do MPF, da Sociedade Rural Brasileira e dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul e fixou o BTN Fiscal de 41,28%. A condenação manda pagar a diferença em relação ao IPC aos mutuários que efetivamente pagaram o financiamento atualizado por índice ilegal. O STF ainda vai revisar a matéria.
Quem tem direito à diferença se o STF mantiver a decisão do STJ?
Em tese, o mutuário que pagou o financiamento atualizado pelo índice contestado. Quem não pagou, renegociou em condições distintas ou quitou por outra via precisa demonstrar, na liquidação, como o índice maior o atingiu. O extrato da conta e o histórico da dívida decidem.
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Conclusão
O Tema 1.290 do STF coloca em disputa um índice de um único mês, março de 1990, com efeito bilionário sobre o crédito rural. O STJ já fixou o BTN Fiscal de 41,28% na ação coletiva, o Supremo suspendeu todos os processos e, até 27/10/2026, as fontes consultadas não mostram tese definida. Para o advogado do produtor, o tempo da suspensão serve para reunir cédula, extrato e comprovantes e para ter um recálculo individual pronto quando o julgamento sair.
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