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Perícia Bancária

Mínimo existencial: STF manda incluir o consignado no cálculo

Entenda o que o STF decidiu nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 sobre o mínimo existencial de R$ 600, por que o consignado passa a contar no cálculo do superendividamento e como refazer a conta.

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Por Guilherme Luchetta

9 de outubro de 2026 · 11 min de leitura

Mínimo existencial: STF manda incluir o consignado no cálculo
Mínimo existencial: STF manda incluir o consignado no cálculo

O mínimo existencial é a parcela da renda mensal do consumidor que não pode ser comprometida com o pagamento de dívidas de consumo, para que ele preserve o próprio sustento. O conceito foi incorporado ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.181/2021, a chamada Lei do Superendividamento, e o valor foi fixado por decreto em R$ 600. Em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das ações que questionavam esse decreto e mudou um ponto central da conta: as parcelas do crédito consignado não podem mais ficar de fora. Este artigo explica o que foi decidido, o que permanece igual e como refazer o cálculo que define se um consumidor está ou não superendividado.

O que é o mínimo existencial e por que ele decide o caso

O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A lei, portanto, não fixou um número. Deixou essa tarefa para um ato do Poder Executivo.

Essa remissão tem efeito prático imediato. O processo de repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC, com audiência conciliatória e plano de pagamento de até cinco anos, pressupõe a preservação do mínimo existencial. Se a conta mostrar que a renda que sobra depois das parcelas fica acima do valor de referência, o consumidor tende a não ser enquadrado como superendividado.

Por isso, o que entra e o que sai do cálculo importa tanto quanto o valor de referência. Uma dívida excluída da conta deixa de reduzir a renda disponível e pode tirar o consumidor do regime protetivo. Foi exatamente esse o ponto levado ao STF em relação ao consignado.

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A regulamentação veio com o Decreto 11.150/2022. A redação original do art. 3º fixava o mínimo existencial em 25% do salário mínimo vigente na data de publicação do decreto. O Decreto 11.567/2023 alterou o texto, fixou o valor em R$ 600,00 e revogou o parágrafo que impedia o reajuste anual do salário mínimo de atualizar a cifra.

O que o STF decidiu nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097

As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097 foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). Segundo a notícia oficial do STF, as entidades sustentaram que os decretos esvaziaram a proteção da Lei 14.181/2021 ao fixar um valor insuficiente e sem atualização para o mínimo existencial. O relator foi o ministro André Mendonça.

O julgamento começou em sessão virtual, com voto do relator inicialmente pela improcedência dos pedidos. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e apresentou voto na sessão de 22/04/2026, destacando o agravamento do superendividamento e a pressão de novos fatores sobre a renda das famílias, como as casas de apostas esportivas. O relator reajustou seu voto, e o julgamento foi concluído em 23/04/2026, com o voto do ministro Nunes Marques.

O resultado, ponto a ponto

O Informativo STF n. 1.214, divulgado em 04/05/2026, resume o resultado. Por unanimidade, o Plenário conheceu das arguições e julgou os pedidos parcialmente procedentes para dar interpretação conforme ao § 3º do art. 3º do Decreto 11.150/2022. O Conselho Monetário Nacional (CMN) deve promover, com periodicidade anual, estudos técnicos de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) para subsidiar decisão pública e motivada sobre a atualização ou a manutenção do valor.

O Tribunal também recomendou que o CMN e o Poder Executivo federal avaliem periodicamente as demais hipóteses de exclusão previstas no decreto. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, que excluía do cálculo as parcelas de dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Ficaram vencidos nesse ponto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.

Consignado no cálculo: o que muda na conta

O critério de apuração está no § 1º do art. 3º do Decreto 11.150/2022. A preservação do mínimo existencial é verificada em base mensal, pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. O resultado é comparado com os R$ 600.

Até a decisão do STF, o consignado ficava fora dessa conta. Para o relator, isso distorcia o diagnóstico. "Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento", afirmou o ministro André Mendonça, segundo a notícia do STF.

O Informativo n. 1.214 registra o fundamento: o consignado é modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo. Excluí-lo automaticamente pode deixar o consumidor com a renda significativamente comprometida e, ainda assim, fora do regime de negociação e repactuação, porque parte relevante do endividamento foi retirada artificialmente da análise.

Um exemplo numérico

Considere um caso hipotético, apenas para ilustrar o critério do decreto. Uma consumidora tem renda líquida mensal de R$ 3.000,00, paga R$ 1.050,00 de consignado e R$ 1.600,00 em parcelas de cartão de crédito e empréstimo pessoal no mesmo mês. Pela regra antiga, só os R$ 1.600,00 entravam na conta, e sobravam R$ 1.400,00, acima dos R$ 600,00.

Com o consignado incluído, as parcelas do mês somam R$ 2.650,00 e a renda que sobra cai para R$ 350,00, abaixo do valor de referência. O mesmo conjunto de dívidas, que antes não caracterizava comprometimento do mínimo existencial, passa a caracterizá-lo. O exemplo não substitui a análise da boa-fé e da natureza de cada dívida, exigidas pelo art. 54-A do CDC.

O que continua excluído

A declaração de inconstitucionalidade atingiu apenas a alínea "h". As demais exclusões do art. 4º do decreto seguem em vigor, entre elas as parcelas de financiamento imobiliário, de empréstimos com garantia real, de crédito rural, de financiamento da atividade empreendedora e de operações já renegociadas no regime do superendividamento. Também não entram os limites não utilizados de cheque especial e de linhas pré-aprovadas.

O próprio CDC, no art. 104-A, § 1º, exclui do processo de repactuação as dívidas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, além das oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento. Aferir o mínimo existencial e definir quais dívidas entram no plano são etapas diferentes, e as duas precisam ser conferidas separadamente.

R$ 600 mantido, com revisão anual pelo CMN

O pedido das entidades para que o valor fosse considerado insuficiente não foi acolhido nos termos pretendidos. Segundo o Informativo n. 1.214, o Tribunal entendeu que é constitucional fixar, por decreto, um parâmetro quantitativo para o mínimo existencial, desde que submetido a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos. A ausência de qualquer parâmetro objetivo, registrou a Corte, poderia comprometer a efetividade do regime e gerar insegurança jurídica.

O STF afirmou que o mínimo existencial é categoria de conteúdo variável, que não se reduz de forma rígida a um valor único e abstrato. Ao mesmo tempo, considerou que a definição de uma cifra envolve escolhas distributivas e impactos sistêmicos sobre o crédito, o que recomenda deferência ao regulador. Por isso, o Judiciário não substituiu de imediato o valor regulamentar por um número fixado judicialmente.

O que a revisão anual significa

A determinação não equivale a um reajuste automático. O CMN deve produzir, a cada ano, estudos técnicos e uma decisão pública e motivada, que pode tanto atualizar quanto manter os R$ 600. O § 3º do art. 3º do decreto, que atribui ao CMN a atualização do valor, passa a ser lido com essa exigência de periodicidade e transparência.

Na pesquisa feita para esta matéria, não foi localizada resolução do CMN que tenha alterado o valor depois do julgamento. A cifra vigente no texto do decreto publicado no Planalto continua sendo R$ 600,00. Vale acompanhar as próximas decisões do Conselho, porque a mudança do valor altera todos os cálculos de enquadramento.

Descontos em conta corrente e o Tema 1.085 do STJ

A decisão do STF trata do cálculo do mínimo existencial no regime do superendividamento. Ela não se confunde com a discussão sobre limites de desconto de empréstimos comuns em conta corrente, resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.085 dos recursos repetitivos.

No REsp 1.863.973/SP, julgado pela Segunda Seção em 09/03/2022, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar". A tese afasta a aplicação, por analogia, do limite do § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que rege o consignado em folha.

A página de precedentes qualificados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reúne acórdãos que aplicam o Tema 1.085 e, ao mesmo tempo, fazem uma distinção. Em situações de superendividamento, com retenção da integralidade do salário, esses julgados invocam a boa-fé objetiva, o crédito responsável e o mínimo existencial para limitar os descontos.

Como os dois entendimentos convivem

Na prática, o advogado lida com dois caminhos diferentes. O Tema 1.085 trata da licitude do desconto autorizado em conta, em regra revogável pelo correntista. O regime da Lei 14.181/2021 trata da repactuação global das dívidas, com todos os credores, quando o mínimo existencial está comprometido. Com o consignado agora dentro da conta, mais consumidores com descontos em folha e em conta podem atingir esse limite.

Pontos de atenção para o advogado no processo

O primeiro ponto é refazer a conta de clientes que foram considerados fora do regime por causa da exclusão do consignado. Com a alínea "h" declarada inconstitucional, o mesmo histórico de dívidas pode levar a um resultado diferente. As fontes oficiais consultadas, a notícia do STF e o Informativo n. 1.214, não mencionam modulação de efeitos, e o alcance temporal deve ser conferido no acórdão quando publicado.

O segundo é documentar a renda total mensal e todas as parcelas do mesmo mês, como exige o § 1º do art. 3º do decreto. Contracheques, extratos de benefício, faturas e contratos permitem separar o que é dívida de consumo, o que é dívida excluída e o que é limite não utilizado.

O terceiro é distinguir a aferição do mínimo existencial da formação do plano. Uma dívida pode contar para demonstrar o comprometimento da renda e, ainda assim, ficar fora da repactuação, como ocorre com o financiamento imobiliário. A proposta de plano do art. 104-A deve respeitar o prazo máximo de cinco anos e as garantias originalmente pactuadas.

Plano compulsório e o valor mínimo aos credores

Se a conciliação não tiver êxito, o art. 104-B do CDC prevê o processo por superendividamento com plano judicial compulsório. O § 4º assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais, com a primeira parcela em até 180 dias da homologação e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas. O § 3º permite ao juiz nomear administrador para apresentar o plano em até 30 dias, desde que isso não onere as partes.

Separar parcelas por natureza, recalcular o comprometimento da renda pelo critério do decreto e projetar um plano de até 60 parcelas que respeite o principal corrigido são tarefas de cálculo financeiro. É esse levantamento que a perícia entrega ao juízo, ao conciliador e às partes.

Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre o mínimo existencial?

Nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluídas em 23/04/2026, o STF manteve o valor de R$ 600 fixado por decreto, mas determinou que o CMN faça estudos técnicos anuais para decidir, de forma pública e motivada, sobre sua atualização. Por maioria, declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo.

O consignado agora entra na conta do superendividamento?

Sim. O STF declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, que excluía as parcelas do consignado da aferição do mínimo existencial. Para a Corte, essa modalidade é frequentemente destinada ao consumo, e retirá-la da conta distorce o diagnóstico do superendividamento.

O valor de R$ 600 vai ser reajustado todo ano?

Não automaticamente. O STF determinou que o CMN promova, todos os anos, estudos de Análise de Impacto Regulatório e de Avaliação de Resultado Regulatório para decidir se atualiza ou mantém o valor. A decisão do Conselho deve ser pública e motivada. Até a data desta matéria, não foi localizada alteração do valor.

Como se calcula se o mínimo existencial está comprometido?

Pelo § 1º do art. 3º do Decreto 11.150/2022, compara-se a renda total mensal do consumidor com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Se a renda que sobra fica abaixo de R$ 600, há comprometimento. Dívidas excluídas pelo art. 4º, como financiamento imobiliário, não entram na conta.

Quais dívidas continuam fora da repactuação?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui dívidas de contratos com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, além das oriundas de contratos celebrados sem o propósito de pagar. O decreto também exclui da aferição, entre outras, operações já renegociadas no regime do superendividamento e limites de crédito não utilizados.

A decisão do STF limita os descontos de empréstimo em conta corrente?

Não diretamente. No Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP), o STJ considerou lícitos os descontos autorizados de empréstimos comuns em conta corrente, sem aplicar por analogia o limite do consignado. Tribunais como o TJDFT, porém, têm limitado descontos em casos de superendividamento com retenção integral do salário.

Qual o prazo máximo do plano de pagamento?

Cinco anos. O art. 104-A do CDC prevê proposta de plano com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. No plano judicial compulsório do art. 104-B, os credores recebem ao menos o principal corrigido, com primeira parcela em até 180 dias da homologação e o restante em parcelas mensais iguais.

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Consulte nossa equipe de peritos. A Central de Peritos Associados analisa contracheques, extratos, contratos e faturas para indicar os pontos técnicos relevantes do superendividamento no seu caso, incluindo o comprometimento da renda com o consignado, a separação das dívidas excluídas e a projeção do plano de pagamento.

Conclusão

O julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 manteve o mínimo existencial em R$ 600, mas mudou a forma de chegar a ele. O CMN passa a ter o dever de reavaliar o valor todos os anos com base técnica e decisão motivada, e o crédito consignado deixou de ser excluído do cálculo, o que pode alterar o enquadramento de consumidores com grande parte da renda comprometida em folha.

Para o advogado, o trabalho começa pela conta: renda total do mês, todas as parcelas do mesmo período, separação das dívidas que o decreto e o CDC continuam excluindo e projeção de um plano de até cinco anos. O Tema 1.085 do STJ segue regendo os descontos autorizados em conta corrente, em um caminho que corre paralelo ao da repactuação.

Mais conhecimento para você


Fontes consultadas

  • STF, ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, Plenário, Rel. Min. André Mendonça, julgamento finalizado em 23/04/2026 (notícia STF de 23/04/2026 e Informativo STF n. 1.214, de 04/05/2026).
  • Decreto 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com redação do Decreto 11.567/2023.
  • Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C, incluídos pela Lei 14.181/2021.
  • STJ, Tema 1.085, REsp 1.863.973/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (tese reproduzida pelo TJDFT).
  • Migalhas, "STF julga 8 ações em uma sessão e Dino alfineta: 'ativismo judicial'", 23/04/2026.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre o mínimo existencial?

Nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, concluídas em 23/04/2026, o STF manteve o valor de R$ 600 fixado por decreto, mas determinou que o CMN faça estudos técnicos anuais para decidir, de forma pública e motivada, sobre sua atualização. Por maioria, declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo.

O consignado agora entra na conta do superendividamento?

Sim. O STF declarou inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, que excluía as parcelas do consignado da aferição do mínimo existencial. Para a Corte, essa modalidade é frequentemente destinada ao consumo, e retirá-la da conta distorce o diagnóstico do superendividamento.

O valor de R$ 600 vai ser reajustado todo ano?

Não automaticamente. O STF determinou que o CMN promova, todos os anos, estudos de Análise de Impacto Regulatório e de Avaliação de Resultado Regulatório para decidir se atualiza ou mantém o valor. A decisão do Conselho deve ser pública e motivada. Até a data desta matéria, não foi localizada alteração do valor.

Como se calcula se o mínimo existencial está comprometido?

Pelo § 1º do art. 3º do Decreto 11.150/2022, compara-se a renda total mensal do consumidor com as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Se a renda que sobra fica abaixo de R$ 600, há comprometimento. Dívidas excluídas pelo art. 4º, como financiamento imobiliário, não entram na conta.

Quais dívidas continuam fora da repactuação?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui dívidas de contratos com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, além das oriundas de contratos celebrados sem o propósito de pagar. O decreto também exclui da aferição, entre outras, operações já renegociadas no regime do superendividamento e limites de crédito não utilizados.

A decisão do STF limita os descontos de empréstimo em conta corrente?

Não diretamente. No Tema 1.085 (REsp 1.863.973/SP), o STJ considerou lícitos os descontos autorizados de empréstimos comuns em conta corrente, sem aplicar por analogia o limite do consignado. Tribunais como o TJDFT, porém, têm limitado descontos em casos de superendividamento com retenção integral do salário.

Qual o prazo máximo do plano de pagamento?

Cinco anos. O art. 104-A do CDC prevê proposta de plano com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. No plano judicial compulsório do art. 104-B, os credores recebem ao menos o principal corrigido, com primeira parcela em até 180 dias da homologação e o restante em parcelas mensais iguais.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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