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Perícia Financeira

Superendividamento: banco sem proposta na audiência sofre sanção?

O STJ decidiu que o credor que comparece à audiência de repactuação com poderes para transigir, mas não apresenta proposta, não sofre as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Entenda o procedimento e o que muda para o consumidor.

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Por Guilherme Luchetta

8 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Superendividamento: banco sem proposta na audiência sofre sanção?
Superendividamento: banco sem proposta na audiência sofre sanção?

O superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O conceito entrou no CDC com a Lei 14.181/2021, que criou um procedimento próprio de repactuação de dívidas, começando por uma audiência de conciliação com todos os credores. Uma dúvida frequente de advogados que atuam nesses processos é o que acontece quando o banco vai à audiência, mas não aceita o plano nem apresenta contraproposta. Este artigo explica como a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) responderam a essa pergunta em 2025 e o que isso muda na condução do caso.

O que é superendividamento e quem pode pedir a repactuação

A Lei 14.181/2021 inseriu no CDC um capítulo sobre prevenção e tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 2º, esclarece que as dívidas consideradas englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Conta de luz, cartão de crédito, crediário e empréstimo pessoal entram nessa lista.

O mesmo artigo define quem fica de fora. O § 3º afasta o regime quando as dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé, quando decorrem de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar ou quando se referem à aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. O requisito da boa-fé, portanto, faz parte da própria definição.

O pedido de repactuação é do consumidor pessoa natural. Empresas, mesmo pequenas, não usam este procedimento, e dívidas contratadas para a atividade empreendedora têm tratamento próprio no decreto que regulamenta o mínimo existencial, como se verá adiante. Na prática, o pedido costuma chegar ao Judiciário depois de tentativas frustradas de renegociação individual com cada banco.

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O art. 104-C do CDC abre ainda uma via administrativa. Os órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, têm competência concorrente e facultativa para conduzir a fase conciliatória e preventiva, inclusive com audiência global com todos os credores. O acordo firmado ali deve prever a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes.

Como funciona a audiência do art. 104-A do CDC

O art. 104-A prevê que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas para realizar audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores. Nessa audiência, o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.

O § 1º exclui do processo algumas dívidas, ainda que de consumo: as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar e as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Essa exclusão define desde o início quais credores precisam ser chamados e quais contratos ficam fora do plano.

As sanções do § 2º

O § 2º é o centro da controvérsia. Ele diz que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. Também acarreta a sujeição compulsória ao plano de pagamento, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.

Nesse caso, o pagamento ao credor ausente fica para depois do pagamento aos credores presentes. Se houver conciliação com qualquer credor, o § 3º prevê que a sentença homologatória descreverá o plano e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O § 4º lista o que deve constar do plano, como dilação de prazos e redução de encargos.

O que o STJ decidiu sobre o credor que não propõe acordo

Alguns juízos de primeiro grau passaram a equiparar a presença sem proposta à ausência. O raciocínio era que o credor que comparece apenas para dizer "não" esvazia a audiência da mesma forma que o credor que falta. Foi o que aconteceu no caso levado ao STJ no REsp 2.191.259/RS: o banco compareceu, não ofereceu proposta concreta e sofreu, no primeiro grau, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão.

A Terceira Turma, por maioria, deu provimento ao recurso do banco. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a fase pré-processual é regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, mas que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação do plano de pagamento, é do consumidor. Segundo a notícia publicada pelo STJ em 08/04/2025, o relator concluiu: "Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores".

O voto acrescenta que a consequência legal da falta de acordo é outra: a eventual submissão do contrato, por iniciativa do consumidor, à fase judicial de revisão e repactuação compulsória. Por isso, não há respaldo legal para aplicar as penalidades do art. 104-A, § 2º, por analogia. Segundo o Migalhas, ficou vencida a ministra Nancy Andrighi, para quem o comparecimento do preposto sem contraproposta "denota postura não colaborativa e é, em termos práticos, indistinguível da sua ausência".

A Quarta Turma no mesmo sentido

Em 17/06/2025, a Quarta Turma julgou o REsp 2.188.689/RS, relatado pelo ministro Marco Buzzi, por unanimidade. O consumidor buscava limitar a 30% os descontos de empréstimos na conta-salário, e o banco, representado na audiência, não aceitou o plano nem apresentou contraproposta. O primeiro grau aplicou as sanções e o TJRS confirmou.

A tese oficial, divulgada no Informativo 855 do STJ, foi que, embora recomendável pela boa-fé e pela cooperação, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano do devedor, sendo inaplicáveis as sanções do art. 104-A, § 2º. Segundo a notícia do STJ de 23/06/2025, o relator afirmou que "não há como restringir a liberdade do credor, constrangendo-o a fazer concessões contrárias à sua vontade".

Onde ficam as medidas contra o credor: o poder de cautela

As duas decisões não deixam o consumidor sem instrumento. Na tese oficial do REsp 2.191.259/RS, o STJ ressalvou que, em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se na eventual fase judicial, até mesmo de ofício e com fundamentação, a adoção de tutelas provisórias em caráter exclusivamente cautelar. Essas tutelas podem incluir, entre outras, as próprias medidas do § 2º do art. 104-A.

A diferença está no fundamento. Na audiência, as sanções são automáticas e dependem só da ausência injustificada. Na fase judicial, as medidas dependem de decisão fundamentada que demonstre a necessidade cautelar no caso concreto, como o risco de os descontos consumirem a renda necessária à subsistência enquanto o processo tramita.

Para o advogado do consumidor, a consequência prática é mudar o pedido. Em vez de requerer sanções pela simples falta de contraproposta, o caminho é pedir a instauração do processo por superendividamento do art. 104-B e, quando houver base, a tutela cautelar com demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Para o advogado do credor, a lição é comparecer com procurador que tenha poderes especiais e plenos para transigir, porque é a falta disso que atrai as sanções.

A fase judicial do art. 104-B e o plano compulsório

Se não houver êxito na conciliação com algum credor, o art. 104-B manda o juiz, a pedido do consumidor, instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Os credores que não integraram o acordo são citados e, no prazo de 15 dias, juntam documentos e as razões da negativa de aceitar o plano voluntário ou de renegociar.

O juiz pode nomear um administrador, desde que isso não onere as partes. Em até 30 dias, cumpridas as diligências, esse administrador apresenta plano de pagamento com medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. As informações e documentos apresentados na audiência podem ser aproveitados nessa fase, conforme o § 1º.

O piso do credor no plano compulsório

O § 4º fixa os limites do plano judicial. Ele assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A liquidação total deve ocorrer em, no máximo, 5 anos, depois da quitação do plano consensual. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação e o saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas.

Esse desenho explica a leitura do STJ. Se a lei já prevê uma etapa em que o juiz pode reduzir encargos e alongar prazos contra a vontade do credor, a falta de acordo na audiência não precisa ser punida: ela apenas abre caminho para essa etapa. Na fase compulsória, a disputa deixa de ser sobre adesão e passa a ser sobre números: qual é o principal, qual índice corrige e qual parcela cabe na renda.

Mínimo existencial de R$ 600 e as dívidas fora da conta

O mínimo existencial é regulamentado pelo Decreto 11.150/2022. Na redação dada pelo Decreto 11.567/2023, o art. 3º considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. O § 1º manda apurar o comprometimento em base mensal, contrapondo a renda total mensal às parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.

O art. 4º retira da conta as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo. O parágrafo único exclui ainda, entre outras, as parcelas de financiamento imobiliário, de empréstimos com garantia real, de créditos com fiança ou aval, de crédito rural, de financiamento da atividade empreendedora, de tributos e condomínio e de crédito consignado regido por lei específica. O texto publicado no Planalto remete, nos dispositivos sobre a atualização do valor e sobre o consignado, às ADPFs 1005, 1006 e 1097, que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

Na prática, essa regulamentação filtra muitos pedidos. Segundo artigo publicado no ConJur em 28/09/2025, tribunais vêm indeferindo repactuações quando a renda do consumidor supera o referencial de R$ 600. Montar a planilha de renda e de parcelas mês a mês, com cada dívida classificada como computável ou excluída, é o passo que decide se o processo avança.

A apuração do mínimo existencial, a separação das dívidas excluídas pelo Decreto 11.150/2022 e a construção de um plano que caiba em 5 anos são tarefas de cálculo financeiro. Um plano tecnicamente consistente fortalece a posição do consumidor na audiência e na fase judicial, e um contracálculo bem fundamentado faz o mesmo pelo credor.

Perguntas frequentes

O banco que vai à audiência e não faz proposta sofre as sanções do art. 104-A, § 2º?

Não, segundo a Terceira Turma (REsp 2.191.259/RS) e a Quarta Turma (REsp 2.188.689/RS) do STJ. As sanções valem para o credor que falta sem justificativa ou envia representante sem poderes especiais e plenos para transigir. A falta de contraproposta leva apenas à possível fase judicial do art. 104-B.

Quem precisa apresentar o plano de pagamento na audiência?

O consumidor. O art. 104-A do CDC prevê que ele apresenta a proposta de plano com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais. O STJ afirmou que esse ônus é do devedor e, por isso, a proposta não pode ser exigida dos credores na fase conciliatória.

O juiz ainda pode suspender a cobrança se o credor não negociar?

Pode, na fase judicial, como medida cautelar. A tese do REsp 2.191.259/RS admite, em homenagem ao poder geral de cautela, tutelas provisórias, até de ofício e com fundamentação, que podem incluir as medidas do § 2º do art. 104-A. A diferença é que dependem de demonstração concreta da necessidade.

Qual é o valor do mínimo existencial hoje?

R$ 600,00 mensais, conforme o art. 3º do Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023. A apuração é mensal, contrapondo a renda total às parcelas do mês. Várias dívidas não entram na conta, como consignado, financiamento imobiliário e créditos com garantia real, nos termos do art. 4º do decreto.

Quais dívidas ficam fora da repactuação?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar, de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O art. 54-A, § 3º, afasta ainda dívidas contraídas com fraude ou má-fé e as de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Quanto tempo o plano judicial compulsório pode durar?

Até 5 anos, conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC, contados após a quitação do plano consensual. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, e o saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. O credor recebe, no mínimo, o principal devido corrigido por índices oficiais de preço.

É possível fazer a repactuação fora do Judiciário?

Sim. O art. 104-C do CDC atribui aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, competência concorrente e facultativa para a fase conciliatória. Eles podem promover audiência global com os credores, e o acordo deve indicar a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes.

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Conclusão

O STJ fixou, nas duas Turmas de direito privado, que o credor presente à audiência de repactuação, com procurador habilitado a transigir, não sofre as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC apenas por não aceitar o plano ou não apresentar contraproposta. O ônus da proposta é do consumidor, e a resposta legal para a falta de acordo é a fase judicial do art. 104-B, com plano compulsório.

Isso desloca o centro do processo para a qualidade do plano e dos números. O consumidor precisa demonstrar o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600 com as exclusões do Decreto 11.150/2022 e propor um plano viável em 5 anos. O credor precisa comparecer com poderes plenos e, na fase judicial, demonstrar o principal corrigido que a lei lhe assegura.

Mais conhecimento para você


Fontes consultadas

  • STJ, REsp 2.191.259/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria (notícia STJ de 08/04/2025).
  • STJ, REsp 2.188.689/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, unânime, julgado em 17/06/2025, Informativo 855 (notícia STJ de 23/06/2025).
  • Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 54-A, 104-A, 104-B e 104-C, incluídos pela Lei 14.181/2021.
  • Decreto 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com redação do Decreto 11.567/2023.
  • Migalhas, "STJ: Não cabe sanção a banco que foi a audiência e não propôs acordo", 10/04/2025.
  • ConJur, "Superendividamento: mínimo existencial e limite de repactuação de dívida", Maurício Barros Regado, 28/09/2025.

Sobre a Central

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Perguntas frequentes

O banco que vai à audiência e não faz proposta sofre as sanções do art. 104-A, § 2º?

Não, segundo a Terceira Turma (REsp 2.191.259/RS) e a Quarta Turma (REsp 2.188.689/RS) do STJ. As sanções valem para o credor que falta sem justificativa ou envia representante sem poderes especiais e plenos para transigir. A falta de contraproposta leva apenas à possível fase judicial do art. 104-B.

Quem precisa apresentar o plano de pagamento na audiência?

O consumidor. O art. 104-A do CDC prevê que ele apresenta a proposta de plano com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias originais. O STJ afirmou que esse ônus é do devedor e, por isso, a proposta não pode ser exigida dos credores na fase conciliatória.

O juiz ainda pode suspender a cobrança se o credor não negociar?

Pode, na fase judicial, como medida cautelar. A tese do REsp 2.191.259/RS admite, em homenagem ao poder geral de cautela, tutelas provisórias, até de ofício e com fundamentação, que podem incluir as medidas do § 2º do art. 104-A. A diferença é que dependem de demonstração concreta da necessidade.

Qual é o valor do mínimo existencial hoje?

R$ 600,00 mensais, conforme o art. 3º do Decreto 11.150/2022, com a redação do Decreto 11.567/2023. A apuração é mensal, contrapondo a renda total às parcelas do mês. Várias dívidas não entram na conta, como consignado, financiamento imobiliário e créditos com garantia real, nos termos do art. 4º do decreto.

Quais dívidas ficam fora da repactuação?

O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar, de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. O art. 54-A, § 3º, afasta ainda dívidas contraídas com fraude ou má-fé e as de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Quanto tempo o plano judicial compulsório pode durar?

Até 5 anos, conforme o art. 104-B, § 4º, do CDC, contados após a quitação do plano consensual. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação, e o saldo é pago em parcelas mensais iguais e sucessivas. O credor recebe, no mínimo, o principal devido corrigido por índices oficiais de preço.

É possível fazer a repactuação fora do Judiciário?

Sim. O art. 104-C do CDC atribui aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, competência concorrente e facultativa para a fase conciliatória. Eles podem promover audiência global com os credores, e o acordo deve indicar a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes.

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Escrito por

Guilherme Luchetta

Guilherme Augusto Bispo Luchetta (CRC-PR 078021/O-8), sócio da Central de Peritos Associados. Assina pareceres e laudos da Central em conjunto com os responsáveis técnicos.

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