O que a lei brasileira chama de superendividamento?
O superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. A definição está no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo incluído pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, publicada no DOU de 2 de julho de 2021. O § 2º esclarece que essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. O que a lei criou não foi perdão de dívida: foi um procedimento de repactuação em bloco, com prazo máximo de cinco anos. Este artigo percorre a engenharia desse plano — inventário por credor, renda líquida, capacidade mensal residual e teste de sustentabilidade em sessenta meses.
A palavra-chave do conceito é totalidade. Não basta o consumidor estar inadimplente com um credor, nem ter o nome inscrito em cadastro restritivo. O que se examina é o conjunto das obrigações de consumo, vencidas e a vencer, confrontado com a renda mensal. Um consumidor em dia com todas as parcelas pode ser superendividado, se para manter essa pontualidade compromete o que precisaria para viver.
O § 3º do art. 54-A fecha a porta para três situações: dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento e dívidas decorrentes da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. A triagem vem antes de qualquer cálculo, porque a dívida excluída não entra no bloco de repactuação e permanece exigível pelo rito comum. O art. 104-A, § 1º, repete a exclusão e acrescenta os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.
Como o mínimo existencial entra na conta do plano?
O mínimo existencial é o piso de renda que a repactuação não pode tocar. A Lei nº 14.181/2021 remeteu o valor à regulamentação, e o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, publicado no DOU de 27 de julho de 2022, fixou o parâmetro inicial em vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de sua publicação. O Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, publicado no DOU de 20 de junho de 2023, alterou o art. 3º e passou a definir o mínimo existencial como renda mensal de R$ 600,00.
O § 1º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 descreve o método de aferição, e é dele que nasce a aritmética do plano: a apuração é feita em base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. Não se compara patrimônio com passivo — compara-se fluxo de caixa com fluxo de obrigações.
O Supremo Tribunal Federal examinou essa regulamentação no julgamento conjunto das ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, relatadas pelo Ministro André Mendonça, concluído em 23 de abril de 2026 e noticiado no Informativo STF nº 1.214, de 4 de maio de 2026. O Plenário considerou constitucional a fixação de parâmetro quantitativo por decreto, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos, e determinou que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, os estudos de Análise de Impacto Regulatório e de Avaliação de Resultado Regulatório que subsidiem decisão pública e motivada sobre o valor.
O que o decreto manda excluir da aferição
O art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 retira do cômputo as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo. O parágrafo único detalha o rol: financiamento e refinanciamento imobiliário; empréstimos com garantias reais; crédito com fiança ou aval; crédito rural; crédito para atividade produtiva; dívidas antes renegociadas na forma do Capítulo V do Título III do CDC; tributos e despesas condominiais; e os limites não utilizados de conta pós-paga, cheque especial e linhas pré-aprovadas.
Uma alínea desse rol caiu. No mesmo julgamento das ADPF 1.005, 1.006 e 1.097, o Plenário declarou, por maioria, a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía da aferição as parcelas de operação de crédito consignado regido por lei específica. O efeito sobre o plano é direto: o consignado volta a ser somado às demais dívidas de consumo no diagnóstico do comprometimento de renda, e deixa de existir o resultado em que o consumidor com a folha tomada por descontos aparecia com margem disponível.
Como levantar o inventário de dívidas e a renda líquida?
O plano começa por um levantamento que não admite estimativa. Cada credor vira uma linha com seis campos: identificação do credor, número e natureza do contrato, data da contratação, saldo devedor atualizado, encargo contratado e valor da parcela mensal em curso. A natureza do contrato decide se a dívida entra ou sai do bloco — cartão de crédito, crédito pessoal, carnê e serviço continuado entram; financiamento imobiliário, crédito com garantia real e crédito rural não entram, por força do art. 104-A, § 1º.
Saldo devedor e valor de parcela são grandezas diferentes. O saldo mede o passivo que o plano precisa liquidar em até sessenta meses; a parcela mede o quanto aquele credor consome hoje do fluxo mensal. Um credor pode ter saldo pequeno e parcela alta, e outro o inverso. Sem as duas colunas, a ordenação dos credores e o dimensionamento do prazo ficam arbitrários.
A coluna que quase sempre falta
O encargo contratado — taxa de juros mensal, custo efetivo total e encargos de mora — é o campo mais omitido nas petições e o mais decisivo na negociação. O art. 54-B do CDC obriga o fornecedor a informar previamente o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos previstos para o atraso. O art. 104-A, § 4º, inciso I, prevê que o plano homologado contenha dilação dos prazos e redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor. Sem a taxa de cada contrato levantada, não há como demonstrar ao juízo qual redução torna a proposta exequível.
Do outro lado da planilha fica a renda. Renda líquida, aqui, é o que efetivamente ingressa por mês: remuneração, benefício previdenciário, pensão e rendimentos comprováveis, deduzidos os descontos obrigatórios. Comprovantes dos últimos doze meses evitam tratar remuneração variável como fixa, e é a média dessa série que sustenta a projeção de sessenta meses.
Como se calcula a capacidade mensal residual e a parcela?
A capacidade mensal residual é a renda líquida menos o mínimo existencial e menos as despesas essenciais comprovadas. É o valor que sobra para servir a todos os credores do bloco somados — não para cada um deles. Esse número, multiplicado pelos meses do plano, define o teto do que o consumidor pode prometer sem descumprir o art. 104-A do CDC.
Da capacidade residual se desdobram três decisões. A primeira é o prazo: o art. 104-A fixa o teto de cinco anos para o plano apresentado na audiência conciliatória, e o art. 104-B, § 4º, repete o limite para o plano judicial compulsório. A segunda é o rateio entre credores, que costuma seguir a proporção de cada saldo no passivo do bloco, com ajuste pelo encargo. A terceira é a ordem de pagamento, imposta pelo art. 104-A, § 2º: o credor que não comparece injustificadamente à audiência, nem por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, tem a exigibilidade do débito suspensa, os encargos da mora interrompidos, fica sujeito compulsoriamente ao plano quando o montante for certo e conhecido, e só recebe depois dos credores presentes.
O teste de sustentabilidade do plano
O teste é uma simulação mês a mês, do mês 1 ao mês 60, com quatro colunas: renda líquida projetada, parcela total do plano, despesas essenciais e saldo remanescente. O plano passa quando o saldo remanescente de todos os sessenta meses permanece igual ou superior ao mínimo existencial. Um único mês negativo significa plano insustentável — e o art. 104-A, § 5º, permite repetir o pedido apenas depois de dois anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado. Sazonalidade de renda e parcela que sobe um degrau no meio do prazo são os dois eventos que mais derrubam simulações aparentemente sólidas.
Conciliação em bloco e plano judicial compulsório
O art. 104-A do CDC autoriza o juiz, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, a instaurar processo de repactuação de dívidas para audiência conciliatória presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A. É nessa audiência que o consumidor apresenta a proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O pedido não importa em declaração de insolvência civil (§ 5º).
Havendo conciliação com qualquer credor, a sentença que homologa o acordo descreve o plano e tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§ 3º). O § 4º lista o conteúdo obrigatório: dilação de prazos e redução de encargos, referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso, data da exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes e condicionamento dos efeitos à abstenção de condutas que agravem a situação.
Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, o art. 104-B autoriza o juiz, a pedido do consumidor, a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes por plano judicial compulsório, citando todos os credores que não integraram o acordo. Os credores citados têm quinze dias para juntar documentos e as razões da recusa (§ 2º), e o juiz pode nomear administrador, com até trinta dias para apresentar plano com medidas de temporização ou atenuação dos encargos (§ 3º). O § 4º fixa o piso econômico do compulsório: assegura aos credores, no mínimo, o principal devido, corrigido por índices oficiais de preço, com liquidação total em até cinco anos, primeira parcela em até cento e oitenta dias da homologação e o restante em parcelas mensais iguais e sucessivas.
A via não é exclusivamente judicial. O art. 104-C atribui concorrente e facultativamente aos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva, com audiência global de conciliação. A Recomendação nº 125, de 24 de dezembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, recomendou aos tribunais a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento.
Assédio de consumo e validade das cláusulas
O art. 54-C do CDC veda, na oferta de crédito, indicar que a operação pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira; ocultar ou dificultar o entendimento sobre os ônus e riscos da contratação; assediar ou pressionar o consumidor, sobretudo o idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada; e condicionar tratativas à renúncia a demandas judiciais, a honorários ou a depósitos judiciais.
O art. 54-D impõe deveres prévios de informação, de avaliação responsável das condições de crédito e de entrega de cópia do contrato ao consumidor, ao garante e aos coobrigados. O parágrafo único traz a consequência com efeito aritmético sobre o plano: o descumprimento desses deveres, e dos previstos nos arts. 52 e 54-C, pode acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento do contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor. No campo das cláusulas, o art. 51, incisos XVII e XVIII, declara nulas de pleno direito as que limitem o acesso ao Poder Judiciário e as que estabeleçam carência em caso de impontualidade ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor após a purgação da mora ou o acordo com os credores.
Montar o plano é, no fim, reconstituição documental somada a aritmética de fluxo: saldo por credor, encargo por contrato, renda comprovada por competência e simulação fechada em sessenta meses. Esse conjunto é o objeto da perícia financeira, e é o que permite ao juízo homologar um plano que sobrevive à própria execução.
Perguntas frequentes
O superendividamento perdoa ou apaga as dívidas do consumidor?
Não. A Lei nº 14.181/2021 criou um procedimento de repactuação, não de extinção. O art. 104-A do CDC prevê plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O art. 104-B, § 4º, assegura aos credores, no plano compulsório, no mínimo o valor do principal devido, corrigido por índices oficiais de preço.
Quais dívidas ficam de fora do plano de pagamento?
Ficam de fora as contraídas mediante fraude ou má-fé, as de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento e as decorrentes de produtos e serviços de luxo de alto valor, conforme o art. 54-A, § 3º, do CDC. O art. 104-A, § 1º, acrescenta ao rol os contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural.
Qual é hoje o valor do mínimo existencial?
O Decreto nº 11.150/2022, na redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, define o mínimo existencial como renda mensal de R$ 600,00. No julgamento das ADPF 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23 de abril de 2026, o STF manteve a fixação por decreto e determinou ao Conselho Monetário Nacional estudos técnicos anuais sobre atualizar ou manter o valor.
As parcelas de crédito consignado entram na conta do superendividamento?
Entram. O STF declarou inconstitucional a alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía o consignado da aferição do mínimo existencial. Com isso, as parcelas consignadas voltam a ser somadas às demais dívidas de consumo no diagnóstico do comprometimento da renda do consumidor.
O que acontece se um credor não comparecer à audiência de conciliação?
O art. 104-A, § 2º, do CDC prevê que o não comparecimento injustificado do credor, ou de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, suspende a exigibilidade do débito e interrompe os encargos da mora. O credor ausente fica sujeito compulsoriamente ao plano quando o montante for certo e conhecido, e recebe somente após os credores presentes.
Quantas vezes o consumidor pode pedir a repactuação?
O art. 104-A, § 5º, do CDC determina que o pedido não importa em declaração de insolvência civil e pode ser repetido apenas depois de decorridos dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Por isso o teste de sustentabilidade do plano é decisivo.
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Cada caso de superendividamento depende do conjunto de contratos, dos encargos efetivamente pactuados e da renda comprovada no período. A equipe técnica da Central de Peritos Associados analisa o passivo credor a credor e monta a simulação de sessenta meses. Fale com a equipe pelo canal de contato do portal para avaliar a viabilidade do plano.
O que o advogado deve levar ao perito neste tema
Leve os contratos de todas as dívidas de consumo com as respectivas taxas e custo efetivo total, os extratos e faturas dos últimos doze meses, os comprovantes de renda do mesmo período, o demonstrativo de descontos em folha e a relação de despesas essenciais com suporte documental. Com esse conjunto, a planilha sai com o passivo segregado entre dívidas repactuáveis e excluídas pelo art. 54-A, § 3º, e pelo art. 104-A, § 1º.
Não peça ao perito prognóstico sobre a adesão dos credores nem sobre a homologação. O laudo entrega o verificável: inventário por credor, memória da renda, cálculo do mínimo existencial preservado, proposta de parcela, prazo e a simulação mês a mês que demonstra se o plano se sustenta até o sexagésimo mês. A decisão sobre o plano é do juízo; a demonstração de que ele fecha é técnica.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

