O que é a audiência de conciliação do superendividamento?
A audiência de conciliação do superendividamento é o ato processual, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em que o devedor pessoa física de boa-fé apresenta a todos os seus credores, reunidos em um único processo, um plano de pagamento que quita o principal das dívidas em até 60 meses, preservando o mínimo existencial necessário à sua subsistência digna. A Lei 14.181/2021 — conhecida como Lei do Superendividamento — criou esse mecanismo especificamente para o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer despesas essenciais como moradia, alimentação, saúde e transporte, oferecendo uma via de repactuação global em vez de disputas isoladas com cada credor.
A grande vantagem estrutural dessa audiência é reunir, em um só ato processual, credores que normalmente cobrariam o consumidor de forma isolada — banco do empréstimo pessoal, instituição do cartão de crédito, financeira do consignado, loja do crediário — todos diante da mesma proposta de repactuação, com a mesma referência de capacidade de pagamento do devedor. Neste artigo você vai entender quem pode pedir esse mecanismo, o que precisa estar pronto antes da audiência, o que acontece quando um credor não comparece, o que muda se a conciliação não der certo e um caso recorrente de como esse plano costuma ser construído.
Quem pode pedir a repactuação de dívidas pela Lei 14.181/2021?
O mecanismo de repactuação é dirigido ao consumidor pessoa física de boa-fé que se encontra em situação de superendividamento, definida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, como a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A própria lei exclui do conceito dívidas contraídas de má-fé e dívidas de consumo de luxo ou alto valor, o que significa que o mecanismo não serve para qualquer situação de aperto financeiro, mas especificamente para o consumidor que acumulou dívidas de consumo comuns — empréstimo pessoal, cartão de crédito, consignado, financiamento de bens de consumo, crediário, plano de saúde — em volume incompatível com sua renda líquida disponível.
Há duas vias processuais dentro da lei. A primeira, do art. 104-A, é a repactuação voluntária: o devedor pede ao juízo a instauração do processo de repactuação, e o juízo designa audiência de conciliação com todos os credores. A segunda, do art. 104-B, é o processo de repactuação compulsória — ou superendividamento judicial —, cabível quando a conciliação da primeira via se mostra infrutífera, e nessa fase o juiz pode nomear administrador judicial para elaborar o plano de pagamento no lugar do devedor. Um ponto técnico relevante é que a repactuação não se confunde com a ação revisional: a repactuação trabalha a dívida a partir do momento da inadimplência para frente, sem apurar o que já foi pago nem recalcular o contrato inteiro por eventual abusividade de taxa — se o que está em discussão é a taxa de juros cobrada desde a origem do contrato, o caminho técnico é outro, e não o da repactuação.
O que precisa estar pronto antes da audiência?
Antes de a audiência de conciliação acontecer, o devedor — normalmente com apoio técnico de um assistente/calculista — precisa ter em mãos três peças que sustentam qualquer proposta de plano: primeiro, a consolidação global das dívidas, com o principal em aberto de cada contrato, a modalidade (empréstimo pessoal, consignado, cartão, financiamento), o número de parcelas pendentes e a taxa contratada, levantada junto a cada credor e, sempre que possível, confirmada via plataforma pública de reclamação do consumidor; segundo, a apuração da capacidade de pagamento, que parte da renda líquida do devedor, descontado o mínimo existencial comprovado por despesas de moradia, alimentação, saúde, transporte e educação — a referência prática costuma trabalhar com até 35% da renda líquida disponível para o plano, ajustável à realidade comprovada de cada caso; terceiro, o próprio plano de pagamento, que redistribui essa margem disponível entre todos os credores de forma proporcional, quitando o principal em aberto corrigido por índice oficial em até 60 meses — nunca a taxa de juros contratual, que a repactuação não aplica ao período futuro.
Um erro recorrente nessa fase é levar à audiência um plano que usa como base o saldo devedor cheio, incluindo juros futuros que ainda não incidiram, em vez do principal em aberto corrigido — plano montado sobre essa base tende a não fechar a conta em 60 meses e enfraquece a proposta perante os credores e o juízo. Outro ponto de atenção é o levantamento completo dos credores: dívida de consumo que inclui serviço continuado — como plano de saúde, plano odontológico ou carnê de loja — também compõe o rol, e esquecer um credor nessa fase compromete a eficácia de todo o plano, porque o objetivo da audiência é resolver a situação global do devedor, não parte dela.
O que acontece com o credor que não comparece?
Um dos pontos mais relevantes da audiência de conciliação do superendividamento está no § 2º do art. 104-A do CDC: o credor que não comparece à audiência, sem justificativa, tem o crédito suspenso e sujeitado compulsoriamente aos termos do plano de pagamento judicial, e só recebe o que lhe é devido depois de satisfeitos os credores que compareceram e aderiram à proposta. Essa regra cria um incentivo direto para que os credores participem da negociação em vez de simplesmente ignorar a convocação, e é um dos elementos que diferencia essa audiência de uma negociação bilateral comum.
Para o devedor e seu assistente técnico, essa regra também orienta a forma de apresentar o plano: cada credor precisa estar claramente identificado no rol, com seu contrato, seu principal em aberto e o valor mensal que receberá dentro do plano, de modo que a ausência de qualquer um deles produza o efeito da sujeição compulsória de forma inequívoca perante o juízo — sem depender de interpretação posterior sobre quem foi ou não regularmente intimado para a audiência.
O que muda se a conciliação não der certo?
Quando a tentativa de conciliação do art. 104-A não resulta em acordo — por resistência relevante de credores, inviabilidade do plano proposto ou outro motivo que frustre a via voluntária —, a lei abre a segunda via, do art. 104-B: o processo de repactuação compulsória, também chamado de superendividamento judicial. Nessa fase, o juiz pode nomear um administrador judicial, responsável por elaborar o plano de pagamento em substituição à proposta original do devedor, sempre respeitando os mesmos parâmetros de fundo — quitação do principal corrigido, preservação do mínimo existencial e prazo de até 60 meses.
Essa transição de via processual reforça por que a preparação técnica anterior à primeira audiência é decisiva: um plano bem fundamentado, com a consolidação de dívidas correta e a capacidade de pagamento comprovada por documentação sólida, aumenta a chance de a conciliação voluntária prosperar sem precisar avançar para a fase compulsória, que tende a ser mais longa e a retirar do devedor parte do controle sobre os termos do próprio plano.
Um cenário ilustrativo de plano montado para a audiência
Um padrão comum nesse tipo de situação — apresentado aqui de forma ilustrativa, sem corresponder a atendimentos específicos da Central — é o de devedor com quatro a seis credores simultâneos — empréstimo pessoal, um ou dois cartões de crédito, consignado e, em alguns casos, dívida de serviço continuado como plano de saúde —, cuja soma das parcelas mensais ultrapassa, com folga, a renda líquida disponível depois de descontadas as despesas essenciais. O trabalho técnico, nesse tipo de situação, começa pelo levantamento de cada contrato diretamente com os credores ou pela plataforma pública de reclamação do consumidor, porque o valor que o próprio devedor acredita dever raramente reflete o principal em aberto de forma precisa — muitas vezes inclui juros futuros que ainda não venceram ou desconta pagamentos já realizados de forma incorreta.
Depois de consolidado o rol de credores com o principal em aberto de cada contrato, a apuração da renda líquida e do mínimo existencial parte dos contracheques dos últimos meses e das despesas comprovadas por comprovante — nunca por estimativa. O plano de pagamento então redistribui a margem disponível entre os credores, testando se o principal corrigido de todos os contratos é quitado dentro do prazo de 60 meses; quando esse teste não fecha com a margem disponível, o trabalho técnico registra esse resultado com honestidade, porque um plano que promete o que a capacidade de pagamento do devedor não sustenta tende a ser rejeitado pelo juízo ou a se tornar inviável na prática, gerando novo inadimplemento dentro do próprio plano homologado. Este relato é um cenário ilustrativo, construído a partir de padrões comuns observados na prática de superendividamento, sem identificação de partes, credores específicos, valores exatos ou número de processo, e não corresponde a um atendimento específico da Central.
Quais são os limites da repactuação?
O primeiro limite é o de cabimento: a repactuação não serve para o consumidor que já pagou a maior parte de uma dívida de longo prazo — nesse caso, o instrumento técnico correto é a ação revisional, que discute a taxa cobrada desde a origem do contrato, não a repactuação, que olha apenas para frente. O segundo limite são as dívidas com garantia real, como financiamento imobiliário ou de veículo: esses contratos, em regra, ficam fora do plano de repactuação, porque o bem dado em garantia pode ser objeto de execução ou devolução para quitação — a exceção é a parcela de bem essencial ao trabalho ou à moradia, que entra como despesa do mínimo existencial, não como dívida do plano. O terceiro limite é o de origem: dívida rural de produtor segue via própria de recuperação judicial da pessoa física, e dívida que não é de consumo fica fora do escopo da lei.
Há também um limite de honestidade técnica que precisa ser respeitado: se a capacidade de pagamento do devedor, mesmo depois de preservado o mínimo existencial, não é suficiente para quitar o principal corrigido de todos os credores em 60 meses, esse risco de inviabilidade — e a possível migração para insolvência civil — precisa ser comunicado ao devedor e ao juízo, em vez de apresentado um plano artificialmente favorável que não resiste à execução ao longo do tempo. Saiba mais sobre plano de pagamento e mínimo existencial no superendividamento aqui no Portal da Central de Peritos.
Conclusão
A audiência de conciliação do superendividamento reúne, em um único ato processual, o consumidor superendividado e todos os seus credores em torno de um plano de pagamento que preserva o mínimo existencial e quita o principal corrigido em até 60 meses — com o incentivo adicional de sujeitar compulsoriamente o credor que não comparece. O resultado dessa audiência depende diretamente da qualidade da preparação técnica anterior: consolidação de dívidas precisa, apuração honesta da capacidade de pagamento e um plano que resista ao teste dos 60 meses. Cada caso tem sua própria combinação de credores e capacidade de pagamento, e a conclusão sobre a viabilidade do plano depende sempre dos documentos efetivamente levantados. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre superendividamento e perícia contábil de consumo.

