A Lei 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C e criou um caminho próprio para o consumidor superendividado: conciliação em bloco com todos os credores, plano de pagamento com prazo definido em lei, preservação do mínimo existencial e repactuação judicial quando a conciliação não se realiza. O que sustenta esse caminho não é retórica, é conta: o juiz precisa saber quanto o consumidor efetivamente pode pagar por mês, depois de preservado o mínimo existencial. É esse número que o laudo apura.
Este artigo explica o que a lei prevê e, sobretudo, o que se mede. Ele é informativo e não substitui a orientação de advogado nem a análise do caso concreto. Nenhum resultado é prometido aqui: o desfecho depende do juízo, dos credores e da situação real de renda e dívida.
O que é superendividamento no CDC
O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
Três elementos da definição têm consequência prática direta no cálculo. Pessoa natural: o instituto é do consumidor pessoa física, não da empresa. Boa-fé: pressuposto do acesso ao procedimento. Dívidas exigíveis e vincendas: a conta não olha só o que já venceu, olha também o que vai vencer — e é por isso que um levantamento que considere apenas as parcelas em atraso subestima o problema.
A expressão mínimo existencial, no vocabulário da lei, é a parcela da renda que precisa ser preservada para que o consumidor mantenha as despesas básicas de subsistência. O art. 6º, XII, do CDC arrola entre os direitos básicos a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas, e a definição do valor é objeto de regulamentação e de exame do caso concreto. Na prática pericial, isso significa que o número não é presumido: ele é apurado com base na regulamentação aplicável e na composição real das despesas essenciais do consumidor.
Quais dívidas entram e quais ficam de fora
O procedimento não alcança tudo. O art. 54-A, § 3º, do CDC exclui expressamente as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento e as decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A triagem inicial, portanto, é de duas etapas: reunir a totalidade do endividamento e, depois, separar o que integra o procedimento do que fica fora dele. É uma etapa documental — contrato a contrato, com data, valor contratado, saldo e encargo aplicado.
É comum que o levantamento revele, no mesmo movimento, cobranças que merecem exame próprio: taxa acima do padrão de mercado, encargo cumulado, parcela que não amortiza. São questões que seguem por outra via, como se vê em consignado com taxa acima da média do Bacen ou na discussão sobre repetição de indébito em dobro pelo art. 42 do CDC. O plano de pagamento não é o lugar de discutir a legalidade de cada encargo, mas o levantamento é o momento em que a distorção aparece.
O mínimo existencial no cálculo
Do ponto de vista aritmético, o mínimo existencial funciona como um piso: é a fatia da renda líquida que não pode ser destinada ao pagamento das dívidas repactuadas. A capacidade de pagamento é, em essência, o que sobra acima desse piso.
A conta tem esta forma:
- Renda líquida mensal — o que efetivamente ingressa, já deduzidos os descontos obrigatórios, apurado por documento e não por declaração.
- Menos o mínimo existencial — o valor definido conforme a regulamentação aplicável e a realidade documentada de despesas essenciais.
- Igual à capacidade de pagamento mensal — o montante disponível para o plano.
Um alerta necessário sobre percentuais: não existe um percentual único que se aplique a todo consumidor como se fosse regra nacional imutável. O valor do mínimo existencial decorre da regulamentação vigente e do exame do caso, e a decisão judicial pode considerar particularidades da situação concreta. Laudo que fixa um percentual de comprometimento sem indicar a fonte normativa e a composição das despesas entrega um número indefensável na primeira impugnação.
O plano de pagamento e o art. 104-A
O art. 104-A do CDC prevê que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz instaure processo de repactuação de dívidas com a citação de todos os credores para audiência de conciliação, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento.
Dois parâmetros da lei estruturam a proposta: o prazo máximo de cinco anos e a exigência de que a primeira parcela seja devida no prazo máximo de 180 dias contados da homologação, destinando-se o restante do período ao pagamento dos demais credores.
A audiência em bloco, com todos os credores na mesma sala, é a inovação central. Ela existe porque a negociação isolada com cada banco produz acordos que, somados, ultrapassam a capacidade real do consumidor — cada credor negocia olhando apenas a própria dívida.
Vale registrar, ainda, que o art. 104-A, § 4º, esclarece que o pedido do consumidor não importa declaração de insolvência e que ele pode ser repetido somente após decorrido o prazo previsto em lei, contado da liquidação das obrigações do plano.
Quando a conciliação falha: o art. 104-B
Não havendo conciliação em relação a algum credor, o art. 104-B do CDC prevê a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com a elaboração de plano judicial compulsório.
O plano compulsório tem balizas próprias: assegura aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e observa o prazo máximo previsto na lei, com a primeira parcela também no prazo legal contado da homologação.
A palavra quirografário, que aparece nesse contexto, designa o credor que não tem garantia real nem privilégio legal — é a posição em que se encontra a maior parte dos credores de dívidas de consumo.
Há ainda a via administrativa: o art. 104-C atribui competência concorrente aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para a fase conciliatória preventiva, que é onde muitos casos se resolvem sem processo.
O que o laudo apura, linha a linha
O trabalho técnico entrega números verificáveis, e não avaliação sobre o mérito do pedido. O escopo típico reúne:
- Inventário do endividamento — todos os contratos, com credor, data, valor contratado, saldo, encargo e situação, separando o que integra o procedimento do que a lei exclui.
- Fluxo de comprometimento da renda — quanto de cada mês já está comprometido por desconto em folha, débito automático e parcela, com a evolução no tempo.
- Apuração da renda líquida — por documento: holerite, extrato, comprovante de benefício.
- Mínimo existencial documentado — a fonte normativa aplicada e a composição das despesas essenciais comprovadas.
- Capacidade de pagamento mês a mês — o disponível projetado ao longo do prazo, e não uma média anual, porque renda variável e despesa sazonal deslocam o valor.
- Simulação do plano — a distribuição do disponível entre os credores dentro do prazo legal, com o valor de cada parcela.
O critério de qualidade é sempre o mesmo: cada linha aponta o documento de origem, o período e o critério aplicado. É o que permite ao credor impugnar item específico, e ao juízo decidir sobre base demonstrada.
Perguntas frequentes sobre superendividamento
O que é superendividamento segundo o CDC?
O art. 54-A, § 1º, do CDC define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. A definição foi inserida pela Lei 14.181/2021.
Quais dívidas ficam de fora do procedimento?
O art. 54-A, § 3º, do CDC exclui as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento e as decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. As demais dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, integram o levantamento.
O que é o mínimo existencial no cálculo do plano?
É a parcela da renda que precisa ser preservada para as despesas básicas de subsistência e que, por isso, não pode ser destinada ao pagamento das dívidas repactuadas. O art. 6º, XII, do CDC arrola sua preservação entre os direitos básicos do consumidor. O valor decorre da regulamentação aplicável e do exame documentado do caso concreto.
Qual é o prazo do plano de pagamento?
O art. 104-A do CDC estabelece prazo máximo de cinco anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias contados da homologação do plano e o restante do período destinado ao pagamento dos demais credores. O prazo concreto depende da capacidade de pagamento apurada e da decisão do juízo.
Pedir a repactuação significa declarar insolvência?
Não. O art. 104-A, § 4º, do CDC é expresso ao afirmar que o pedido do consumidor não importa declaração de insolvência civil. O dispositivo também condiciona a repetição do pedido ao decurso do prazo legal, contado da liquidação das obrigações previstas no plano.
O que acontece se algum credor não aceitar a conciliação?
O art. 104-B do CDC prevê a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com plano judicial compulsório. Esse plano assegura aos credores o valor do principal devido, corrigido por índices oficiais de preço, dentro do prazo máximo legal.
Por que o cálculo precisa ser mês a mês?
Porque renda variável, despesa sazonal e vencimentos concentrados deslocam o valor disponível ao longo do ano. Um plano construído sobre média anual pode apresentar parcelas que o consumidor não consegue honrar em determinados meses, ainda que o total anual feche. A projeção mensal evita esse descompasso.
Conclusão
A Lei 14.181/2021 deu ao consumidor superendividado um procedimento com regras claras de prazo, de bloco de credores e de preservação do mínimo existencial. O que ela não faz — e não poderia fazer — é dizer quanto cada consumidor pode pagar. Esse número vem do levantamento de todas as dívidas, da apuração da renda líquida, da documentação do mínimo existencial e da projeção mês a mês do que resta.
Plano construído sobre estimativa costuma falhar cedo, e o descumprimento devolve o consumidor à situação anterior. Plano construído sobre memória de cálculo aberta pode ser discutido, ajustado e cumprido — e é essa a diferença que o trabalho técnico entrega.
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Fontes: Lei 14.181/2021; Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, XII, 54-A, 54-B a 54-G, 104-A, 104-B e 104-C.

