O que é a taxa de carregamento em VGBL e PGBL?
A taxa de carregamento é o valor ou percentual incidente sobre o valor nominal dos prêmios pagos, destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. A definição está no art. 5º, inciso V, da Resolução CNSP nº 464, de 19 de fevereiro de 2024, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2024, que rege a cobertura por sobrevivência oferecida em plano de seguro de pessoas — o VGBL — e revogou as Resoluções CNSP nº 348/2017 e nº 78/2002. Para o PGBL, oferecido em plano de previdência complementar aberta, a norma correspondente é a Resolução CNSP nº 463, da mesma data. Este artigo trata da fase de acumulação: como o carregamento e a taxa de administração afetam a reserva, o que o participante recebe no resgate e o que muda na portabilidade.
A distinção inicial é entre dois custos de naturezas diferentes. O carregamento incide sobre o prêmio ou contribuição — é cobrado pela seguradora ou pela entidade aberta de previdência complementar. A taxa de administração incide sobre o patrimônio do FIE, o fundo de investimento especialmente constituído em que os recursos do plano são aplicados. Um reduz o que entra; o outro reduz o que rende. Aparecem em documentos distintos e, na perícia, são reconstituídos por caminhos distintos. A discussão sucessória — o plano disputado no inventário — é outro recorte: aqui o objeto é a fase de acumulação, em que a reserva se forma, é onerada e pode ser resgatada ou portada.
Quando o carregamento pode ser cobrado?
O art. 33 da Resolução CNSP nº 464/2024 autoriza a cobrança de carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização, na forma regulamentada pela Susep, e veda expressamente a cobrança de inscrição e de quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor dos prêmios, inclusive a título de intermediação. O parágrafo único permite que parte do carregamento remunere trabalhos do estipulante relacionados a divulgação, propaganda, serviços de adesão, cobrança, repasse e prestação de informações.
O art. 34 define os momentos possíveis de cobrança: na data de pagamento do respectivo prêmio, exclusivamente sobre o valor pago; e/ou no momento do resgate ou da portabilidade, nesses casos sobre a parcela do valor do resgate ou sobre a parcela dos recursos portados correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos. O parágrafo único acrescenta que, nos planos conjugados, o carregamento pode ser cobrado no momento da comunicabilidade, sobre a parcela correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos.
Esse detalhe — "correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos" — é o que mais gera divergência na conferência. O carregamento postecipado não incide sobre o saldo total resgatado ou portado, mas sobre a parcela desse saldo que corresponde ao valor nominal dos aportes. Aplicar o percentual sobre o montante inteiro, incluindo rendimento, produz cobrança maior do que a norma autoriza.
Existe percentual máximo de carregamento?
Aqui é preciso separar a norma do material de orientação. O texto da Resolução CNSP nº 464/2024 não fixa percentual: o art. 33 remete à forma regulamentada pela Susep, e o art. 35 exige que o valor ou percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança constem da proposta, da nota técnica atuarial, do regulamento e, no caso de plano coletivo, do contrato coletivo. A página de orientações ao consumidor publicada pela Susep — atualizada em 5 de setembro de 2022 — informa percentuais máximos de 10% da contribuição para planos estruturados na modalidade de contribuição variável e 30% para benefício definido, registrando que PGBL e VGBL são estruturados como contribuição variável.
Para o trabalho pericial, a consequência é direta: o parâmetro vinculante de cada caso é o que consta do regulamento e da nota técnica atuarial aprovados pela Susep para aquele plano, identificados pelo número do processo Susep. Material de orientação ao consumidor tem valor informativo e data própria; não substitui a leitura do documento do plano. Dois dispositivos completam o quadro: o art. 36 determina que o valor ou percentual estabelecido não pode sofrer aumento, ficando a redução a critério da seguradora e devendo ser extensiva a todos os segurados do plano; e o art. 77 exige que carregamento, despesas, percentuais de reversão de resultados financeiros e períodos de carência sejam idênticos para os segurados de um mesmo plano.
O que o participante recebe no resgate?
O art. 51 estabelece que, durante o período de acumulação e na forma regulamentada pela Susep, é permitido ao segurado resgatar os recursos da PMBaC — a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. O § 1º exclui dessa faculdade o montante correspondente ao saldo devedor de assistência financeira ou garantia de crédito, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento.
Quando há previsão de reversão de resultados financeiros, o § 3º impõe regra assimétrica: no resgate total, o saldo da PEF — provisão de excedentes financeiros — é pago concomitantemente com o da PMBaC; no resgate parcial, o saldo da PEF não pode ser considerado. Quem resgata parcialmente, portanto, não leva a parcela de excedente correspondente. O § 4º trata dos prêmios pagos por pessoas jurídicas: os recursos correspondentes a cada um desses prêmios só podem ser resgatados após carência de um ano civil completo, contado do primeiro dia útil de janeiro do ano subsequente ao do pagamento. E o § 6º veda o resgate parcial nos planos de benefício definido.
Sobre custos, o art. 53 é taxativo: ressalvado o carregamento do art. 33, não é permitida a cobrança de quaisquer despesas, salvo as tarifas bancárias necessárias à efetivação do resgate.
O que muda na portabilidade em relação ao resgate?
Portabilidade, na definição do art. 5º, inciso XXXI, é a movimentação dos recursos da PMBaC para outro plano com cobertura por sobrevivência, por expressa solicitação do segurado, antes da ocorrência do evento gerador. O art. 54 autoriza a operação durante o período de acumulação, inclusive para adquirir renda, com as mesmas exclusões do § 1º aplicáveis ao resgate.
Quatro regras diferenciam a portabilidade do resgate na conferência pericial. Primeira: o art. 55 veda à seguradora receptora cobrar carregamento sobre o montante portado. Segunda: o art. 56 limita a cedente ao carregamento do art. 33 e às tarifas bancárias necessárias à operação. Terceira: o art. 57 determina que os recursos sejam movimentados diretamente entre as seguradoras, vedado o trânsito pelo segurado ou pelo estipulante. Quarta: o art. 58 obriga a cedente a informar à cessionária a parte do montante portado referente ao somatório do valor nominal de prêmios pagos, e o art. 59 manda recepcionar os recursos integralmente na PMBaC, discriminando prêmios e portabilidades anteriores.
Nos planos estruturados na modalidade de benefício definido, o § 5º do art. 54 veda a portabilidade parcial. E, havendo reversão de resultados financeiros, o § 2º manda portar o saldo da PEF integralmente na portabilidade total e proporcionalmente ao valor da PMBaC na parcial — tratamento diferente do resgate parcial, em que a PEF não entra.
E os prazos de carência e de pagamento?
Os prazos são matéria de regulamentação complementar. As Circulares Susep nº 698/2024 e nº 699/2024, publicadas em 15 de abril de 2024 com vigência imediata, complementaram as Resoluções CNSP nº 463/2024 e nº 464/2024 e trataram, entre outros pontos, dos prazos de resgate e portabilidade. A página de orientação ao consumidor da Susep, de 2022, registra parâmetros anteriores — carência de resgate total entre 60 dias e 24 meses, resgate parcial com intervalos entre 60 dias e 6 meses e carência de 60 dias para portabilidade. Diante de normas complementares posteriores, o procedimento correto é conferir o prazo aplicável na circular vigente na data do fato e no regulamento do plano, e não adotar o parâmetro genérico. O art. 84 da Resolução nº 464/2024 confirma essa lógica ao mandar observar, nas propostas antigas com regulamento omisso, o que a Susep definir na regulamentação complementar.
Como a tributação afeta a comparação entre resgate e portabilidade
A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, faculta aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável a opção pelo regime de tributação com alíquotas regressivas, conforme o prazo de acumulação: 35% até dois anos, 30% acima de dois e até quatro anos, 25% acima de quatro e até seis, 20% acima de seis e até oito, 15% acima de oito e até dez, e 10% para prazo superior a dez anos. Quem não faz a opção sujeita-se, no resgate, à incidência na fonte de 15% como antecipação do devido na declaração de ajuste, nos termos do art. 3º, inciso I.
O mesmo art. 1º prevê que, na portabilidade de recursos e na transferência de participantes e respectivas reservas, o prazo de acumulação do participante que houver optado pelo regime no plano originário seja computado no plano receptor. É por isso que portabilidade e resgate não são operações equivalentes do ponto de vista econômico: uma preserva a contagem do prazo, a outra a interrompe com incidência imediata.
Quanto à base de incidência, PGBL e VGBL não se equivalem. A orientação da Susep registra que, no PGBL, as contribuições podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda até o limite de 12% da renda bruta anual e que, no resgate ou no recebimento do benefício, o imposto incide sobre todo o montante recebido. O VGBL é apresentado como plano de seguro de pessoas destinado a quem não utiliza a dedução ou já esgotou aquele limite. A definição precisa da base tributável em cada caso concreto depende da legislação vigente na data do fato.
Que documentos a perícia precisa para reconstituir a reserva?
O conjunto mínimo é: proposta de contratação ou de adesão, com o número do processo Susep do plano; regulamento vigente na data de cada fato relevante; extrato completo do plano, com aportes, resgates, portabilidades e cotização; demonstrativo de carregamento efetivamente cobrado, por aporte; e regulamento do FIE, com a taxa de administração e eventual taxa de performance. O art. 70 da Resolução nº 464/2024 obriga a seguradora a disponibilizar ao segurado as informações necessárias ao acompanhamento dos valores, a prestar informações sempre que solicitadas e a divulgar qualquer ato ou fato relevante do plano. O art. 69 exige que restrições aos direitos dos segurados sejam informadas com destaque, em tipo gráfico distinto e linguagem de fácil compreensão — o mesmo comando dirigido ao regulamento pelo art. 76.
Reconstituir quanto a reserva teria alcançado sem determinada cobrança é cálculo possível e verificável, desde que se parta de aportes, datas e cotas efetivos. Projetar rentabilidade futura ou comparar produtos de mercado não é objeto de perícia: o plano de contribuição variável não tem garantia de rentabilidade na fase de acumulação, e a própria orientação da Susep registra que o resultado pode ser negativo. A separação entre carregamento, taxa de administração e incidência tributária dentro de um único extrato exige reconstituição documento a documento — o que reforça a utilidade da perícia atuarial e contábil nesse tipo de discussão.
Perguntas frequentes
Qual é o percentual máximo de carregamento?
A Resolução CNSP 464/2024 não fixa percentual: o art. 33 remete à regulamentação da Susep e o art. 35 exige que o valor ou percentual conste da proposta, da nota técnica atuarial e do regulamento. O parâmetro vinculante de cada caso é o do plano aprovado, identificado pelo número do processo Susep.
O carregamento pode ser cobrado no resgate e na portabilidade?
Sim. O art. 34 autoriza a cobrança na data do pagamento do prêmio, sobre o valor pago, e/ou no momento do resgate ou da portabilidade — nesses casos, sobre a parcela correspondente ao valor nominal dos prêmios pagos, e não sobre o saldo total com rendimento.
A seguradora que recebe os recursos portados pode cobrar carregamento?
Não. O art. 55 veda expressamente à sociedade seguradora receptora cobrar carregamento sobre o montante portado. A cedente, pelo art. 56, fica limitada ao carregamento do art. 33 e às tarifas bancárias necessárias à operação.
O carregamento contratado pode aumentar durante o plano?
O art. 36 determina que o valor ou percentual estabelecido não pode sofrer aumento, ficando a redução a critério da seguradora e devendo ser extensiva a todos os segurados do plano ou do contrato coletivo. O art. 77 exige condições idênticas entre segurados do mesmo plano.
No resgate parcial o participante recebe os excedentes financeiros?
Não. O art. 51, § 3º, prevê que no resgate total o saldo da provisão de excedentes financeiros é pago junto com o da PMBaC, mas no resgate parcial esse saldo não pode ser considerado. Já na portabilidade parcial a PEF é portada proporcionalmente ao valor da PMBaC.
A portabilidade zera a contagem do prazo para fins de imposto de renda?
O art. 1º da Lei 11.053/2004 prevê que, na portabilidade de recursos e na transferência de participantes e respectivas reservas, o prazo de acumulação do participante que optou pelo regime no plano originário seja computado no plano receptor. O resgate, por sua vez, implica incidência na saída.
O perito pode dizer qual plano rende mais?
Não. Planos de contribuição variável não têm garantia de rentabilidade na fase de acumulação, e a própria orientação da Susep registra que o resultado pode ser negativo. A perícia reconstitui o que ocorreu e confere cada cobrança contra o regulamento e a norma vigente na data do débito.
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O que o advogado deve levar ao perito neste tema
Leve o regulamento do plano com o número do processo Susep, a proposta assinada, o extrato integral desde o primeiro aporte e o regulamento do FIE. Com esses quatro documentos, a planilha separa o que foi cobrado a título de carregamento, o que foi debitado como taxa de administração, o que foi retido na fonte e o que restou na provisão — cada bloco com data e memória.
Não peça ao perito que afirme qual plano seria mais vantajoso ou quanto a reserva renderia daqui em diante. Peça a reconstituição do que ocorreu, a conferência de cada cobrança contra o regulamento e a norma vigente na data do débito, e a indicação objetiva das divergências encontradas. Isso é verificável; o resto é projeção.
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