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Perícia Financeira

Factoring e fomento mercantil: recálculo da operação

Factoring é cessão de crédito mercantil, em regra sem regresso. A perícia recálcula o borderô e separa fomento de mútuo e de desconto bancário com regresso.

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Por Edilson Aguiais

11 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Factoring e fomento mercantil: recálculo da operação
Factoring e fomento mercantil: recálculo da operação

O que é factoring — e o que ele não é?

Factoring, ou fomento mercantil, é a compra de direitos creditórios de vendas mercantis a prazo, cumulada com serviços de gestão de crédito, na definição tributária do art. 28, § 1º, alínea c, da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Em regra opera por cessão, sem regresso contra o cedente se o sacado não paga. Não é CCB de capital de giro. Não é desconto bancário com regresso. Não há série Bacen de factoring. Não há caso real, empresa, borderô ou valor identificável neste texto.

O público é o advogado empresarial ou bancário que enfrenta execução de títulos cedidos a faturizadora. Sem classificar a operação, o recálculo aplica taxa de instituição financeira a quem não integra o Sistema Financeiro Nacional, ou trata cessão sem regresso como desconto com recompra.

Matéria vizinha neste portal já cobriu desconto de duplicatas com regresso. O recorte de hoje é o fomento: cessão, preço da cessão, regresso ou sua ausência, e o recálculo do borderô título a título. FIDC é fundo de investimento em direitos creditórios, outro regime.

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PRECISA DE PERÍCIA EM FACTORING? A equipe classifica cessão com ou sem regresso, recompõe o borderô título a título e separa fomento mercantil de mútuo e de desconto bancário. ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Como a cessão de crédito enquadra o fomento?

O art. 286 do Código Civil permite ao credor ceder o crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. O art. 287 faz a cessão abranger os acessórios. O art. 290 trata da eficácia perante o devedor. Factoring que compra duplicata de venda mercantil usa essa cessão. Não cria mútuo só porque há deságio.

Deságio é o preço da cessão: o cedente recebe menos que o valor de face e transfere o crédito. No desconto bancário típico, o sacado não pagando, o banco regressa contra o descontário. No factoring clássico, o risco de inadimplência do sacado fica com o cessionário, se a cessão foi sem regresso. Cláusula de recompra ou aval do cedente reabre a discussão sobre a natureza do negócio.

A Lei n.º 13.775, de 20 de dezembro de 2018, disciplina a duplicata escritural. O título eletrônico continua sendo direito creditório cedível. A perícia lê o instrumento de cessão, o borderô e o suporte da venda (nota, pedido, canhoto). Sem lastro mercantil, a operação pode ser outra, ainda que o contrato se intitule factoring.

Factoring é instituição financeira?

Não. O art. 17 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, define instituições financeiras. O art. 18 reserva a essas instituições, mediante autorização, as atividades próprias do Sistema Financeiro Nacional. Fomento mercantil não se autoriza como banco. Circular histórica do Banco Central (Circular n.º 703, de 16 de junho de 1982) já distinguia a faturização da intermediação financeira típica. A perícia não aplica, por analogia, série de desconto de duplicatas do Bacen como se fosse “taxa de factoring”.

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.987.016/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, notícia do tribunal em 7 de novembro de 2022, entendeu que a faturizadora, embora não seja instituição financeira, pode celebrar mútuo feneratício com particular. Nesse caso o regime deixa de ser o do fomento e passa a ser o do mútuo dos arts. 586 a 592 do Código Civil, com o teto de juros da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626, de 7 de abril de 1933) e capitalização apenas anual, porque a faturizadora não se beneficia da Súmula 596 do STF.

O ponto pericial é classificar o contrato pelos fluxos, não pelo rótulo. Se houve compra de crédito mercantil com cessão, o recálculo é preço da cessão e borderô. Se houve entrega de dinheiro com obrigação de devolver acrescida de juros, o recálculo é mútuo. As Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o tribunal superior de reexaminar cláusulas e provas; o laudo, na origem, precisa deixar o fluxo visível.

Como se recálcula o borderô de factoring?

A unidade de cálculo é o título. Cada linha do borderô traz sacado, número, vencimento, valor de face, data da cessão, valor creditado ao cedente, tarifa e, se houver, retenção. O deságio implícito é a diferença entre face e crédito, na janela de dias entre a cessão e o vencimento. Não se anualiza essa diferença com fórmula de banco sem declarar o método e o porquê.

Cessão sem regresso: inadimplência do sacado não reabre cobrança contra o cedente, salvo vício da origem do crédito (lastro inexistente, duplicata frio, cessão de crédito já pago). Cessão com regresso ou recompra: o cedente volta ao polo, e o fluxo se parece com desconto. A perícia aponta a cláusula e o efeito. Não relabela a operação no silêncio do contrato.

Confissão de dívida posterior que unifica vários títulos pode mascarar o borderô. O recálculo reabre título a título, se os documentos existirem. Sem os títulos, a perícia declara que a confissão é o único instrumento e calcula o que esse instrumento contém — mútuo, se for o caso — sem inventar a carteira mercantil.

Não existe “taxa média Bacen de factoring”. Séries 25438/20719 e afins descrevem desconto de duplicatas em instituição financeira. Usá-las como teto do fomento mistura regimes. Se o juízo mandar confronto com taxa de mercado, a fonte deve ser declarada e pertinente à operação efetivamente classificada.

Quais documentos instruem o recálculo?

Instruem o trabalho: contrato de fomento; aditivos; borderôs; duplicatas ou arquivos da Lei 13.775/2018; notas fiscais de lastro; comprovantes de crédito na conta do cedente; notificações ao sacado; cláusulas de regresso, recompra ou aval; e, se houver, confissão de dívida e planilha de execução.

Quesito útil pergunta, para cada título: se há lastro; se a cessão foi com ou sem regresso; qual o valor de face, a data da cessão e o valor creditado; e se a cobrança executada é o título cedido ou um mútuo posterior. Quesito que pergunta se houve “usura” sem classificar o contrato pede tesoura sem tecido.

Documento fiscal de lastro inexistente impede tratar a operação como compra de crédito mercantil. Nesse caso o laudo descreve o que restou: adiantamento, mútuo ou título sem causa aparente. A imputação penal, se houver, não é do perito contábil.

Um cenário ilustrativo de borderô — hipotético

O cenário abaixo é hipotético. Não descreve faturizadora, cedente, sacado ou valor reais.

Suponha contrato intitulado fomento mercantil, com cessão de dez duplicatas, sem cláusula de regresso. Oito títulos têm nota fiscal e foram creditados com deságio. Dois não têm lastro. Depois, uma confissão de dívida unifica os dez e a execução corre contra o cedente.

A perícia reabre o borderô. Nos oito com lastro, descreve cessão e preço. Nos dois sem lastro, declara ausência de crédito mercantil. Na confissão, aponta o que foi unificado e se o fluxo passou a ser mútuo, à luz do REsp 1.987.016/RS. O recálculo não aplica série Bacen de desconto. Não trata os dez títulos como CCB.

Perguntas frequentes

Factoring e desconto de duplicatas são a mesma operação?

Não. Desconto bancário típico tem regresso contra o descontário. Factoring clássico cede o crédito mercantil, em regra sem regresso. A matéria de desconto já está em artigo próprio neste portal.

Existe série Bacen de factoring?

Não. Séries de desconto de duplicatas descrevem operação de instituição financeira. Fomento mercantil não se autoriza pelos arts. 17 e 18 da Lei 4.595/1964 como banco.

Faturizadora pode cobrar juros de mútuo?

Pode, se o negócio for mútuo, não fomento. O REsp 1.987.016/RS, Terceira Turma do STJ, relatora Nancy Andrighi, notícia de 7/11/2022, submeteu esse mútuo ao Decreto 22.626/1933, não à taxa de banco.

Deságio da cessão é juros capitalizados?

Não automaticamente. Deságio é preço da compra do crédito. Se os fluxos forem de mútuo, o regime muda e a capitalização segue o art. 591 do Código Civil, anual para quem não é instituição financeira.

FIDC e factoring se recálculam igual?

Não. FIDC é fundo de direitos creditórios no mercado de capitais. Factoring é fomento mercantil. O REsp 1.726.161/SP, relator Luis Felipe Salomão, DJe 3/9/2019, recusou analisar fundo com a grade do factoring.

A duplicata escritural muda a natureza da cessão?

Não. A Lei 13.775/2018 muda o suporte do título. A natureza continua sendo cessão de crédito, se o lastro mercantil existir.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Reúna contrato de fomento, borderôs, lastro das duplicatas e a planilha da execução. A análise técnica classifica cessão ou mútuo e recálcula título a título.

Conclusão

Factoring é cessão de crédito mercantil, definida para fins tributários no art. 28, § 1º, c, da Lei 8.981/1995, e enquadrada civilmente nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. A perícia recálcula o borderô, testa o lastro e separa fomento de mútuo e de desconto bancário. Sem série Bacen de factoring. Sem rótulo no lugar do fluxo.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Factoring e desconto de duplicatas são a mesma operação?

Não. Desconto bancário típico tem regresso contra o descontário. Factoring clássico cede o crédito mercantil, em regra sem regresso. A matéria de desconto já está em artigo próprio neste portal.

Existe série Bacen de factoring?

Não. Séries de desconto de duplicatas descrevem operação de instituição financeira. Fomento mercantil não se autoriza pelos arts. 17 e 18 da Lei 4.595/1964 como banco.

Faturizadora pode cobrar juros de mútuo?

Pode, se o negócio for mútuo, não fomento. O REsp 1.987.016/RS, Terceira Turma do STJ, relatora Nancy Andrighi, notícia de 7/11/2022, submeteu esse mútuo ao Decreto 22.626/1933, não à taxa de banco.

Deságio da cessão é juros capitalizados?

Não automaticamente. Deságio é preço da compra do crédito. Se os fluxos forem de mútuo, o regime muda e a capitalização segue o art. 591 do Código Civil, anual para quem não é instituição financeira.

FIDC e factoring se recálculam igual?

Não. FIDC é fundo de direitos creditórios no mercado de capitais. Factoring é fomento mercantil. O REsp 1.726.161/SP, relator Luis Felipe Salomão, DJe 3/9/2019, recusou analisar fundo com a grade do factoring.

A duplicata escritural muda a natureza da cessão?

Não. A Lei 13.775/2018 muda o suporte do título. A natureza continua sendo cessão de crédito, se o lastro mercantil existir.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Reúna contrato de fomento, borderôs, lastro das duplicatas e a planilha da execução. A análise técnica classifica cessão ou mútuo e recálcula título a título.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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