A previdência privada é o regime de previdência complementar, facultativo e organizado de forma autônoma em relação ao INSS, no qual a pessoa acumula reservas para receber renda ou resgatar valores no futuro. No Brasil, ela se divide em planos abertos, vendidos por seguradoras e entidades abertas a qualquer interessado, como o PGBL e o VGBL, e planos fechados, os chamados fundos de pensão, restritos a empregados de uma empresa, servidores ou associados de uma entidade. Quando um casamento ou uma união estável termina, a pergunta que chega ao processo é se o saldo acumulado nesses planos pertence só ao titular ou se deve ser dividido. Este artigo mostra o que diz o Código Civil, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo e quais números o perito precisa levantar para que a partilha seja feita com base em dados verificáveis.
O que está em jogo quando o casal tem previdência privada
Planos de previdência privada costumam guardar valores relevantes, acumulados por anos de aportes mensais ou por aplicações únicas de maior porte. Em muitos divórcios, o saldo de PGBL ou VGBL é o segundo maior ativo do casal, atrás apenas do imóvel. Por isso, a classificação jurídica desse saldo muda de forma direta o valor que cada parte leva da partilha.
O ponto de partida é o regime de bens. Na comunhão parcial, o art. 1.660, I, do Código Civil manda entrar na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Já o art. 1.659 exclui da comunhão, entre outros, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inciso VI) e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (inciso VII).
A disputa gira em torno desse inciso VII. O titular do plano costuma sustentar que a previdência privada é uma renda semelhante à pensão e, portanto, incomunicável. O outro cônjuge argumenta que o saldo foi formado com recursos do casal e funciona como qualquer aplicação financeira. A resposta do STJ depende do tipo de plano e do momento em que ele se encontra.
Há ainda uma questão de prova. O saldo informado no extrato da seguradora na data do divórcio raramente corresponde ao valor que deve ser dividido. Aportes anteriores ao casamento, resgates feitos durante a união, portabilidades entre planos e a rentabilidade de cada período precisam ser separados. É nesse ponto que a discussão jurídica se transforma em cálculo.
Aberta x fechada: a distinção que decide a partilha
A previdência complementar fechada é oferecida apenas a um grupo determinado, como os empregados de uma empresa patrocinadora. As contribuições costumam ser definidas em percentual do salário, com participação do empregador, e o resgate segue regras restritivas previstas no regulamento do plano. A previdência aberta, ao contrário, pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, e o titular escolhe valores, periodicidade e momento de resgate.
O STJ trata as duas modalidades de forma diferente. No REsp 1.477.937/MG, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma entendeu que a previdência complementar fechada se enquadra, por analogia, nas rendas semelhantes do art. 1.659, VII, do Código Civil, e por isso fica fora da comunhão. Esse precedente segue sendo citado pela Corte em julgados posteriores sobre o tema.
A Quarta Turma chegou à mesma conclusão. Segundo notícia publicada pelo STJ em 03/03/2022, o colegiado decidiu que as contribuições feitas a plano de previdência fechada, em percentual do salário e aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, não integram o patrimônio sujeito à comunhão. O voto vencedor, da ministra Isabel Gallotti, destacou que na modalidade fechada há conceito específico de resgate, com regras que impedem sua utilização a qualquer tempo e afastam a liquidez própria das aplicações financeiras.
Por que o plano aberto é diferente
No mesmo voto, a ministra Gallotti lembrou que, pela Lei Complementar 109/2001, as entidades abertas são constituídas exclusivamente como sociedades anônimas e têm objetivo de lucro. O titular decide quanto e quando depositar e pode resgatar os recursos de forma total ou parcial, depois da carência contratual. Para a Quarta Turma, essas reservas devem ser partilhadas de acordo com o regime de bens, assim como seriam valores depositados em conta bancária ou poupança.
A Terceira Turma seguiu a mesma linha ao afirmar que os planos abertos não apresentam os entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos fechados. Em outras palavras, dividir o saldo de um PGBL não desequilibra um fundo coletivo, como poderia ocorrer num plano de benefício definido de um fundo de pensão.
Fase de acumulação: quando o PGBL e o VGBL viram patrimônio comum
O entendimento central sobre os planos abertos foi consolidado no REsp 1.695.687/SP (relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 19/04/2022). A ementa reconhece que a natureza jurídica desses planos "ora se assemelha a um seguro previdenciário adicional, ora se assemelha a um investimento ou aplicação financeira". O que define qual face prevalece é a fase do contrato.
O item 6 da ementa é o mais importante para a partilha. Durante as contribuições e a formação do patrimônio, com depósitos, aportes diferenciados e retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante é de investimento. Por isso, o valor existente no plano aberto, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, deve ser partilhado na dissolução do vínculo conjugal, por não estar abrangido pelo art. 1.659, VII, do Código Civil.
A decisão não foi unânime. Segundo a cobertura do ConJur, o ministro Cueva propôs que a natureza dos planos abertos fosse tratada como sempre previdenciária, admitindo a partilha apenas se comprovado o uso desvirtuado do contrato, e foi acompanhado pelo ministro Moura Ribeiro. Prevaleceu a posição da ministra Nancy Andrighi, para quem exigir prova de má-fé tornaria a meação dependente de uma prova muito difícil de produzir.
O argumento da distorção do regime de bens
Na notícia publicada em 31/05/2022 sobre o entendimento da Terceira Turma, o STJ registrou o argumento que sustenta a tese. Se os aportes em previdência aberta fossem incomunicáveis e os demais investimentos fossem comunicáveis, bastaria ao investidor direcionar seus recursos para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge. O item 8 da ementa acrescenta que, na comunhão, a regra é a comunicabilidade e as exceções devem ser interpretadas de forma restritiva.
O mesmo raciocínio já havia aparecido no REsp 1.698.774/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi e publicado em 09/09/2020, que decidiu de forma unânime pela partilha dos valores em fase de acumulação. Na Quarta Turma, notícia do STJ de 23/02/2022 informa que o colegiado, por maioria, equiparou a quantia depositada em entidade aberta a outras aplicações financeiras, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos do plano.
A consequência prática é uma linha divisória no tempo. Enquanto o plano está acumulando recursos, o saldo formado durante a união tende a ser partilhado. Depois que o titular passa a receber renda periódica, prevalece a natureza previdenciária, e a proteção do art. 1.659, VII, volta a ser discutida.
Herança, ITCMD e o uso desvirtuado do plano
A morte do titular leva a discussão para outro terreno. No campo tributário, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 1.214 da repercussão geral (RE 1.363.013, relator ministro Dias Toffoli, julgamento encerrado em 13/12/2024). A tese fixada foi: "É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano".
Segundo a notícia do STF, o relator entendeu que os beneficiários recebem os valores por vínculo contratual, e não por herança. O voto ressalvou que isso não impede o Fisco de combater dissimulações do fato gerador criadas por planejamento fiscal abusivo. A tese vale para o imposto, e não resolve sozinha as disputas entre herdeiros e cônjuges.
Colação no inventário em situação excepcional
No direito sucessório, o STJ admite que o VGBL seja tratado como investimento em casos excepcionais. No REsp 2.004.210/SP (relator ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 02/05/2023), a ementa afirma que a natureza securitária e previdenciária é a regra. Mas, quando ficar evidenciada a condição de investimento, os valores integram o patrimônio do falecido e devem ser trazidos à colação no inventário, desde que antes da conversão em renda.
No caso concreto, a idade e a condição de saúde da titular e o uso de valores da venda do único imóvel do casal para formar o VGBL foram considerados sinais de excepcionalidade. O precedente mostra que a movimentação do plano, e não apenas o rótulo do produto, pesa na decisão. A ementa cita ainda o REsp 1.726.577/SP, da Terceira Turma, em que os valores de previdência aberta foram trazidos ao espólio em caso de comoriência entre os cônjuges.
O ponto de atenção é que a Terceira Turma, no divórcio, parte da natureza de investimento na fase de acumulação, enquanto a Quarta Turma, no inventário do REsp 2.004.210/SP, partiu da natureza securitária como regra. Para o advogado, isso significa que a prova sobre como e quando os aportes foram feitos ganha peso, sobretudo em casos que envolvem herança.
Como se apura o valor a partilhar
Definido que o plano entra na partilha, falta saber quanto. O saldo do extrato na data da sentença ou do acordo costuma misturar recursos de origens diferentes. A apuração técnica separa o que foi aportado antes do casamento, o que foi aportado durante a união e o que foi resgatado nesse período.
O primeiro passo é fixar a data de corte, normalmente a separação de fato, e obter da entidade o histórico completo de contribuições, resgates, portabilidades e cotas. Planos com mais de um fundo ou com mudança de perfil de investimento exigem acompanhar cada movimentação pelo valor da cota da data. Sem esse histórico, qualquer número apresentado será uma estimativa.
O segundo passo é tratar o saldo preexistente. Se o titular já tinha reserva acumulada quando casou, esse valor e a rentabilidade correspondente tendem a ser tratados como bem particular, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. A rentabilidade dos aportes feitos durante a união acompanha a parcela comum.
Resgates, portabilidades e a diferença entre PGBL e VGBL
Resgates durante a união também precisam ser rastreados. Se o dinheiro foi usado em despesas da família, a discussão é uma; se foi transferido para outra aplicação em nome de um só cônjuge, o valor pode reaparecer em outro ativo partilhável. Portabilidades entre seguradoras não mudam a origem dos recursos, mas exigem conciliar os extratos das duas entidades.
O PGBL e o VGBL se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado, como registra a própria notícia do STF sobre o Tema 1.214. Em acordos que preveem resgate e divisão em dinheiro, esse efeito precisa ser considerado para que a meação seja comparada em valores líquidos equivalentes. A forma de cálculo deve constar do laudo ou parecer, para que a outra parte possa refazê-lo.
Pontos de atenção para o advogado no processo
O primeiro cuidado é identificar a natureza de cada plano. Um mesmo titular pode ter um plano fechado da empresa em que trabalha e um PGBL ou VGBL contratado no banco. Pedir a partilha "da previdência privada", sem separar as modalidades, abre espaço para indeferimento total.
O segundo é verificar a fase do plano na data de corte. Se o titular já recebia renda periódica, o argumento da natureza previdenciária ganha força. Se o plano estava em acumulação, com aportes e resgates livres, o REsp 1.695.687/SP é o precedente central para a partilha.
O terceiro é pedir a exibição dos extratos completos à entidade, com histórico de cotas. Ofício à seguradora logo no início evita que a discussão sobre o valor dependa de documentos parciais trazidos por uma das partes.
Prova do uso do plano
Em disputas que envolvem herança, a forma de uso do plano pesa. Aportes únicos de grande valor, feitos em idade avançada ou com recursos da venda de bens comuns, foram tratados como sinais de investimento no REsp 2.004.210/SP. A cronologia dos aportes, cruzada com a movimentação patrimonial da família, é a prova que sustenta ou afasta esse argumento.
A apuração do valor partilhável depende de separar aportes, resgates e rentabilidade por período, com base no histórico de cotas fornecido pela entidade. Esse trabalho é próprio da perícia financeira e atuarial, que transforma extratos de anos em um valor de meação auditável.
Perguntas frequentes
O PGBL e o VGBL entram na partilha do divórcio?
Na fase de acumulação, a tendência do STJ é incluir. No REsp 1.695.687/SP, a Terceira Turma decidiu que o valor em previdência aberta, antes da conversão em renda, tem natureza de investimento e deve ser partilhado, por não estar abrangido pelo art. 1.659, VII, do Código Civil. Notícia do STJ de 2022 registra posição semelhante da Quarta Turma.
A previdência privada fechada, de fundo de pensão, também é dividida?
Em regra, não. No REsp 1.477.937/MG, a Terceira Turma enquadrou a previdência fechada, por analogia, nas rendas semelhantes do art. 1.659, VII, do Código Civil. Em 2022, a Quarta Turma decidiu, segundo notícia do STJ, que contribuições a plano fechado, em percentual do salário e com patrocinador, não integram o patrimônio comum.
E se o titular já estiver recebendo a renda do plano?
Nesse caso, prevalece a natureza previdenciária. A ementa do REsp 1.695.687/SP afirma que o caráter securitário e previdenciário fica marcante quando o titular passa a receber prestações periódicas para complementar a aposentadoria. A partilha pacificada pelo STJ alcança o saldo antes da conversão em renda e pensionamento ao titular.
O saldo acumulado antes do casamento também é partilhado?
Não deveria ser. Na comunhão parcial, o art. 1.659, I, do Código Civil exclui os bens que cada cônjuge possuía ao casar. Por isso, o cálculo precisa separar a reserva existente na data do casamento, com sua rentabilidade, dos aportes feitos durante a união, usando o histórico de cotas e movimentações fornecido pela entidade.
Incide ITCMD sobre PGBL e VGBL quando o titular morre?
Não, segundo o STF. No Tema 1.214 (RE 1.363.013), julgado em dezembro de 2024, o Plenário fixou a inconstitucionalidade do ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários na morte do titular. O relator ressalvou que o Fisco pode combater dissimulações criadas por planejamento fiscal abusivo.
O VGBL pode ser incluído no inventário?
Em situação excepcional, sim. No REsp 2.004.210/SP, a Quarta Turma tratou a natureza securitária como regra, mas admitiu a colação no inventário quando evidenciada a condição de investimento, antes da conversão em renda. Idade, saúde do titular e uso do valor da venda do único imóvel do casal pesaram no caso.
Que documentos pedir para calcular a parte de cada cônjuge?
Extrato histórico completo de contribuições, resgates, portabilidades e valores de cota desde a contratação, regulamento do plano e certificado de participante. Com a data de corte definida, normalmente a separação de fato, esses documentos permitem separar reserva anterior ao casamento, aportes comuns e resgates feitos durante a união.
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Conclusão
O tratamento da previdência privada na partilha depende de duas perguntas: o plano é aberto ou fechado, e está em acumulação ou em fase de renda. Para o STJ, o plano fechado fica fora da comunhão, enquanto o PGBL e o VGBL em acumulação, formados durante a união, tendem a ser partilhados, como decidido no REsp 1.695.687/SP. Depois da conversão em renda, prevalece a natureza previdenciária.
Na sucessão, o STF afastou o ITCMD sobre o repasse de VGBL e PGBL aos beneficiários, e o STJ admite a colação no inventário apenas quando o plano é usado como investimento. Em todos os cenários, o valor a dividir depende de um cálculo que separe aportes, resgates e rentabilidade por período, com base em documentos da própria entidade.
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Fontes consultadas
- STJ, REsp 1.695.687/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2022, DJe 19/04/2022 (ementa transcrita no inteiro teor do REsp 2.004.210/SP).
- STJ, REsp 2.004.210/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/03/2023, DJe 02/05/2023.
- STJ, notícias de 23/02/2022, 03/03/2022 e 31/05/2022 sobre partilha de previdência aberta e fechada.
- STF, Tema 1.214 da repercussão geral, RE 1.363.013, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento encerrado em 13/12/2024 (notícia STF de 16/12/2024).
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.659 e 1.660.
- ConJur, "Divergência no STJ sobre natureza de PGBL e VGBL afeta proteção", Danilo Vital, 05/04/2022.
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