
Superendividamento: plano de pagamento, audiência de conciliação e perícia
O superendividamento é a situação de pessoa natural que, de boa-fé, não tem capacidade financeira de pagar todas as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. A Lei n.º 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor (arts. 54-A a 54-G) um regime especial de reabilitação financeira, com processo judicial de repactuação de dívidas e proteção ao mínimo existencial. É o primeiro mecanismo legal brasileiro analógico à falência do consumidor pessoa física. Neste artigo, você entenderá quem pode requerer o regime, como funciona o plano de pagamento, o que é o mínimo existencial e como a perícia bancária auxilia o advogado na preparação do plano.
Requisitos da Lei 14.181/2021 para o superendividamento
O art. 54-A do CDC define os requisitos para o reconhecimento do superendividamento:
1. Pessoa natural: o regime é restrito a consumidores pessoa física; pessoas jurídicas não têm acesso — para elas, aplica-se a Lei de Recuperàção Empresarial (Lei 11.101/2005).
2. Boa-fé do consumidor: o superendividamento deve ser involuntário, não resultante de fraude, ocultação de renda ou endividamento doloso. A boa-fé é presumida; cabe ao credor demonstrar a má-fé do devedor.
3. Comprometimento do mínimo existencial: o somatório das dívidas deve superar a capacidade de pagamento, considerado o mínimo existencial. Não há um percentual fixo na lei: o juízo avalia caso a caso.
4. Dívidas de consumo: somente dívidas oriundas de relação de consumo (contratos com instituições financeiras, lojas, prestadoras de serviço) estão sujeitas ao regime. Dívidas alimentícias, fiscais, oriundas de ato ilícito doloso e contratos de crédito com garantia real são excluídas (art. 54-A, § 3.º).
Mínimo existencial: o que é e como calcular
O mínimo existencial é o valor necessário para o consumidor manter sua dignidade e a de sua família: moradia, alimentação, saúde, educação e transporte. A Lei 14.181 não fixou um valor; a jurisprudência do STJ (REsp 1.834.728/SP, j. 08/11/2022) orienta que o mínimo existencial deve ser apurado de forma individual, levando em conta as despesas efetivamente necessárias ao sustento do devedor e de sua família.
Na prática, o advogado apresenta um orçamento familiar detalhado ao períto, que verifica a razoabilidade de cada item. Despesas sunçtuosas podem ser questionadas pelos credores. O valor resultante do orçamento aprovado é deduzido da renda líquida do devedor para apurar o excedente disponível para pagamento das dívidas.
O TJDFT e o TJSP adotam referências baseadas em pesquisas de custo de vida do IBGE (IPCA de itens básicos) como parâmetro na ausência de orçamento individualizado.
O plano de pagamento no processo de superendividamento
O processo judicial de superendividamento é instaurado pelo juízo com audiência de conciliação global, convocando todos os credores sujeitos ao regime. A sequência é:
1. Requisição: o consumidor apresenta rol de credores, valores devidos, documentos de renda e orçamento familiar. A perícia bancária auxilia na verificação dos contratos e na reconstrução dos saldos devedores.
2. Audiência de conciliação: o juízo convoca todos os credores em audiência global para apresentação do plano. Se todos os credores aceitarem, o acordo é homologado. Se algum recusar, a proposta do devedor pode ser imposta por sentença (art. 104-A do CDC, com a redação da Lei 14.181).
3. Plano de pagamento mínimo: o plano mínimo legal prevê quitação em até 5 anos, com proteção ao mínimo existencial e suspensão das ações de cobrança. Encargos como multa e juros moratórios são suspensos durante o prazo do plano.
4. Desconto de dívidas: não há regra de remissão obrigatória na Lei. Mas os credores podem negociar descontos voluntários; a perícia bancária apresenta a relação custo-benefício de cada desconto.
O papel da perícia bancária no superendividamento
A perícia bancária no superendividamento tem três funcões principais:
1. Reconstrução dos saldos: o perito verifica cada contrato, extrai a taxa efetiva, identifica cobranças indevidas (capitalização abusiva, seguro embutido, tarifa não contratada) e calcula o saldo legitimamente devido. Isso pode reduzir expressivamente o total da dívida antes mesmo do plano.
2. Elaboração do orçamento familiar: o perito valida as despesas necessárias do devedor e apura o excedente real disponível para pagamento mensal.
3. Montagem do plano de pagamento: com o saldo devedor revisado e o excedente apurado, o perito distribui proporcionalmente o valor mensal entre os credores, respeitando a proporcionalidade. A planilha do plano é apresentada na audiência de conciliação como base de negócio.
Perguntas frequentes
- Dívidas de FGTS e Imposto de Renda entram no plano de superendividamento?
- Não. Dívidas fiscais e tributárias são excluídas do regime da Lei 14.181. Elas continuam sujeitas à execução fiscal normal.
- O credor pode recusar o plano aprovado por maioria?
- Conforme o art. 104-A do CDC, se a maioria dos credores (por valor ou número) aceitar, o juízo pode impor o plano ao credor dissidente, desde que observados o mínimo existencial e o prazo de 5 anos.
- Superendividamento pode ser invocado se o devedor ja tem um processo de execução em curso?
- Sim. O pedido de superendividamento suspende as execuções em curso relativas às dívidas sujeitas ao regime, enquanto tramita o processo de repactuação (art. 104-A, § 4.º, do CDC).
- O regime de superendividamento elimina as dívidas?
- Não. O regime reestrutura o pagamento, distribui o excedente entre os credores e protege o mínimo existencial. As dívidas são pagas ao longo de até 5 anos; não há remissão automática.
- Juros continuam correndo durante o plano?
- Os juros moratórios e a multa contratual ficam suspensos durante a execução do plano. Os juros remuneratórios sobre o saldo restante podem ser negociados na audiência.
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Conclusão
A Lei 14.181/2021 criou um regime de reabilitação financeira para consumidores superendividados de boa-fé, com proteção ao mínimo existencial e plano de pagamento em até 5 anos. A perícia bancária é estratégica para o advogado: antes do plano, ela reduz os saldos corrigindo cobranças abusivas; durante a audiência, ela apresenta o orçamento e o plano com base técnica; após o acordo, ela monitora a execução. O resultado é um plano credível, proporcional e calcado em números auditáveis.
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