Central de Peritos Associados

Perícia Bancária

Seguro prestamista: perícia e restituição em dobro

Como a perícia contábil identifica a venda casada do seguro prestamista no consignado e calcula a restituição em dobro pelo art. 42 do CDC.

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Por Edilson Aguiais

27 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Planilha pericial mostrando desconto de seguro prestamista no contracheque de consignado e cálculo do indébito
Perícia em seguro prestamista consignado: identificação da venda casada e cálculo da restituição em dobro conforme Tema 972 do STJ.

O que é o seguro prestamista e como ele funciona no consignado?

O seguro prestamista é um produto securitário que cobre o saldo devedor de um empréstimo na hipótese de morte ou invalidez permanente do tomador, permitindo que o banco receba o valor em aberto da seguradora em vez de executar os herdeiros ou dependentes. No crédito consignado — INSS, servidores públicos ou trabalhadores CLT — esse seguro é descontado diretamente da folha ou do benefício, embutido na parcela do empréstimo, muitas vezes sem que o tomador saiba que está pagando por ele ou que tenha a possibilidade real de recusar.

O problema começa quando a contratação do seguro não é facultativa: o banco recusa a concessão do crédito se o cliente não aceitar o seguro, ou inclui o produto na proposta sem dar ao consumidor a opção de declinar. Essa prática configura venda casada — proibida pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor — e gera o direito à restituição de todos os prêmios pagos, em dobro, quando a cobrança é reconhecida como indevida pelo juízo.

Por que o seguro prestamista pode ser venda casada ilegal?

A venda casada existe quando a aquisição de um produto ou serviço está condicionada à aquisição de outro. No consignado, a venda casada do seguro prestamista se manifesta de formas diversas:

  • Proposta única: o banco apresenta ao tomador apenas uma simulação que já inclui o prêmio do seguro na parcela, sem oferecer simulação alternativa sem o seguro;
  • Ausência de termo de adesão separado: o seguro não tem contrato próprio assinado pelo cliente, apenas uma cláusula genérica no contrato principal de empréstimo que não descreve coberturas, franquias ou possibilidade de cancelamento;
  • Renovação automática: o seguro é renovado automaticamente a cada período sem notificação ao segurado, com desconto contínuo na folha;
  • Indicação de seguradora parceira: o banco direciona obrigatoriamente para uma seguradora do mesmo grupo econômico, impedindo que o consumidor pesquise preços em seguradoras independentes.

A mera oferta do seguro junto ao crédito não é ilegal. O que a lei proíbe é condicionar a concessão do crédito à aceitação do seguro ou impedir que o consumidor escolha livremente outro produto ou prestador.

O que decidiu o Tema 972 do STJ sobre o seguro prestamista?

Os REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.258/SP, julgados pelo STJ no Tema 972 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidaram as seguintes teses:

  • É abusiva a prática de exigir o seguro prestamista como condição de concessão do crédito consignado;
  • É ilegal a venda casada de seguro prestamista vinculado ao crédito, com direcionamento do consumidor para seguradora do mesmo grupo econômico do banco;
  • O consumidor tem direito à restituição dos prêmios pagos de forma indevida, sendo que a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) aplica-se quando o banco não demonstrar que agiu de boa-fé na cobrança.

O EAREsp 676.608/PB complementou o entendimento ao precisar que a boa-fé a que se refere o art. 42 do CDC é objetiva: não basta que o banco afirme ter agido de boa-fé; é necessário que demonstre ter adotado todas as medidas para evitar a cobrança indevida. Na prática, bancos que sistematicamente incluíam o seguro sem oferecer opção de recusa dificilmente conseguem demonstrar boa-fé objetiva.

Como a perícia identifica a venda casada nos documentos do contrato?

A identificação pericial da venda casada passa pela análise dos documentos contratuais e dos extratos financeiros. O perito examina:

Documentos contratuais

O perito verifica se existe termo de adesão separado para o seguro, com assinatura específica do consumidor e descrição das coberturas. Verifica também se o contrato de empréstimo contém cláusula que vincula expressamente a concessão do crédito à contratação do seguro ou que restringe a escolha da seguradora.

Propostas e simulações

Se o banco conservou as simulações apresentadas antes da assinatura, o perito analisa se foi fornecida opção sem seguro. A ausência de simulação alternativa é indício de venda casada.

Extrato de descontos

O extrato do consignado (contracheque ou extrato do benefício INSS) é analisado para identificar o código de desconto do seguro, o nome da seguradora e o valor do prêmio mensal. Se o prêmio aparece sem identificação clara ou está agrupado na parcela do empréstimo sem discriminação, o perito registra a falta de transparência como elemento indiciário.

Histórico de renovações

O perito verifica quantas vezes o seguro foi renovado automaticamente e se houve alguma notificação ao consumidor em cada renovação. Renovações automáticas sem aviso são indício adicional de que o consumidor não exerceu escolha livre.

Como se calcula a restituição em dobro pelo art. 42 do CDC?

O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O cálculo pericial segue as seguintes etapas:

Apuração do prêmio mensal

O perito extrai do extrato de cada mês o valor descontado a título de prêmio de seguro prestamista. Se o prêmio não está discriminado, aplica o método de diferença: recalcula a parcela do empréstimo sem o prêmio (usando a taxa de juros do contrato de empréstimo) e subtrai do valor efetivamente descontado.

Montante simples do indébito

O montante simples é a soma de todos os prêmios pagos desde a contratação, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada pagamento até a data do laudo.

Montante em dobro

Quando o juízo acolhe o pedido de repetição em dobro (ausência de boa-fé objetiva do banco), o valor do indébito corrigido é multiplicado por dois. Juros moratórios de 1% a.m. incidem sobre o dobro desde a citação.

Para contexto complementar sobre a restituição em dobro em contratos bancários, veja: Seguro prestamista e venda casada no financiamento de veículo, Empréstimo pessoal: seguro prestamista, venda casada e perícia e Repetição de indébito em dobro: art. 42 do CDC e Tema 929 do STJ.

O que o laudo pericial deve demonstrar nesse tipo de ação?

O laudo pericial em ação de restituição de seguro prestamista indevido deve conter:

  • Identificação do produto: nome da seguradora, número da apólice ou certificado, cobertura contratada e prazo de vigência;
  • Mapa de prêmios pagos: tabela mês a mês com a data de desconto, o valor do prêmio e o fonte (extrato de benefício INSS, contracheque ou extrato bancário);
  • Montante simples corrigido: soma dos prêmios com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento;
  • Montante em dobro: cálculo do dobro do indébito corrigido com juros moratórios desde a citação, apresentado como pedido subsidiário (o juízo decide se aplica a dobra);
  • Impacto no CET do empréstimo: demonstração de como a inclusão do prêmio elevou o custo efetivo total do crédito acima do informado na proposta.

O laudo não deve opinar sobre se houve venda casada — essa qualificação jurídica pertence ao juízo. O perito demonstra os fatos: a existência do desconto, a ausência de termo de adesão separado, o valor cobrado e o indébito calculado. A narrativa dos fatos já sustenta o julgamento.

Caso anônimo: perícia de seguro prestamista em consignado INSS

Uma aposentada rural contratou empréstimo consignado INSS para reformar a casa. O extrato do benefício mostrava desconto mensal de R$ 98,00 sob o código "SEG PREST" além da parcela do empréstimo. A aposentada não sabia o que era esse desconto e nunca assinou termo de adesão específico para seguro.

A perícia identificou que o banco havia incluído automaticamente o prêmio de seguro prestamista na primeira parcela, sem oferecer simulação sem o seguro. O prêmio mensal de R$ 98,00 equivalia a 11,4% da parcela do empréstimo — proporção elevada para um seguro de vida residual. Ao longo de 36 meses, o total pago foi R$ 3.528,00, corrigido pelo INPC para R$ 3.712,00 na data do laudo. O banco não trouxe aos autos nenhum termo de adesão assinado pela autora. O juízo aplicou a dobra do art. 42 do CDC, e a aposentada recebeu R$ 7.424,00 mais honorários.

Seguro prestamista em financiamento de veículo e outros créditos

A venda casada do seguro prestamista não se limita ao consignado INSS. Ela ocorre também em financiamentos de veículos, crédito pessoal de banco digital, empréstimos com desconto em conta corrente e, em algumas situações, em linhas de crédito para microempresários individuais (MEI) e pequenas empresas.

No financiamento de veículos, o seguro prestamista aparece frequentemente como "seguro de proteção financeira" ou "SPC" (Seguro Prestamista Crédito), embutido nas prestações mensais. O valor do prêmio pode chegar a 3% do valor financiado ao ano, representando um custo adicional relevante num financiamento de 48 ou 60 meses.

Como diferenciar seguro prestamista de seguro de vida autônomo

O seguro de vida autônomo é contratado separadamente, com apólice independente, coberturas claras e possibilidade de cancelamento sem afetar o crédito. O seguro prestamista vinculado ao crédito, por definição, tem o banco credor como beneficiário — não o devedor nem seus dependentes. A diferença é estrutural: o seguro prestamista protege o banco, não o consumidor. Por isso, quando imposto ao consumidor sem alternativa de recusa, constitui prática abusiva — o consumidor paga por um produto cujo único beneficiário direto é a instituição financeira.

Estratégia processual: ajuizar antes ou durante o contrato?

A revisão pode ser ajuizada enquanto o contrato de empréstimo ainda estiver vigente ou após a quitação. Durante a vigência, é possível pedir tutela de urgência para suspender os descontos futuros do prêmio até o julgamento do mérito, evitando o acúmulo de novos valores indevidos. Após a quitação, a ação se limita à restituição dos prêmios pagos durante toda a vigência do contrato, respeitado o prazo prescricional de 5 anos.

Em ambos os casos, a perícia contábil é indispensável para apurar o montante exato, segregando o prêmio do seguro das demais parcelas do empréstimo, especialmente quando os valores não estavam discriminados nas faturas ou extratos.

Como identificar se o seu consignado tem seguro prestamista indevido?

Para verificar se há seguro prestamista indevido no seu consignado, confira o extrato do benefício INSS ou o contracheque: se houver um código de desconto diferente da parcela do empréstimo, com nome como "Seg Prest", "SEG VIDA", "Prestamista" ou similar, solicite ao banco o contrato e o certificado de seguro.

Se o banco não apresentar certificado com sua assinatura de adesão, ou se no contrato de empréstimo não há cláusula discriminando o prêmio do seguro como item separado com possibilidade de recusa, o caminho jurídico está aberto para a revisão. A Central de Peritos Associados realiza avaliação preliminar para estimar o indébito e avaliar a viabilidade da ação antes do ajuizamento.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre seguro prestamista obrigatório e facultativo?

O seguro prestamista facultativo é aquele em que o tomador pode contratar ou não, sem que a recusa comprometa a concessão do crédito. O obrigatório vincula a liberação do empréstimo à adesão ao seguro. No consignado, a lei e o Tema 972 do STJ vedam o seguro prestamista obrigatório e o direcionamento forçado a seguradora do mesmo grupo econômico do banco.

A restituição em dobro do seguro prestamista é automática?

Não. A restituição em dobro pelo art. 42, parágrafo único, do CDC depende de decisão do juízo, que avaliará se o banco agiu de boa-fé objetiva na cobrança. Se o banco não demonstrar boa-fé, o juízo pode determinar a restituição em dobro. Se houver prova de boa-fé (ex.: engano justificável isolado), a restituição é simples.

Posso cancelar o seguro prestamista diretamente com o banco?

Sim. O consumidor pode pedir o cancelamento do seguro prestamista diretamente ao banco ou à seguradora, por escrito, protocolando o pedido. O banco é obrigado a cancelar se o seguro não for uma condição legal do produto. O cancelamento não afeta o contrato de empréstimo, apenas cessa os descontos futuros do prêmio. Os valores pagos anteriormente são objeto de ação judicial separada se o seguro tiver sido cobrado indevidamente.

Qual é o prazo para entrar com ação de restituição de seguro prestamista?

O prazo prescricional para repetição de indébito em relações de consumo é de cinco anos, contado de cada pagamento indevido, conforme art. 27 do CDC. Em algumas ações, tribunais têm aplicado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O advogado deve avaliar o prazo correto conforme a data dos pagamentos e a jurisprudência do TJ da praça.

O que o perito verifica para confirmar a venda casada do seguro prestamista?

O perito analisa o contrato de crédito e o bilhete de seguro para verificar se a contratação do seguro era condição expressa ou tácita para a concessão do empréstimo, se houve alternativa oferecida ao consumidor e se a seguradora indicada era vinculada ao banco credor. A ausência de escolha e o débito automático na primeira parcela são os dois indícios mais frequentes de venda casada identificados em laudos periciais submetidos ao STJ.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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