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Perícia Bancária

Golpe do falso funcionário: o rastreio pericial

Golpe do falso funcionário do banco: o que a perícia rastreia em log, limite, dispositivo e chave Pix, e onde a prova técnica encontra limite.

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Por Edilson Aguiais

15 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Golpe do falso funcionário: o rastreio pericial
Golpe do falso funcionário: o rastreio pericial

O que a perícia consegue provar no golpe do falso funcionário?

O golpe do falso funcionário do banco é a fraude em que o criminoso se apresenta como preposto da instituição — por telefone, mensagem ou aplicativo — e conduz o próprio correntista a autorizar transferências, elevar limites ou tomar crédito em favor de terceiros. A ordem sai da conta com senha correta e, muitas vezes, de dispositivo já reconhecido pelo banco, o que desloca inteiramente o objeto da prova. Não se discute quem digitou, e sim em que ambiente técnico e sob qual sequência de eventos a ordem foi produzida. A perícia bancária trabalha sobre o rastro eletrônico da operação: horário, canal, dispositivo, limite, chave cadastrada e intervalo entre um evento e o seguinte. Este artigo percorre o que esse rastro demonstra, o que ele jamais demonstrará e como requerer os registros antes que o prazo de retenção os consuma.

A engenharia social inverte a lógica da fraude clássica. No cartão clonado ou no saque indevido, a vítima nada fez; aqui, ela agiu — só que induzida por quem se passou por quem não era. O sistema de segurança do banco, olhado isoladamente, registra uma operação regular: autenticação válida, token correto, biometria aprovada. É por isso que a defesa da instituição começa quase sempre pela alegação de culpa exclusiva da vítima, com apoio no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

O contraponto técnico não está na senha, está no comportamento da conta. Uma conta que passou anos com movimentação estável e, em noventa minutos, teve limite de transferência elevado, dispositivo novo cadastrado, chave Pix criada e três transferências fracionadas para beneficiários inéditos não descreve uma operação regular: descreve um padrão anômalo que os próprios mecanismos de monitoramento da instituição deveriam ter sinalizado. Esse é o terreno da prova pericial.

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A equipe reconstrói a linha do tempo das operações a partir de logs, extratos e registros de dispositivo, e demonstra em laudo o padrão anômalo que antecedeu a transferência contestada.

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Que eventos o rastro eletrônico registra

Toda operação bancária digital deixa metadado. O que a perícia examina não é a transferência isolada, e sim a cadeia de eventos que a tornou possível — cada um deles gravado com carimbo de data e hora pelo próprio sistema da instituição.

Seis marcadores concentram o exame. O primeiro é o horário e a sequência: a ordem cronológica exata dos eventos, medida em minutos e segundos, e o intervalo entre eles. O segundo é a alteração de limite: elevação do teto de transferência ou do limite noturno pouco antes da operação contestada, com identificação do canal em que o pedido foi feito. O terceiro é o cadastramento de dispositivo: aparelho novo vinculado à conta, com identificador do equipamento, versão do aplicativo e data da vinculação.

O quarto é a mudança de canal: operações que migram do padrão histórico do correntista — de caixa eletrônico para aplicativo, de internet banking para central telefônica — dentro da mesma janela. O quinto é o fracionamento de valor: transferências repartidas em montantes que ficam logo abaixo de faixas de alçada ou de limites operacionais. O sexto é o cadastramento de chave Pix ou de beneficiário novo, com o intervalo entre o cadastro e a primeira transferência em favor dele.

O intervalo é o dado mais eloquente

Isoladamente, nenhum desses eventos prova fraude. Correntista pode elevar o próprio limite, trocar de celular e cadastrar beneficiário novo no mesmo dia por razões legítimas. O que o laudo demonstra é a densidade desses eventos em uma janela curta, contra o histórico da própria conta em janela longa de comparação — doze ou vinte e quatro meses de movimentação são a base usual.

Essa comparação transforma impressão em número: frequência média de transferências, valor médio e mediano, número de beneficiários distintos por mês, faixa horária habitual de uso e recorrência de destinatários. Contra esse pano de fundo, a janela contestada aparece como desvio mensurável ou não aparece — e a segunda hipótese também é resultado pericial legítimo.

O que a perícia não demonstra — e isso precisa estar no laudo

Aqui está o núcleo do trabalho honesto neste tema. A perícia não acessa a intenção de quem ligou, não reconstitui o conteúdo da conversa sem gravação e não afirma que houve engenharia social a partir do log. O rastro eletrônico registra o que aconteceu na conta; ele não registra por que o correntista agiu como agiu.

Laudo que conclui pela existência do golpe apenas porque os eventos são atípicos extrapola o objeto. A formulação tecnicamente sustentável é outra: descrever a sequência, medir o desvio contra o histórico e afirmar que o conjunto é compatível — ou incompatível — com a versão apresentada pela parte. A qualificação jurídica do fato pertence ao juízo, não ao perito.

Há três limites adicionais que o laudo deve declarar. O primeiro é a dependência do acervo: sem os logs da instituição, o perito trabalha só com extrato, e extrato mostra o resultado, não o caminho. O segundo é o prazo de retenção: registros de acesso e de dispositivo têm política de guarda própria em cada instituição, e o pedido tardio pode encontrar dado já eliminado. O terceiro é a geolocalização declarada pelo aplicativo, que indica a posição informada pelo aparelho e não a posição física da pessoa.

MED, bloqueio cautelar e a janela de recuperação

O tempo de reação tem consequência técnica direta, porque o arcabouço do Pix criou dois institutos com prazos curtos. O primeiro é o bloqueio cautelar do art. 39-B do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, incluído pela Resolução BCB nº 147, de 28 de setembro de 2021: havendo suspeita de fraude, o prestador de serviço de pagamento do recebedor deve bloquear os recursos simultaneamente ao crédito, por até 72 horas, avaliando nesse intervalo se há indícios que sustentem a suspeita.

O segundo é o Mecanismo Especial de Devolução (MED), disciplinado na Seção II do Capítulo XI do mesmo Regulamento, com a redação dada pela Resolução BCB nº 103, de 8 de junho de 2021. O MED viabiliza a devolução de um Pix quando existe fundada suspeita de uso do arranjo para fraude ou falha operacional nos sistemas de qualquer participante, e as devoluções por esse rito devem ser iniciadas em até 90 dias contados da transação original. A norma prevê bloqueios parciais e sucessivos na conta do recebedor até alcançar o valor da transação.

O art. 78-F do Regulamento trata da notificação de infração, que deve ser solicitada por qualquer dos participantes sempre que houver fundada suspeita do uso do arranjo para fraude. No plano do sistema financeiro como um todo, a Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023, obriga instituições financeiras, instituições de pagamento e demais autorizadas a compartilhar entre si dados e informações sobre indícios de ocorrências ou tentativas de fraude.

Por que isso importa para a prova

Esses prazos convertem a cronologia em elemento probatório. A data e o horário da comunicação da vítima ao banco, o registro do atendimento, o número do protocolo, a abertura ou não de notificação de infração e a existência ou não de bloqueio cautelar passam a ser fatos verificáveis em documento. O laudo confronta o momento em que a instituição soube com o momento em que agiu.

Quando os valores seguiram intactos por contas de passagem sem qualquer bloqueio, e quando não há registro de notificação de infração apesar da comunicação tempestiva, o que existe não é uma tese: é uma lacuna documental mensurável, oponível no processo.

Fortuito interno, culpa da vítima e o ônus da prova

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 27 de junho de 2012, DJe de 1º de agosto de 2012, enuncia que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre essas instituições por força da Súmula 297 do STJ.

O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, e o § 3º, II, do mesmo artigo abre a excludente da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A disputa neste tipo de caso vive nessa fronteira: a indução por engenharia social configura defeito de segurança do serviço ou rompe o nexo por conduta exclusiva da vítima? A resposta depende de fato — e fato aqui é log.

Do lado processual, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor, e o art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui ao réu o ônus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Alegada a culpa exclusiva da vítima, é a instituição que precisa demonstrá-la — e a demonstração passa pelos registros que só ela detém.

Na esfera criminal, a Lei nº 14.155, de 27 de maio de 2021, inseriu o § 2º-A no art. 171 do Código Penal, qualificando a fraude eletrônica praticada com uso de informação fornecida pela vítima ou por dispositivo eletrônico. O boletim de ocorrência resultante costuma ser o documento que fixa a data da ciência e alimenta a cronologia usada no laudo.

Que documentos pedir, e com que fundamento

O acervo útil raramente chega espontaneamente. Sete itens fazem diferença concreta. O extrato analítico da conta em janela ampla — pelo menos doze meses antes da fraude — com data, hora, canal e identificação do beneficiário de cada lançamento. O log de acesso do período, com data, hora, endereço IP e identificador do dispositivo. O registro de dispositivos vinculados à conta, com data de cada vinculação e desvinculação.

Somam-se o histórico de alteração de limites, com data, hora, canal e valor anterior e posterior; o registro de cadastro e exclusão de chaves Pix e de beneficiários; a íntegra do atendimento prestado à vítima, com protocolo, horário e gravação quando houver; e a informação sobre abertura de notificação de infração e sobre bloqueio cautelar, com os horários respectivos.

O fundamento do pedido está nos arts. 396 e 400 do CPC, quanto à exibição de documento ou coisa, combinados com o art. 6º, VIII, do CDC. Requerer com especificidade — nomeando cada registro, o formato e a janela temporal — reduz a chance da resposta genérica de que o sistema não dispõe da informação.

Contratos abertos durante o golpe

Em boa parte desses casos o dinheiro transferido não era da vítima: veio de crédito tomado em seu nome durante o próprio golpe, por empréstimo pessoal ou por antecipação de limite. Esse contrato tem exame próprio e paralelo, que apura valor liberado, encargos, tarifas e o custo efetivo total da operação, porque a discussão sobre a validade da contratação não dispensa a quantificação do que foi cobrado.

Como se formula o quesito neste tema

Quesito útil pede fato verificável e delimita a janela. Perguntar se a operação foi fraudulenta devolve ao perito matéria que não é dele e costuma render resposta evasiva.

Cinco perguntas cobrem a maior parte dos casos. Primeira: descreva, em ordem cronológica com data e hora, todos os eventos registrados na conta entre a data indicada e a data indicada, incluindo acessos, alterações de limite, vinculação de dispositivo, cadastro de chave e transferências. Segunda: informe o perfil histórico de movimentação da conta nos doze meses anteriores, com valor médio e mediano de transferência, número de beneficiários distintos por mês e faixa horária habitual de uso.

Terceira: diga se os eventos da janela contestada divergem desse perfil histórico e em que medida, quantificando o desvio. Quarta: informe se algum dispositivo foi vinculado à conta na janela contestada e, em caso positivo, a data, a hora e o canal da vinculação. Quinta: informe a data e a hora da comunicação da vítima à instituição, se houve notificação de infração ou bloqueio cautelar, e o intervalo entre a comunicação e a providência.

A prova técnica neste tema não decide quem enganou quem: ela fixa o que a conta registrou, quando registrou e quanto isso se afasta do comportamento anterior do próprio titular. É esse conjunto que permite ao juízo decidir se houve defeito na prestação do serviço ou conduta exclusiva da vítima. Perícia que respeita essa fronteira sustenta a impugnação; perícia que a ultrapassa fragiliza a própria conclusão.

Perguntas frequentes

A senha correta e o dispositivo reconhecido afastam a responsabilidade do banco?

Não automaticamente. A Súmula 479 do STJ trata de fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, e o art. 14 do CDC responsabiliza o fornecedor pelo defeito do serviço. Autenticação válida é um dado do exame, não o encerramento dele: pesa também o monitoramento de comportamento atípico que a instituição deveria manter.

A perícia consegue provar que houve uma ligação do falso funcionário?

Não. Sem gravação, o conteúdo e a autoria do contato ficam fora do alcance do exame técnico sobre a conta. O que a perícia demonstra é a sequência de eventos registrados, o intervalo entre eles e a compatibilidade desse conjunto com a versão apresentada. A prova do contato costuma vir de registro telefônico ou de aplicativo de mensagens.

Qual é o prazo para acionar o Mecanismo Especial de Devolução do Pix?

Pelo Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, com a redação da Resolução BCB nº 103/2021, as devoluções no âmbito do MED devem ser iniciadas em até 90 dias contados da data da transação original. O bloqueio cautelar do art. 39-B tem lógica distinta e dura no máximo 72 horas, contadas do crédito na conta do recebedor.

Extrato bancário basta para o trabalho pericial?

Raramente. O extrato mostra o resultado das operações, não o caminho que levou a elas. Sem log de acesso, registro de dispositivos vinculados e histórico de alteração de limites, o perito descreve o que saiu da conta, mas não consegue medir a anomalia da janela nem identificar o evento que abriu espaço para a transferência.

Quem tem de provar a culpa exclusiva da vítima?

A instituição financeira. O art. 14, § 3º, II, do CDC coloca a excludente como matéria de defesa, e o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Somada a isso, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC pode ser deferida diante de verossimilhança ou hipossuficiência.

O valor fracionado em várias transferências tem algum significado técnico?

Tem, como indício a ser medido. O fracionamento em montantes logo abaixo de limites operacionais ou faixas de alçada é padrão frequente em fraude por indução, porque reduz a chance de travamento automático. O laudo registra o padrão e o compara ao histórico da conta, sem afirmar sozinho a existência do golpe.

Vale a pena pedir os registros mesmo meses depois do ocorrido?

Vale, mas com expectativa calibrada. Cada instituição tem política própria de retenção de logs de acesso e de metadados de dispositivo, e parte desse acervo pode já ter sido eliminada. Extratos e registros contábeis costumam sobreviver mais tempo que registros técnicos, o que torna o pedido tardio parcialmente frutífero.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Encaminhe a cronologia dos fatos, o extrato do período ampliado e as respostas administrativas já recebidas do banco para análise preliminar. A equipe técnica indica quais registros ainda precisam ser requeridos, com que fundamento processual, e qual o escopo de cálculo necessário quando houve contrato de crédito aberto durante o episódio.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve a cronologia dos fatos narrada pela vítima com datas e horários, o boletim de ocorrência, os protocolos de atendimento, o extrato analítico do período ampliado e a relação dos contratos de crédito eventualmente abertos durante o episódio. Leve também o que a instituição já respondeu administrativamente: a negativa costuma indicar qual registro ela possui e qual versão pretende sustentar em juízo. Com esse material, o laudo sai com linha do tempo reconstruída, desvio quantificado contra o histórico e lista objetiva dos registros ainda faltantes.

Formule os pedidos de exibição antes da audiência de instrução, nomeando cada registro pelo nome técnico e delimitando a janela temporal. Registro eletrônico tem política de guarda, e o que não foi requerido a tempo costuma não existir mais quando finalmente se pede. A diferença entre um laudo conclusivo e um laudo cheio de ressalvas quase sempre foi decidida meses antes, no momento em que o acervo foi — ou não foi — requerido.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A senha correta e o dispositivo reconhecido afastam a responsabilidade do banco?

Não automaticamente. A Súmula 479 do STJ trata de fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, e o art. 14 do CDC responsabiliza o fornecedor pelo defeito do serviço. Autenticação válida é um dado do exame, não o encerramento dele: pesa também o monitoramento de comportamento atípico que a instituição deveria manter.

A perícia consegue provar que houve uma ligação do falso funcionário?

Não. Sem gravação, o conteúdo e a autoria do contato ficam fora do alcance do exame técnico sobre a conta. O que a perícia demonstra é a sequência de eventos registrados, o intervalo entre eles e a compatibilidade desse conjunto com a versão apresentada. A prova do contato costuma vir de registro telefônico ou de aplicativo de mensagens.

Qual é o prazo para acionar o Mecanismo Especial de Devolução do Pix?

Pelo Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, com a redação da Resolução BCB nº 103/2021, as devoluções no âmbito do MED devem ser iniciadas em até 90 dias contados da data da transação original. O bloqueio cautelar do art. 39-B tem lógica distinta e dura no máximo 72 horas, contadas do crédito na conta do recebedor.

Extrato bancário basta para o trabalho pericial?

Raramente. O extrato mostra o resultado das operações, não o caminho que levou a elas. Sem log de acesso, registro de dispositivos vinculados e histórico de alteração de limites, o perito descreve o que saiu da conta, mas não consegue medir a anomalia da janela nem identificar o evento que abriu espaço para a transferência.

Quem tem de provar a culpa exclusiva da vítima?

A instituição financeira. O art. 14, § 3º, II, do CDC coloca a excludente como matéria de defesa, e o art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Somada a isso, a inversão do art. 6º, VIII, do CDC pode ser deferida diante de verossimilhança ou hipossuficiência.

O valor fracionado em várias transferências tem algum significado técnico?

Tem, como indício a ser medido. O fracionamento em montantes logo abaixo de limites operacionais ou faixas de alçada é padrão frequente em fraude por indução, porque reduz a chance de travamento automático. O laudo registra o padrão e o compara ao histórico da conta, sem afirmar sozinho a existência do golpe.

Vale a pena pedir os registros mesmo meses depois do ocorrido?

Vale, mas com expectativa calibrada. Cada instituição tem política própria de retenção de logs de acesso e de metadados de dispositivo, e parte desse acervo pode já ter sido eliminada. Extratos e registros contábeis costumam sobreviver mais tempo que registros técnicos, o que torna o pedido tardio parcialmente frutífero.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Encaminhe a cronologia dos fatos, o extrato do período ampliado e as respostas administrativas já recebidas do banco para análise preliminar. A equipe técnica indica quais registros ainda precisam ser requeridos, com que fundamento processual, e qual o escopo de cálculo necessário quando houve contrato de crédito aberto durante o episódio.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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