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Perícia Bancária

Fraude bancária no Pix: o que a perícia rastreia

Transação Pix não reconhecida: o que extrato e metadados provam sobre autoria e consentimento, como funciona o MED e onde fica a fronteira da Súmula 479 do STJ.

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Por Edilson Aguiais

12 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Fraude bancária no Pix: o que a perícia rastreia
Fraude bancária no Pix: o que a perícia rastreia

O que a perícia consegue afirmar sobre uma transação Pix não reconhecida?

A perícia consegue reconstituir o caminho do dinheiro e as circunstâncias registradas da transação; não consegue, a partir do extrato, afirmar quem apertou o botão. Essa distinção governa todo o trabalho. O extrato e os registros do arranjo Pix provam data, hora, valor, conta de origem, conta de destino e a cadeia de transferências subsequentes. Autoria e consentimento são conclusões que dependem de outros elementos — e confundir uma coisa com a outra derruba laudo em impugnação. Este texto não descreve caso real, processo, pessoa ou valor identificável.

O público é o advogado bancário ou de consumidor que atende alguém cuja conta registrou transferências que o cliente diz não ter feito. A pergunta prática é: o que pedir, de quem, em que prazo, e o que a prova técnica vai conseguir demonstrar.

Já há no blog um texto sobre como a perícia contábil rastreia fraude bancária em geral. Este trata especificamente do arranjo Pix: o que os registros do sistema permitem, como opera o Mecanismo Especial de Devolução e onde a Súmula 479 do STJ separa o fortuito interno do fortuito externo.

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PRECISA DE PERÍCIA EM TRANSAÇÃO PIX NÃO RECONHECIDA? A equipe reconstitui a cadeia de transferências a partir de extratos e registros do arranjo, organiza a linha do tempo da contestação e delimita tecnicamente o que a prova disponível permite afirmar. ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Quais registros existem em uma transação Pix?

O Pix é um arranjo de pagamentos instituído pela Resolução BCB n.º 1, de 12 de agosto de 2020, que aprovou o regulamento aplicável. Cada transação produz registros em mais de um ponto: no extrato da conta do pagador, no extrato da conta do recebedor, nos sistemas dos participantes e no diretório de chaves (DICT), cujo Manual Operacional detalha os ritos técnicos.

Do ponto de vista probatório, esses registros sustentam com solidez: o instante da transação, o valor, a identificação das contas envolvidas, a chave utilizada e o identificador da operação. Sustentam também, quando obtidos junto aos participantes, o encadeamento posterior — para onde o valor seguiu depois de creditado na primeira conta de destino.

O que esses registros não sustentam sozinhos: quem estava com o dispositivo, se houve coação, se a autenticação foi contornada e se o sistema do banco apresentava vulnerabilidade. Essas questões dependem de outros elementos — logs de autenticação, dados de dispositivo, registros de atendimento, boletim de ocorrência, e, quando pertinente, perícia em equipamento. O laudo bancário deve dizer com clareza qual pergunta ele responde e qual não responde.

O que é o MED e como ele funciona hoje?

O Mecanismo Especial de Devolução é o procedimento regulamentado dentro do próprio arranjo Pix para bloquear e devolver valores em caso de fundada suspeita de fraude ou de falha operacional. Ele não é ação judicial, não é estorno voluntário e não depende de concordância do recebedor.

A Resolução BCB n.º 493, de 28 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29/08/2025 (Edição 164, Seção 1, página 187), alterou o regulamento anexo à Resolução BCB n.º 1/2020 para aprimorar o mecanismo. O texto foi lido na fonte oficial em 12/09/2026 e traz elementos que mudam o trabalho probatório.

O art. 41-D, inciso II, do regulamento alterado determina que a notificação de infração implica "o bloqueio, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível". O § 1.º acrescenta que esse bloqueio "deve ser feito imediatamente após o participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor receber a notificação de infração, observando-se os prazos previstos no Manual Operacional do DICT". Há, portanto, uma obrigação de imediatidade — e ela é verificável na linha do tempo.

A resolução também criou a funcionalidade de recuperação de valores, definida no art. 54, inciso XII, como "procedimento de rastreamento, de bloqueio e de devolução de valores no âmbito do Pix decorrente de suspeita de fraude na transação". O art. 78-N estabelece que esse procedimento "deverá ser iniciado pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador quando houver fundada suspeita de que a transação Pix tenha sido realizada de forma fraudulenta após reclamação do usuário pagador".

Os prazos de implantação estão no art. 121 do regulamento: a funcionalidade "poderá ser implementada facultativamente pelos participantes do Pix a partir de 23 de novembro de 2025" e "deverá ser implementada obrigatoriamente pelos participantes do Pix nas modalidades provedor de conta transacional e liquidante especial a partir de 2 de fevereiro de 2026". Essa data importa: ela separa o período em que a cascata de rastreamento era faculdade daquele em que passou a ser obrigação para essas modalidades.

O que muda com o rastreamento em cascata?

Muda o alcance do bloqueio. Antes da funcionalidade de recuperação de valores, a atuação se concentrava na primeira conta de destino. Quando o valor já havia sido redistribuído, o bloqueio encontrava saldo insuficiente.

Com a nova sistemática, o art. 78-F, § 2.º, prevê que a utilização da funcionalidade "implicará a criação automática de notificações de infração para todas as transações que forem selecionadas" segundo o algoritmo interno do DICT ou a priorização fornecida pelo participante do usuário pagador. E o art. 78-J passou a admitir mais de uma solicitação de devolução por transação justamente no âmbito dessa funcionalidade. O art. 41-E remete ao Manual Operacional do DICT o detalhamento dos prazos máximos de manutenção do bloqueio, do mecanismo de rastreamento e da realização de múltiplos bloqueios ou devoluções parciais.

Para o trabalho pericial, a consequência é concreta: passa a existir uma cadeia documentada de transações subsequentes, e essa cadeia é objeto legítimo de prova. O laudo pode demonstrar quando a notificação foi aberta, quando o bloqueio ocorreu, qual saldo existia naquele instante e como o valor se moveu entre as contas — desde que os participantes forneçam os registros, o que normalmente exige requisição judicial.

O que a Súmula 479 do STJ decide — e o que ela não decide?

O enunciado é curto: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O texto foi conferido na fonte do Superior Tribunal de Justiça em 12/09/2026.

Dois elementos merecem leitura atenta. O primeiro é a expressão fortuito interno: a súmula alcança o evento ligado ao risco do próprio empreendimento bancário, e não qualquer dano em que um terceiro tenha agido. O segundo é que a responsabilidade é objetiva — dispensa prova de culpa —, mas não é automática: continua sendo necessário demonstrar o dano e o nexo com o fortuito interno.

A súmula dialoga com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, e cujo § 3.º só afasta essa responsabilidade quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A palavra exclusiva é o ponto em que a discussão técnica entra: a perícia levanta os fatos que permitem ao juízo avaliar se a falha do serviço concorreu.

O que o laudo não faz — e nenhum laudo honesto fará — é afirmar o desfecho. Classificar o evento como fortuito interno ou externo é decisão jurídica. Prometer devolução é promessa que nem o perito nem o advogado podem sustentar. O que o trabalho técnico entrega são fatos verificáveis sobre os quais essa decisão será tomada.

Por que a linha do tempo é a peça central do laudo?

Porque quase todas as obrigações do arranjo são obrigações de prazo. O bloqueio deve ser imediato após a notificação. A abertura do procedimento de recuperação de valores cabe ao participante do pagador diante de fundada suspeita após reclamação. Os prazos máximos de bloqueio e devolução estão no Manual Operacional do DICT. Cada um desses momentos deixa rastro.

A linha do tempo do laudo, então, alinha: o instante da transação contestada; o instante em que o cliente comunicou o banco, com o protocolo; o instante em que a notificação de infração foi aberta no arranjo; o instante do bloqueio na conta do recebedor; o saldo disponível naquele instante; as transações subsequentes com seus respectivos horários; e o instante e o valor de eventual devolução.

Confrontada com a regra, essa sequência mostra o que aconteceu dentro do prazo e o que aconteceu fora dele — sem adjetivar. É esse confronto, e não a narrativa do cliente nem a do banco, que constitui a prova técnica.

Quais documentos permitem o trabalho?

Do lado do cliente: extrato completo da conta no período, incluindo os dias anteriores e posteriores à transação contestada; comprovantes das transações questionadas com identificador da operação; registro do contato com o banco, com número de protocolo, data e hora; boletim de ocorrência, quando houver; e a resposta formal da instituição.

Do lado da instituição — normalmente obtidos por requisição judicial: os registros de autenticação e de dispositivo associados às transações; o histórico do atendimento; a notificação de infração aberta no arranjo com seus horários; o registro do bloqueio e do saldo existente; e, quando aplicável, os dados do rastreamento em cascata.

Da conta de destino, também por via judicial: a identificação do titular, o extrato do período e o encadeamento das transferências subsequentes. Sem esse conjunto, o laudo trabalha com recorte parcial — e deve dizer exatamente qual recorte.

Um cenário ilustrativo — hipotético

Imagine, apenas para fixar o método, uma sequência de três transferências em valores próximos, realizadas em um intervalo de poucos minutos, para três contas distintas. O cliente contesta as três no mesmo dia. A instituição abre a notificação de infração e, no dia seguinte, informa que o saldo bloqueado é inferior à soma contestada.

As perguntas técnicas que nascem daí são objetivas. Quanto tempo separou a reclamação da abertura da notificação? Qual era o saldo em cada conta de destino no instante em que a notificação chegou ao participante do recebedor? Houve transferências subsequentes entre o crédito e o bloqueio — e, se houve, em que horários? O procedimento de recuperação de valores foi acionado, considerando que, desde 2 de fevereiro de 2026, ele é obrigatório para provedores de conta transacional e liquidantes especiais?

Nenhuma dessas perguntas é respondida pela narrativa das partes. Todas são respondíveis por registro. Não há aqui caso concreto, valor ou instituição: o exemplo é didático e serve para mostrar onde a prova mora.

Como funciona esse tipo de serviço técnico?

A perícia contábil em fraude bancária aplicada ao Pix começa pela organização documental e pela construção da linha do tempo com os elementos disponíveis. Em seguida, identifica-se o que falta e formula-se a lista de requisições necessárias — a maior parte da prova relevante está em poder dos participantes e só chega por determinação judicial.

Com os registros em mãos, reconstitui-se a cadeia de transferências, confronta-se cada etapa com os prazos e procedimentos do regulamento do arranjo e apura-se o montante efetivamente bloqueado, devolvido e não recuperado. O produto é um laudo com linha do tempo, quadro de valores por etapa e delimitação explícita do que a prova permite e do que não permite afirmar.

O perito também serve ao advogado na fase de quesitos: perguntas mal formuladas produzem respostas inúteis. Quesito que pede ao perito para dizer "se houve fraude" costuma voltar sem resposta útil; quesito que pede o intervalo entre a reclamação e a notificação de infração, ou o saldo disponível na conta de destino no instante do bloqueio, produz fato verificável.

Quais são os limites deste trabalho?

O laudo não identifica autor de crime, não substitui investigação policial e não afirma culpa. Não diz se o evento é fortuito interno ou externo — essa é a qualificação jurídica que a Súmula 479 pressupõe e que o juízo faz.

Também não promete recuperação de valores. O bloqueio depende de saldo existente no instante em que a notificação chega, e nenhum mecanismo devolve o que já não está mais lá. E não supre registro ausente: se os participantes não fornecem os dados de autenticação e rastreamento, o laudo declara a lacuna e trabalha com o que existe, explicitando o efeito da ausência sobre as conclusões possíveis.

Conclusão

O Pix produz registro de tudo que se move e de quase nada sobre quem decidiu movê-lo. É nessa assimetria que vive a perícia: reconstruir a cadeia de transferências com horário e valor, medir o cumprimento dos prazos do Mecanismo Especial de Devolução e entregar ao juízo fatos verificáveis — não opinião sobre autoria.

A Resolução BCB n.º 493/2025 ampliou o que pode ser rastreado e tornou obrigatória, desde 2 de fevereiro de 2026, a funcionalidade de recuperação de valores para provedores de conta transacional e liquidantes especiais. Isso aumentou o volume de registro disponível e, por consequência, o que a prova técnica pode demonstrar. Quem tem uma transação contestada em discussão deve começar por reunir extrato, protocolo e resposta formal do banco — e montar, com eles, a linha do tempo.

Perguntas frequentes

O extrato do Pix prova quem fez a transferência?

Não. O extrato e os registros do arranjo provam data, hora, valor, contas envolvidas e o encadeamento posterior. Autoria e consentimento dependem de outros elementos, como logs de autenticação e dados de dispositivo, obtidos junto aos participantes.

O que é o MED no Pix?

É o Mecanismo Especial de Devolução, procedimento regulamentado no arranjo Pix para bloquear e devolver valores em caso de fundada suspeita de fraude ou falha operacional. Não é ação judicial e não depende de concordância do recebedor.

Desde quando o rastreamento em cascata é obrigatório?

Pelo art. 121 do regulamento alterado pela Resolução BCB 493/2025, a funcionalidade de recuperação de valores é facultativa desde 23 de novembro de 2025 e obrigatória desde 2 de fevereiro de 2026 para provedores de conta transacional e liquidantes especiais.

O bloqueio na conta de destino tem prazo?

Sim. O art. 41-D, § 1º, do regulamento determina bloqueio imediato após o participante do recebedor receber a notificação de infração, observados os prazos do Manual Operacional do DICT. A imediatidade é verificável na linha do tempo.

O que diz a Súmula 479 do STJ?

Que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Classificar o evento como fortuito interno ou externo é decisão do juízo.

A perícia garante a devolução do dinheiro?

Não. O bloqueio depende do saldo existente no instante em que a notificação chega à conta de destino. A perícia apura o que foi bloqueado, devolvido e não recuperado, sem prometer desfecho.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Reúna o extrato completo do período, os comprovantes com identificador da operação, o protocolo do contato com o banco e a resposta formal recebida. Com esse conjunto, a análise técnica monta a linha do tempo e indica quais requisições são necessárias.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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