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Perícia Bancária

Capital de giro PJ: o saldo devedor dia a dia

Capital de giro em CCB tem saldo devedor que se move todo dia. A perícia reconstrói data-base, contagem de dias e capitalização na carência.

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Por Edilson Aguiais

12 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Capital de giro PJ: o saldo devedor dia a dia
Capital de giro PJ: o saldo devedor dia a dia

O que significa dizer que o saldo devedor da CCB se move todo dia?

O saldo devedor de um capital de giro em Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é um número mensal: é uma série diária. Cada dia corrido ou útil entre dois eventos do contrato — liberação, carência, vencimento de parcela, amortização extraordinária — produz um acréscimo de juros e, se houver capitalização pactuada em periodicidade inferior à anual, esse acréscimo passa a integrar a base do dia seguinte. Reconstituir essa série é o trabalho técnico; ler o saldo da planilha do banco não é. Este texto não descreve caso real, processo, empresa ou valor identificável.

O público aqui é o advogado empresarial ou bancário que recebeu do cliente três documentos e precisa saber o que fazer com eles: a cédula, o demonstrativo de evolução da dívida e os extratos da conta em que o crédito foi liberado. A pergunta que o cliente faz — "esse valor está certo?" — só se responde recompondo o caminho entre o valor liberado e o valor cobrado, dia a dia.

Há artigos nossos sobre divergência entre contrato e liberação, sobre o teto de taxa no Pronampe, sobre os encargos após o vencimento na CCB e sobre a cadeia de renegociações. Nenhum deles trata do mecanismo de formação do saldo. É esse mecanismo — e apenas ele — que este texto abre.

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PRECISA REVISAR UM CAPITAL DE GIRO EM CCB? A equipe reconstitui o saldo devedor diário a partir da cédula e dos extratos, isola a parcela de juros, a parcela de amortização e os encargos, e entrega planilha auditável com a memória de cálculo. ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

O que a Lei 10.931/2004 exige que o banco demonstre?

A Lei n.º 10.931, de 2 de agosto de 2004, é a norma que dá à CCB a condição de título executivo extrajudicial. O art. 28 diz que a cédula "representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente". A palavra que carrega o trabalho pericial é demonstrado.

O § 1.º do art. 28 lista o que pode ser pactuado na cédula: os juros, "capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização" (inciso I); os critérios de atualização monetária (inciso II); as hipóteses de mora, multa e vencimento antecipado (inciso III). A lei não fixa taxa nem método: exige que o critério esteja escrito. Onde o critério não está escrito, ele não pode ser presumido pelo credor ao montar a planilha.

O § 2.º, inciso I, é ainda mais direto: os cálculos "deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária", multas, despesas de cobrança e honorários, "e, por fim, o valor total da dívida". Um demonstrativo que apresenta apenas saldo inicial, saldo final e um total de encargos agregado não cumpre esse inciso — e é exatamente esse formato que costuma chegar aos autos.

O § 3.º fecha o desenho: o credor que cobra em juízo valor em desacordo com o expresso na cédula "fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação". O laudo apura se houve, e quanto foi, a cobrança a maior; a consequência é legal.

Capitalização diária é irregular por si só?

Não. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). O texto foi conferido na base de súmulas do próprio STJ em 12/09/2026.

A condição está na parte final: desde que expressamente pactuada. Dois pontos dividem o trabalho técnico do trabalho jurídico. O primeiro é de fato: a cédula pactuou capitalização e em qual periodicidade? Isso se lê no instrumento. O segundo é de aritmética: a planilha do credor aplicou a capitalização que a cédula pactuou, ou aplicou outra? Essa segunda pergunta é a pergunta do perito, e ela se responde comparando duas séries — a que o contrato descreve e a que o demonstrativo executa.

Na prática, a divergência mais comum não está entre "com" e "sem" capitalização. Está na base de contagem. Uma taxa contratada ao mês pode ser convertida para o dia por dois caminhos incompatíveis: a proporção linear e a equivalência composta. Os dois produzem taxas diárias diferentes, e a diferença, sobre centenas de dias, deixa de ser desprezível. O mesmo vale para 252 dias úteis contra 360 ou 365 corridos.

O que acontece com o saldo durante a carência?

Na carência o principal não é amortizado, mas o dinheiro continua a produzir juros. A diferença decisiva está em o que se faz com esses juros, e há duas soluções contratuais distintas.

Na primeira, os juros do período de carência são pagos periodicamente — o tomador desembolsa apenas juros e entra na fase de amortização com o principal igual ao liberado. Na segunda, os juros da carência são incorporados ao saldo: o tomador nada paga durante a carência e entra na fase de amortização com um principal maior do que o valor que recebeu. As duas são lícitas se pactuadas. Não são intercambiáveis.

O erro que a perícia encontra com frequência é a troca silenciosa de uma pela outra: contrato que prevê pagamento periódico de juros na carência e planilha que os incorpora ao saldo, ou vice-versa. O efeito é cumulativo — o principal inflado na entrada da fase de amortização contamina todas as parcelas seguintes, porque a parcela do sistema francês é calculada sobre o saldo inicial da fase.

Por isso a data-base precisa ser identificada antes de qualquer conta. Data da emissão da cédula, data da liberação efetiva do recurso na conta e data do primeiro vencimento raramente coincidem. O intervalo entre a emissão e a liberação não gera juros sobre dinheiro que o cliente não tinha; o intervalo entre a liberação e o primeiro vencimento gera, e é ele que define quantos dias entram no primeiro período. Contar esse primeiro intervalo a partir da data errada desloca toda a série.

Por que cada amortização parcial muda o resultado das parcelas seguintes?

Porque juros incidem sobre saldo, e amortização reduz saldo a partir da data em que o dinheiro entra — não a partir do fim do mês. Um pagamento extraordinário feito no dia 8 deveria interromper a contagem de juros sobre aquela fração do principal já no dia 8. Quando o sistema do credor processa a baixa na data do próximo vencimento, cobram-se juros por dias em que o capital correspondente já havia sido devolvido.

Nas cédulas de giro, três situações merecem exame separado. A ordem de imputação: o pagamento abate primeiro encargos vencidos ou vai direto ao principal? A ordem muda o saldo remanescente e os juros do período seguinte. O tratamento da amortização extraordinária: ela reduz a parcela mantendo o prazo, ou reduz o prazo mantendo a parcela? São resultados distintos, e a escolha precisa estar no instrumento ou no pedido do cliente. E a liquidação antecipada, em que a lei assegura redução proporcional dos juros ainda não incorridos — o que exige separar, no saldo, o que é principal do que é juro futuro embutido.

Quais encargos entram no saldo e quais não deveriam entrar?

Entram os pactuados; e cada um entra pela sua natureza, não pela soma. No capital de giro típico convivem, no mesmo demonstrativo, juros remuneratórios, IOF, tarifas contratadas e, se houver inadimplemento, encargos moratórios. Separá-los é condição para revisar qualquer um deles.

O IOF de operação de crédito é regido pelo Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007. A estrutura é de alíquota diária sobre o valor da operação, somada a uma alíquota adicional fixa. Como as alíquotas foram alteradas em diferentes momentos, o laudo deve indicar a redação vigente na data da contratação, com o dispositivo lido — não a alíquota lembrada de memória. Há um ponto técnico que passa despercebido: o IOF financiado integra o valor liberado para efeito de base de juros, de modo que a forma de cobrança (à vista, na liberação, ou financiada no principal) altera o saldo desde o primeiro dia.

Encargos posteriores ao vencimento — multa, juros de mora, comissão de permanência quando pactuada — pertencem a outro recorte, já tratado em texto próprio deste blog. A fronteira a reter: enquanto o contrato está em curso e adimplido, o saldo se forma por principal, juros remuneratórios, atualização quando pactuada, IOF e tarifas. Qualquer valor fora dessa lista precisa de cláusula que o sustente.

A taxa média do Banco Central serve para quê, exatamente?

Serve como referência de mercado, não como teto automático. O Banco Central do Brasil divulga, no Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS), séries de taxa média de juros das novas operações de crédito livre. Para pessoas jurídicas, convivem a série de capital de giro com prazo de até 365 dias (código 20722), a de prazo superior a 365 dias (código 20723) e a de capital de giro total (código 20725). Consultadas pela API pública do Banco Central em 12/09/2026, essas séries registram, na competência de julho de 2026, respectivamente 26,46% ao ano, 23,55% ao ano e 24,49% ao ano; a série mensal de capital de giro total (código 25444) registra 1,84% ao mês na mesma competência.

Três cuidados separam citar o dado de usá-lo. Competência: a comparação relevante é com a taxa vigente no mês da contratação. Segmento: comparar um giro de 48 meses com a série de até 365 dias distorce a leitura. Escopo: essas séries não incluem operações com taxas regulamentadas nem recursos do BNDES, e uma linha subsidiada não se compara a elas.

O laudo informa a série, o código, a competência e a data da consulta, e apresenta a diferença medida. Qualificar essa diferença como abusiva ou não é do juízo.

Quais documentos permitem reconstituir a série?

Sem estes itens, a reconstituição fica parcial e o laudo deve dizer isso. A cédula completa, com anexos e aditivos, não só a folha de assinaturas. O demonstrativo de evolução da dívida em toda a extensão do contrato. Os extratos da conta no período da liberação e dos pagamentos, que mostram a data real em que o dinheiro entrou e saiu. Os comprovantes de amortizações extraordinárias, com data-valor. Os aditivos de renegociação, porque cada renegociação abre nova série apoiada no saldo da anterior. E, havendo atualização por índice, a série oficial do indexador com fonte identificada.

Quando a planilha do credor não discrimina a parcela de juros e o critério de sua incidência — a exigência literal do art. 28, § 2.º, I, da Lei 10.931/2004 —, isso não é um detalhe formal: é a ausência do elemento que permitiria conferir o número. O laudo registra a lacuna e reconstrói o que os documentos disponíveis permitirem, declarando o que não foi possível verificar.

Um cenário ilustrativo — hipotético

Imagine, apenas para fixar o mecanismo, uma cédula de giro com carência de 90 dias e 36 parcelas mensais pelo sistema francês. Suponha que o instrumento pactue juros capitalizados mensalmente e pagamento dos juros durante a carência, mas que o demonstrativo do credor incorpore esses juros ao principal e converta a taxa mensal para o dia pela equivalência composta sobre 360 dias corridos, embora o contrato não trate de conversão diária.

Três divergências surgem de uma vez: o principal que abre a fase de amortização está maior do que o contratado; a parcela do sistema francês, calculada sobre esse principal, sai maior em todas as 36 posições; e a base de contagem aplicada não é a do instrumento. Nenhuma delas aparece se a leitura for apenas do saldo final. Todas aparecem quando as duas séries — contratual e executada — são postas lado a lado, dia a dia. Não há aqui nenhum caso concreto, nenhum valor e nenhum banco: o exemplo é didático e serve para mostrar onde olhar.

Como funciona esse tipo de trabalho técnico?

O serviço de revisão de capital de giro empresarial em CCB começa pela leitura do instrumento e pela extração dos parâmetros pactuados: taxa, periodicidade de capitalização, base de contagem, carência e seu tratamento, sistema de amortização, encargos e índices. Em seguida, monta-se a série diária a partir da data-base identificada nos extratos, e não da data presumida.

A série reconstituída é confrontada com o demonstrativo do credor posição a posição. Onde houver diferença, o laudo aponta a origem — base de contagem, tratamento da carência, data-valor de amortização, encargo sem previsão — e quantifica o efeito isolado de cada uma. O produto é uma planilha auditável, com memória de cálculo aberta, acompanhada do parecer que explica o método e declara as lacunas documentais. O que o laudo não faz é qualificar juridicamente a diferença nem prometer desfecho: isso é do advogado e do juízo.

Havendo indébito apurado e decisão que determine restituição, a atualização segue o regime do período. Desde 30 de agosto de 2024, a Lei n.º 14.905, de 2024, alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para separar a correção monetária (IPCA) dos juros (taxa legal), com metodologia da Resolução CMN n.º 5.171, de 2024. Períodos anteriores seguem o regime então vigente, e o laudo segmenta em vez de aplicar critério único.

Quais são os limites deste tipo de análise?

O laudo não decide a lide. Ele apura fatos técnicos: qual seria o saldo pelo critério contratual, qual é o saldo apresentado, e de onde vem a diferença. Não afirma resultado de processo, não estima prazo de tramitação e não substitui a leitura jurídica das cláusulas.

Também não inventa dado ausente. Sem o extrato da liberação nos autos, a data-base fica declarada como não confirmada, com a hipótese usada explicitada. Contrato omisso quanto à base de contagem leva o laudo a apresentar os cenários possíveis com seus efeitos.

Conclusão

O saldo devedor de um capital de giro em CCB é o resultado acumulado de decisões diárias: qual data abre a contagem, quantos dias tem o período, o que se fez com os juros da carência, quando cada amortização foi reconhecida. A Lei 10.931/2004 obriga o credor a demonstrar esse caminho de modo claro e preciso; a Súmula 539 do STJ condiciona a capitalização infra-anual à pactuação expressa. Entre a exigência legal e o demonstrativo que chega aos autos costuma haver distância — e é essa distância que a perícia mede.

Se há um contrato de giro em discussão, o ponto de partida é reunir cédula, aditivos, demonstrativo e extratos e submeter tudo a uma reconstituição diária. O resultado pode confirmar a conta do banco. Quando não confirmar, terá mostrado exatamente onde e por quê.

Perguntas frequentes

Capitalização diária em CCB é proibida?

Não. A Súmula 539 do STJ admite capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos com instituições do SFN celebrados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. A discussão técnica é se a planilha aplicou a periodicidade que a cédula pactuou.

O que a Lei 10.931/2004 exige do demonstrativo do banco?

O art. 28, § 2º, I, exige que os cálculos evidenciem de modo claro e preciso o principal, os encargos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a atualização, multas, despesas e o total. Demonstrativo que só mostra saldo inicial e final não cumpre o dispositivo.

Por que a data-base muda tanto o resultado?

Porque ela define quantos dias entram no primeiro período de juros. Data de emissão da cédula, data da liberação na conta e primeiro vencimento raramente coincidem, e adotar a data errada desloca toda a série diária seguinte.

Juros da carência podem ser somados ao principal?

Podem, se o contrato assim pactuar. O problema técnico aparece quando o instrumento prevê pagamento periódico dos juros na carência e a planilha os incorpora ao saldo, inflando o principal que abre a fase de amortização.

A taxa média do Banco Central é um teto legal?

Não. As séries do SGS — como as de capital de giro PJ, códigos 20722, 20723 e 20725 — são referência de mercado por competência. A comparação deve usar o mês da contratação e o segmento compatível; a qualificação jurídica da diferença cabe ao juízo.

Pagamento antecipado reduz parcela ou prazo?

Depende do que o contrato prevê e do que o cliente requereu. São efeitos financeiros distintos, e a perícia verifica qual foi efetivamente aplicado e em que data-valor a baixa foi reconhecida no saldo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Reúna a cédula com aditivos, o demonstrativo de evolução da dívida e os extratos do período de liberação e pagamentos. Com esse conjunto, a análise técnica reconstitui o saldo dia a dia e aponta a origem de cada divergência encontrada.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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