O que é o Open Finance na reconstrução de extratos para perícia bancária?
O Open Finance é o compartilhamento padronizado de dados e serviços por interfaces dedicadas, disciplinado pela Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, que instituiu o Sistema Financeiro Aberto, e pela Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, que fixa requisitos técnicos e procedimentos operacionais. Na perícia bancária, o dado compartilhado com consentimento do cliente pode complementar o extrato, mas não substitui, por si só, o documento autenticado da instituição quando o juízo exige originalidade e integridade da prova.
A Resolução Conjunta nº 1/2020 entrou em vigor em 1º de junho de 2020. O art. 10 exige que a instituição receptora identifique o cliente e obtenha consentimento prévio, em linguagem clara, com finalidades determinadas, prazo de validade compatível e limitado a doze meses, discriminação da transmissora e dos dados ou serviços, e identificação do cliente. A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), convive com esse regime: o consentimento do Open Finance não dispensa a base legal do tratamento de dado pessoal.
A Resolução BCB 32/2020, com ementa atualizada pela Resolução BCB nº 398, de 4 de julho de 2024, remete o detalhamento a manuais de escopo, APIs, segurança, experiência do cliente e monitoramento. O art. 4º manda observar o escopo mínimo da Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020. A perícia pergunta três coisas: houve consentimento válido, o recorte temporal cobre o período do pedido e a série compartilhada reconcilia com o extrato em PDF ou em arquivo da instituição.
Quais dados o Open Finance entrega e o que a Circular 4.015 delimita?
A Circular nº 4.015/2020 detalha o escopo mínimo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto. Em linhas gerais, o compartilhamento cobre dados cadastrais e transacionais de contas de depósitos e de pagamento, de cartão e de operações de crédito, além de dados públicos de canais, produtos e serviços. A Fase 2, na implementação gradual descrita pelo Banco Central, é a que interessa à reconstrução de extrato: movimento, saldo e histórico da conta do cliente que consentiu.
O art. 5º da Resolução Conjunta 1/2020 distingue dados de canais e de produtos (acesso público) e dados de cadastro e de transação do cliente (acesso mediante consentimento). Dado pessoal sensível, na classificação da LGPD, tem tratamento próprio e não se presume incluído no consentimento genérico. A perícia não pede “tudo que o banco tiver”: pede o agrupamento de dados compatível com o art. 11 da Resolução Conjunta e com a finalidade do laudo.
A Resolução BCB 32, art. 6º-A, incluído pela Resolução BCB nº 86, de 14 de abril de 2021, obriga a transmissora a informar data e hora da última atualização e data e hora do compartilhamento. A defasagem máxima admitida, em relação aos canais eletrônicos da própria instituição, é de até cinco minutos para saldo e transações em conta de depósitos ou de pagamento, e de até uma hora nos demais casos. Extrato pericial que ignore esse carimbo trata série com atraso como se fosse saldo da hora do laudo.
API, no art. 2º, II, da Resolução 32/2020, é a interface dedicada ao compartilhamento. O Manual de APIs disciplina protocolo, formato, versionamento, disponibilidade e limite de chamadas. Falha de API, timeout e paginação incompleta são fatos técnicos a registrar. Não se completa o mês com lançamento estimado. O que não veio na página da API permanece lacuna, e a lacuna se declara.
O consentimento do Open Finance basta como prova judicial do extrato?
Não. O consentimento autoriza o compartilhamento entre participantes. Não transforma o arquivo JSON da API em certidão da instituição, nem suprime o art. 429 do Código de Processo Civil quando se discute autenticidade de documento digital. O CPC, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, art. 369, admite todos os meios legais de prova; o art. 429 trata da autenticidade e da integridade. O Open Finance é meio. O juízo avalia o peso.
Na prática pericial, o fluxo seguro é: termo de consentimento com finalidade, instituição transmissora, período e agrupamento de dados; espelho da API com carimbo de data e hora do art. 6º-A; extrato em PDF ou OFX obtido no canal eletrônico da mesma instituição; conciliação lançamento a lançamento. Divergência de centavos, de data de compensação ou de histórico abre quesito específico. Não se escolhe a série mais favorável.
O prazo de doze meses do art. 10, § 1º, III, da Resolução Conjunta 1/2020 corta o consentimento. Pedido pericial que cubra cinco anos de conta corrente não se resolve com um único consentimento vigente. É preciso renovação, novo agrupamento ou extrato clássico do período anterior. Tratar consentimento vencido como autorização vigente é erro de premissa.
A LGPD, arts. 7º e 8º, exige consentimento livre, informado e inequívoco, e permite revogação. A Resolução Conjunta 1/2020 dialoga com essa lógica. Se o cliente revogou o compartilhamento no meio da perícia, a série posterior à revogação não pode ser puxada de novo pela receptora. O laudo usa o que foi legitimamente obtido até a revogação e pede o extrato residual pela via judicial ou pelo ofício à instituição.
Como se reconstrói o extrato sem inventar lançamento?
A reconstrução ordena os eventos por data de lançamento e, quando houver, por data de movimento. Cada linha traz tipo (crédito, débito, tarifa, juros, IOF, TED, Pix), valor, saldo após o evento e fonte (API Open Finance, PDF da instituição, ofício). Saldo inicial é o saldo de abertura do primeiro dia do período, não um valor “redondo” escolhido. Se o saldo de abertura falta, declara-se e não se calcula encargo sobre base inventada.
Paginação da API é a falha operacional mais comum. O Manual de APIs prevê limites de chamadas. Um mês com milhares de Pix pode vir em várias páginas. A perícia confere o total de registros declarados e o total recebido. Diferença vira pendência, não interpolação. Completar o buraco com média diária cria fato que o processo não tem.
Tarifas e encargos no Open Finance devem trazer identificação compatível com a padronização da Resolução CMN 3.919/2010 quando o serviço for prioritário de pessoa natural. Histórico truncado (“TAR”) impede o enquadramento. Nesses casos o extrato em PDF da instituição, com a sigla da Tabela I, prevalece para a rubrica, e a API serve para confirmar data e valor. A hierarquia da fonte se explica no laudo.
Cheque especial, cartão e crédito consignado podem aparecer como produtos distintos no escopo da Circular 4.015/2020. Somar o saldo da conta com o saldo do cartão no mesmo gráfico sem separar produto distorce a mora. A reconstrução é por contrato e por conta, depois se consolida o passivo se o quesito pedir o endividamento total.
Quais limites o Open Finance impõe ao laudo?
Participação no Open Finance segue o art. 6º da Resolução Conjunta 1/2020: transmissora e receptora, detentora de conta, iniciadora de pagamento e, em hipóteses próprias, correspondente. Instituição fora do diretório de participantes não entrega API padronizada. Nesses casos o extrato continua sendo o PDF, o OFX ou o ofício. O Open Finance não é universal.
A Resolução BCB nº 295, de 23 de fevereiro de 2023, trata de dispensa de participação obrigatória. A perícia não presume que todo banco de pequeno porte compartilhe a mesma profundidade de histórico. O quesito pergunta se a instituição é participante obrigatória da modalidade de dados transacionais e qual o recorte temporal que a API devolve.
Qualidade de dados é item de monitoramento do art. 16-E da Resolução 32/2020, na redação da Resolução BCB 398/2024. Duplicidade de lançamento, fuso horário e data de compensação versus data de transação são causas clássicas de quebra de saldo. A memória mostra o saldo da API e o saldo do PDF no mesmo instante. Se quebrarem, o laudo não “ajusta” em silêncio: descreve a quebra.
Iniciação de pagamento e compartilhamento de proposta de crédito são serviços distintos do dado transacional. Usar jornada de iniciação como se fosse extrato histórico é desvio de finalidade do consentimento. A finalidade determinada do art. 10, § 1º, II, da Resolução Conjunta 1/2020 amarra o uso. Perícia de reconstrução de extrato pede dado transacional, não iniciação.
Quais quesitos o advogado formula quando o extrato veio pelo Open Finance?
Pergunte se o consentimento identifica transmissora, receptora, finalidade, período e agrupamento. Pergunte a data e a hora do compartilhamento e a defasagem do art. 6º-A. Pergunte se a série está completa em relação ao número de registros da API. Pergunte se o saldo de cada dia reconcilia com o PDF da mesma conta. Pergunte se tarifas estão identificadas. Pergunte o que falta e por quê.
O perito não promete que o Open Finance “fecha” o caso. Fecha, quando fecha, a reconciliação das fontes. O juízo decide autenticidade, ônus da prova e consequência jurídica da omissão da instituição em apresentar o extrato completo. O art. 400 do CPC trata da recusa em exibir documento; é matéria de decisão judicial, não de cálculo.
Não há, neste texto, caso concreto da Central. O método é o cruzamento da Resolução Conjunta 1/2020, da Resolução BCB 32/2020, da Circular 4.015/2020, da LGPD e do CPC. Sem evidência de processo específico, não se afirma volume recuperado nem prazo de liquidação.
Perguntas frequentes
O Open Finance substitui o extrato autenticado da instituição?
Não. O compartilhamento com consentimento, na Resolução Conjunta 1/2020, é meio de acesso a dados. O CPC, arts. 369 e 429, continua a reger a prova. A perícia reconcilia a API com o PDF ou o OFX da mesma conta e declara divergência.
Qual o prazo máximo do consentimento no Open Finance?
O art. 10, § 1º, III, da Resolução Conjunta nº 1/2020 limita o prazo de validade a doze meses, compatível com a finalidade determinada. Período pericial maior exige renovação, novo agrupamento ou extrato clássico do intervalo não coberto.
Qual a defasagem máxima de saldo e transações na API?
A Resolução BCB 32/2020, art. 6º-A, admite até cinco minutos para saldo e transações em conta de depósitos ou de pagamento, e até uma hora nos demais casos, em relação aos canais eletrônicos da transmissora. O carimbo de data e hora integra o laudo.
Consentimento vencido cobre movimento antigo da conta?
Não. Consentimento vencido não autoriza novo compartilhamento. A série já obtida na vigência pode ser usada se a finalidade e o período coincidirem. O restante do histórico vem por extrato da instituição ou por ofício judicial.
Toda instituição financeira entrega dado transacional pelo Open Finance?
Não. A participação observa o art. 6º da Resolução Conjunta 1/2020 e o diretório de participantes. A Resolução BCB 295/2023 trata de dispensa de participação obrigatória. Fora da API padronizada, o extrato continua sendo PDF, OFX ou ofício.
A perícia promete fechar o saldo com o Open Finance?
Não. Fecha, quando fecha, a reconciliação entre fontes. Paginação incompleta, revogação do consentimento e instituição fora do diretório geram lacuna declarada. Não há resultado financeiro assegurado.
Não encontrou o que procurava?
Consulte a equipe de peritos para examinar o termo de consentimento, o espelho da API e o extrato da instituição, sem promessa de resultado.
O que muda na prova quando o cliente autoriza o Open Finance?
O Open Finance padroniza o acesso a dados cadastrais e transacionais com consentimento, carimbo de tempo e defasagem máxima regulada. Isso acelera a montagem da série. Não elimina o extrato da instituição nem o controle de autenticidade do CPC. A perícia reconcilia as duas fontes e declara lacuna quando a API pagina mal ou o consentimento não cobre o período.
Mais conhecimento para você: combine este texto com os artigos do Portal sobre fatura de cartão, IOF no extrato e produtos acoplados na conta. Fontes primárias: Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020; Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020; Lei nº 13.709/2018; CPC, arts. 369 e 429.
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