O que é o pacote de tarifas da Resolução CMN 3.919/2010?
A Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Tarifa, no art. 1º, é a remuneração pelo serviço, e só pode ser cobrada se estiver prevista no contrato ou se o serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. O pacote padronizado de serviços prioritários, obrigatório para pessoa natural, está na Tabela II anexa.
A sessão do Conselho Monetário Nacional ocorreu em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. A Resolução entrou em vigor em 1º de março de 2011 e revogou, a partir dessa data, as Resoluções nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e nº 3.693, de 26 de março de 2009. O texto oficial do Banco Central alerta que não substitui a publicação no Diário Oficial da União e no Sisbacen.
A perícia bancária, neste recorte, não discute a política comercial do banco. Examina se o lançamento no extrato corresponde a serviço essencial (vedado), a serviço prioritário da Tabela I, a item do pacote da Tabela II ou a serviço especial ou diferenciado, e se houve contrato, autorização ou solicitação. O juízo decide a repetição. O perito reconcilia a rubrica, a quantidade e a norma vigente na data do débito.
Quais serviços bancários são essenciais e não podem ser tarifados?
São essenciais, para pessoa natural, os serviços listados no art. 2º da Resolução 3.919/2010. A cobrança de tarifa por esses itens é vedada. Na conta de depósitos à vista, o inciso I inclui o cartão com função débito, a segunda via desse cartão quando a reposição não decorre de perda, roubo, furto, danificação ou motivo não imputável à instituição, até quatro saques por mês em guichê ou terminal, até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição por mês, até dois extratos por mês com a movimentação dos últimos trinta dias, consultas pela internet, o extrato de que trata o art. 19, a compensação de cheques e o fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, se o correntista reunir os requisitos exigidos.
O art. 2º também trata da conta de poupança da pessoa natural, com rol próprio de serviços sem tarifa, entre eles cartão, saques e transferências em quantidade limitada, extratos dos últimos trinta dias, consultas pela internet e o extrato anual. A conferência pericial começa pela natureza da conta no extrato: depósito à vista e poupança não se misturam no mesmo teto de isenção. Contar saque de poupança no limite da conta corrente distorce o excedente tarifável.
O § 2º do art. 1º veda tarifas ou ressarcimento de despesas em contas à ordem do Poder Judiciário e na manutenção de depósitos em consignação de pagamento da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, e veda cobrança do sacado em razão da emissão de boletos, faturas de cobrança, carnês e assemelhados. Lançamento com essa natureza no extrato do sacado não se reconcilia com a Resolução. A Lei 8.951/1994 permanece a referência do consignatório judicial citada no próprio art. 1º, § 2º, I.
A Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, revogou o inciso III do § 1º do art. 1º da 3.919. Versões compiladas misturam o texto original e o revogado. A perícia registra a redação vigente na data do débito e não aplica inciso já revogado como se ainda autorizasse ressarcimento de despesa de terceiro. Fonte primária: texto compilado no repositório de normativos do Banco Central.
O que diferencia serviço essencial, prioritário, especial e diferenciado?
O art. 1º, § 1º, II, classifica os serviços prestados a pessoas naturais em essenciais, prioritários, especiais e diferenciados. Essencial é o rol fechado do art. 2º. Prioritário é o serviço da Tabela I, com nome padronizado e sigla que deve aparecer no extrato. Especial e diferenciado obedecem a regras próprias da Resolução, e não se confundem com o pacote padronizado da Tabela II.
O art. 3º autoriza a cobrança de tarifa por serviços prioritários a pessoas naturais relacionados a contas de depósitos, transferências, operações de crédito e cadastro, nos termos da Tabela I. A Tabela I recebeu redação da Resolução nº 4.021, de 29 de setembro de 2011, com códigos como cadastro, segunda via de cartão, exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, sustação, saque excedente e fornecimento de extrato de período. A sigla no extrato precisa bater com a lista oficial. Rubrica genérica do tipo “tarifa diversos” não identifica o serviço.
O art. 6º torna obrigatória a oferta do pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma da Tabela II. O cliente pode usar e pagar somente serviços individualizados, ou usar o pacote. A instituição não pode recusar a oferta do pacote padronizado e empurrar apenas o pacote próprio de maior valor. A comparação pericial coloca, lado a lado, o valor mensal do pacote debitado, a lista de itens efetivamente utilizados e as tarifas unitárias da Tabela I vigentes na data.
Cartão de crédito tem disciplina específica nos arts. 10 e seguintes, com cronograma próprio de vigência a partir de 1º de junho de 2011 para contratos novos e de 1º de junho de 2012 para contratos anteriores a 31 de maio de 2011. Anuidade, avaliação emergencial de crédito e demais rubricas de cartão não se liquidam pelas regras da conta de depósitos à vista. Misturar as duas tabelas no mesmo recálculo é erro de enquadramento.
Como a perícia confere o pacote padronizado no extrato?
A conferência começa pelo contrato de conta, pelo termo de adesão ao pacote e pelo extrato com identificação clara das tarifas, exigida pela Resolução. Sem o nome padronizado, a reconciliação para no primeiro filtro. Em seguida, conta-se quantos saques, transferências e extratos do mês já estavam cobertos pelo art. 2º. Só o excedente pode ser tarifado como serviço prioritário ou como item do pacote.
O pacote da Tabela II não transforma serviço essencial em serviço pago. Quatro saques na conta corrente da pessoa natural continuam sem tarifa; o que o pacote organiza é o conjunto de serviços prioritários oferecidos de forma agrupada. Se o extrato cobra cesta e, no mesmo mês, cobra de novo o saque que já deveria estar no essencial ou no pacote, há duplicidade a reconstruir linha a linha. A memória descreve o mês civil, não a média de doze meses.
A Resolução 3.919/2010 exige previsão contratual ou autorização prévia. Pacote debitado sem adesão demonstrável, ou após cancelamento protocolado, não se sustenta no art. 1º. A perícia não presume adesão pelo simples uso da conta. Cruza o termo, o canal de contratação, a data de início do débito e a tabela de tarifas vigente, remetida ao Banco Central nos termos do art. 20.
O art. 20 determina o envio ao Banco Central da lista de serviços tarifados e dos respectivos valores, com regra específica para cartão até 31 de março de 2011 e, depois, sempre que houver alteração, observado o art. 18 na majoração. A tabela interna do banco, sem lastro na lista encaminhada, não prova o valor cobrado. Quando o processo traz só o extrato, o quesito pede a tabela vigente e o comprovante de comunicação da majoração.
Pessoa jurídica não é destinatária do art. 2º. A vedação dos serviços essenciais é para pessoas naturais. Conta de pessoa jurídica segue o contrato e as tarifas pactuadas, sem o rol de isenção do art. 2º, ressalvadas as vedações do art. 1º, § 2º. Enquadrar conta PJ no pacote essencial da pessoa natural é erro inverso ao de tarifar o essencial da PF.
Onde a cobrança costuma divergir da Resolução 3.919/2010?
A divergência mais frequente é a tarifa sobre serviço essencial da pessoa natural: quinto saque inexistente porque os quatro primeiros já estavam no art. 2º, I, “c”, ou transferência intra-instituição cobrada dentro do limite de duas por mês. A segunda é a cesta que se sobrepõe a tarifa unitária do mesmo serviço no mesmo período. A terceira é a rubrica sem correspondência na Tabela I.
Há ainda a cobrança do sacado por boleto, vedada pelo art. 1º, § 2º, II, e a tarifa em conta judicial ou em consignação da Lei 8.951/1994. Nesses casos o recálculo não discute “razoabilidade” do valor: discute vedação normativa. A perícia registra a natureza da conta e a qualidade de sacado, com o documento que comprova o depósito judicial ou o boleto.
Majoração sem a disciplina do art. 18 também aparece. A Resolução condiciona o aumento ao procedimento de informação ao cliente e ao Banco Central. Sem comprovação da comunicação, o valor novo não se reconcilia com o valor anterior da mesma rubrica. A diferença, se houver, é aritmética: quantidade de lançamentos vezes a diferença de tarifa, no período em que a majoração não está documentada.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 6º, III, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assegura informação adequada. O art. 39, I e V, veda prática abusiva e venda casada. A Resolução 3.919/2010 não revoga o CDC: convive com ele. A perícia não substitui o juízo na qualificação de abusividade; organiza o fato contábil da cobrança.
Quais documentos e quesitos sustentam a conferência das tarifas?
O conjunto mínimo é o contrato de conta ou cédula, o termo de adesão ao pacote, a tabela de tarifas vigente em cada mês do período, os extratos com identificação das rubricas e, quando houver majoração, a comunicação ao cliente. Falta de um desses itens não autoriza inventar quantidade nem valor. O laudo declara a lacuna e calcula só o que o documento comporta.
Quesitos úteis perguntam: o serviço lançado está no art. 2º. Se sim, a tarifa é incompatível com a vedação. Se não, está na Tabela I ou na Tabela II. Quantos eventos do mês já estavam cobertos pelo essencial. Houve adesão ao pacote. Houve débito em duplicidade. A sigla do extrato coincide com a Tabela I. A conta é de pessoa natural ou jurídica. Há boleto cobrado do sacado.
A reconstrução é mensal. Pacote é mensal. Saque essencial é mensal. Transferência essencial é mensal. Somar doze meses e dividir pela média apaga o mês em que o cliente usou só o essencial e mesmo assim pagou a cesta. A planilha traz uma aba por competência ou uma linha por lançamento, com data, histórico, valor, enquadramento (essencial, prioritário, pacote, vedado) e saldo da contagem do mês.
Não há, neste texto, caso concreto da Central. O método é normativo e documental. Resultado financeiro, repetição do indébito e sucumbência são decisões do juízo, não da perícia. A Súmula 297 do STJ e os arts. 6º e 39 do CDC informam o ambiente jurídico; não dispensam o extrato.
Perguntas frequentes
Pessoa jurídica tem o rol de serviços essenciais da Resolução 3.919/2010?
Não. O art. 2º veda tarifas sobre serviços essenciais de pessoas naturais. Conta de pessoa jurídica segue o contrato e as tarifas pactuadas, sem prejuízo das vedações do art. 1º, § 2º, sobre conta judicial, consignação da Lei 8.951/1994 e boleto do sacado.
O cliente é obrigado a aderir ao pacote padronizado da Tabela II?
Não. O art. 6º obriga a instituição a oferecer o pacote padronizado. O cliente pode usar e pagar só serviços individualizados. A perícia confere se houve adesão demonstrável e se a cesta se sobrepôs a tarifa unitária do mesmo serviço no mesmo mês.
A segunda via do cartão de débito é sempre gratuita?
Não. O art. 2º, I, “b”, isenta a segunda via do cartão com função débito, salvo reposição pedida pelo correntista por perda, roubo, furto, danificação ou motivo não imputável à instituição emitente. A causa da via consta do pedido e do extrato.
O banco pode cobrar tarifa de boleto do sacado?
Não. O art. 1º, § 2º, II, veda cobrança do sacado em decorrência da emissão de boletos, faturas de cobrança, carnês e assemelhados. A conferência pede o boleto e a qualidade de sacado, não a “razoabilidade” do valor lançado.
Quantos saques mensais são isentos na conta corrente da pessoa natural?
Até quatro saques por mês, em guichê de caixa, inclusive por cheque ou cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento, nos termos do art. 2º, I, “c”. O excedente pode ser tarifado como serviço prioritário, se previsto e identificado no extrato.
A perícia anula a cesta de tarifas?
Não. A perícia reconcilia essencial, pacote, tarifa unitária e vedação normativa. A repetição de indébito e a abusividade são decisões do juízo, à luz do CDC e da Súmula 297 do STJ. Não há resultado financeiro assegurado.
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O que o advogado deve levar ao perito neste tema?
A Resolução CMN 3.919/2010 define tarifa, veda cobrança sobre serviços essenciais da pessoa natural, padroniza serviços prioritários na Tabela I e obriga a oferta do pacote da Tabela II. A perícia reconcilia extrato, contrato e tabela vigente. Sem essa tríade, o número da cesta não se demonstra.
O trabalho pericial não promete anulação de débito nem recuperação de valor. Organiza o fato: o que era essencial, o que era pacote, o que era unitário e o que era vedado. Com isso, o advogado formula quesito preciso e o juízo decide com base em memória reproduzível.
Mais conhecimento para você: leia também os textos do Portal sobre revisão de conta corrente, Tema 958 do STJ e reconstrução de fatura de cartão. A fonte primária deste artigo é a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, com a Tabela I na redação da Resolução nº 4.021/2011, e o CDC, Lei 8.078/1990, à luz da Súmula 297 do STJ.
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