O que são tarifas bancárias e como elas aparecem na conta?
As tarifas bancárias são remunerações cobradas pelas instituições financeiras pela prestação de serviços ao correntista, reguladas pela Resolução CMN nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que veda cobranças não previstas em contrato ou não autorizadas pelo cliente.
No dia a dia, essas cobranças aparecem no extrato de conta corrente como débitos periódicos sob diversas descrições: “pacote de serviços”, “TAR MANUT CC”, “CESTA SERV PF” ou siglas internas do banco. Para o titular da conta, é difícil identificar se cada lançamento possui amparo contratual expresso.
O problema se agrava quando o banco muda o pacote contratado sem notificação adequada, acrescenta cobranças avulsas fora do pacote ou debita tarifas por serviços que o próprio cliente nunca solicitou. A distância entre o que consta em extrato e o que foi contratado é exatamente o campo de atuação da perícia contábil e financeira.
Quais cobranças a Resolução CMN 3.919/2010 proíbe sem autorização?
O art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010 estabelece que toda tarifa deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. A norma classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro categorias: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Os serviços essenciais previstos no art. 2º são integralmente gratuitos: fornecimento de cartão com função débito, até quatro saques mensais em guichê ou terminal, até duas transferências entre contas na própria instituição e até dois extratos mensais com movimentação dos últimos trinta dias. Qualquer cobrança por esses itens é automaticamente ilícita.
Os serviços prioritários previstos no art. 3º podem ser cobrados, mas apenas dentro das tarifas máximas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. O banco é obrigado a oferecer um pacote padronizado (Tabela II, Resolução CMN 3.919/2010): exceder o teto regulatório ou cobrar por serviço não previsto nessa tabela configura indébito.
Como identificar lançamentos periódicos sem cláusula contratual?
O ponto de partida da perícia é a confrontação do contrato de abertura de conta, do aditivo de adesão ao pacote de serviços e do extrato completo do período. Cada lançamento a débito identificado como tarifa ou serviço é rastreado até o dispositivo contratual que o autorize.
Três padrões de débito indevido aparecem com mais frequência nos extratos analisados: (i) cobrança de serviço essencial declarado gratuito pela resolução; (ii) cobrança de pacote trocado unilateralmente sem notificação ao correntista ou sem nova assinatura de contrato; e (iii) cobrança de tarifa avulsa acima do limite regulatório ou sem enquadramento na Tabela II.
A perícia organiza os lançamentos em colunas: descrição do extrato, data, valor, cláusula contratual correspondente e situação (autorizado / não autorizado). O somatório dos lançamentos sem autorização constitui o indébito apurado, sobre o qual incidem correção monetária e juros de mora a partir de cada débito.
O que é a tarifa ADP e em que situações ela é cobrada?
A tarifa ADP (Adiantamento a Depositantes) corresponde à remuneração cobrada pelo banco quando o correntista utiliza saldo negativo na conta corrente. É um serviço de crédito distinto do cheque especial, embora ambos se refiram à cobertura de saldo devedor. A Resolução CMN 3.919/2010 enquadra o ADP como serviço prioritário sujeito à tarifa máxima regulada pelo Banco Central.
O equívoco pericial mais frequente na análise de extratos de conta corrente é confundir a tarifa ADP com os juros do cheque especial. São encargos de natureza distinta: a tarifa remunera a disponibilização do limite; os juros remuneram o uso do saldo negativo. A perícia precisa segregar os dois para apurar com precisão o indébito de cada rubrica.
Quando o banco cobra a tarifa ADP sem que o correntista haja solicitado esse serviço ou sem que o contrato o preveja expressamente, o lançamento é indevido. Esse cenário é comum em contratos mais antigos, anteriores à Resolução CMN 3.919/2010, nos quais a cláusula de cobertura de saldo negativo aparece de forma genérica sem delimitar o custo ao correntista.
Como a perícia contábil apura o indébito de tarifas?
A perícia reconstrói a conta gráfica do período, isolando cada lançamento de tarifa e verificando sua base contratual. Para cada item sem amparo, apura-se o indébito parcial e calcula-se a correção monetária desde a data do débito até a data-base do laudo, mais juros de mora de 1% ao mês.
Quando o contrato de abertura de conta não é apresentado pelo banco na fase probatória, a perícia aplica a regra processual do ônus da prova: é do fornecedor a obrigação de demonstrar que o serviço cobrado foi autorizado pelo cliente (art. 6º, VIII, do CDC). Na ausência do contrato, presume-se a inexistência de autorização para o lançamento.
O resultado do laudo apresenta três valores: (i) soma dos débitos indevidos no período; (ii) atualização monetária e juros moratórios até a data-base; e (iii) valor mínimo devido em dobro, para o caso em que o juízo aplique o art. 42, parágrafo único, do CDC, com base no Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, DJe 19/11/2018).
Repetição de indébito: o que o CDC diz sobre cobrança indevida?
O art. 39, inc. I, do CDC veda cobrança de prestação de serviço sem prévia solicitação do consumidor. O art. 42, parágrafo único, determina a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo se o fornecedor provar engano justificável. O STJ uniformizou a matéria no Tema 929: a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.
Na prática, o tribunal afastou a necessidade de provar dolo do banco: basta demonstrar que a cobrança foi objetivamente indevida e que o fornecedor não comprovou engano justificável. Lançamentos periódicos reiterados sem base contratual dificilmente se enquadram em engano justificável, dado o caráter sistêmático da conduta.
O que o advogado precisa comprovar para pedir a devolução?
Quatro elementos são necessários para o pedido de repetição de indébito por tarifas bancárias: (i) demonstrar a existência da conta corrente e os débitos efetivados; (ii) apontar a ausência de cláusula contratual ou solicitação do cliente que fundamente cada cobrança; (iii) quantificar o indébito com base em cada lançamento identificado; e (iv) comprovar o caráter de relação de consumo, normalmente pacífico em contratos bancários.
A perícia contábil entrega os três primeiros pontos documentados e fundamentados: o laudo identifica cada lançamento, confronta com o contrato, calcula o valor a ser restituído e apresenta a memória de cálculo linha a linha, pronto para ser juntado como prova técnica no processo.
Perguntas frequentes sobre tarifas e lançamentos indevidos
Quais tarifas o banco pode cobrar sem autorização do correntista?
Nenhuma. Segundo o art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010, toda tarifa deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente. Cobrança avulsa sem cláusula é ilícita.
O pacote de serviços padronizado do CMN é obrigatório?
Sim. O art. 6º da Resolução CMN 3.919/2010 determina que as instituições ofereçam pacote padronizado de serviços prioritários a pessoas naturais, com itens mínimos definidos em tabela anexa à norma.
Qual é a diferença entre tarifa ADP e juros de cheque especial?
A tarifa ADP remunera a disponibilização do saldo negativo como serviço, enquanto os juros do cheque especial remuneram o uso do crédito rotativo. A perícia separa os dois encargos para calcular o indébito de cada rubrica.
Quanto tempo de extrato o advogado precisa para a ação?
Recomenda-se o período prescricional aplicável ao caso, em geral cinco anos para cobrança consumerista. Extratos mais antigos são obtidos por requisição judicial quando o banco não os fornece administrativamente.
A repetição do indébito pode ser em dobro?
Sim, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC e o Tema 929 do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé.
O banco pode alegar erro de sistema como justo motivo?
O ônus de comprovar o engano justificável é do fornecedor (art. 42, p. único, CDC). Erro de sistema repetido ou persistente dificilmente se enquadra em engano justificável, segundo a jurisprudência do STJ.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Encaminhe os extratos bancários e o contrato de abertura de conta para nossa equipe pericial especializada em revisão de tarifas bancárias e indébito.
O papel da perícia na defesa dos direitos do correntista
A Resolução CMN 3.919/2010 fixou o regime jurídico das tarifas bancárias para pessoas naturais, mas a eficácia dessa proteção depende da identificação precisa dos lançamentos não autorizados em cada extrato. A perícia contábil e financeira é o instrumento processual que transforma centenas de linhas de extrato em um laudo objetivo, indicando linha por linha o que foi cobrado, o que tinha amparo e o que constitui indébito.
Essa documentação técnica confere ao advogado os elementos necessários para o pedido de repetição, seja simples ou em dobro, e para a atualização monetária correta de cada parcela cobrada indevidamente, respeitando o período de incidência de correção e juros moratórios a partir de cada débito.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

