O que é a tarifa de adiantamento a depositante na conta corrente?
A tarifa de adiantamento a depositante (ADP) é o lançamento que o extrato atribui à cobertura de uma transação quando o saldo da conta não comporta o débito — serviço distinto do pacote de tarifas e dos juros do cheque especial.
O público deste texto é o advogado bancário e o correntista, pessoa natural ou jurídica, que precisa ler o extrato linha a linha. Sem essa leitura, a peça trata “tarifas da conta” como um bloco único e perde o fato gerador. A ADP só se discute com a rubrica, a data, o saldo do dia e o contrato da conta abertos.
A reconstituição não começa pela tese de ilegalidade. Começa pela classificação: o que o banco chamou de ADP, o que chamou de pacote e o que chamou de juros de limite. Só depois se pergunta se o serviço existiu, se estava previsto e se o valor bate com a tabela vigente naquela data.
Como a ADP se distingue do pacote de tarifas e do cheque especial?
O pacote de serviços remunera saques, transferências, extratos e cadastro, no regime da Resolução CMN 3.919, de 25 de novembro de 2010. A matéria do pacote de tarifas da Resolução CMN 3.919/2010 cobre essa lista. A ADP não é item de pacote padronizado da Tabela II da mesma resolução. É lançamento autônomo, em geral disparado por saldo insuficiente.
O cheque especial remunera o uso do limite pactuado, com taxa e IOF próprios. Quando o débito ultrapassa o limite, o extrato de alguns bancos passa a lançar TAR ADIANT.DEPOSITANTE, JUROS ADIANT.DEPOSITANTE ou MORA ADIANT. São produtos diferentes. Somá-los à taxa do limite inventa uma taxa que o contrato do cheque especial não descreve.
A revisão de tarifas e encargos em conta corrente trata do pacote e dos encargos da conta como conjunto. Este recorte não reabre esse catálogo. O recorte aqui é o lançamento de ADP como linha isolada. Tampouco se reabre a produtos acoplados à conta corrente: seguro, título de capitalização e cartão vendidos na abertura da conta são outro fato gerador.
Em cooperativa de crédito, a trilha operacional já separa JUROS CHEQUE ESPECIAL de JUROS ADIANT.DEPOSITANTE. A taxa praticada do limite usa só a primeira rubrica. A segunda entra como observação ou como produto à parte. A peça que mistura as duas colunas entrega um percentual que nenhum dos dois contratos descreve.
O que a Resolução CMN 3.919/2010 e o STJ exigem para cobrar a tarifa?
O art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010, texto lido no PDF do Banco Central, conceitua tarifa como remuneração pela prestação de serviços e exige que a cobrança esteja prevista no contrato ou que o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado. Sem uma dessas duas bases, a tarifa não se sustenta na própria norma de tarifas.
Os arts. 2º a 6º classificam serviços essenciais (vedada a cobrança a pessoas naturais nos limites do art. 2º), prioritários (Tabela I), especiais, diferenciados e pacotes. A Quarta Turma do STJ, relator ministro João Otávio de Noronha, em notícia oficial de 5 de agosto de 2026, afirmou que a Resolução 3.919/2010 inclui a tarifa de adiantamento a depositante entre os serviços prioritários. O número do recurso especial não aparece no texto da notícia (NAO_CONFIRMADO).
No mesmo julgado, a turma deu parcial provimento ao recurso de um banco e julgou improcedente ação civil pública do Ministério Público de São Paulo. O relator distinguiu a tarifa — contraprestação de serviço específico, individualizado e destacável — da remuneração do capital. A validade, segundo a notícia, depende de previsão contratual, transparência e efetiva prestação do serviço.
O relator invocou o Tema 168 dos recursos repetitivos: a validade das tarifas bancárias se analisa à luz das normas do CMN e do Banco Central. O banco, no recurso, também citou o Tema 618. Este artigo não reproduz a tese completa desses temas além do que a notícia oficial transcreveu. Sem o inteiro teor do acórdão, o número do processo permanece NAO_CONFIRMADO.
A conclusão operacional é estreita. ADP não é “sempre ilegal”. ADP também não é “sempre devida”. A norma autoriza a espécie tarifária. O caso concreto exige contrato, informação e fato gerador. A perícia não escolhe o resultado da ACP; reconstitui o lançamento da conta sob exame.
Como a perícia reconstitui o lançamento no extrato?
O trabalho parte da série contínua. Mês sem extrato não se interpola. Rubrica fora da nomenclatura conhecida entra como não identificado e se apura em separado, antes de qualquer expurgo. Data, valor, saldo do dia e descrição textual são os quatro campos mínimos.
Em seguida, a perícia cruza o lançamento com o contrato de conta e com a tabela de tarifas vigente na data. A Resolução 3.919/2010, art. 1º, não dispensa esse cruzamento. Tabela posterior não prova o valor de um débito anterior. Ausência de tabela na pasta vira lacuna declarada, não “valor de mercado” inventado.
O terceiro cruzamento é o saldo. Se havia saldo suficiente, o fato gerador de adiantamento não se demonstra. Se havia limite de cheque especial ocioso, a pergunta passa a ser por que o banco lançou ADP em vez de utilizar o limite — pergunta de fato, respondida pelo extrato, não por presunção.
Quando o recálculo do limite zera o saldo negativo daquele período, tarifas de adiantamento atreladas àquele saldo perdem o fato gerador na cascata. Essa é regra operacional de reconstituição, não declaração de que “ADP é nula em qualquer conta”. O parecer descreve a premissa e o efeito no fluxo.
Quando o lançamento de ADP vira indébito a restituir?
O art. 876 do Código Civil, texto lido, diz que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A perícia aponta o lançamento sem fato gerador ou sem base contratual. A restituição, o índice e o termo inicial são teses do patrono, não número de êxito da perícia.
Nos contratos de consumo, o art. 6º do CDC assegura informação adequada e o art. 39 veda práticas abusivas, entre elas exigir vantagem manifestamente excessiva. Citar esses artigos não transforma todo ADP em prática abusiva. O excesso, se houver, se demonstra com a tabela, o extrato e o serviço prestado ou não prestado.
A repetição em dobro do art. 42 do CDC, quando cabível, é cumulação jurídica, não multiplicação automática da planilha. A memória de cálculo entrega o principal do lançamento. O dobro, se pedido, entra na peça do advogado. Este texto não estima percentual de recuperação nem valor típico de ADP: a pauta veda os dois.
Cenário didático, sem processo real: o extrato de um mês traz três linhas de “TAR ADIANT.DEPOSITANTE” em dias com saldo positivo e sem transação que exceda o disponível. A perícia marca as três linhas, confronta o contrato e declara ausência de fato gerador. Não declara que o banco “sempre” cobra ADP ilegal. Declara o que aquele extrato mostra.
Perguntas frequentes sobre ADP e conta corrente
A tarifa de ADP é sempre ilegal?
Não. A Quarta Turma do STJ, relator ministro João Otávio de Noronha, em decisão noticiada no portal do tribunal em 5 de agosto de 2026, reconheceu validade quando há previsão contratual, transparência e serviço efetivamente prestado. O número do recurso especial não consta no texto da notícia lida (NAO_CONFIRMADO). A perícia confere o fato gerador no extrato, não declara nulidade automática.
Qual a diferença entre ADP, pacote de tarifas e juros de cheque especial?
O pacote remunera serviços de conta (saque, TED, extrato) sob a Resolução CMN 3.919/2010. Os juros de cheque especial remuneram o uso do limite pactuado. A ADP, quando lançada, corresponde a cobertura de transação que excede o saldo — e, em vários extratos, aparece além do limite. Misturar as três rubricas distorce a taxa efetiva.
A Resolução CMN 3.919/2010 autoriza qualquer valor de ADP?
Não. O art. 1º exige previsão contratual ou autorização prévia do serviço. Os arts. 2º a 6º separam serviços essenciais, prioritários, especiais, diferenciados e pacotes. A norma não publica um valor típico de ADP. Sem tabela contratual e sem fato gerador no extrato, o lançamento não se presume devido.
O que a perícia reconstitui no extrato?
A série contínua de lançamentos, a rubrica (TAR ADIANT.DEPOSITANTE, JUROS ADIANT.DEPOSITANTE, MORA ADIANT e equivalentes), a data, o saldo do dia e a existência de limite de cheque especial. Sem extrato do período, o lançamento entra como não identificado. Não se interpola mês ausente.
Cabe repetição de indébito se a ADP foi cobrada sem serviço?
O art. 876 do Código Civil obriga a restituir o que não era devido. Nos contratos de consumo, os arts. 6º e 39 do CDC tratam de informação adequada e de práticas abusivas. A qualificação jurídica (simples ou dobrada, art. 42) é do patrono. A perícia demonstra o lançamento, o fato gerador e a ausência ou a presença do serviço.
Posso tratar juros de adiantamento a depositante como juros de cheque especial?
Não. Em extratos de cooperativa, JUROS CHEQUE ESPECIAL e JUROS ADIANT.DEPOSITANTE são produtos diferentes. Somar os dois para calcular a taxa do limite distorce o recálculo. A nota metodológica declara a segregação antes de qualquer cenário.
Não encontrou todas as respostas por aqui?
Envie o contrato de conta, a tabela de tarifas vigente na data do lançamento e a série contínua de extratos. A equipe classifica cada rubrica de ADP, confere o fato gerador e documenta o que o extrato prova — e o que o extrato não prova.
O que o advogado deve pedir à perícia antes da contestação?
Peça a classificação de cada rubrica de ADP, o saldo do dia, a tabela vigente e a declaração de mês sem extrato. Sem esses quatro pontos, a contestação discute “tarifas da conta” e o banco responde com o pacote da Resolução 3.919/2010, que é outra matéria.
A identificação de lançamento sem fato gerador exige análise técnica do extrato contínuo — o que reforça a importância da perícia contábil nestes casos. O parecer descreve o que o documento prova. Não substitui a sentença sobre validade da cláusula.
Sobre a Central de Peritos Associados: Fundada pelo perito judicial Edilson Aguiais, a Central de Peritos Associados reúne contadores, economistas e peritos em matemática financeira judicial especializados em classificação de tarifas de conta corrente, adiantamento a depositante e reconstituição de extrato e assistência técnica em ações bancárias em todo o Brasil.

