O que é superendividamento e quando a lei se aplica?
O superendividamento, definido pela Lei 14.181/2021, é a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa física de boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. A lei alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso, criando um procedimento judicial específico para a repactuação judicial das dívidas e instaurando o dever dos fornecedores de crédito de verificar a capacidade de pagamento antes da concessão.
O mínimo existencial — a parcela irredutível da renda necessária para manter a subsistência digna do devedor e de sua família — é o eixo central do processo: nenhuma dívida de consumo pode consumir esse valor, e o plano de pagamento deve ser estruturado de modo a deixá-lo intacto. A perícia contábil financeira é o instrumento técnico que torna esse cálculo auditável, sistematizando a massa de dívidas e elaborando o cronograma viável de quitação.
Quais direitos o superendividado tem pela Lei 14.181/2021?
A lei introduziu nos arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C do CDC os seguintes direitos ao consumidor superendividado:
- Direito à informação prévia adequada: os fornecedores de crédito têm dever de informar, de forma clara e prévia à contratação, as condições do crédito e verificar a capacidade de pagamento do consumidor (art. 54-B);
- Vedação de práticas abusivas no crédito: são proibidas a publicidade enganosa ou agressiva para o crédito e a concessão irresponsável de crédito ao consumidor que claramente não tem condição de honrá-lo (art. 54-C);
- Repactuação extrajudicial: o consumidor pode requerer ao fornecedor, antes do processo judicial, a revisão dos contratos com prazo, taxa ou valor adequados à sua situação (art. 104-A, § 3º);
- Processo de superendividamento: o consumidor pode ajuizar ação de repactuação judicial, com pedido de instauração de processo de conciliação com todos os credores, sob a supervisão do juízo (art. 104-A);
- Plano de pagamento judicial: na ausência de acordo na conciliação, o juízo fixa plano compulsório de pagamento em prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial (art. 104-A, § 5º).
É importante registrar: a lei não se aplica a dívidas originadas de contratos de crédito com garantia real (hipoteca, alienação fiduciária), dívidas de natureza alimentar, tributária ou criminal, e créditos de luxo ou de fruição de produtos supérfluos adquiridos por consumidor que sabia não ter condições de pagar.
O que é o mínimo existencial e como ele é calculado na perícia?
O mínimo existencial não tem definição numérica fixada em lei — é um conceito variável que o perito operacionaliza com base na realidade concreta do devedor e da sua família. O Decreto 11.150/2022, ao regulamentar a Lei 14.181/2021, orientou que o mínimo existencial deve ser aferido caso a caso, considerando:
Despesas essenciais irredutíveis
São os gastos que o devedor não pode eliminar sem comprometer a sobrevivência digna: moradia (aluguel ou prestação de imóvel residencial), alimentação, saúde (medicamentos de uso contínuo, plano de saúde médico essencial), transporte para o trabalho, educação dos filhos menores e serviços básicos de água, energia e comunicação necessários ao trabalho.
Metodologia pericial de apuração
O perito coleta, com documentação comprobatória, os valores de cada despesa essencial: comprovantes de aluguel ou prestação de imóvel, notas de compras de alimentação (média dos últimos 3 a 6 meses), receitas e notas de medicamentos, comprovantes de mensalidade escolar e tarifas de energia e água. A soma dessas despesas documentadas é subtraída da renda líquida do devedor (salário líquido, benefício INSS ou aposentadoria). O resultado é o excedente disponível para o serviço da dívida.
Margem de segurança
É recomendável que o perito calcule o excedente com uma margem de segurança de 10% a 15% para despesas emergenciais não previstas (saúde, reparos domésticos), de modo que o plano não colapse diante do primeiro imprevisto. O juízo pode aceitar ou ajustar essa margem.
Como a perícia consolida as dívidas de múltiplos credores?
Uma das principais contribuições da perícia no processo de superendividamento é a consolidação das dívidas num único mapa auditável. O devedor típico em superendividamento tem dívidas com 5 a 15 credores diferentes — cartões de crédito, empréstimos pessoais, consignados, cheque especial, financeiras e créditos rotativos — cada um com data de vencimento, taxa de juros, saldo e encargos próprios.
O perito elabora uma planilha de consolidação com:
- Identificação de cada credor e tipo de produto (cartão, empréstimo, consignado);
- Saldo devedor atualizado na data do laudo, conforme extrato ou fatura mais recente;
- Taxa de juros contratada e taxa efetiva (CET) — diferenças entre taxa nominal e efetiva são apontadas;
- Encargos de mora acumulados — juros moratórios, multas e encargos de inadimplência;
- Total consolidado de todas as dívidas de consumo sujeitas ao processo.
Essa consolidação permite ao juízo e aos credores enxergar a situação real do devedor como um todo, não cada dívida isoladamente, e viabiliza a negociação do plano com base em números concretos e auditados.
Para contexto adicional sobre o processo e a audiência de conciliação, veja também: Superendividamento: plano de pagamento e mínimo existencial, Superendividamento: plano de pagamento judicial e Repactuação de dívidas no superendividamento: audiência de conciliação.
Como é estruturado o plano judicial de repactuação?
O plano judicial de repactuação tem prazo máximo de 5 anos (60 meses) e distribui o excedente disponível — a renda do devedor menos o mínimo existencial — entre os credores, de forma proporcional ao saldo de cada dívida. A estrutura típica do plano pericial é:
Coluna 1: Credor e saldo
Cada credor é listado com seu saldo devedor atualizado e sua participação percentual no total consolidado.
Coluna 2: Parcela mensal proporcional
O excedente disponível é distribuído proporcionalmente ao saldo de cada credor. Um credor com 30% do total recebe 30% do excedente mensal. Essa proporcionalidade é o critério de tratamento paritário que a lei exige.
Coluna 3: Prazo de quitação
Com base na parcela mensal e no saldo devedor, o perito calcula o prazo de quitação para cada credor. Credores de menor saldo tendem a ser quitados mais cedo, liberando a parcela correspondente para ser redistribuída entre os demais.
Taxa de juros no plano
Durante o plano, os juros sobre as dívidas de consumo ficam suspensos ou são reduzidos ao mínimo legal (1% a.m. mais INPC, conforme a jurisprudência dominante). A eliminação ou redução dos juros durante a execução do plano é o elemento que torna o plano tecnicamente viável, pois impede que os encargos recomponham a dívida mais rápido do que as parcelas a amortizam.
Qual é o papel do perito na audiência de conciliação?
O perito pode ser nomeado antes ou durante a audiência de conciliação do processo de superendividamento. Antes da audiência, o laudo pericial com o mapa de dívidas e a proposta de plano serve como base objetiva de negociação: cada credor conhece sua posição no plano e pode comparar o que receberá pelo plano com o que receberia numa execução individual (frequentemente nada, dado que o devedor superendividado não tem bens penhoráveis relevantes).
Durante a audiência, o perito pode ser convocado pelo juízo para esclarecer a metodologia do cálculo, responder a quesitos dos credores e demonstrar a inviabilidade de planos alternativos propostos por credores com parcelas maiores do que o excedente permite. O papel do perito é técnico e imparcial: ele não defende o devedor, mas demonstra os limites matemáticos do que é possível pagar.
Na ausência de acordo na audiência, o juízo fixa o plano compulsório com base no laudo pericial, e os credores ficam vinculados mesmo sem concordar, conforme o art. 104-A, § 5º, do CDC.
Caso anônimo: plano pericial de superendividamento familiar
Um casal com renda mensal líquida conjunta de R$ 5.800,00 chegou ao processo com dívidas de consumo somando R$ 94.000,00 com oito credores (três cartões de crédito, dois empréstimos pessoais, um consignado, um cheque especial e uma financeira). As parcelas correntes das dívidas somavam R$ 4.900,00 por mês — 84% da renda, deixando apenas R$ 900,00 para alimentação, moradia, saúde e transporte de um casal com dois filhos menores.
A perícia apurou o mínimo existencial em R$ 3.200,00 (aluguel R$ 1.100,00, alimentação R$ 900,00, energia e água R$ 220,00, transporte R$ 480,00, medicamento de uso contínuo R$ 300,00 e escola particular básica R$ 200,00). O excedente disponível era de R$ 2.600,00 por mês. O plano distribuiu esse valor proporcionalmentne entre os oito credores ao longo de 52 meses, sem juros. O credor com maior saldo (R$ 28.000,00) recebeu R$ 774,00 por mês e foi quitado em 36 meses. A totalidade das dívidas foi quitada em 52 meses. Todos os credores preferiram o acordo ao risco de execução individual sem bens penhoráveis.
Como acessar o processo de superendividamento no Judiciário?
O processo de superendividamento é ajuizado nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) para dívidas de consumo, sem necessidade de advogado para causas de até 20 salários mínimos, ou na vara cível competente para causas de maior valor. O devedor apresenta a petição inicial com a lista de credores, os saldos de cada dívida e a demonstração da renda e das despesas essenciais.
O laudo pericial é requisitado pelo juízo após a citação dos credores e antes da audiência de conciliação. Em algumas comarcas, o Poder Judiciário oferece serviço de conciliação de dívidas específico para superendividados, com Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) especializados no tema.
A Central de Peritos Associados atua como perito judicial e como assistente técnico em processos de superendividamento, elaborando o mapa de dívidas e o plano de pagamento com metodologia técnica fundamentada na Lei 14.181/2021 e no Decreto 11.150/2022. Entre em contato para avaliação preliminar da viabilidade do plano.

