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Perícia Grafotécnica

Cheque com assinatura falsa: quem responde e como provar com perícia

Cheque com assinatura falsa ou valor adulterado: o que dizem o art. 39 da Lei do Cheque, a Súmula 28 do STF e a Súmula 479 do STJ, quando o banco responde, quando não responde, quem prova a falsidade e como a perícia grafotécnica examina a cártula.

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Por Edilson Aguiais

10 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Cheque com assinatura falsa: quem responde e como provar com perícia
Cheque com assinatura falsa: quem responde e como provar com perícia

Cheque com assinatura falsa é a folha de cheque assinada por quem não é o titular da conta nem seu mandatário, imitando ou não a firma verdadeira, e apresentada para pagamento como se fosse legítima. A fraude aparece também na forma de cheque adulterado, em que a assinatura é verdadeira, mas o valor ou o beneficiário foi alterado depois da emissão. Nos dois casos surge a mesma pergunta: quem arca com o prejuízo quando o banco paga o título. Este artigo explica o que dizem a Lei do Cheque e as súmulas do STF e do STJ, quando o banco responde, quem precisa provar a falsidade e como a perícia grafotécnica examina a cártula.

O que a Lei do Cheque diz sobre a assinatura

A Lei nº 7.357/1985 coloca a assinatura no centro do título. O art. 1º, VI, lista entre os requisitos do cheque a assinatura do emitente, chamado sacador, ou de seu mandatário com poderes especiais. O parágrafo único do mesmo artigo admite que essa assinatura seja feita por chancela mecânica ou processo equivalente, na forma da legislação específica.

O dispositivo que trata diretamente da fraude é o art. 39. O caput diz que o banco que paga cheque à ordem deve verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A regra muda quando se trata da assinatura do próprio correntista ou da integridade do título.

Pelo parágrafo único do art. 39, ressalvada a responsabilidade do banco apresentante, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário. A lei permite ainda que o banco, nesses casos, recupere de quem agiu com dolo ou culpa, no todo ou em parte, o que pagou.

O texto distingue três situações que a perícia também separa. O cheque falso é aquele cuja assinatura não partiu do titular. O cheque falsificado ou alterado é o que teve elementos modificados, como o valor por extenso e em algarismos ou o nome do beneficiário. Cada uma exige um tipo de exame técnico diferente.

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Súmula 28 do STF e Súmula 479 do STJ

A Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal, aprovada na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963, diz que o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. O próprio portal do STF registra que a pesquisa em seu banco de jurisprudência não recuperou decisões com menção ao enunciado após a Constituição de 1988.

Com o Código de Defesa do Consumidor, a leitura da súmula mudou. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. O § 3º, II, do mesmo artigo só afasta essa responsabilidade se o fornecedor provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça completa o quadro: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falsificação de cheque por terceiro, nesse raciocínio, é risco da própria atividade bancária, e não um evento externo que rompe o nexo causal.

Segundo a análise do site Dizer o Direito sobre o REsp 1.093.440/PR, a culpa concorrente do correntista, que na época da Súmula 28 afastava a responsabilidade do banco, hoje serve no máximo para reduzir o valor da indenização. A culpa exclusiva do cliente continua a excluir o dever de indenizar, mas cabe ao banco alegar e provar essa circunstância.

Falsificação sofisticada e cheque adulterado

O caso de referência é o REsp 1.093.440/PR, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e julgado pela Quarta Turma do STJ em 02/04/2013. Conforme noticiou o ConJur em 8 de abril de 2013, o cliente emitiu um cheque de R$ 24, e o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004. Em primeira instância, o juiz não reconheceu a responsabilidade do banco, por entender que a culpa era exclusiva do fraudador.

O relator divergiu. Para ele, as falsificações bancárias que causam danos aos correntistas constituem risco da própria atividade empresarial, e por isso a responsabilidade do banco é objetiva. A Quarta Turma determinou a devolução corrigida dos valores e fixou R$ 25 mil de indenização por danos morais, considerando que o cliente precisou pedir adiantamento de férias para cobrir o débito.

O ponto técnico que torna o caso relevante é a sofisticação da fraude. Segundo a análise do Dizer o Direito, a adulteração só poderia ser percebida com aparelhos especializados, o chamado falso hábil, e ainda assim o banco foi responsabilizado. A qualidade da falsificação, portanto, não serve por si só como excludente.

Para a prova, a distinção entre falso hábil e falso grosseiro continua importante. Quando a divergência é visível a olho nu, a discussão se desloca para a conferência que o banco deveria ter feito antes de pagar. Quando a fraude é sofisticada, o laudo é o que demonstra que houve falsificação ou alteração, e o debate passa a ser sobre a eventual culpa de alguém além do banco.

Quando o banco não responde

A responsabilidade objetiva tem limites. Em notícia de 26 de junho de 2015, o STJ informou que a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que o banco não precisa ressarcir comerciante que aceitou cheque roubado, furtado ou extraviado e devolvido pelo motivo 25. No caso, o talonário havia sido roubado no envio ao correntista, o banco cancelou as folhas e não pagou o cheque apresentado.

O relator lembrou que o STJ já havia definido, no recurso repetitivo REsp 1.199.782, que o banco responde objetivamente pelos danos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e usam cheques em nome de outras pessoas. A diferença, segundo ele, é que naquele caso havia dano previsível e inerente ao risco da atividade, enquanto no novo caso o banco cumpriu a lei e não pagou o título.

A turma também afastou a condição de consumidora por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, porque não viu vulnerabilidade na rede de supermercados. Para o ministro, a empresa podia aferir a idoneidade do cheque e escolher se o aceitava, e a consulta a cadastros de crédito não bastava para verificar se o título tinha problema.

A posição de quem tem o cheque em mãos também muda a estratégia. Em agosto de 2025, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina divulgou caso em que o portador de um cheque de R$ 6.844,44, devolvido pelo motivo 28, ajuizou ação monitória contra o titular da conta. O titular sustentou que a folha veio de talonário furtado e que a assinatura era falsa, e a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura não partiu do seu punho, o que levou à improcedência da cobrança.

Como a perícia grafotécnica examina o cheque

O art. 478 do CPC estabelece que, quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, o perito será escolhido de preferência entre técnicos de estabelecimentos oficiais especializados. O § 3º permite ao perito requisitar documentos existentes em repartições públicas para comparação e, na falta deles, pedir ao juiz que a pessoa a quem se atribui a autoria escreva em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes para obter material gráfico.

No caso de Santa Catarina, o laudo apontou divergências nos pontos de ataque e remate, na inclinação axial, na pressão gráfica, na gênese gráfica e no campo gráfico. Esses elementos dizem respeito ao modo como o traço começa e termina, ao eixo das letras, à força aplicada, à forma como cada letra é construída e ao espaço ocupado pela assinatura. São características ligadas ao gesto gráfico do autor, mais difíceis de imitar do que o desenho geral da firma.

Quando a suspeita é de alteração do valor ou do beneficiário, o exame é documentoscópico. O perito verifica a compatibilidade de tintas, traços sobrepostos, rasuras, sinais de raspagem ou de remoção química e a coerência entre o valor por extenso e o valor numérico. Esse tipo de análise depende da cártula original, porque cópias e imagens perdem justamente as marcas físicas que denunciam a alteração.

Por isso, a localização do original é etapa decisiva. Se o documento estiver com a parte contrária, o art. 396 do CPC permite ao juiz ordenar a exibição, e o art. 400 autoriza admitir como verdadeiros os fatos que se pretendia provar se a exibição não ocorrer sem justificativa. Também é preciso reunir padrões do titular, como documentos de identidade, contratos e outras assinaturas de época próxima à emissão do cheque.

Ônus da prova e prazos

O art. 429 do CPC divide o ônus da prova. Quando se trata de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, a prova cabe a quem a arguir; quando se trata de impugnação da autenticidade, cabe à parte que produziu o documento. Na ação do correntista contra o banco, a lógica do CDC também pesa, porque cabe ao fornecedor provar a culpa exclusiva que afastaria sua responsabilidade.

Quando o cheque é juntado em processo, o art. 430 do CPC fixa que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada. Arguida a falsidade, ela é resolvida como questão incidental, salvo se a parte pedir que o juiz a decida como questão principal.

A Lei do Cheque tem prazos curtos. O art. 33 fixa o prazo de apresentação em 30 dias, quando o cheque é emitido no lugar onde deve ser pago, e em 60 dias, quando emitido em outro lugar. O art. 59 estabelece que a execução prescreve em seis meses contados do fim do prazo de apresentação, e o art. 61 dá dois anos para a ação de enriquecimento, contados da consumação daquela prescrição.

Do lado do correntista lesado, a pretensão de reparação por fato do serviço prevista no CDC prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27. Em qualquer cenário, convém pedir ao banco, logo que a fraude é descoberta, a guarda da cártula ou de sua imagem e registrar a ocorrência, porque a prova técnica depende do material preservado.

A conclusão sobre a autoria da assinatura e sobre a integridade do valor do cheque depende de exame técnico do original e de padrões adequados. O laudo ou parecer grafotécnico é a prova que permite ao juízo aplicar o art. 39 da Lei do Cheque com segurança.

Perguntas frequentes

O banco é obrigado a devolver o valor de cheque com assinatura falsa?

Em regra, sim. O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.357/1985 diz que o banco sacado responde pelo pagamento de cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário. A Súmula 479 do STJ reforça que fraudes de terceiros são risco da atividade bancária.

E se a falsificação era tão boa que o banco não tinha como perceber?

A sofisticação não afasta, por si só, a responsabilidade. No REsp 1.093.440/PR, a Quarta Turma do STJ responsabilizou o banco por cheque de R$ 24 adulterado para R$ 2.004, considerando a fraude risco da própria atividade. A culpa exclusiva do correntista exclui a indenização, e a concorrente pode reduzi-la.

Quem precisa provar que a assinatura do cheque é falsa?

O art. 429 do CPC atribui a prova da falsidade a quem a arguir e a da autenticidade impugnada a quem produziu o documento. Na relação de consumo com o banco, cabe à instituição provar culpa exclusiva do cliente. Na prática, a perícia grafotécnica costuma ser determinada para resolver a controvérsia.

O comerciante que recebeu cheque roubado pode cobrar do banco?

Em regra, não. Em 2015, a Terceira Turma do STJ decidiu que o banco que cancelou o talonário roubado e não pagou o cheque não responde pelo prejuízo do comerciante que aceitou o título. O colegiado entendeu que a empresa assumiu o risco do negócio e não era consumidora por equiparação.

A perícia pode ser feita com cópia ou imagem do cheque?

Cópias e imagens limitam o exame, porque perdem marcas físicas como pressão do traço, sobreposição de tintas, rasuras e sinais de remoção química. O ideal é examinar a cártula original. Se ela estiver com a outra parte, é possível pedir a exibição ao juiz com base no art. 396 do CPC.

Qual o prazo para contestar a assinatura de um cheque juntado ao processo?

Pelo art. 430 do CPC, a falsidade deve ser arguida na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento. A arguição deve indicar os motivos e os meios de prova, e o exame pericial é realizado depois de ouvida a outra parte em 15 dias.

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Conclusão

O cheque com assinatura falsa ou com valor adulterado tem uma regra de partida clara: o art. 39 da Lei do Cheque, lido com o CDC e com a Súmula 479 do STJ, coloca o risco da fraude sobre o banco que paga o título. A culpa exclusiva do correntista afasta essa responsabilidade, e a culpa concorrente pode reduzir a indenização, mas ambas precisam ser provadas.

Os limites também estão definidos. O banco que cumpre a lei e não paga o cheque não responde pelo prejuízo do comerciante que aceitou um título roubado, e o portador que cobra cheque com assinatura falsa pode ver a ação julgada improcedente. Em todos esses cenários, o desfecho depende do laudo sobre a autoria da assinatura e a integridade do título, o que torna decisivo preservar o original e reunir padrões adequados.

Mais conhecimento para você: acompanhe no Portal da Central de Peritos as matérias sobre assinatura falsa em contrato bancário, perícia grafotécnica em testamento e documentoscopia.


Sobre a Central

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O banco é obrigado a devolver o valor de cheque com assinatura falsa?

Em regra, sim. O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 7.357/1985 diz que o banco sacado responde pelo pagamento de cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário. A Súmula 479 do STJ reforça que fraudes de terceiros são risco da atividade bancária.

E se a falsificação era tão boa que o banco não tinha como perceber?

A sofisticação não afasta, por si só, a responsabilidade. No REsp 1.093.440/PR, a Quarta Turma do STJ responsabilizou o banco por cheque de R$ 24 adulterado para R$ 2.004, considerando a fraude risco da própria atividade. A culpa exclusiva do correntista exclui a indenização, e a concorrente pode reduzi-la.

Quem precisa provar que a assinatura do cheque é falsa?

O art. 429 do CPC atribui a prova da falsidade a quem a arguir e a da autenticidade impugnada a quem produziu o documento. Na relação de consumo com o banco, cabe à instituição provar culpa exclusiva do cliente. Na prática, a perícia grafotécnica costuma ser determinada para resolver a controvérsia.

O comerciante que recebeu cheque roubado pode cobrar do banco?

Em regra, não. Em 2015, a Terceira Turma do STJ decidiu que o banco que cancelou o talonário roubado e não pagou o cheque não responde pelo prejuízo do comerciante que aceitou o título. O colegiado entendeu que a empresa assumiu o risco do negócio e não era consumidora por equiparação.

A perícia pode ser feita com cópia ou imagem do cheque?

Cópias e imagens limitam o exame, porque perdem marcas físicas como pressão do traço, sobreposição de tintas, rasuras e sinais de remoção química. O ideal é examinar a cártula original. Se ela estiver com a outra parte, é possível pedir a exibição ao juiz com base no art. 396 do CPC.

Qual o prazo para contestar a assinatura de um cheque juntado ao processo?

Pelo art. 430 do CPC, a falsidade deve ser arguida na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento. A arguição deve indicar os motivos e os meios de prova, e o exame pericial é realizado depois de ouvida a outra parte em 15 dias.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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