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Financiamento de Veículos

Comissão de permanência: o que diz a Súmula 294 do STJ

Entenda o que é comissão de permanência, os limites da Súmula 294 do STJ e quando a cobrança em financiamento de veículos é considerada abusiva.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 9 min de leitura

Extrato de financiamento de veículo com destaque para comissão de permanência e Súmula 294 do STJ
A Súmula 294 do STJ limita a comissão de permanência em contratos de financiamento de veículos à taxa média apurada pelo Banco Central

A comissão de permanência é um encargo financeiro cobrado por instituições bancárias quando o devedor atrasa o pagamento de parcelas de um financiamento. No contexto do financiamento de veículos, esse encargo aparece com frequência nos contratos e é fonte comum de litígio entre consumidores e bancos. A Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em 2004, fixou os dois limites que tornam a cobrança válida — e os critérios que a configuram como abusiva. Neste artigo, você entende como funciona o encargo, o que a jurisprudência consolidada do STJ determina e quando é possível contestar os valores cobrados no seu financiamento.

O que é comissão de permanência

A comissão de permanência é um encargo contratual cobrado nos contratos bancários para remunerar a instituição financeira pelo período em que o devedor permanece em situação de inadimplência. Ela substitui os juros remuneratórios que incidem durante a vigência normal do contrato e consolida, em um único percentual, o custo do dinheiro no mercado durante o atraso.

A origem do encargo está nas resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e nas normas do Banco Central do Brasil que regulam as operações de crédito. O Bacen autoriza as instituições financeiras a preverem a comissão de permanência nos contratos, desde que calculada com base na taxa média do mercado, apurada periodicamente pela própria autarquia conforme a espécie de operação — crédito pessoal, financiamento de veículos, crédito imobiliário, entre outras.

Nos contratos de financiamento de veículos — automóveis, motos ou caminhões —, a comissão de permanência costuma aparecer como o principal encargo da mora, ao lado da multa contratual. A distinção entre os dois é relevante: a multa é um valor fixo (geralmente 2% sobre a parcela em atraso), enquanto a comissão de permanência é percentual sobre o saldo devedor total, podendo gerar valores expressivos nos financiamentos de prazo longo.

Diferente dos juros remuneratórios — que remuneram o uso do capital durante a vigência regular do contrato —, a comissão de permanência incide apenas depois do vencimento de cada parcela, no período de mora. Aplicar os dois encargos juntos sobre o mesmo período equivale a cobrar o uso do dinheiro duas vezes, o que o STJ vedou de forma expressa na jurisprudência consolidada.

Na prática, consumidores que financiam um veículo e atrasam parcelas podem encontrar, no extrato bancário, uma linha identificada como comissão de permanência aplicada sobre o saldo devedor. O problema surge quando o banco a cobra de forma acumulada com outros encargos ou acima dos limites permitidos — e é exatamente essa situação que as súmulas do STJ vieram disciplinar.

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O que diz a Súmula 294 do STJ

A Súmula 294 do STJ tem o seguinte enunciado: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." O enunciado foi aprovado pela Segunda Seção do tribunal em 12 de maio de 2004 e publicado no Diário de Justiça em 8 de setembro de 2004.

O termo "potestativo" tem significado técnico preciso no direito civil: cláusula potestativa é aquela que deixa o cumprimento ou a extensão da obrigação ao arbítrio exclusivo de uma das partes, o que é vedado pelo Código Civil. Ao afirmar que a comissão de permanência calculada pela taxa média do Bacen não é potestativa, o STJ reconheceu que a previsão contratual é válida — desde que obedecidos os dois limites expressos no enunciado.

O primeiro limite é a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. O Bacen divulga mensalmente as taxas médias praticadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito, incluindo o financiamento de veículos. A comissão deve ser calculada com base nessa taxa, que reflete o custo real do dinheiro no mercado naquele período — o que impede o banco de fixar um percentual arbitrário descolado da realidade.

O segundo limite é a taxa pactuada no contrato. Mesmo que a taxa média do Bacen seja superior à taxa negociada originalmente, o banco não pode ultrapassar o teto contratual. Esse teto protege o consumidor: a cláusula só pode remunerar a instituição financeira até o percentual que o devedor aceitou quando assinou o financiamento do veículo.

Para ilustrar: se um contrato de financiamento de veículo prevê taxa nominal de 1,5% ao mês e, no mês do atraso, a taxa média do Bacen para essa modalidade é de 1,8% ao mês, a comissão de permanência aplicável é de 1,5% — prevalece o menor valor, que é a taxa contratada. Se a taxa média do Bacen fosse 1,2% ao mês, prevaleceria 1,2%. A Súmula 294 funciona como um teto duplo automático que o banco é obrigado a respeitar mês a mês durante a inadimplência.

Cumulações vedadas: Súmulas 30, 296 e 472 do STJ

Além dos limites da Súmula 294, o STJ consolidou três outros enunciados que disciplinam o uso da comissão de permanência nos contratos bancários. Juntos, eles formam um sistema de proteção contra a multiplicação de encargos sobre o mesmo período de inadimplência.

A Súmula 30 do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. A taxa média de mercado utilizada para calcular a comissão já embute, por definição, a expectativa inflacionária do período. Cobrar correção monetária sobre o mesmo saldo representaria uma dupla recomposição do valor real da dívida, onerando o devedor além do que foi contratado.

A Súmula 296 do STJ proíbe a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios. Os juros remuneratórios são o preço do dinheiro durante a vigência regular do contrato. No período de mora, a comissão de permanência assume a função desses juros — cobrar os dois encargos ao mesmo tempo sobre o mesmo período de atraso configura duplicidade expressamente vedada.

A Súmula 472 do STJ consolidou essas vedações em uma fórmula objetiva: "A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Em síntese, se o banco opta por cobrar comissão de permanência, renuncia ao direito de cobrar multa contratual e juros moratórios separadamente — e o valor da comissão fica limitado ao que a soma desses encargos representaria.

Na prática dos financiamentos de veículos, é frequente encontrar contratos que preveem simultaneamente comissão de permanência, multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM. Quando o consumidor atrasa, o banco aplica todos os encargos juntos — o que viola a jurisprudência consolidada do STJ. A identificação dessa cumulação indevida exige análise detalhada do contrato original e dos extratos de cobrança gerados durante o período de inadimplência.

Como identificar cobrança abusiva no financiamento do veículo

O primeiro passo é solicitar ao banco o extrato analítico da dívida, com a discriminação de todos os encargos aplicados mês a mês durante o período de atraso. O documento deve detalhar: o saldo devedor base de cada mês, a taxa de comissão de permanência aplicada, a taxa média do Bacen para financiamento de veículos naquele mesmo período e os demais encargos eventualmente cobrados de forma conjunta.

Em seguida, compare a taxa informada pelo banco com a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito no mesmo mês. O Bacen publica essas taxas no portal oficial, desagregadas por modalidade de crédito e perfil de tomador. Se a taxa aplicada for superior à média do mercado ou à taxa contratada, há violação direta da Súmula 294 do STJ.

Confira também se há cobrança simultânea de comissão de permanência com multa contratual, juros moratórios ou correção monetária sobre o mesmo período. Para facilitar a verificação, organize o extrato numa planilha com as seguintes colunas:

  • Mês de referência e saldo devedor no início do período
  • Taxa de comissão de permanência aplicada pelo banco
  • Taxa média Bacen para financiamento de veículos no mesmo mês
  • Outros encargos aplicados conjuntamente (multa, juros moratórios, correção)
  • Diferença entre o encargo cobrado e o encargo permitido pelas súmulas

Um ponto de atenção específico é a cobrança no âmbito da busca e apreensão: quando o banco aciona o Decreto-Lei 911/1969 para retomar o veículo, o saldo devedor apresentado nos autos pode incluir encargos cumulados indevidamente ao longo de vários meses de mora. Analisar esse saldo antes de qualquer acordo, depósito para purgação da mora ou quitação pode revelar valores cobrados em excesso, reduzindo significativamente o montante efetivamente devido.

Como contestar a comissão de permanência cobrada indevidamente

O caminho inicial é a via administrativa: registrar reclamação junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do banco, detalhando os encargos questionados e citando as Súmulas 294, 30, 296 e 472 do STJ. Se a resposta for insatisfatória no prazo legal, o consumidor pode acionar o Banco Central por meio do sistema de ouvidoria ou recorrer ao Procon estadual, que pode instaurar procedimento administrativo contra a instituição financeira.

Na via judicial, a ação revisional de contrato bancário é o instrumento adequado. O consumidor pede a revisão dos encargos aplicados durante o período de inadimplência, com recálculo do saldo devedor excluindo os valores cobrados em violação às súmulas do STJ. A pretensão prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados da data de cada cobrança indevida — o que permite revisar financiamentos encerrados mais recentemente.

Em processos de busca e apreensão de veículo, a contestação dos encargos abusivos deve ser apresentada na própria ação, com pedido de perícia financeira para apurar o saldo real da dívida. O laudo pericial demonstra, com cálculo matemático fundamentado, se o saldo exigido pelo banco inclui encargos vedados pela jurisprudência do STJ e qual seria o valor correto. A perícia é o instrumento que confere precisão técnica ao debate — sem ela, a discussão permanece no campo das alegações genéricas.

Quando o valor em discussão é de até 40 salários mínimos, o Juizado Especial Cível também é uma via possível. Embora a perícia seja facultativa nesse rito, o magistrado pode determinar a produção de prova técnica quando a natureza do litígio exigir — e questões envolvendo comissão de permanência acumulada em financiamentos de veículos costumam demandar esse suporte para que o julgamento seja preciso.

Em disputas sobre financiamento de veículos, a perícia financeira é o meio técnico reconhecido pelo Código de Processo Civil para apurar o saldo devedor real após a exclusão dos encargos vedados pelas Súmulas 294, 30, 296 e 472 do STJ. O perito calcula, mês a mês, o valor que deveria ter sido cobrado e quantifica o excesso praticado pela instituição financeira. Esse laudo fundamenta tanto acordos extrajudiciais quanto decisões judiciais em ações revisionais e de busca e apreensão.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é comissão de permanência?

É um encargo financeiro cobrado por bancos sobre o saldo devedor enquanto o devedor está em atraso no pagamento das parcelas. Ela substitui os juros remuneratórios durante o período de mora e é calculada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A Súmula 294 do STJ permite cobrar comissão de permanência?

Sim. A Súmula 294 afirma que a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média do Bacen não é inválida (potestativa). A cobrança é permitida, mas deve respeitar dois limites cumulativos: a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e a taxa prevista no contrato original, prevalecendo sempre o menor valor entre os dois.

Qual é o limite da comissão de permanência segundo o STJ?

A cobrança fica limitada ao menor valor entre: (a) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito no período de inadimplência, e (b) a taxa de juros pactuada no contrato. Os dois limites são aplicados simultaneamente, prevalecendo o menor.

Comissão de permanência pode ser cobrada com multa e juros moratórios?

Não. A Súmula 472 do STJ é expressa: a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. O banco que cobra comissão de permanência não pode exigir esses outros encargos sobre o mesmo período de mora.

Comissão de permanência pode ser cumulada com correção monetária?

Não. A Súmula 30 do STJ proíbe essa cumulação. A taxa média de mercado usada no cálculo da comissão já incorpora a expectativa inflacionária do período, de modo que adicionar correção monetária representaria uma dupla recomposição do valor real da dívida.

Em quanto tempo prescreve a ação para revisar a comissão de permanência?

A pretensão prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados da data de cada cobrança indevida. Isso significa que contratos encerrados há menos de cinco anos podem ainda ter parcelas dentro do prazo prescricional para revisão judicial.

O que fazer ao constatar comissão de permanência cobrada em excesso?

Solicite o extrato analítico da dívida ao banco e compare a taxa aplicada com a taxa média do Bacen para a modalidade de crédito no mesmo período. Se houver excesso ou cumulação com outros encargos, registre reclamação no SAC, no Banco Central ou no Procon, e consulte um advogado sobre a viabilidade de ação revisional com pedido de perícia financeira.

Não encontrou todas as respostas aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossos peritos financeiros analisam contratos de financiamento de veículos e elaboram laudos periciais para uso em processos de revisão contratual e busca e apreensão.

Fontes: STJ Súmula 294; Migalhas Súmula 294, Súmula 30, Súmula 296.

Perguntas frequentes

O que é comissão de permanência?

É um encargo financeiro cobrado por bancos sobre o saldo devedor enquanto o devedor está em atraso no pagamento das parcelas. Ela substitui os juros remuneratórios durante o período de mora e é calculada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A Súmula 294 do STJ permite cobrar comissão de permanência?

Sim. A Súmula 294 afirma que a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média do Bacen não é inválida (potestativa). A cobrança é permitida, mas deve respeitar dois limites cumulativos: a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e a taxa prevista no contrato original, prevalecendo sempre o menor valor entre os dois.

Qual é o limite da comissão de permanência segundo o STJ?

A cobrança fica limitada ao menor valor entre: (a) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito no período de inadimplência, e (b) a taxa de juros pactuada no contrato. Os dois limites são aplicados simultaneamente, prevalecendo o menor.

Comissão de permanência pode ser cobrada com multa e juros moratórios?

Não. A Súmula 472 do STJ é expressa: a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. O banco que cobra comissão de permanência não pode exigir esses outros encargos sobre o mesmo período de mora.

Comissão de permanência pode ser cumulada com correção monetária?

Não. A Súmula 30 do STJ proíbe essa cumulação. A taxa média de mercado usada no cálculo da comissão já incorpora a expectativa inflacionária do período, de modo que adicionar correção monetária representaria uma dupla recomposição do valor real da dívida.

Em quanto tempo prescreve a ação para revisar a comissão de permanência?

A pretensão prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contados da data de cada cobrança indevida. Isso significa que contratos encerrados há menos de cinco anos podem ainda ter parcelas dentro do prazo prescricional para revisão judicial.

O que fazer ao constatar comissão de permanência cobrada em excesso?

Solicite o extrato analítico da dívida ao banco e compare a taxa aplicada com a taxa média do Bacen para a modalidade de crédito no mesmo período. Se houver excesso ou cumulação com outros encargos, registre reclamação no SAC, no Banco Central ou no Procon, e consulte um advogado sobre a viabilidade de ação revisional com pedido de perícia financeira.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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