Central de Peritos Associados

Perícia Bancária

Juros remuneratórios acima da média BACEN: quando são abusivos?

Saiba quando juros remuneratórios acima da média do BACEN são abusivos, os critérios do STJ e o que muda com o recurso repetitivo REsp 2.227.276/AL.

E

Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Planilha comparando taxas de juros contratadas com a média do BACEN em ação revisional bancária
Comparação entre taxas remuneratórias contratadas e a média de mercado do BACEN — base técnica de qualquer ação revisional de contrato bancário

Os juros remuneratórios são a remuneração cobrada pela instituição financeira pelo uso do capital emprestado — distintos dos juros moratórios, que incidem sobre o inadimplemento, e dos encargos acessórios como comissão de permanência ou multa contratual. O Banco Central do Brasil (BACEN) publica mensalmente as taxas médias praticadas por modalidade de crédito, e esse índice tornou-se a principal referência nas disputas judiciais sobre abusividade contratual. Neste artigo, você vai entender quando a taxa pactuada acima da média configura abuso, como o STJ analisa o tema e o que muda com o recurso repetitivo REsp 2.227.276/AL, afetado em setembro de 2025.

O que são juros remuneratórios e como o BACEN os monitora

Juros remuneratórios são o preço do dinheiro no tempo: quando um banco empresta capital, cobra uma taxa que remunera o risco da operação e cobre o custo de captação dos recursos. Diferem dos juros moratórios — que penalizam o atraso no pagamento — e de encargos acessórios como comissão de permanência ou multa contratual.

O Banco Central do Brasil monitora e divulga mensalmente, por meio das Notas de Política Monetária e Operações de Crédito, as taxas médias praticadas por produto de crédito: crédito pessoal não consignado, financiamento de veículos, crédito consignado, cartão de crédito rotativo, entre outros. Esses boletins são públicos e permitem ao consumidor comparar o que pagou com o que o mercado praticava na data da contratação.

A legislação brasileira não fixa teto para as taxas bancárias desde a Resolução CMN nº 1.655/1989 e após o Supremo Tribunal Federal (STF) afastar a aplicação do limite de 12% ao ano da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) para as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Os bancos têm ampla liberdade para precificar o crédito — o que não significa ausência de controle sobre cobranças desarrazoadas.

Essa ausência de teto legal criou um espaço que o Judiciário passou a preencher com análise casuística. A taxa divulgada pelo BACEN tornou-se o principal parâmetro utilizado pelos tribunais para identificar desvios significativos e, por consequência, eventual abusividade contratual. Saber ler essa tabela e comparar com o contrato é o ponto de partida de qualquer ação revisional bem fundamentada.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA BANCÁRIA?
Calculamos a taxa efetiva aplicada mês a mês e comparamos com a série histórica do BACEN para embasar sua ação revisional com precisão técnica
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Taxa acima da média do BACEN é abusiva? O que diz o STJ

A resposta direta do Superior Tribunal de Justiça é: não automaticamente. O simples fato de a taxa contratada superar a média de mercado publicada pelo BACEN, por si só, não autoriza a revisão do contrato nem a redução judicial dos juros.

Esse entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos e enquadrado no Tema 27 do STJ. A tese consolidada determina que a abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de que o encargo, no caso concreto, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apontar apenas a diferença percentual em relação à taxa média é insuficiente para obter a revisão.

A Súmula 382 do STJ reforça esse raciocínio ao estabelecer que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Se nem a ultrapassagem de um patamar histórico fixo configura abuso, o desvio da média BACEN — sem análise das circunstâncias específicas do contrato — também não configurará abusividade.

Em março de 2023, a Terceira Turma do STJ consolidou esse entendimento ao julgar que um contrato de mútuo bancário com taxa acima da média não é abusivo quando ausente a demonstração específica das circunstâncias do caso — custo de captação do banco, perfil de risco do devedor e spread praticado no segmento. A decisão reafirmou que reduzir a taxa apenas por estar acima da média contraria a orientação fixada no Tema 27 e fragiliza o fundamento da tese revisional.

Do Tema 27 ao REsp 2.227.276/AL: como evoluiu a jurisprudência

Durante anos, muitos tribunais estaduais reduziram taxas de juros bancários apoiando-se unicamente na comparação com a taxa média do BACEN. A lógica era simples: se o banco cobrava 1,5 ou 2 vezes a média, a presunção de abuso se instalava. O STJ, progressivamente, foi corrigindo essa interpretação para exigir análise mais aprofundada das circunstâncias de cada contrato.

O divisor de águas foi o Tema 27. Com ele, o STJ deixou claro que a análise deve ser multifatorial: tipo de contrato, custo de captação dos recursos, avaliação do perfil de risco de crédito do tomador e spread da operação. A taxa média do BACEN entra no raciocínio como referência, não como critério exclusivo e automático de abusividade.

Em setembro de 2025, o STJ deu um passo decisivo ao afetar o REsp 2.227.276/AL como recurso repetitivo, sob a relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira. O tribunal quer definir, com força vinculante para todos os processos sobrestados no país, duas questões centrais: se a taxa média do BACEN pode ser usada como critério exclusivo para aferição de abusividade; e se é admissível a interposição de recurso especial para rediscutir conclusões sobre abusividade baseadas em aspectos fáticos.

O prazo para o julgamento definitivo, conforme o art. 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), é de um ano a partir da afetação — setembro de 2025. Até lá, os processos que tratam da mesma controvérsia ficam sobrestados nas instâncias inferiores, aguardando a tese vinculante. A decisão final vai fixar o padrão nacional para milhares de ações revisionais em curso em todo o país.

Os critérios multifatoriais para identificar abusividade

Com a orientação consolidada no Tema 27, juízes e tribunais não podem mais deferir revisão de juros com base em planilha comparativa simples. A análise exige que o consumidor — ou seu advogado — apresente elementos que demonstrem o desequilíbrio contratual concreto. Quatro critérios se destacam na jurisprudência:

Tipo de contrato e modalidade de crédito. O crédito rotativo do cartão de crédito, historicamente o mais caro do sistema financeiro, é analisado em parâmetro distinto do crédito consignado ou do financiamento imobiliário. Comparar modalidades diferentes seria um erro metodológico que fragiliza qualquer ação revisional.

Custo de captação dos recursos. Os bancos captam dinheiro de investidores a determinado custo. Em ciclos de alta da taxa Selic — como o aperto monetário iniciado em 2021, que levou a Selic ao patamar de 13,75% ao ano —, esse custo sobe e, com ele, as taxas dos empréstimos. Uma taxa que parecia elevada em 2018 pode ser compatível com o cenário econômico de 2023.

Perfil de risco de crédito do tomador. Consumidores com histórico de inadimplência, score baixo ou sem garantias reais pagam taxas maiores porque o risco de não recebimento é mais elevado. A diferença em relação à média pode refletir essa precificação de risco, não necessariamente abuso por parte da instituição financeira.

Spread da operação. É a margem do banco entre o custo de captação e a taxa cobrada ao cliente. Spreads muito elevados em relação à média do segmento, sem justificativa apresentada pela instituição, pesam a favor do consumidor na análise judicial. Quando o banco não consegue explicar tecnicamente o spread praticado, a presunção de abusividade se fortalece.

Como contestar juros remuneratórios acima da média do BACEN

A contestação de taxas abusivas começa pelo levantamento da documentação contratual. O consumidor precisa do contrato original — com todas as cláusulas de taxa, CET (Custo Efetivo Total) e encargos acessórios — e dos extratos que demonstrem o que foi cobrado ao longo da operação.

O próximo passo é a comparação com as tabelas do BACEN. O Banco Central disponibiliza, gratuitamente em seu portal, a série histórica de taxas médias por modalidade de crédito. A comparação deve ser feita com a modalidade correta e com a data de contratação, e não com valores atuais — taxas passadas e presentes seguem cenários econômicos distintos.

Identificado um desvio significativo, o caminho judicial mais comum é a ação revisional de contrato bancário, proposta na Justiça Estadual. Para causas de até 40 salários mínimos, os Juizados Especiais Cíveis são uma alternativa mais célere. A ação pode pedir a redução da taxa, a restituição de valores pagos a mais (repetição do indébito) e, quando a cobrança indevida resultar em negativação do nome do consumidor, indenização por danos morais.

O ônus da prova é compartilhado: ao consumidor cabe demonstrar a diferença em relação à média de mercado; ao banco, justificar tecnicamente por que aplicou aquela taxa específica àquele tomador. Quando a instituição não apresenta essa justificativa, os tribunais tendem a presumir a abusividade. O art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, e essa nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

Súmulas, leis e referências normativas que embasam a ação revisional

A arquitetura jurídica que sustenta a contestação de juros abusivos reúne normas de hierarquias distintas. Conhecê-las é essencial tanto para o consumidor que ingressa em juízo quanto para o advogado que elabora a inicial revisional.

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O art. 51, IV, declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade." O § 1º do mesmo artigo define os critérios para identificar essa desvantagem exagerada e embasa o pedido de revisão.

Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002). O art. 413 permite ao juiz reduzir equitativamente a penalidade quando excessiva, e o art. 421 consagra a função social do contrato como limitador da autonomia privada — princípio invocado em revisões de contratos bancários com encargos desproporcionais ao valor da operação.

Súmula 382 do STJ. Afasta a presunção automática de abusividade quando a taxa supera 12% ao ano, mas não impede a análise casuística quando houver desvio significativo sem justificativa técnica apresentada pelo banco ao longo do processo.

Resolução CMN nº 3.517/2007. Obriga as instituições financeiras a informar o Custo Efetivo Total (CET) em todos os contratos de crédito. A ausência ou incorreção do CET pode ser fundamento autônomo de nulidade da cláusula de juros, independentemente de comparação com a média BACEN.

A identificação técnica de juros abusivos exige cálculos financeiros precisos e domínio das metodologias de apuração do BACEN. Um laudo pericial contábil produzido por perito judicial apura a taxa efetiva aplicada mês a mês, cruza com as séries históricas oficiais e quantifica o indébito — entregando ao advogado a base técnica necessária para a ação revisional.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que são juros remuneratórios?

São a taxa cobrada pela instituição financeira pela concessão do crédito, remunerando o risco da operação e o custo de captação dos recursos. Diferem dos juros moratórios, incidentes sobre o atraso no pagamento, e de encargos acessórios como multa contratual ou comissão de permanência.

Como o BACEN calcula e divulga a taxa média de mercado?

O Banco Central coleta mensalmente as taxas praticadas por todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional em cada modalidade de crédito e publica a média ponderada pelo volume das operações. Os dados são públicos e disponíveis no portal do BACEN, separados por produto e período de contratação.

Taxa acima da média do BACEN é automaticamente abusiva?

Não. Conforme a tese fixada no Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a abusividade exige demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, com análise de fatores como custo de captação, perfil de risco do tomador e spread da operação. A simples diferença percentual em relação à média é insuficiente para obter a revisão.

O que é o REsp 2.227.276/AL e por que ele importa?

É o recurso repetitivo afetado pelo STJ em setembro de 2025, sob relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, para definir com força vinculante se a taxa média do BACEN pode ser o critério exclusivo de abusividade. A decisão final vai orientar todos os tribunais do país e pode afetar milhares de ações revisionais em curso.

Em que situações os tribunais costumam reconhecer a abusividade?

Quando a taxa contratada supera significativamente a média do BACEN e o banco não apresenta justificativa técnica sobre o custo de captação, o perfil de risco do devedor ou o spread da operação. A ausência de resposta técnica do banco fortalece a presunção de abusividade na análise judicial.

O que é o CET e qual seu papel na análise de juros abusivos?

O Custo Efetivo Total (CET) consolida todos os encargos do contrato em uma taxa única anualizada, incluindo juros, tarifas e seguros. Analisá-lo junto à taxa nominal revela se a abusividade está nos juros propriamente ditos, nas tarifas acessórias ou na combinação de ambos — informação essencial para dimensionar o pedido revisional.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados para uma análise técnica do seu contrato bancário. Nossos peritos identificam a taxa efetiva aplicada, comparam com a série histórica do BACEN e quantificam o eventual indébito com precisão.

Fontes: Migalhas REsp 2.227.276/AL, Tema 27, Art. 51 CDC; Migalhas REsp 1.061.530/RS, Súmula 382 STJ; ConJur Tema 27 STJ, Art. 51 CDC.

Perguntas frequentes

O que são juros remuneratórios?

São a taxa cobrada pela instituição financeira pela concessão do crédito, remunerando o risco da operação e o custo de captação dos recursos. Diferem dos juros moratórios, incidentes sobre o atraso no pagamento, e de encargos acessórios como multa contratual ou comissão de permanência.

Como o BACEN calcula e divulga a taxa média de mercado?

O Banco Central coleta mensalmente as taxas praticadas por todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional em cada modalidade de crédito e publica a média ponderada pelo volume das operações. Os dados são públicos e disponíveis no portal do BACEN, separados por produto e período de contratação.

Taxa acima da média do BACEN é automaticamente abusiva?

Não. Conforme a tese fixada no Tema 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a abusividade exige demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, com análise de fatores como custo de captação, perfil de risco do tomador e spread da operação. A simples diferença percentual em relação à média é insuficiente para obter a revisão.

O que é o REsp 2.227.276/AL e por que ele importa?

É o recurso repetitivo afetado pelo STJ em setembro de 2025, sob relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, para definir com força vinculante se a taxa média do BACEN pode ser o critério exclusivo de abusividade. A decisão final vai orientar todos os tribunais do país e pode afetar milhares de ações revisionais em curso.

Em que situações os tribunais costumam reconhecer a abusividade?

Quando a taxa contratada supera significativamente a média do BACEN e o banco não apresenta justificativa técnica sobre o custo de captação, o perfil de risco do devedor ou o spread da operação. A ausência de resposta técnica do banco fortalece a presunção de abusividade na análise judicial.

O que é o CET e qual seu papel na análise de juros abusivos?

O Custo Efetivo Total (CET) consolida todos os encargos do contrato em uma taxa única anualizada, incluindo juros, tarifas e seguros. Analisá-lo junto à taxa nominal revela se a abusividade está nos juros propriamente ditos, nas tarifas acessórias ou na combinação de ambos — informação essencial para dimensionar o pedido revisional.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados para uma análise técnica do seu contrato bancário. Nossos peritos identificam a taxa efetiva aplicada, comparam com a série histórica do BACEN e quantificam o eventual indébito com precisão.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →