O mútuo feneratício é a modalidade onerosa do contrato de mútuo previsto no Código Civil — aquela em que o mutuante empresta dinheiro e recebe juros como remuneração do capital. Regulado pelos arts. 586 a 592 do CC/2002 e sujeito à Lei da Usura (Decreto 22.626/1933), esse instituto civil se distingue do empréstimo bancário em pontos críticos: partes habilitadas, teto de juros, capitalização e fiscalização regulatória. Em setembro de 2022, o STJ precisou delimitar essa fronteira ao julgar o REsp 1.987.016-RS, que envolvia contratos de faturizadoras recaracterizados como mútuo feneratício. Neste artigo, você vai compreender o que é o mútuo feneratício, quais regras o governam e por que essa distinção é decisiva em ações revisionais de contratos.
O que é mútuo e mútuo feneratício no Código Civil
O art. 586 do Código Civil define o mútuo como "o empréstimo de coisas fungíveis". Coisas fungíveis são aquelas que podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade — e o dinheiro é o exemplo mais frequente. No mútuo, diferentemente do comodato, o mutuário torna-se proprietário do bem recebido (art. 587 do CC) e fica obrigado a devolver não a mesma coisa, mas outra de igual natureza, qualidade e quantidade.
O mútuo feneratício é a modalidade onerosa desse contrato. O art. 591 do CC/2002 estabelece uma presunção legal: quando o mútuo se destina a fins econômicos, presumem-se devidos juros. O adjetivo "feneratício" deriva do latim fenus, que significa "lucro do capital". Em termos práticos, todo empréstimo de dinheiro com cobrança de juros entre particulares — inclusive o celebrado por empresas não financeiras, como faturizadoras — é juridicamente um mútuo feneratício.
Os prazos de restituição, quando não fixados em contrato, estão no art. 592 do CC. Para o dinheiro, a lei prevê 30 dias a contar da interpelação; para produtos agrícolas, até a próxima colheita; para as demais coisas fungíveis, o prazo declarado em lei ou convencionado. Essa simplicidade normativa contrasta com a complexidade regulatória do contrato bancário, cujos prazos, taxas e condições seguem normas específicas emanadas do Banco Central do Brasil.
Regime dos juros e da capitalização no mútuo civil
O teto de juros no mútuo feneratício entre particulares é fixado pelo Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933 — a chamada Lei da Usura. O art. 1.º desse decreto proíbe que se estipulem juros superiores ao dobro da taxa legal, consolidando o limite histórico de 12% ao ano para o mútuo civil. Essa restrição alcança pessoas físicas, pessoas jurídicas não financeiras e, conforme o STJ no REsp 1.987.016-RS, também faturizadoras que concedam empréstimos fora do sistema financeiro regulado.
O art. 591 do CC/2002 reforça essa limitação ao determinar que os juros, "sob pena de redução", não poderão exceder a taxa do art. 406 do mesmo código. A capitalização é permitida apenas anualmente: a cobrança de juros sobre juros em período inferior a um ano configura anatocismo, vedado pelo art. 4.º da Lei da Usura. Esse ponto é decisivo em revisões de contratos civis — a capitalização mensal, comum nos contratos bancários, é ilícita no regime civil.
A consequência jurídica para o contrato com juros acima do teto legal não é a nulidade do negócio, mas a redução da taxa ao limite permitido. Se um particular cobrar 36% ao ano num mútuo feneratício, o excedente é afastado e o credor recebe no máximo 12% ao ano, preservando o contrato como um todo. Essa solução se distingue do regime bancário, no qual a revisão de taxas exige a demonstração de abusividade concreta com base em parâmetros de mercado definidos pelo CMN.
Empréstimo bancário: o regime especial da Lei 4.595/1964
O crédito concedido por instituições financeiras — bancos comerciais, bancos de investimento, financeiras e cooperativas de crédito — obedece a um regime jurídico inteiramente distinto. A Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, criou o Sistema Financeiro Nacional e atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) e ao Banco Central (BACEN) a competência para disciplinar todas as operações de crédito e câmbio. Qualquer instituição que opere no sistema financeiro precisa de autorização expressa do BACEN.
A consequência mais relevante recai sobre as taxas. O Supremo Tribunal Federal consolidou, na Súmula 596, que as normas do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros praticadas por instituições financeiras. Bancos e financeiras, portanto, não estão sujeitos ao teto de 12% ao ano da Lei da Usura — as taxas são reguladas pelo mercado dentro dos parâmetros do CMN, que disciplina ainda o spread bancário, a transparência contratual e o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Há uma diferença adicional de habilitação: exercer habitualmente a intermediação financeira sem autorização do BACEN constitui crime contra o sistema financeiro, tipificado no art. 16 da Lei 7.492/1986. No mútuo civil, qualquer pessoa pode emprestar dinheiro a juros, desde que respeite o Código Civil e a Lei da Usura. É exatamente essa fronteira que o STJ precisou delimitar ao julgar contratos de faturizadoras que atuavam como mutuantes sem autorização regulatória.
Quatro diferenças fundamentais entre mútuo feneratício e crédito bancário
1. Quem pode ser credor
No mútuo civil, qualquer pessoa física ou jurídica pode ser mutuante, inclusive empresas fora do sistema financeiro. No crédito bancário, o credor deve ser, necessariamente, uma instituição financeira autorizada pelo BACEN. O STJ firmou no REsp 1.987.016-RS que faturizadoras podem emprestar dinheiro a clientes, mas esse contrato é mútuo civil — segue o Código Civil, não as regras do sistema financeiro, e as taxas bancárias de mercado lhes são vedadas.
2. Taxa de juros aplicável
No mútuo feneratício civil, a taxa máxima é de 12% ao ano (Decreto 22.626/1933), com capitalização permitida apenas anualmente. No contrato bancário, não há teto legal fixo; as taxas variam conforme as condições de mercado e as normas do CMN. A capitalização mensal é lícita nos contratos bancários quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ — diferença que pode representar dezenas de milhares de reais em empréstimos de médio prazo.
3. Fiscalização e regulação
O mútuo civil não está sujeito à supervisão do BACEN; as partes contratam livremente dentro dos limites do CC e da Lei da Usura. O contrato bancário é rigorosamente regulado: o BACEN fiscaliza, pode intervir na instituição e decretar liquidação extrajudicial. As instituições financeiras observam ainda as regras de adequação de capital de Basileia III, o sigilo bancário (LC 105/2001) e as normas de prevenção à lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).
4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
No crédito bancário, a Súmula 297 do STJ garante a aplicação plena do CDC às instituições financeiras. No mútuo civil entre partes sem relação de consumo — por exemplo, empréstimo entre empresas de médio porte —, a relação é regida apenas pelo Código Civil. Quando o mutuário é pessoa física vulnerável e o mutuante atua profissionalmente de forma habitual, o CDC pode ser invocado mesmo no mútuo civil, caracterizada a relação de consumo.
STJ delimita o mútuo feneratício de faturizadoras no REsp 1.987.016-RS
A distinção entre mútuo feneratício e contrato bancário ganhou contornos práticos em setembro de 2022, quando a Terceira Turma do STJ julgou, por unanimidade, o REsp 1.987.016-RS. O caso chegou ao STJ porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia descaracterizado contratos de factoring para mútuo feneratício e, em seguida, concluído que faturizadoras não poderiam celebrar esse tipo de contrato por ausência de autorização do BACEN. A Terceira Turma reformou esse entendimento de forma integral.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora, fixou que o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe o empréstimo de dinheiro entre particulares — e que faturizadoras são particulares, não instituições financeiras. O que a lei exige é que esse empréstimo siga o regime civil: juros de até 12% ao ano, capitalização apenas anual, observância integral da Lei da Usura. O precedente, publicado no Informativo de Jurisprudência n. 750 (DJe 13/09/2022), serve de referência para qualquer empresa não financeira que conceda crédito de forma habitual a clientes.
O STJ também possui o Tema 968 de recursos repetitivos, que versa sobre os juros remuneratórios devidos ao mutuário na repetição de indébito — quando o mutuante cobrou a mais e deve restituir o excedente com correção. A definição da taxa aplicável nesse cenário impacta diretamente o cálculo de laudos periciais em ações revisionais de contratos civis de empréstimo, especialmente naquelas em que há discussão sobre anatocismo e quantias pagas além do limite legal.
A qualificação correta do contrato — mútuo civil ou operação bancária — é o ponto de partida de qualquer laudo pericial em ação revisional de empréstimo: ela define qual regime de juros se aplica, se há anatocismo ilícito e qual o valor efetivamente devido. Peritos contábeis e financeiros reconstroem o saldo devedor correto com base no regime jurídico identificado, subsidiando a tese do advogado com números auditáveis.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre mútuo simples e mútuo feneratício?
O mútuo simples (art. 586 do CC) é o empréstimo de coisa fungível sem remuneração — o mutuário devolve o equivalente sem juros. O mútuo feneratício é a modalidade onerosa: quando destinado a fins econômicos, o art. 591 do CC presume devidos juros. Em ambos, o mutuário adquire a propriedade do bem e deve devolver outro de igual espécie, qualidade e quantidade.
Qual o limite de juros num contrato de mútuo feneratício entre particulares?
O Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) limita os juros a 12% ao ano para contratos civis de empréstimo. O art. 591 do CC reforça que os juros não podem exceder a taxa do art. 406 do mesmo código. Se o contrato fixar juros acima do teto, eles são reduzidos ao máximo permitido — o contrato em si é mantido; apenas a cláusula excessiva é afastada.
Faturizadoras podem cobrar juros de mercado num contrato de mútuo?
Não. O STJ (REsp 1.987.016-RS, Terceira Turma, setembro de 2022, rel. Min. Nancy Andrighi) determinou que faturizadoras não são instituições financeiras e, ao celebrar mútuo feneratício, ficam sujeitas ao regime civil: juros máximos de 12% ao ano e capitalização apenas anual. As taxas livres do mercado bancário são exclusivas das instituições autorizadas pelo Banco Central.
O que é anatocismo e ele é proibido no mútuo feneratício?
Anatocismo é a cobrança de juros sobre juros — incidência de juros sobre o saldo já acrescido de juros de período anterior. No mútuo civil, o art. 4.º do Decreto 22.626/1933 proíbe a capitalização de juros em período inferior a um ano. No crédito bancário, a capitalização mensal é permitida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao mútuo feneratício?
Depende da relação entre as partes. Se o mutuário for consumidor (pessoa física ou jurídica vulnerável) e o mutuante atuar profissionalmente de forma habitual, o CDC pode incidir. Num mútuo puramente civil entre empresas sem relação de consumo, aplica-se apenas o Código Civil e a Lei da Usura. No crédito bancário, a Súmula 297 do STJ garante a aplicação plena do CDC.
Como identificar se um contrato é mútuo civil ou crédito bancário?
O critério central é a qualidade do credor. Se for instituição financeira autorizada pelo Banco Central, aplica-se o regime da Lei 4.595/1964 e as taxas de mercado. Se for pessoa física ou jurídica sem essa autorização, aplica-se o regime do Código Civil (arts. 586–592), com teto de 12% ao ano. A verificação do CNPJ e da autorização junto ao BACEN é o primeiro passo da análise.
Qual o prazo para devolução do dinheiro num mútuo sem prazo definido?
O art. 592 do Código Civil estabelece que, no mútuo de dinheiro sem prazo convencionado, a restituição deve ocorrer em 30 dias a partir da interpelação do mutuário. Para produtos agrícolas, o prazo vai até a próxima colheita; para as demais coisas fungíveis, observa-se o prazo declarado em lei ou o convencionado entre as partes.
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Fontes: STJ REsp 1.987.016-RS, Informativo n. 750, DJe 13/09/2022; Planalto Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 586-592; Planalto Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura).

