O mútuo feneratício é o contrato de empréstimo de dinheiro ou de outro bem fungível em que o credor cobra juros pela privação temporária do capital emprestado. A expressão vem do latim fenus, que significa juro, e distingue essa modalidade do mútuo simples, gratuito por natureza. O Código Civil trata do tema nos artigos 586 a 592, mas é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que define os limites da cobrança de juros nesses contratos. Este artigo explica o que caracteriza o mútuo feneratício, como ele se diferencia do empréstimo bancário e o que decidiu o STJ sobre a capitalização de juros nessa modalidade contratual.
O que é o mútuo feneratício
O mútuo, segundo o artigo 586 do Código Civil, é o contrato pelo qual uma pessoa empresta a outra uma coisa fungível, como dinheiro, grãos ou outros bens que podem ser substituídos por equivalentes. O mutuário assume a obrigação de devolver coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade recebida, não necessariamente o mesmo bem entregue.
Ao contrário do comodato, que recai sobre bens infungíveis e é sempre gratuito, o mútuo pode ser gratuito ou remunerado. Quando o empréstimo é destinado a fins econômicos, o artigo 591 do Código Civil presume que os juros são devidos, ainda que o contrato não fixe expressamente uma taxa.
É esse mútuo remunerado que a doutrina chama de mútuo feneratício. O termo vem do latim fenus, que significa juro ou lucro sobre capital emprestado — daí a expressão feneratício para designar o empréstimo com finalidade de rendimento ao credor.
Na prática, o mútuo feneratício aparece em empréstimos entre particulares, entre empresas do mesmo grupo econômico, em operações de mútuo conversível e em financiamentos concedidos por pessoas jurídicas que não são instituições financeiras reguladas pelo Banco Central. O elemento central é a cobrança de juros como remuneração pelo uso do capital emprestado.
Um empréstimo simples entre familiares ou amigos, sem previsão de juros e sem finalidade econômica declarada, não é feneratício — presume-se gratuito por força do próprio artigo 591. Já um contrato de mútuo firmado entre uma empresa e um sócio, com taxa de juros pactuada e prazo de resgate definido, enquadra-se na modalidade remunerada regida por esse dispositivo.
Os artigos 586 a 592 do Código Civil na prática
O artigo 587 completa a definição do mútuo ao estabelecer que o contrato transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, que assume todos os riscos sobre ela desde a entrega. Essa transferência de propriedade diferencia o mútuo de outros contratos de empréstimo, como o comodato, em que a propriedade permanece com quem empresta o bem.
Os artigos 588 e 589 tratam de uma hipótese específica de proteção: o mútuo feito a pessoa menor de idade sem autorização de quem a tem sob guarda. Nesse caso, o valor não pode ser cobrado nem do menor nem de seus fiadores, regra que existe para impedir que menores assumam dívidas sem o crivo de um responsável.
Essa proteção cessa em situações previstas no artigo 589: quando o responsável ratifica o empréstimo por escrito, quando o menor se aproveitou do dinheiro em benefício próprio, quando obteve o mútuo maliciosamente sem que o credor pudesse perceber a menoridade, ou quando o mútuo reverteu em benefício do próprio menor.
O artigo 590 permite ao mutuante exigir garantia da restituição se o mutuário sofrer mudança notória em sua situação econômica antes do vencimento do contrato. É um mecanismo de proteção do credor diante do risco de inadimplência superveniente, aplicável mesmo quando o contrato original não previa exigência de garantia.
O artigo 591 é o núcleo da distinção entre mútuo gratuito e feneratício, com o limite de juros atrelado ao artigo 406 e capitalização anual permitida. Por fim, o artigo 592 fixa prazos supletivos quando as partes não convencionam prazo expresso: até a próxima colheita para produtos agrícolas, trinta dias no mínimo para dinheiro, e o prazo declarado pelo mutuante para qualquer outra coisa fungível.
Mútuo feneratício e empréstimo bancário: as diferenças
O empréstimo bancário também é, tecnicamente, uma modalidade de contrato de mútuo — mas segue regras próprias, distintas das do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a limitação de juros dos artigos 591 e 406 do Código Civil não se aplica aos contratos bancários, porque as instituições financeiras são reguladas por legislação especial, entre elas a Lei 4.595/1964.
A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal já reconhecia que as disposições do Decreto 22.626/1933, a Lei de Usura, que limita juros a 12% ao ano, não se aplicam às instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Bancos podem pactuar taxas de mercado, desde que informadas de forma clara ao consumidor no contrato e nos demonstrativos periódicos.
Já o mútuo feneratício entre particulares ou empresas que não são instituições financeiras segue a lógica civil comum: presunção de juros quando há fim econômico, limite atrelado ao artigo 406 e necessidade de pactuação expressa para capitalização. Um credor pessoa física que empresta dinheiro com juros mensais compostos sem previsão contratual clara pode ter a cobrança revista judicialmente.
Outra diferença prática está na forma do contrato. O empréstimo bancário nasce, quase sempre, de contrato de adesão, sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e a normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. O mútuo feneratício civil pode ser firmado por instrumento particular simples, sem as exigências regulatórias do setor financeiro.
Essa informalidade reduz garantias formais tanto para o credor quanto para o devedor: não há dever de informação padronizado, nem fiscalização de órgão regulador sobre a taxa cobrada. É por isso que disputas sobre mútuo feneratício entre particulares costumam depender mais da prova documental produzida pelas próprias partes do que de norma regulatória externa.
O que decidiu o STJ sobre juros no mútuo feneratício
No julgamento do REsp 1.388.972-SC, relatado pelo ministro Marco Buzzi na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 8 de agosto de 2017, o tribunal fixou a tese de que a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo depende de pactuação expressa entre as partes.
O colegiado esclareceu que a presunção do artigo 591 do Código Civil alcança apenas os juros remuneratórios do mútuo feneratício, entendidos como a compensação pela privação do capital emprestado. Essa presunção não se estende automaticamente à capitalização dos juros, que é a incidência de juros sobre juros já vencidos e não pagos.
Segundo o STJ, a lei civil autoriza a capitalização em diferentes periodicidades, mas não impõe sua cobrança automática. Sem cláusula expressa, prevalece a regra de que os juros são devidos de forma simples, salvo estipulação em contrário — entendimento que protege o mutuário de cobrança composta não negociada previamente.
Essa distinção tem efeito direto sobre quem contesta contratos de mútuo entre particulares ou entre empresas: se o instrumento não prevê capitalização de forma clara e específica, o valor cobrado pode estar acima do devido. Esse excesso costuma aparecer apenas quando se refaz o cálculo financeiro do contrato do início ao fim.
A tese do REsp 1.388.972-SC, firmada na Segunda Seção, orienta o julgamento de casos semelhantes em todo o país, o que dá segurança jurídica a quem pretende contestar cobrança de juros compostos sem previsão contratual expressa em mútuos civis e empresariais.
Capitalização de juros e os limites da presunção legal
O parágrafo único do artigo 591 permite a capitalização anual dos juros no mútuo feneratício, desde que a taxa não ultrapasse o limite do artigo 406 do Código Civil. Esse limite mudou recentemente: a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 406 e 407, vinculando a taxa legal de juros à taxa Selic deduzida da inflação medida pelo IPCA, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024.
Antes dessa mudança, a taxa legal seguia a Selic cheia, o que gerava divergência de interpretação sobre o teto aplicável aos contratos de mútuo civil firmados antes da nova regra. Contratos anteriores à vigência da lei podem exigir recálculo em duas fases, respeitando a taxa aplicável em cada período do contrato.
A diferença entre capitalização anual, regra do mútuo civil, e capitalização mensal, comum em contratos bancários, é relevante na prática: mesmo com taxa nominal parecida, o valor final devido varia de forma significativa conforme a periodicidade de incidência dos juros sobre o saldo devedor ao longo do tempo.
Um contrato de mútuo feneratício que preveja juros de 2% ao mês sem mencionar expressamente a forma de capitalização abre margem para discussão sobre se a cobrança deveria ser simples ou composta. Segundo a tese do STJ, essa lacuna contratual tende a favorecer o mutuário na ausência de cláusula clara sobre o tema.
Por isso, contratos de mútuo bem redigidos costumam detalhar não apenas a taxa de juros, mas também o método de cálculo, a periodicidade de capitalização e a base de correção monetária aplicável, evitando controvérsia futura sobre qual regra prevalece quando o contrato original é omisso nesses pontos.
Impacto prático para quem toma ou concede o empréstimo
Para quem concede o mútuo feneratício, a lição prática é redigir o contrato com clareza: taxa de juros, periodicidade de capitalização, prazo de restituição e eventuais garantias devem constar de forma expressa, para evitar que a cobrança seja reduzida à taxa legal supletiva em caso de questionamento judicial.
Para quem toma o empréstimo, o contrato mal redigido pode representar uma oportunidade de revisão. Se a capitalização não foi pactuada de forma expressa, o mutuário tem base, segundo a jurisprudência do STJ, para contestar cobrança de juros compostos e pedir o recálculo do débito pela regra de juros simples.
Empresas que usam o mútuo entre sócios ou entre empresas do mesmo grupo como forma de financiamento interno também precisam de atenção redobrada. Contratos de mútuo mal formalizados geram passivo de discussão em auditorias, em disputas societárias e até em questionamentos fiscais sobre a real natureza da operação entre as partes envolvidas.
Em processos de dissolução societária, por exemplo, é comum que um dos sócios alegue ter emprestado recursos à empresa sem contrato formal, exigindo depois a restituição com juros. Sem instrumento escrito e claro, a apuração do valor devido depende de reconstituição contábil dos lançamentos e da análise dos registros financeiros da própria empresa.
Em qualquer desses cenários, o recálculo técnico do contrato, comparando a taxa aplicada, a forma de capitalização pactuada e o saldo devedor projetado conforme os limites legais vigentes em cada período, é o que revela se o valor cobrado está correto ou se há excesso a ser restituído ao mutuário.
A perícia contábil e financeira é a ferramenta que confirma, número por número, se os juros de um contrato de mútuo feneratício respeitam os limites do artigo 591 do Código Civil e se a capitalização aplicada tem base contratual expressa. O perito reconstrói a evolução do saldo devedor mês a mês, separando juros simples de juros compostos e apontando eventual cobrança acima do pactuado. Esse recálculo costuma ser a peça central em ações de revisão contratual e em disputas entre sócios sobre mútuos internos.
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Perguntas frequentes
O que significa a palavra 'feneratício'?
'Feneratício' vem do latim fenus, que significa juro sobre capital emprestado. O mútuo feneratício é o empréstimo de dinheiro ou outro bem fungível em que o credor cobra juros como remuneração pela privação temporária do capital, distinguindo-se do mútuo simples, que é gratuito por natureza.
O mútuo feneratício precisa de contrato escrito?
A lei não exige forma escrita para a validade do mútuo, mas o contrato por escrito é essencial para provar a taxa de juros, o prazo e a forma de capitalização pactuada. Sem cláusula expressa sobre esses pontos, prevalecem os limites e prazos supletivos dos artigos 591 e 592 do Código Civil.
Qual a principal diferença entre mútuo feneratício e empréstimo bancário?
O empréstimo bancário segue legislação especial do Sistema Financeiro Nacional e não se submete ao limite de juros dos artigos 591 e 406 do Código Civil, conforme entendimento do STJ. Já o mútuo feneratício entre particulares ou empresas não financeiras segue a regra civil comum, com juros presumidos e limitados à taxa legal.
Existe limite para os juros cobrados no mútuo feneratício?
Sim. O artigo 591 do Código Civil limita os juros à taxa referida no artigo 406, hoje vinculada à Selic deduzida do IPCA pela Lei 14.905/2024. Taxas acima desse teto podem ser reduzidas judicialmente, conforme a própria redação do artigo 591.
A capitalização de juros é automática no mútuo civil?
Não. Segundo o STJ, no julgamento do REsp 1.388.972-SC, a capitalização de juros no mútuo depende de pactuação expressa entre as partes. Sem cláusula clara sobre a periodicidade da capitalização, prevalece a cobrança de juros simples, mesmo quando a lei autoriza a capitalização anual.
Quem pode contestar juros cobrados em excesso no mútuo feneratício?
O próprio mutuário, ou seu representante legal, pode pedir revisão judicial ou extrajudicial do contrato apresentando o recálculo dos juros conforme os limites legais. Em disputas societárias, sócios minoritários também costumam contestar mútuos internos mal formalizados entre a empresa e outros sócios ou administradores.
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Fontes: Planalto Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 586 a 592; STJ (via Trilhante Informativos) REsp 1.388.972-SC; ModeloInicial (texto de lei) Código Civil, art. 591.

