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Perícia Bancária

Consórcio Lei 11.795: taxa e contemplação

A Lei 11.795/2008 trata o consórcio como autofinanciamento. Veja o que a perícia confere na taxa de administração, na contemplação e na carta.

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Por Edilson Aguiais

8 de setembro de 2026 · 10 min de leitura

Consórcio Lei 11.795: taxa e contemplação
Consórcio Lei 11.795: taxa e contemplação

O que a Lei 11.795 define como consórcio e taxa de administração?

A Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, define o consórcio como reunião de pessoas em grupo, com prazo e número de cotas determinados, para aquisição de bens ou serviços por autofinanciamento — e a remuneração da administradora é a taxa de administração, não juros remuneratórios. O art. 2º fixa o conceito. O art. 5º, § 3º, assegura à administradora a taxa até o encerramento do grupo, nos termos do art. 32, além de outros valores expressamente previstos no contrato de adesão. Este artigo explica contemplação, carta de crédito e conferência da parcela. Não reescreve a restituição do desistente.

O público é o advogado de direito do consumidor e de direito bancário que recebe um contrato de adesão e um extrato em reais, sem a discriminação percentual do fundo comum, da taxa e do fundo de reserva. Sem essa leitura, a discussão vira “juro do consórcio”, tese que a Lei 11.795 não comporta. Com o enquadramento certo, a perícia testa a parcela, a contemplação e o crédito da assembleia.

Não há neste texto caso real, administradora, grupo, cota ou valor identificável. O cenário ao final é hipotético. A devolução ao desistente já tem matéria própria neste portal; o objeto aqui é taxa de administração, contemplação e carta de crédito na lei vigente.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO / LEI 11.795?

A equipe lê o contrato de adesão e o extrato do grupo em percentuais, separa taxa de administração, fundo comum e carta de crédito e confere a contemplação à luz da Lei 11.795/2008.

ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Como a contemplação e a carta de crédito entram na perícia?

A contemplação, no art. 22 da Lei 11.795/2008, é a atribuição ao consorciado do crédito para aquisição do bem ou serviço — e, no caso dos excluídos, para a restituição das parcelas, nos termos do art. 30. O § 1º prevê sorteio ou lance, na forma do contrato. O § 2º restringe a concorrência ao consorciado ativo do art. 21 e aos excluídos, estes só para efeito de restituição. O art. 23 condiciona a contemplação à existência de recursos suficientes no grupo.

O crédito do contemplado, no art. 24, é o valor equivalente ao bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação. O § 1º acresce os rendimentos líquidos financeiros do período em que o crédito ficar aplicado até a utilização. O § 2º exige que, se o objeto não for perfeitamente identificável, o valor e a atualização constem do contrato. A perícia confere se o crédito lançado no extrato bate com o preço vigente na assembleia, não com o preço da adesão.

A carta de crédito é o instrumento operacional desse crédito. Não é empréstimo. Quem trata carta como CCB mistura autofinanciamento com mútuo e aplica série de juros onde a lei prevê percentual do bem. O art. 27 manda que a prestação some a parcela do fundo comum, a taxa de administração e as demais obrigações expressas no contrato. O § 1º identifica direitos e obrigações em percentual do preço do bem. Extrato só em reais, sem percentual, impede a conferência da fórmula.

O que a Resolução BCB 285/2023 exige da cobrança da taxa?

A Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos grupos, com base nos arts. 6º, 7º, 15 e 26 da Lei 11.795/2008. Revogou, a partir de 1º de julho de 2024, a Circular BACEN 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, que antes detalhava o contrato de adesão. A redação vigente da taxa está na Resolução 285, não na circular revogada.

O art. 19 da Resolução BCB 285/2023 determina que a taxa de administração seja cobrada de forma proporcional em relação aos meses de duração do plano, mediante percentual fixo, observada a antecipação do art. 27, § 3º, da Lei 11.795/2008. O art. 21 veda cobrar taxa após a exclusão do consorciado. O parágrafo único manda devolver, pro rata, a antecipação que exceder o período devido, na contemplação do excluído. A perícia testa se a cobrança no extrato obedece a essa proporcionalidade.

O art. 27, § 3º, da Lei 11.795/2008 faculta antecipar taxa para despesas imediatas de venda de cotas e remuneração de representantes, destacada da taxa que compõe a prestação, exigível na adesão e deduzida do total durante o prazo do grupo. Antecipação sem destaque, ou taxa integral cobrada de quem saiu no meio do plano, é fato a registrar. O perito não declara abusividade: entrega o percentual cobrado, o proporcional ao tempo e a diferença.

Quais precedentes do STJ fecham a tese de taxa alta?

A Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça, de 15 de junho de 2015, enuncia que as administradoras de consórcio têm liberdade para estipular a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a 10%. O Tema 499, REsp 1.114.606/PR e REsp 1.114.604/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/05/2013, firmou a mesma tese com base no art. 33 da Lei 8.177/1991 e na Circular BACEN 2.766/1997. O limite de 10% que o tema afastou vinha do Decreto 70.951/1972.

Isso fecha, no recorte do STJ, a tese de que taxa alta é, por si, ilegal. A perícia não usa a Súmula 538 para recusar o trabalho: usa para não gastar laudo em percentual nominal. O que permanece é conferir a fórmula da parcela, a proporcionalidade da Resolução 285, o crédito da assembleia e o índice do art. 24, § 2º, quando o objeto não estiver identificado.

O CDC incide sobre o contrato de consórcio quando a relação for de consumo. Os arts. 51 e 52 não são a sede específica da multa de exclusão: o art. 53, § 2º, trata do desconto dos prejuízos causados ao grupo. A Súmula 35 do STJ manda corrigir as prestações desde cada pagamento na restituição. O Tema 312, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, 14/04/2010, conta o prazo de restituição do prazo contratual de encerramento, não da data real em que o grupo acabou. Essas regras pertencem à restituição; aqui só delimitam o que este artigo não recalcula.

Um cenário ilustrativo de extrato, contemplação e carta

Considere um cenário hipotético. Consumidor adere a grupo de veículo. O extrato traz só o valor da categoria, sem separar fundo comum e taxa. Há lance embutido. A carta é usada meses depois da assembleia. Não há processo, administradora nem valor neste texto.

A equipe reconverte o extrato para percentual do bem, confere a parcela pela fórmula do art. 27 e testa se o crédito da assembleia equivale ao bem vigente naquela data, com os rendimentos do art. 24, § 1º, até a utilização. Se a taxa antecipada não foi deduzida no prazo, a diferença aparece no quadro. Se o contemplado não era ativo na forma do art. 21, o fato é registrado; a validade da assembleia é do juízo.

Se faltar o contrato de adesão, os parâmetros do plano não existem. Se faltar a ata da assembleia de contemplação, o crédito do art. 24 não se confere. Inventar o percentual de taxa para “fechar” o extrato viola o método. A Lei 11.795 organiza o autofinanciamento; não autoriza estimar o que a administradora não exibiu.

Quais documentos instruem a análise do grupo?

O dossiê mínimo reúne o contrato de adesão e o regulamento do grupo, o extrato em percentuais — ou a conversão escrita quando vier só em reais —, as atas das assembleias de contemplação, a composição da carta de crédito e a comprovação de que a administradora constava da relação do Banco Central na data do contrato. Sem a data da assembleia, o art. 24 não opera. Sem o percentual, a fórmula do art. 27 não fecha.

A autorização no BACEN, art. 7º da Lei 11.795/2008, é verificação preliminar: administradora não autorizada na data da adesão muda o regime, da lei especial para o Código Civil. Essa conferência precede qualquer recálculo. Relação vigente hoje não substitui a da data do contrato.

O produto é quadro com a composição da parcela, o crédito da contemplação, a taxa proporcional ao tempo e o parecer na sequência fato documental → achado numérico → fundamento → consequência pericial. A Lei 11.795 é o regime. O número sai do extrato. O direito, do juízo.

Perguntas frequentes

Consórcio tem juros remuneratórios a revisar? Não. O art. 2º da Lei 11.795/2008 define autofinanciamento. A remuneração da administradora é a taxa de administração do art. 5º, § 3º. Pedido de revisão de juros do consórcio pede o que a lei não institui.

Taxa de administração acima de 10% é ilegal? A Súmula 538 do STJ, de 15/06/2015, e o Tema 499 (REsp 1.114.606/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 22/05/2013) afirmam a liberdade de estipular a taxa, ainda que superior a 10%. A perícia não conclui ilegalidade pelo percentual nominal.

O que a perícia confere na contemplação? O art. 22 define a atribuição do crédito; o art. 24 fixa o valor equivalente ao bem vigente na assembleia, acrescido dos rendimentos até a utilização. A perícia confronta ata, extrato e carta. Não valida a assembleia no lugar do juiz.

A Resolução BCB 285/2023 ainda vale? Sim. A Resolução BCB 285, de 19/01/2023, disciplina os grupos e, a partir de 01/07/2024, revogou a Circular 3.432/2009. O art. 19 manda cobrar a taxa de forma proporcional aos meses do plano.

CDC se aplica ao consórcio? Quando a relação for de consumo, o CDC incide. A multa de exclusão tem sede no art. 53, § 2º. Os arts. 51 e 52 não substituem a Lei 11.795 na composição da parcela.

Este artigo cobre a restituição do desistente? Não. Restituição do fundo comum, Tema 312 e Súmula 35 têm matéria própria neste portal. Aqui o recorte é taxa, contemplação e carta de crédito.

Não encontrou todas as respostas por aqui? Reúna o contrato de adesão, o extrato do grupo em percentuais e as atas de contemplação e solicite análise técnica da taxa de administração e da carta de crédito à luz da Lei 11.795/2008.

Conclusão

A Lei 11.795/2008 organiza o consórcio como autofinanciamento: não há juro remuneratório a revisar, e a taxa de administração é a remuneração da gestora, com liberdade tarifária na linha da Súmula 538 e do Tema 499. A perícia confere a parcela em percentual do bem, a proporcionalidade da Resolução BCB 285/2023 e o crédito da assembleia pelo art. 24. Sem extrato percentual e sem ata, a carta não se confere. A divergência é fato técnico; a revisão do contrato, do juízo competente.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

Consórcio tem juros remuneratórios a revisar?

Não. O art. 2º da Lei 11.795/2008 define autofinanciamento. A remuneração da administradora é a taxa de administração do art. 5º, § 3º. Pedido de revisão de juros do consórcio pede o que a lei não institui.

Taxa de administração acima de 10% é ilegal?

A Súmula 538 do STJ, de 15/06/2015, e o Tema 499 (REsp 1.114.606/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 22/05/2013) afirmam a liberdade de estipular a taxa, ainda que superior a 10%. A perícia não conclui ilegalidade pelo percentual nominal.

O que a perícia confere na contemplação?

O art. 22 define a atribuição do crédito; o art. 24 fixa o valor equivalente ao bem vigente na assembleia, acrescido dos rendimentos até a utilização. A perícia confronta ata, extrato e carta. Não valida a assembleia no lugar do juiz.

A Resolução BCB 285/2023 ainda vale?

Sim. A Resolução BCB 285, de 19/01/2023, disciplina os grupos e, a partir de 01/07/2024, revogou a Circular 3.432/2009. O art. 19 manda cobrar a taxa de forma proporcional aos meses do plano.

CDC se aplica ao consórcio?

Quando a relação for de consumo, o CDC incide. A multa de exclusão tem sede no art. 53, § 2º. Os arts. 51 e 52 não substituem a Lei 11.795 na composição da parcela.

Este artigo cobre a restituição do desistente?

Não. Restituição do fundo comum, Tema 312 e Súmula 35 têm matéria própria neste portal. Aqui o recorte é taxa, contemplação e carta de crédito.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Reúna o contrato de adesão, o extrato do grupo em percentuais e as atas de contemplação e solicite análise técnica da taxa de administração e da carta de crédito à luz da Lei 11.795/2008.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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