A correção dos créditos trabalhistas é o conjunto de índices de atualização monetária e de juros de mora que transforma o valor devido na época própria no valor a ser pago na execução. Desde 30/08/2024, quando passaram a produzir efeitos as mudanças da Lei 14.905/2024 no Código Civil, a fase judicial deixou de usar apenas a taxa Selic. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou a nova regra à Justiça do Trabalho, e os tribunais regionais passaram a ajustar suas orientações. Este guia mostra a linha do tempo dos índices, os precedentes e o roteiro técnico para montar o cálculo por períodos.
O que mudou na correção dos créditos trabalhistas
Até agosto de 2024, a regra era relativamente simples. Na fase anterior ao processo incidia o IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa Selic, que reúne correção e juros em um único percentual.
A partir de 30/08/2024, a fase judicial passou a ter dois componentes separados: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela chamada taxa legal, que corresponde à Selic deduzido o IPCA. Na prática, todo processo que atravessa essa data passa a ter, no mínimo, três blocos de cálculo com critérios diferentes.
A mudança importa para os dois lados da execução. Para o credor, a separação garante que o crédito acompanhe pelo menos a inflação mesmo em meses de Selic baixa. Para o devedor, a conta só fica correta se cada período receber o índice certo, sem cumular Selic com outro índice de correção.
Também mudou o trabalho de conferência. Planilhas de liquidação elaboradas antes de 2024 e atualizadas automaticamente até a data do pagamento podem estar aplicando Selic pura em todo o período judicial, o que deixa de corresponder ao critério fixado pela SDI-1.
Da TR à Selic: a ADC 58 e o Tema 1191
O ponto de partida é o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) concluído em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes. O tribunal declarou inconstitucional a Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos débitos trabalhistas e conferiu interpretação conforme ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017.
Até que sobreviesse solução legislativa, o STF mandou aplicar os mesmos índices das condenações cíveis em geral: IPCA-E na fase pré-judicial, com os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e taxa Selic na fase judicial. O marco inicial da Selic, que no julgamento constava como a citação, foi corrigido em embargos de declaração para o ajuizamento da ação, por erro material, segundo acórdãos do próprio TST.
A modulação também orienta as execuções até hoje. Pagamentos feitos no tempo e modo oportunos com TR, IPCA-E ou outro índice são válidos, e sentenças transitadas em julgado que fixaram expressamente índice de correção e juros de 1% ao mês devem ser mantidas. Processos na fase de conhecimento recebem a Selic de forma retroativa.
Em 17/12/2021, o STF reafirmou esse entendimento no Tema 1191 da repercussão geral, com acórdão publicado em 23/02/2022. A tese acrescenta que os parâmetros valem também para processos transitados em julgado em que a sentença não se manifestou expressamente sobre os índices, e que a Selic não pode ser cumulada com outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.
A Lei 14.905/2024 e a taxa legal
A solução legislativa veio pela Lei 14.905, sancionada em 28/06/2024 e publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2024. O art. 5º fixou que a maior parte das mudanças produziria efeitos 60 dias após a publicação, data que os tribunais trabalhistas passaram a identificar como 30/08/2024.
A lei deu nova redação ao art. 389 do Código Civil. Pelo parágrafo único, quando o índice de atualização não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE.
O art. 406 também mudou. Juros não convencionados ou decorrentes de determinação legal passam a seguir a taxa legal, que, segundo o § 1º, corresponde à Selic deduzido o índice de atualização do art. 389. O § 2º atribui ao Conselho Monetário Nacional a metodologia de cálculo e ao Banco Central a divulgação, e o § 3º determina que resultado negativo seja considerado igual a zero.
A lei não alterou a CLT. Por isso coube ao TST definir se e como as novas regras do Código Civil se aplicariam aos créditos trabalhistas, que até então seguiam a fórmula provisória definida pelo STF.
O que decidiu a SDI-1 do TST
A resposta veio no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, relatado pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado pela SDI-1 em 17/10/2024, com acórdão publicado no DEJT de 25/10/2024. O colegiado fixou três etapas para a atualização dos débitos trabalhistas.
Os três períodos fixados
- Fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
- Do ajuizamento até 29/08/2024: taxa Selic, ressalvados os valores já pagos e vedada a dedução ou compensação de diferenças pelo critério anterior.
- A partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros pela diferença Selic menos IPCA, com possibilidade de taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406.
A SDI-1 é o órgão do TST responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas. Antes dela, a Primeira Turma já havia aplicado o mesmo critério no RRAg-74-69.2013.5.15.0062, relatado pelo ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior e publicado no DEJT de 01/10/2024.
Os regionais passaram a se ajustar. O TRT da 9ª Região atualizou, em sessão de 13/12/2024, a Orientação Jurisprudencial EX SE 06: até 29/08/2024 vale a Selic na fase judicial, e a partir de 30/08/2024, IPCA com juros pela taxa legal. Para o período pré-judicial posterior a essa data, a orientação paranaense indica IPCA e juros pela TR, e para as indenizações por dano moral fixadas até 29/08/2024 manda aplicar a Selic desde o ajuizamento.
O debate doutrinário não terminou. Parte da doutrina sustenta que, resolvida a correção pela Lei 14.905, voltariam a valer os juros de 1% ao mês do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991, por ser norma específica. Na sessão virtual do Pleno do TST de 16 a 27/06/2025, a pauta de reafirmação de jurisprudência incluiu o RR-374-90.2022.5.05.0192, sobre juros e correção dos créditos trabalhistas após a Lei 14.905, e a redação da tese deve ser conferida na página de precedentes do tribunal antes de cada cálculo.
Como montar o cálculo por períodos
A conta de liquidação passa a ser montada em blocos. Cada parcela é atualizada desde a época própria, que, segundo a Súmula 381 do TST, é o primeiro dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços para os salários, até o ajuizamento, e depois atravessa os marcos de 29/08/2024 e 30/08/2024.
Roteiro de conferência
- Título executivo: verificar se a sentença fixou expressamente índice e juros, caso em que pode haver coisa julgada.
- Pagamentos e depósitos: identificar valores já pagos, que não são recalculados pelo novo critério.
- Fase pré-judicial: aplicar o índice de correção e os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento.
- Selic até 29/08/2024: aplicar só a Selic, sem cumular outro índice de correção.
- IPCA e taxa legal desde 30/08/2024: separar correção e juros, com piso zero para a taxa legal.
- Natureza da parcela: conferir critérios próprios de dano moral e de pensão em parcela única.
Exemplo numérico hipotético
Considere, para fins didáticos, um crédito de R$ 30.000,00 já atualizado até o início de um mês posterior a 30/08/2024, com taxas hipotéticas e cálculo simplificado. Em um mês com IPCA de 0,40% e Selic de 1,00%, a correção soma R$ 120,00, e a taxa legal de 0,60% sobre R$ 30.120,00 gera R$ 180,72 de juros, total de R$ 30.300,72. Pela Selic pura, o total seria de R$ 30.300,00, diferença pequena.
O efeito aparece quando a inflação supera a Selic. Em um mês hipotético com IPCA de 1,20% e Selic de 0,90%, a taxa legal fica negativa e é considerada zero, mas a correção de R$ 360,00 continua devida, levando o crédito a R$ 30.360,00. Pela Selic pura, o valor seria de R$ 30.270,00.
Nos cálculos reais, a taxa legal deve seguir a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, conforme o § 2º do art. 406. O exemplo usa subtração simples e valores fictícios apenas para mostrar a lógica de cada período.
Conferir se uma conta de liquidação respeita os três períodos, os pagamentos já feitos e eventual coisa julgada exige revisão técnica parcela a parcela. É essa análise pericial que sustenta, com números, a impugnação ou a defesa dos cálculos na execução.
Perguntas frequentes
Qual índice corrige os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024?
Segundo a SDI-1 do TST, no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/08/2024 a correção monetária na fase judicial é feita pelo IPCA, com base no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora correspondem à taxa legal, isto é, Selic menos IPCA, com possibilidade de taxa zero.
A Selic deixou de ser aplicada nos processos trabalhistas?
Não para todo o período. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 continua valendo apenas a Selic, como definiu o STF nas ADCs 58 e 59. O novo critério de IPCA mais taxa legal incide somente a partir de 30/08/2024, data em que passaram a produzir efeitos as mudanças da Lei 14.905/2024.
O que acontece se a taxa legal for negativa?
O § 3º do art. 406 do Código Civil determina que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, ela será considerada igual a zero para o cálculo dos juros no período. A correção pelo IPCA continua incidindo normalmente, de modo que o crédito acompanha a inflação mesmo quando a Selic do período fica abaixo dela.
Sentença que fixou TR e juros de 1% ao mês precisa ser recalculada?
Depende. Pela modulação das ADCs 58 e 59 e do Tema 1191, sentenças transitadas em julgado que fixaram expressamente o índice de correção e os juros de 1% ao mês devem ser mantidas, e pagamentos feitos no tempo oportuno não são rediscutidos. Títulos omissos seguem os critérios fixados pelo STF.
Quanto custa e quanto tempo leva revisar um cálculo de liquidação trabalhista?
Depende do número de parcelas, do período do contrato, da existência de pagamentos parciais e da necessidade de refazer a conta em mais de um cenário. Um cálculo com poucas verbas e documentação completa exige menos horas do que uma liquidação com reflexos, depósitos e marcos distintos. O orçamento costuma vir após a análise prévia dos autos.
Não encontrou o que procurava?
Consulte nossa equipe de peritos. Envie a sentença, o acórdão, a conta homologada ou impugnada e a dúvida principal do caso para que a equipe indique quais períodos e índices se aplicam, se há coisa julgada sobre juros e correção e quais documentos faltam para a revisão técnica.
Conclusão
A atualização dos créditos trabalhistas passou a ter, desde 30/08/2024, um terceiro bloco de cálculo. Antes do ajuizamento, IPCA-E e juros do art. 39 da Lei 8.177/1991; do ajuizamento até 29/08/2024, Selic; a partir de 30/08/2024, IPCA e taxa legal, conforme a Lei 14.905/2024 e a decisão da SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029.
Para advogados, a consequência prática é revisar contas antigas atualizadas automaticamente pela Selic e conferir título executivo, pagamentos e natureza das parcelas antes de concordar com os valores. Também convém acompanhar a página de precedentes do TST, já que o tema seguiu em pauta no Pleno em 2025.
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Fontes consultadas: STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/12/2020 · STF, Tema 1191 da repercussão geral, j. 17/12/2021, acórdão publicado em 23/02/2022 · Lei 14.905, de 28/06/2024 (DOU 01/07/2024), arts. 389 e 406 do Código Civil · TST, SDI-1, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024, DEJT 25/10/2024 · TST, 1ª Turma, RRAg-74-69.2013.5.15.0062, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024 · TST, 2ª Turma, RR-1036-57.2016.5.17.0151 · TRT da 9ª Região, OJ EX SE 06, atualizada em 13/12/2024 · Lei 8.177/1991, art. 39 · Súmula 381 do TST.

