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Reflexo do DSR das horas extras: o que mudou com a OJ 394 do TST

Desde 20/03/2023, o DSR majorado pelas horas extras repercute em férias, 13º, aviso e FGTS. Entenda o Tema 9 do TST e a modulação.

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Por Robson Antonello

8 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

Reflexo do DSR das horas extras: o que mudou com a OJ 394 do TST
Reflexo do DSR das horas extras: o que mudou com a OJ 394 do TST

O reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado (DSR) é o acréscimo que o trabalhador recebe no dia de repouso quando presta horas extras com habitualidade. A regra está no art. 7º da Lei 605/1949 e na Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Durante mais de uma década, porém, o TST entendeu que esse DSR majorado não poderia gerar novos reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Este guia explica o que mudou em março de 2023, a quem a nova regra se aplica e como montar o cálculo quando o contrato atravessa a data da mudança.

O que é o reflexo das horas extras no DSR

Todo empregado tem direito a um repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, conforme o art. 1º da Lei 605/1949. O valor desse dia de descanso não é fixo. Desde a Lei 7.415/1985, o art. 7º, alínea "a", estabelece que a remuneração do repouso corresponde a um dia de serviço, "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas".

O TST tem o mesmo entendimento em sua Súmula 172: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Em 22/08/2025, o Tribunal Pleno reafirmou essa orientação como precedente obrigatório no Tema 256 dos recursos repetitivos (RRAg 0020154-89.2022.5.04.0015, relator ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga).

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Separar os períodos antes e depois de 20/03/2023, aplicar a OJ 394 correta a cada competência e conferir os reflexos em férias, 13º, aviso e FGTS exige cálculo detalhado. Nossos peritos preparam a liquidação ou a impugnação.

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Na prática, o raciocínio é simples. Se o trabalhador recebe por mês e faz horas extras toda semana, a remuneração dele nos dias trabalhados aumenta. O dia de repouso, que deveria espelhar um dia normal de serviço, também precisa refletir esse aumento, sob pena de o descanso ser pago por valor menor do que a rotina real.

A discussão que mudou em 2023 não é se as horas extras entram no DSR, ponto pacífico há décadas. A pergunta é o passo seguinte: o valor do DSR que já foi aumentado pelas horas extras deve entrar na base de cálculo de outras verbas? Essa segunda camada de reflexos é o que os cálculos trabalhistas chamam de "reflexo do reflexo".

A antiga OJ 394 e a tese do bis in idem

Em junho de 2010, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aprovou a Orientação Jurisprudencial 394. O texto original dizia que a majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais, "não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem".

O fundamento era evitar uma suposta dupla contagem. Como as horas extras já repercutiam diretamente em férias, 13º, aviso prévio e FGTS, permitir que o DSR majorado também repercutisse nessas verbas seria, para essa corrente, contar duas vezes a mesma parcela. Por anos, sentenças e planilhas de liquidação seguiram essa lógica.

A orientação nunca foi unânime nos tribunais regionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), por exemplo, tinha a Súmula 19 em sentido contrário. Foi justamente o confronto entre esse verbete regional e a OJ 394 que levou a Sexta Turma do TST a submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos.

O que o TST decidiu no Tema 9 dos repetitivos

O processo é o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, reclamação de um carregador contratado em Salvador. O recurso foi afetado ao rito dos repetitivos em 09/02/2017 e, depois de passar pela SDI-1, foi remetido ao Tribunal Pleno. O julgamento ocorreu em 20/03/2023, com acórdão publicado em 31/03/2023 e trânsito em julgado em 27/06/2023, segundo a ficha oficial do Tema 9.

O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, tratou a controvérsia como "aritmética". Ele explicou que o cálculo das horas extras usa um divisor que isola o salário-hora, sem influência do repouso. Assim, horas extras e diferenças de DSR são parcelas autônomas, e as duas devem ser consideradas no cálculo das verbas que têm o salário como base. Não há, nessa leitura, dupla contagem.

O Pleno alterou a OJ 394, que passou a ter dois itens. O item I diz que a majoração do DSR decorrente das horas extras habituais "deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". O item II fixa que o item I "será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023".

A decisão foi tomada por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que votavam pela manutenção da redação original. Como se trata de tese firmada em incidente de recursos repetitivos, ela tem observância obrigatória pelos órgãos da Justiça do Trabalho.

Modulação: contratos que atravessam 20/03/2023

O ponto mais sensível para quem calcula é a modulação. A nova regra não vale para todo o contrato. Ela alcança apenas as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para as horas extras anteriores, continua valendo a lógica da redação original, sem o reflexo do DSR majorado nas demais verbas.

Isso tem consequência direta nas ações ajuizadas hoje. Como a prescrição trabalhista alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição), uma reclamação proposta em outubro de 2026 pode discutir horas extras desde outubro de 2021. Nesse caso, o mesmo cálculo terá competências antes e depois de 20/03/2023, cada uma com uma regra diferente.

Cuidados na planilha de liquidação

  • Separar por competência: o reflexo do DSR majorado só entra nas verbas a partir das horas extras prestadas desde 20/03/2023.
  • Março de 2023: o mês da mudança exige separação por dia trabalhado, e não pelo mês inteiro.
  • Verbas com período aquisitivo longo: férias e 13º formados com meses dos dois regimes precisam de médias calculadas com cuidado.
  • Verbas rescisórias: aviso prévio e multa de 40% do FGTS dependem da data das horas extras que compõem a média, e não só da data da rescisão.
  • Título executivo: se a sentença tratou expressamente da OJ 394, o cálculo segue o que foi decidido, observada a coisa julgada.

Os cálculos feitos em sistemas como o PJe-Calc precisam refletir essa divisão. Uma parametrização única para todo o período pode gerar excesso de execução ou valor abaixo do devido.

Exemplo de cálculo passo a passo

Considere um exemplo hipotético, com números ilustrativos. Um empregado mensalista recebe salário de R$ 3.300,00, com jornada de 44 horas semanais e divisor 220. O salário-hora é de R$ 15,00. Com adicional de 50%, o mínimo previsto no art. 7º, XVI, da Constituição, cada hora extra vale R$ 22,50.

Se ele faz 20 horas extras no mês, recebe R$ 450,00 de horas extras. Em um mês com 25 dias úteis e 5 dias de repouso (domingos e feriados), o método usual de cálculo do reflexo no DSR é: R$ 450,00 ÷ 25 × 5 = R$ 90,00. Esses R$ 90,00 são devidos em qualquer período, por força da Súmula 172 e da Lei 605/1949.

A diferença aparece na etapa seguinte. Pela redação antiga da OJ 394, só os R$ 450,00 de horas extras repercutem em FGTS, férias e 13º. O depósito de FGTS de 8% sobre essa parcela seria de R$ 36,00. Pela nova redação, para horas extras a partir de 20/03/2023, a base passa a ser R$ 540,00 (horas extras mais DSR), e o FGTS sobe para R$ 43,20.

Em um mês, o acréscimo parece pequeno: R$ 7,20 de FGTS, cerca de R$ 7,50 de 13º proporcional (R$ 90,00 ÷ 12) e cerca de R$ 10,00 de férias com um terço (R$ 90,00 ÷ 12 × 4/3). Em contratos longos, com muitas horas extras, a soma ao longo dos meses e a multa de 40% sobre o FGTS podem gerar diferença relevante na liquidação.

A conferência desses reflexos depende de separar competências, aplicar a redação correta da OJ 394 a cada período e verificar se o título executivo tratou do tema. É nesse detalhamento que a perícia contábil trabalhista encontra erros de liquidação, tanto a favor do reclamante quanto da empresa.

Perguntas frequentes

O que diz a nova redação da OJ 394 do TST?

Diz que o DSR majorado pelas horas extras habituais deve repercutir no cálculo das verbas que têm o salário como base, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem que isso configure bis in idem. A regra vale para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme o item II da orientação.

A nova OJ 394 vale para processos antigos?

Vale conforme a data das horas extras, e não conforme a data do processo. Horas extras prestadas até 19/03/2023 seguem a redação original, sem o reflexo do DSR majorado nas demais verbas. Horas extras a partir de 20/03/2023 seguem a nova regra, mesmo em processos ajuizados antes, ressalvada a coisa julgada.

Horas extras entram no cálculo do DSR mesmo para mensalista?

Sim, quando prestadas com habitualidade. O art. 7º, alínea "a", da Lei 605/1949, com redação da Lei 7.415/1985, inclui no repouso as horas extraordinárias habituais de quem trabalha por dia, semana, quinzena ou mês. A Súmula 172 do TST, reafirmada no Tema 256 em 2025, segue o mesmo sentido.

Como calcular o reflexo das horas extras no DSR?

O método usual divide o valor total das horas extras do mês pelo número de dias úteis e multiplica o resultado pelo número de domingos e feriados do mês. Com R$ 450,00 de horas extras, 25 dias úteis e 5 dias de repouso, o reflexo é de R$ 90,00 naquele mês.

O reflexo do DSR majorado aumenta a multa de 40% do FGTS?

Para horas extras a partir de 20/03/2023, sim, por via indireta. Se o DSR majorado entra na base dos depósitos de FGTS, os depósitos ficam maiores, e a multa de 40% devida na dispensa sem justa causa é calculada sobre esse saldo maior. Para períodos anteriores, prevalece a redação original da OJ 394.

Quanto custa uma perícia de cálculo de horas extras?

O valor depende do período do contrato, do volume de cartões de ponto, da quantidade de verbas reflexas e de o cálculo precisar ser refeito no PJe-Calc. Contratos que atravessam 20/03/2023 exigem mais etapas, porque cada competência segue uma regra. O orçamento costuma sair após análise prévia dos documentos.

Não encontrou o que procurava?

Consulte nossa equipe de peritos. Envie a sentença, os cartões de ponto, os holerites e a planilha em discussão para que a equipe indique se a OJ 394 foi aplicada corretamente a cada período e quais ajustes técnicos cabem na liquidação, na impugnação ou na conferência de cálculos.

Conclusão

As horas extras habituais sempre integraram o descanso semanal remunerado, por força da Lei 605/1949 e da Súmula 172 do TST. O que mudou em 20/03/2023, com o julgamento do Tema 9 dos repetitivos, foi o passo seguinte: o DSR majorado passou a repercutir em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem que isso seja considerado bis in idem.

A modulação faz da data das horas extras o ponto decisivo do cálculo. Em ações ajuizadas a partir de 2026, é comum o mesmo contrato ter competências nos dois regimes, o que exige separar períodos, revisar a parametrização da planilha e conferir o que o título executivo determinou.

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Sobre a Central: A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Fontes consultadas: TST, IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Tribunal Pleno, j. 20/03/2023, acórdão publicado em 31/03/2023 · TST, Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 (redações de 2010 e 2023) · TST, Súmula 172 e Tema 256 (RRAg 0020154-89.2022.5.04.0015, j. 22/08/2025) · Lei 605/1949, arts. 1º e 7º (redação da Lei 7.415/1985) · Constituição Federal, art. 7º, XVI e XXIX.

Perguntas frequentes

O que diz a nova redação da OJ 394 do TST?

Diz que o DSR majorado pelas horas extras habituais deve repercutir no cálculo das verbas que têm o salário como base, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem que isso configure bis in idem. A regra vale para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme o item II da orientação.

A nova OJ 394 vale para processos antigos?

Vale conforme a data das horas extras, e não conforme a data do processo. Horas extras prestadas até 19/03/2023 seguem a redação original, sem o reflexo do DSR majorado nas demais verbas. Horas extras a partir de 20/03/2023 seguem a nova regra, mesmo em processos ajuizados antes, ressalvada a coisa julgada.

Horas extras entram no cálculo do DSR mesmo para mensalista?

Sim, quando prestadas com habitualidade. O art. 7º, alínea "a", da Lei 605/1949, com redação da Lei 7.415/1985, inclui no repouso as horas extraordinárias habituais de quem trabalha por dia, semana, quinzena ou mês. A Súmula 172 do TST, reafirmada no Tema 256 em 2025, segue o mesmo sentido.

Como calcular o reflexo das horas extras no DSR?

O método usual divide o valor total das horas extras do mês pelo número de dias úteis e multiplica o resultado pelo número de domingos e feriados do mês. Com R$ 450,00 de horas extras, 25 dias úteis e 5 dias de repouso, o reflexo é de R$ 90,00 naquele mês.

O reflexo do DSR majorado aumenta a multa de 40% do FGTS?

Para horas extras a partir de 20/03/2023, sim, por via indireta. Se o DSR majorado entra na base dos depósitos de FGTS, os depósitos ficam maiores, e a multa de 40% devida na dispensa sem justa causa é calculada sobre esse saldo maior. Para períodos anteriores, prevalece a redação original da OJ 394.

Quanto custa uma perícia de cálculo de horas extras?

O valor depende do período do contrato, do volume de cartões de ponto, da quantidade de verbas reflexas e de o cálculo precisar ser refeito no PJe-Calc. Contratos que atravessam 20/03/2023 exigem mais etapas, porque cada competência segue uma regra. O orçamento costuma sair após análise prévia dos documentos.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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