Central de Peritos Associados

Perícia de Avaliação

Desapropriação parcial: a área remanescente desvalorizada

Desapropriação parcial e área remanescente: o método antes-e-depois, as causas da depreciação e o que o laudo de avaliação precisa provar.

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Por Edilson Aguiais

15 de setembro de 2026 · 11 min de leitura

Desapropriação parcial: a área remanescente desvalorizada
Desapropriação parcial: a área remanescente desvalorizada

O que muda quando o poder público leva só uma faixa do imóvel?

A desapropriação parcial é aquela em que o ato expropriatório atinge apenas parte do imóvel e deixa com o proprietário uma área remanescente. O dano indenizável, nessa hipótese, não se esgota no valor do trecho tomado: a faixa retirada pode eliminar o acesso, encurtar a frente, deformar a geometria do lote, reduzir a aptidão econômica ou inviabilizar o parcelamento do que sobrou. O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, determina que o juiz atenda, na fixação do preço, à valorização ou à depreciação da área remanescente pertencente ao réu (art. 27, caput). A justa indenização do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal só se realiza quando essas duas parcelas — a parte expropriada e o efeito sobre o restante — são medidas em separado. Este artigo percorre o método antes-e-depois, as causas técnicas da desvalorização, o direito de extensão e o que o laudo precisa demonstrar para que o número resista à impugnação.

A oferta administrativa quase sempre chega ao processo construída de um jeito só: área tomada multiplicada por um valor unitário de terreno, acrescida das benfeitorias existentes naquela faixa. É um cálculo que responde à pergunta errada. Ele mede o que saiu do patrimônio pela porta da frente e ignora o que se perdeu dentro da casa.

A diferença aparece logo no primeiro exemplo didático, declarado aqui como hipótese de trabalho. Uma gleba com frente para rodovia perde uma faixa longitudinal de poucos metros justamente na testada. A área retirada é pequena em metros quadrados, mas o remanescente deixa de ter acesso direto à via e passa a depender de servidão de terceiro. O valor unitário do que sobrou despenca, e nada disso aparece na conta da faixa.

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A equipe avalia o imóvel na situação anterior e o remanescente na situação posterior, isola a depreciação atribuível ao ato expropriatório e entrega memória de cálculo reproduzível por terceiro.

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Por que avaliar antes-e-depois captura o dano que a faixa esconde

Existem dois caminhos para chegar a um número, e eles não são equivalentes. O primeiro avalia isoladamente a área expropriada, como se fosse um imóvel autônomo. O segundo avalia o imóvel inteiro na situação anterior ao ato, avalia o remanescente na situação posterior e apura a indenização pela diferença entre os dois valores.

O segundo caminho é o que reflete a perda patrimonial real. Se o imóvel inteiro valia um montante A antes do ato, e o remanescente passa a valer um montante B depois dele, a redução patrimonial é A menos B. Esse resultado já contém, somados, o valor da parte tomada e a depreciação do que ficou. Avaliar só a faixa entrega um número que, por construção, nunca é maior do que o valor da faixa — ainda que o proprietário tenha perdido muito mais.

O ponto exige rigor metodológico, sob pena de o laudo virar retórica. As duas avaliações têm de partir da mesma data de referência, da mesma amostra de mercado e do mesmo tratamento de dados, variando apenas a situação física e jurídica do bem. A ABNT NBR 14653-1:2019 fixa os procedimentos gerais dessa cadeia — identificação do bem, vistoria, coleta de dados, escolha da metodologia, especificação da avaliação e requisitos do laudo.

O que sustenta cada um dos dois valores

O valor da situação anterior costuma vir do método comparativo direto de dados de mercado, com amostra de imóveis semelhantes e homogeneização por fatores ou por regressão, na forma da ABNT NBR 14653-2 (imóveis urbanos) ou da ABNT NBR 14653-3 (imóveis rurais e seus componentes). O valor do remanescente depende de reconhecer que ele virou outro imóvel: outra área, outra forma, outra testada, outro potencial construtivo, às vezes outro zoneamento.

Buscar no mercado elementos comparáveis ao remanescente é o trabalho mais difícil do laudo e aquele em que a amostra costuma minguar. Quando não há paradigma direto, o caminho técnico é aplicar fatores de ajuste documentados — profundidade, frente, forma, acessibilidade, topografia — sobre a amostra do imóvel original, declarando a origem de cada coeficiente. Fator sem origem declarada é opinião, e opinião não sobrevive a quesito suplementar.

Como nasce, tecnicamente, a desvalorização do remanescente

A depreciação do que sobra não é um sentimento do proprietário: ela tem causas identificáveis e verificáveis em campo, em planta e na legislação urbanística. Listá-las e prová-las uma a uma é o que separa um laudo de um arrazoado.

A perda de acesso é a mais severa. Um lote encravado, sem ligação com via pública, depende de passagem forçada e vale uma fração do que valia com testada própria. Logo em seguida vem a mudança de geometria: faixas oblíquas produzem remanescentes triangulares, com profundidade irregular e área de aproveitamento efetivo bem menor que a área registrada.

Há também a perda de enquadramento urbanístico. Se a área remanescente cai abaixo do lote mínimo previsto na lei de parcelamento do solo do município, o potencial de desmembramento simplesmente desaparece, e o imóvel deixa de ser gleba parcelável para virar terreno único. A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, disciplina o parcelamento do solo urbano e serve de moldura para essa verificação, sempre combinada com o plano diretor e a lei municipal de uso e ocupação.

No imóvel rural, o eixo é outro: aptidão agrícola, dimensão mínima de talhão para mecanização, distância interna de transporte, acesso à água, divisão de pastagem, localização da sede e das instalações. Uma faixa que corta a propriedade ao meio pode manter quase toda a área e ainda assim reduzir a produtividade viável, porque obriga a operar duas glebas menores onde havia uma.

Efeitos que não se confundem com desvalorização do remanescente

Nem todo prejuízo alegado pertence a esta rubrica. Lucro cessante durante a execução da obra, benfeitoria destruída fora da faixa, dano ambiental e restrição administrativa genérica imposta a toda a região seguem caminhos próprios e não devem ser somados à depreciação do remanescente sob pena de dupla contagem.

Restrição que atinge indistintamente todos os imóveis de uma área costuma ser tratada como limitação administrativa, não como expropriação de parte do valor. O laudo ganha em solidez quando declara essa fronteira em vez de empilhar tudo no mesmo total.

Quando o remanescente perde a função e cabe o direito de extensão

Existe um degrau acima da simples depreciação: o remanescente inservível. É a hipótese em que o que sobrou não tem mais utilidade econômica autônoma, e indenizar apenas a desvalorização deixaria com o proprietário um bem sem função e sem mercado.

O parâmetro legal mais explícito está no art. 4º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, relativa à desapropriação de imóvel rural por interesse social para fins de reforma agrária: intentada a desapropriação parcial, o proprietário pode requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel quando a área remanescente ficar reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural, ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

Nas desapropriações por utilidade pública regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, o texto não traz artigo com a mesma literalidade, e o debate sobre o alcance do direito de extensão é conhecido. Do ponto de vista técnico, porém, o critério do art. 4º da LC 76/1993 funciona como referência de aferição: comparar o valor do remanescente com o valor da parte tomada e testar se o que restou ainda comporta exploração autônoma. O laudo apresenta a medição; a qualificação jurídica do direito de extensão pertence ao juízo.

Esse teste também expõe casos em que a depreciação alegada é menor do que parece. Remanescente que mantém acesso, forma regular e área acima do módulo continua sendo um imóvel funcional, e a perda pode se resumir ao valor da faixa. Medir os dois cenários evita tanto a subindenização quanto o pedido superdimensionado.

Valorização do remanescente e o abatimento previsto no art. 27

O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 fala em valorização ou depreciação, e a primeira hipótese costuma ser esquecida por quem só olha para o lado do expropriado. A obra que motiva a desapropriação pode elevar o valor do que ficou — uma rodovia nova, uma avenida aberta, uma ponte, um viaduto.

A distinção operacional está entre a valorização geral, que beneficia indistintamente toda a região, e a valorização específica, que decorre diretamente da obra sobre aquele imóvel determinado. A valorização geral não se abate da indenização, porque atinge todos os proprietários da área, expropriados ou não. A valorização específica pode ser considerada na fixação do preço, e é ela que o perito precisa isolar com amostra e não com impressão.

Separar as duas exige tempo e dado. O caminho usual é comparar a evolução de preços de imóveis da mesma região não atingidos pela obra com a evolução dos imóveis lindeiros, na mesma janela temporal, para verificar se existe diferencial atribuível à intervenção. Sem essa comparação, afirmar valorização específica é conjectura.

Vale lembrar o regime temporal do art. 26, caput, do mesmo decreto-lei: o valor da indenização é contemporâneo da avaliação. Quando decorrer prazo superior a um ano a partir da avaliação, o § 2º manda determinar a correção monetária do valor apurado antes da decisão final. O laudo precisa declarar com precisão a data de referência dos preços utilizados, porque é dela que dependem a correção e os juros posteriores.

O que o laudo precisa demonstrar, item a item

Um laudo de desapropriação parcial se sustenta em cinco demonstrações encadeadas, e a falta de qualquer uma delas abre flanco para impugnação. A primeira é a descrição física e jurídica do imóvel na situação anterior: matrícula, área registrada, área medida, confrontações, testada, topografia, uso, zoneamento e benfeitorias.

A segunda é a delimitação exata da faixa expropriada, com planta, memorial descritivo e coordenadas, confrontada com o decreto declaratório expedido na forma do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A terceira é a configuração do remanescente depois do ato — nova área, nova forma, novo acesso, nova aptidão.

A quarta é a avaliação de mercado nas duas situações, com amostra identificada, tratamento estatístico declarado, grau de fundamentação e grau de precisão informados conforme a NBR 14653. A quinta é a apuração da indenização pela diferença, com a decomposição entre valor da parte tomada e depreciação do remanescente, mais o exame da hipótese de inutilização.

O art. 473 do Código de Processo Civil ainda exige que o laudo exponha o objeto da perícia, a análise técnica realizada, o método empregado com esclarecimento sobre seu caráter predominantemente aceito pelos especialistas e a resposta conclusiva a todos os quesitos. O § 1º veda ao perito ultrapassar os limites da designação e emitir opinião pessoal que exceda o exame técnico do objeto.

A depreciação do remanescente só vira número quando o imóvel é avaliado duas vezes, na situação anterior e na posterior, com a mesma base amostral. Quesito que pergunta apenas o valor da faixa tomada já limita o resultado antes da prova começar. É por isso que a formulação dos quesitos, nesse tema, decide boa parte do desfecho.

Perguntas frequentes

A indenização na desapropriação parcial se limita ao valor da área tomada?

Não. O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 manda o juiz atender à valorização ou à depreciação da área remanescente pertencente ao réu. A justa indenização do art. 5º, XXIV, da Constituição alcança a perda patrimonial integral, o que inclui o efeito que a retirada da faixa produz sobre o valor do que restou com o proprietário.

O que é o método antes-e-depois na avaliação do remanescente?

É avaliar o imóvel inteiro na situação anterior ao ato expropriatório, avaliar o remanescente na situação posterior e apurar a indenização pela diferença entre os dois valores. O resultado já contém, somados, o valor da parte tomada e a depreciação do que sobrou, desde que as duas avaliações usem a mesma data de referência e a mesma base amostral.

Quais fatores costumam desvalorizar a área remanescente?

Perda ou piora do acesso à via pública, redução da testada, geometria irregular após corte oblíquo, queda da área abaixo do lote mínimo de parcelamento, mudança de zoneamento e, no imóvel rural, fracionamento que inviabiliza mecanização ou afasta a sede da área produtiva. Cada fator precisa ser demonstrado em planta, em campo e na legislação aplicável.

Quando o proprietário pode pedir a desapropriação do imóvel inteiro?

O art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, na desapropriação rural por interesse social, permite requerer na contestação a desapropriação total quando o remanescente ficar reduzido a superfície inferior à da pequena propriedade rural ou prejudicado substancialmente em suas condições de exploração econômica, com valor inferior ao da parte desapropriada. A perícia mede; o juízo qualifica.

A valorização do remanescente pode ser abatida da indenização?

O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite considerar a valorização na fixação do preço, mas a distinção é decisiva. Valorização geral, que beneficia toda a região atingida pela obra, não se abate. Valorização específica, atribuível diretamente àquele imóvel, precisa ser demonstrada com amostra comparativa entre imóveis lindeiros e imóveis não atingidos.

Qual norma técnica orienta a avaliação nessas ações?

A ABNT NBR 14653 em suas partes aplicáveis: a Parte 1, de 2019, com os procedimentos gerais; a Parte 2 para imóveis urbanos; e a Parte 3 para imóveis rurais e seus componentes. Elas definem vistoria, coleta e tratamento de dados, métodos de valoração, graus de fundamentação e de precisão e os requisitos mínimos do laudo.

Que documentos permitem configurar tecnicamente o remanescente?

Matrícula atualizada com área e confrontações, decreto declaratório publicado, planta e memorial descritivo da faixa atingida, projeto da obra, laudo de oferta do expropriante e a legislação urbanística municipal ou o enquadramento rural do imóvel. Sem planta da faixa e sem matrícula, não há como desenhar a situação posterior nem apurar a diferença.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Encaminhe a matrícula, o decreto declaratório, a planta da faixa e o laudo de oferta para análise preliminar. A equipe técnica indica qual parte da NBR 14653 se aplica ao imóvel, quais fatores de depreciação são demonstráveis no caso concreto e qual o escopo de avaliação necessário antes da formulação dos quesitos.

O que o advogado deve levar ao perito neste tema

Leve a matrícula atualizada, o decreto declaratório publicado, a planta e o memorial da faixa atingida, o laudo de oferta do expropriante, o projeto da obra e a legislação urbanística ou o enquadramento rural aplicável ao imóvel. Com esse conjunto, a avaliação sai com as duas situações medidas, a depreciação isolada e a data de referência declarada. Sem a planta da faixa e sem a matrícula, o remanescente não pode sequer ser configurado.

Formule os quesitos em duas camadas. Primeiro os que pedem valores: o do imóvel na situação anterior, o do remanescente na situação posterior, a diferença entre ambos e a parcela correspondente à área expropriada. Depois os que pedem fatos técnicos: acesso, forma, área mínima de parcelamento, aptidão econômica e existência de valorização específica decorrente da obra. A qualificação jurídica fica com o juízo; ao perito cabe entregar medição com método declarado e reproduzível.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A indenização na desapropriação parcial se limita ao valor da área tomada?

Não. O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 manda o juiz atender à valorização ou à depreciação da área remanescente pertencente ao réu. A justa indenização do art. 5º, XXIV, da Constituição alcança a perda patrimonial integral, o que inclui o efeito que a retirada da faixa produz sobre o valor do que restou com o proprietário.

O que é o método antes-e-depois na avaliação do remanescente?

É avaliar o imóvel inteiro na situação anterior ao ato expropriatório, avaliar o remanescente na situação posterior e apurar a indenização pela diferença entre os dois valores. O resultado já contém, somados, o valor da parte tomada e a depreciação do que sobrou, desde que as duas avaliações usem a mesma data de referência e a mesma base amostral.

Quais fatores costumam desvalorizar a área remanescente?

Perda ou piora do acesso à via pública, redução da testada, geometria irregular após corte oblíquo, queda da área abaixo do lote mínimo de parcelamento, mudança de zoneamento e, no imóvel rural, fracionamento que inviabiliza mecanização ou afasta a sede da área produtiva. Cada fator precisa ser demonstrado em planta, em campo e na legislação aplicável.

Quando o proprietário pode pedir a desapropriação do imóvel inteiro?

O art. 4º da Lei Complementar nº 76/1993, na desapropriação rural por interesse social, permite requerer na contestação a desapropriação total quando o remanescente ficar reduzido a superfície inferior à da pequena propriedade rural ou prejudicado substancialmente em suas condições de exploração econômica, com valor inferior ao da parte desapropriada. A perícia mede; o juízo qualifica.

A valorização do remanescente pode ser abatida da indenização?

O art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 permite considerar a valorização na fixação do preço, mas a distinção é decisiva. Valorização geral, que beneficia toda a região atingida pela obra, não se abate. Valorização específica, atribuível diretamente àquele imóvel, precisa ser demonstrada com amostra comparativa entre imóveis lindeiros e imóveis não atingidos.

Qual norma técnica orienta a avaliação nessas ações?

A ABNT NBR 14653 em suas partes aplicáveis: a Parte 1, de 2019, com os procedimentos gerais; a Parte 2 para imóveis urbanos; e a Parte 3 para imóveis rurais e seus componentes. Elas definem vistoria, coleta e tratamento de dados, métodos de valoração, graus de fundamentação e de precisão e os requisitos mínimos do laudo.

Que documentos permitem configurar tecnicamente o remanescente?

Matrícula atualizada com área e confrontações, decreto declaratório publicado, planta e memorial descritivo da faixa atingida, projeto da obra, laudo de oferta do expropriante e a legislação urbanística municipal ou o enquadramento rural do imóvel. Sem planta da faixa e sem matrícula, não há como desenhar a situação posterior nem apurar a diferença.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Encaminhe a matrícula, o decreto declaratório, a planta da faixa e o laudo de oferta para análise preliminar. A equipe técnica indica qual parte da NBR 14653 se aplica ao imóvel, quais fatores de depreciação são demonstráveis no caso concreto e qual o escopo de avaliação necessário antes da formulação dos quesitos.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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