O que são juros compensatórios na desapropriação?
Os juros compensatórios na desapropriação remuneram a perda antecipada da posse: o expropriado deixa de usar o bem e ainda não recebeu a indenização integral. Não se confundem com o valor do imóvel nem com a correção monetária. Também não se confundem com os juros moratórios do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que remuneram o atraso no pagamento depois do título.
A Constituição, art. 5º, XXIV, exige indenização justa e prévia em dinheiro, ressalvados os casos de reforma agrária. O Decreto-Lei 3.365/1941 organiza o processo expropriatório. O art. 15-A cuida dos juros compensatórios na imissão prévia; o art. 15-B, dos moratórios. Sem datar a imissão (ou a ocupação, na indireta) e sem separar esses dois regimes, a memória de cálculo mistura três grandezas — principal, compensatórios e mora — e o quantum deixa de ser conferível.
O público é o advogado de direito público e imobiliário. A peça que pede “calcular os juros da desapropriação” sem trazer a data da imissão, o valor ofertado, os depósitos e o título que fixou o bem deixa o perito sem âncora. Este artigo não reabre a discussão de oferta versus valor técnico do laudo de avaliação; trata só do quantum dos juros depois que o valor do bem já está no título ou no cenário de liquidação.
A Súmula 113 do STJ, DJ 03/11/1994, marca o termo inicial na direta (imissão) sobre a indenização corrigida. A Súmula 114 faz o equivalente na indireta, a partir da ocupação. Não substituem a leitura do percentual e da base de 80% depois da ADI 2.332/DF.
Qual o marco legal do art. 15-A e o que a ADI 2.332 decidiu?
O art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997, e reedições posteriores, passou a prever juros compensatórios na imissão prévia e vedou expressamente o cálculo em regime composto. A redação que chegou ao Supremo falava em percentual de “até” 6% ao ano. A Súmula 618 do STF, anterior a esse desenho legal, enunciava 12% ao ano na desapropriação direta ou indireta.
O Plenário do STF, na ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 17 de maio de 2018, fixou teses sobre o regime. É constitucional o percentual de 6% ao ano para remunerar a imissão provisória. O vocábulo “até” do caput foi declarado inconstitucional, de modo que o percentual não oscila de 0% a 6% sem parâmetro. Deu-se interpretação conforme à Constituição para que os juros incidam sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Os §§ 1º e 2º do art. 15-A — perda de renda comprovada e imóvel com graus de utilização e de eficiência iguais a zero — foram tidos por constitucionais. O cálculo composto permanece vedado no caput.
A Primeira Seção do STJ, na Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, em 28 de outubro de 2020 (notícia oficial de 25/11/2020), cancelou a Súmula 408/STJ. A tese do Tema 126/STJ foi revista para o seguinte teor: o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997. O STJ deixou de dissertar sobre os efeitos da decisão do Supremo. Na liquidação, a perícia lê o título: se a sentença fixou percentual e base, esses parâmetros prevalecem; se o título remete à lei e à jurisprudência da época da imissão, a linha do tempo MP 1.577 / ADI 2.332 / Tema 126 precisa estar escrita na memória.
Não se inventa o percentual do caso. O Tema 126 revisado preserva 12% até 11/06/1997; o STF reputou constitucional o 6% do art. 15-A. Qual entra na planilha depende da data da imissão, do título e da eficácia que o juízo atribuiu à ADI 2.332. A perícia registra a premissa; não escolhe a tese no lugar da patrona.
Quando começa a contar — imissão, ocupação e o que as súmulas separam?
Na desapropriação direta, o termo inicial dos juros compensatórios é a imissão na posse, não o ajuizamento e não o laudo. É o que a Súmula 113/STJ descreve. Na indireta, o termo é a ocupação efetiva, Súmula 114/STJ. Sem certidão, auto de imissão ou prova da ocupação, a data fica NAO_CONFIRMADO e o juro não se calcula por palpite.
O termo final acompanha o pagamento da indenização. Não se “congela” o juro na data do laudo sem corrigir a base — a Súmula 113 manda calcular sobre o valor da indenização corrigido. A memória escreve imissão (ou ocupação) e data-base da conta.
Os §§ 1º e 2º do art. 15-A, reputados constitucionais na ADI 2.332, condicionam a incidência à perda de renda comprovada e afastam o juro quando GUT e GEE são iguais a zero. Sem prova nos autos, o relatório marca lacuna; não presume produtividade.
Qual a base de cálculo e por que 80% do depósito entra na conta?
A base dos juros compensatórios, na interpretação conforme da ADI 2.332, é a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. O caput do art. 15-A já trabalhava a divergência entre oferta e valor sentenciado. O Supremo fixou o recorte dos 80% para não onerar o expropriante sobre a parcela já disponibilizada e, ao mesmo tempo, não deixar o expropriado sem remuneração da diferença.
Na memória, isso exige três números datados: valor do bem na data do laudo ou da sentença; oferta e depósitos com as datas de cada crédito; e o índice de correção do título. Subtrair depósito em termos nominais e só depois atualizar a diferença infla o quantum. O caminho alinhado ao STJ atualiza o depósito até a data do laudo (ou da imissão) e só então apura a diferença.
A correção da base não é juro. É o índice do título — com frequência INPC (série 188 do SGS/Bacen) — em fator pro rata die. Sem índice no título ou sem data de cada depósito, os 80% não fecham. O valor do bem é o do título, não uma reavaliação paralela. Se o principal ainda está em cenário, cada hipótese gera a sua base de juro.
Juros simples ou compostos — e como não misturar com os moratórios?
O caput do art. 15-A veda o cálculo de juros compostos. A perícia aplica regime simples: taxa anual do título (ou a premissa jurídica declarada) sobre a base já atualizada, pelo número de dias entre o termo inicial e a data-base da conta. A convenção de 360 dias (taxa anual dividida por 360, vezes o número de dias, com o +1 da contagem) precisa estar escrita; se o título mandar 365, registra-se a divergência e segue-se o título.
Juros moratórios são outra linha. O art. 15-B disciplina o termo: para o ente público, em regra, 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (precatório). A Súmula 70/STJ (trânsito em julgado) e as Súmulas 12 e 102 convivem com o limite do Tema 1073 — aplicáveis às situações até 12/01/2000, data anterior à MP 1.997-34. Depois desse marco, lê-se o art. 15-B e o título.
A Súmula 12/STJ admite cumular compensatórios e moratórios. A Súmula 102/STJ diz que mora sobre compensatório, nas expropriatórias, não é o anatocismo vedado. Nenhum dos dois autoriza capitalizar compensatório mês a mês. A memória traz duas colunas, nunca um “juro único” que some as taxas. Honorários (art. 27, § 1º, também na ADI 2.332) não se misturam na linha de juro.
Como um cenário didático organiza datas, depósito e diferença?
Considere um cenário hipotético, só para expor o método. Há oferta em juízo, depósito prévio, imissão posterior ao depósito e sentença que fixa o bem acima da oferta. A perícia não reavalia o imóvel. Extrai valor e data do laudo no título; imissão e depósitos no processo.
Atualiza cada depósito até a data do laudo pelo índice do título. Na leitura da ADI 2.332, observa o recorte de 80% da oferta para a base dos compensatórios. Sobre essa base, conta os dias da imissão até a data-base, em juros simples, na taxa do título ou da premissa declarada. Em linha separada, testa a mora do art. 15-B. Sem data da imissão, a conta para. Sem comprovante de depósito, os 80% não fecham. Se o título for silente sobre o percentual, a memória declara as duas leituras (Tema 126 até 11/06/1997 e 6% do art. 15-A) e não escolhe. Este cenário é didático. Não corresponde a processo, comarca, expropriante ou valor identificáveis.
Quais documentos a perícia precisa para liquidar o quantum?
A perícia precisa do título que fixou o bem (com a data do laudo), da imissão ou da prova da ocupação, da oferta, dos comprovantes de depósito e do índice de correção. Precisa da conta da parte contrária, para confrontar premissa por premissa. Completam o dossiê a certidão de trânsito (se a mora estiver em debate), a prova de renda ou GUT/GEE se o expropriante invocar os §§ 1º e 2º, e a série oficial do índice no período. Sem título, imissão ou depósitos datados, percentual, termo e base de 80% não fecham.
A conferência dos juros compensatórios exige datar a perda da posse, atualizar o depositado e aplicar o art. 15-A em regime simples sobre a diferença — o que reforça o papel da perícia de liquidação, sem antecipar o percentual que o juízo reconhecerá.
Conclusão
Juros compensatórios remuneram a perda antecipada da posse; não são o valor do imóvel nem a mora do art. 15-B. O art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 veda juros compostos e, na ADI 2.332/DF (STF, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2018), o percentual de 6% ao ano foi reputado constitucional, com interpretação conforme para a base de 80% da oferta versus o valor sentenciado. A Súmula 113/STJ (direta, imissão) e a Súmula 114/STJ (indireta, ocupação) marcam o termo inicial sobre a indenização corrigida. A Súmula 408/STJ foi cancelada na Pet 12.344 (Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, 28/10/2020); o Tema 126 revisado preserva 12% apenas até 11/06/1997. A perícia lê o título, atualiza depósitos antes de subtrair, separa mora e não inventa produtividade. Cada conta depende das datas e dos comprovantes. Mais conhecimento para você: acompanhe os próximos artigos da Central sobre liquidação expropriatória e atualização de débitos judiciais.
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Perguntas frequentes
Juros compensatórios e moratórios na desapropriação são a mesma coisa?
Não. Compensatórios (art. 15-A) remuneram a perda da posse desde a imissão ou a ocupação. Moratórios (art. 15-B) remuneram o atraso no pagamento, com termo próprio. A Súmula 12/STJ admite a cumulação, dentro do recorte temporal depois delimitado pelo STJ; não autoriza somar as taxas numa linha só.
Qual percentual a perícia aplica — 6% ou 12%?
Não há percentual inventado. O Tema 126/STJ, após a Pet 12.344, preserva 12% até 11/06/1997. A ADI 2.332/STF reputou constitucional o 6% ao ano do art. 15-A. A memória segue o título; se o título for silente, declara as premissas e não escolhe a tese no lugar da patrona.
A Súmula 408 do STJ ainda vale?
Não. A Primeira Seção cancelou a Súmula 408 na Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, em 28/10/2020. O enunciado que escalonava 6% até 13/09/2001 e 12% depois, na forma da Súmula 618/STF, não convive mais com o Tema 126 revisado.
Os juros compensatórios são compostos?
Não. O caput do art. 15-A veda o cálculo de juros compostos. A perícia aplica regime simples sobre a base atualizada, pelo número de dias do período.
O que significa a base de 80% da oferta?
Na ADI 2.332, o STF deu interpretação conforme para que os juros incidam sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Sem oferta, depósito e valor sentenciado datados, a base não fecha.
Imóvel improdutivo gera juros compensatórios?
O § 1º do art. 15-A destina os juros à perda de renda comprovada. O § 2º afasta a incidência quando GUT e GEE são iguais a zero. Os dois parágrafos foram tidos por constitucionais na ADI 2.332. Sem prova nos autos, a perícia marca lacuna; não presume produtividade nem a ausência dela.
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