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Perícia Tributária

Diferencial de alíquota do ICMS: o que mudou com a LC 190/22

Entenda o diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais: o que mudou com a LC 190/2022 e como o STF fixou o marco da cobrança.

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Por Edilson Aguiais

10 de agosto de 2026 · 12 min de leitura

Balança e documentos fiscais representando o diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais
Diferencial de alíquota do ICMS: o marco temporal definido pelo STF após a LC 190/2022

O diferencial de alíquota do ICMS, conhecido como Difal, é o valor cobrado quando uma empresa vende para consumidor final não contribuinte de outro estado, equilibrando a arrecadação entre o estado de origem e o estado de destino da mercadoria. Criado pela Emenda Constitucional 87/2015, o mecanismo passou por uma reviravolta jurídica entre 2021 e 2023: o Supremo Tribunal Federal exigiu lei complementar para autorizar a cobrança, o Congresso editou a Lei Complementar 190/2022 e, na sequência, o próprio STF precisou dizer a partir de quando essa lei valia. Este artigo explica a origem do Difal, o que mudou com a LC 190/22 e como ficou o marco temporal fixado pelo Supremo, incluindo quem ficou dispensado de pagar valores de 2022.

O que é o diferencial de alíquota do ICMS

Antes de 2015, quando uma loja vendia para um consumidor final em outro estado, o ICMS ficava inteiro com o estado de origem. Estados como São Paulo e Rio de Janeiro, sede da maior parte do comércio eletrônico, concentravam a arrecadação, enquanto os estados de destino da mercadoria não recebiam nada dessa operação.

A Emenda Constitucional 87/2015 mudou essa lógica. Passou a dividir o imposto entre o estado de origem, que fica com o valor equivalente à alíquota interestadual (geralmente 4%, 7% ou 12%, a depender do produto e da procedência), e o estado de destino, que recebe a diferença entre essa alíquota interestadual e a alíquota interna praticada localmente. Essa diferença é o Difal.

A transição não foi imediata. Entre 2015 e 2018, a partilha do Difal entre origem e destino seguiu uma escala progressiva, começando em 40% para o destino e chegando a 80% em 2018. Desde 1º de janeiro de 2019, 100% do diferencial pertence ao estado onde está o consumidor final.

Vários estados ainda somam ao cálculo o adicional do Fundo de Combate à Pobreza (FCP), de até 2 pontos percentuais sobre produtos considerados supérfluos, como bebidas alcoólicas, cigarros e cosméticos de determinadas faixas de preço. Esse adicional integra o valor final recolhido junto com o Difal.

Um exemplo simples ilustra o mecanismo: uma loja em São Paulo vende um eletrodoméstico para um consumidor final em Goiás. A alíquota interestadual entre os dois estados é de 12%, mas a alíquota interna de Goiás para esse tipo de produto é de 17%. A diferença de 5 pontos percentuais, aplicada sobre a base de cálculo da venda, corresponde ao Difal que cabe a Goiás, mesmo que o estabelecimento vendedor nunca tenha presença física ali.

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Por que era preciso uma lei complementar

A Constituição reserva à lei complementar federal a tarefa de fixar normas gerais sobre ICMS, conforme o artigo 146, inciso III, alínea a, e o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g. O Difal, no entanto, foi operacionalizado inicialmente pelo Convênio ICMS 93/2015, um acordo entre os secretários de Fazenda estaduais no âmbito do Confaz.

Empresas e entidades de classe questionaram esse formato. O argumento central: um convênio administrativo não substitui lei complementar quando o assunto envolve definição de contribuinte, base de cálculo e sujeito ativo do imposto, elementos estruturantes do tributo.

Em fevereiro de 2021, o STF julgou o RE 1.287.019, com repercussão geral fixada no Tema 1.093. A Corte declarou inconstitucionais as cláusulas do Convênio 93/2015 que tratavam de operações destinadas a consumidor final não contribuinte, por ausência da lei complementar exigida pela Constituição.

O Supremo modulou os efeitos dessa primeira decisão para o exercício de 2022, dando ao Congresso Nacional o prazo para editar a norma que faltava. Foi esse vácuo legislativo que abriu caminho para a Lei Complementar 190.

LC 190/2022: o novo marco legal do Difal

A Lei Complementar 190 foi sancionada em 4 de janeiro de 2022 e alterou a Lei Kandir (LC 87/1996) para regulamentar, em âmbito nacional, a cobrança do ICMS em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

O texto definiu o sujeito ativo da obrigação (o estado de destino da mercadoria ou serviço), o local da operação para fins de cálculo, a base de cálculo do imposto e as regras de partilha quando o destinatário também é contribuinte do ICMS. Também criou a exigência de que os estados disponibilizassem um portal nacional único com as alíquotas vigentes em cada unidade da federação.

A controvérsia seguinte foi sobre a data em que a lei passaria a valer. A Constituição prevê dois tipos de proteção ao contribuinte diante de lei tributária nova: a anterioridade anual, que empurra a cobrança para o exercício seguinte ao da publicação, e a anterioridade nonagesimal (noventena), que exige apenas 90 dias de intervalo.

Estados defendiam que a LC 190 já produzia efeitos de imediato ou, no máximo, após a noventena. Contribuintes argumentavam que, por instituir tributo novo em sua essência prática, a lei também deveria respeitar a anterioridade anual, o que adiaria a cobrança para 2023. Essa disputa foi parar de novo no Supremo.

O projeto que deu origem à LC 190 tramitou como PLP 32/2021 e foi sancionado com vetos presidenciais, posteriormente derrubados pelo Congresso em fevereiro de 2022. A lei também incorporou expressamente o adicional do Fundo de Combate à Pobreza ao cálculo do Difal, permitindo que os estados continuassem cobrando esse acréscimo sobre produtos considerados supérfluos, desde que previsto em lei estadual específica.

STF valida a cobrança a partir de abril de 2022

Três ações diretas de inconstitucionalidade levaram o tema de volta ao plenário: ADI 7.066, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ADI 7.070 e ADI 7.078, todas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

O julgamento foi concluído em 29 de novembro de 2023. Por maioria de 9 votos a 2, o STF entendeu que a LC 190/2022 precisava respeitar apenas a noventena, não a anterioridade anual completa. Na prática, isso significa que a cobrança do Difal é legítima desde 4 de abril de 2022, data em que se completaram os 90 dias contados da publicação da lei.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que defendiam a aplicação também da anterioridade anual, o que teria adiado toda a cobrança válida para janeiro de 2023. Prevaleceu o entendimento de que, apesar de reorganizar a partilha entre estados, o Difal já existia desde 2015 e não configura tributo inteiramente novo para fins de anterioridade anual.

Com essa definição, o Supremo encerrou uma disputa que já se arrastava havia quase três anos e que gerava insegurança para empresas de comércio eletrônico, distribuidoras e prestadoras de serviço com clientes em outros estados.

Modulação de efeitos: quem ficou dispensado de pagar

Fixado o marco temporal, restava resolver o que fazer com quem já discutia o tema na Justiça e havia deixado de recolher o Difal em 2022, apostando em uma data de início mais distante. O ministro Flávio Dino propôs uma modulação de efeitos, seguida pela maioria do plenário.

Pela regra fixada, contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023, data da conclusão do julgamento, e que não recolheram o Difal relativo a 2022, ficam dispensados de pagar esses valores retroativamente. É uma proteção específica para quem levou a discussão aos tribunais dentro do prazo.

Empresas que não ajuizaram ação, ou que já vinham recolhendo normalmente o imposto desde abril de 2022, não têm o mesmo benefício: para elas, o recolhimento desde aquela data permanece devido, incluindo eventuais diferenças em aberto. A partir de 2023, a cobrança é exigível de todos os contribuintes, independentemente de terem ou não processo judicial em curso.

Na prática, a modulação criou três situações distintas dentro de uma mesma empresa que atua em múltiplos estados: valores anteriores a abril de 2022, não devidos; valores entre abril e dezembro de 2022, devidos apenas por quem não litigou a tempo; e valores a partir de 2023, devidos por todos.

Como se calcula o Difal na prática

A fórmula básica do Difal é simples: subtrai-se a alíquota interestadual da alíquota interna do estado de destino e aplica-se essa diferença sobre a base de cálculo da operação. Se a venda tem como origem São Paulo, com alíquota interestadual de 12%, e destino um estado cuja alíquota interna para o produto é 18%, o Difal corresponde a 6% do valor da operação, mais o FCP quando aplicável.

A complexidade prática está em três pontos que costumam gerar divergência. Primeiro, a definição da alíquota interna correta no estado de destino, que varia por tipo de mercadoria e pode mudar por decreto estadual sem grande divulgação. Segundo, o cálculo por dentro, já que o próprio ICMS integra sua base de cálculo, exigindo um ajuste que eleva o valor final se feito de forma simplificada. Terceiro, benefícios fiscais concedidos pelo estado de destino, que podem reduzir a base ou a alíquota efetiva e frequentemente não são aplicados corretamente pelo emissor da nota fiscal.

Quanto a quem recolhe: se o destinatário da mercadoria é contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do Difal é dele, no seu próprio estado. Se o destinatário não é contribuinte, cabe ao remetente calcular e recolher o valor ao estado de destino, normalmente por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, antes da saída da mercadoria.

Erros nesse cálculo, seja por alíquota errada, base sem o ajuste correto ou desconsideração da modulação de 2022, tanto geram recolhimento a maior quanto expõem a empresa a autuação por recolhimento a menor. Em ambos os casos, o problema só aparece quando alguém confere operação por operação com a legislação vigente em cada data.

Auditorias periciais em empresas que vendem para vários estados costumam encontrar divergências recorrentes: alíquota interna desatualizada após mudança de decreto estadual, ausência do adicional de FCP em operações sujeitas a ele, ou aplicação da alíquota interestadual errada quando o destinatário está mal classificado como contribuinte. Cada divergência, multiplicada pelo volume de notas fiscais emitidas em um ano, pode representar valores relevantes recolhidos a maior ou a menor.

Difal no comércio eletrônico e para prestadores de serviço

O comércio eletrônico foi o setor mais afetado pela criação do Difal, porque grande parte das vendas para consumidor final passou a cruzar fronteiras estaduais depois da popularização dos marketplaces. Uma loja online sediada em Santa Catarina que vende para clientes de todo o país passou a ter, na prática, uma obrigação fiscal em até 26 estados e o Distrito Federal, cada um com sua própria alíquota interna e eventual adicional de FCP.

Marketplaces que atuam como intermediários, sem emitir a nota fiscal da venda, normalmente não assumem a responsabilidade pelo recolhimento do Difal: essa obrigação recai sobre o vendedor cadastrado na plataforma, o chamado seller. Contratos entre marketplaces e lojistas costumam prever cláusulas específicas sobre quem calcula e recolhe o imposto, e falhas nesse ponto geram autuações posteriores contra o vendedor.

Prestadores de serviço que também vendem mercadorias, caso comum de oficinas, gráficas e empresas de tecnologia que fornecem hardware junto com o serviço, precisam separar corretamente o que está sujeito ao ISS municipal e o que está sujeito ao ICMS interestadual, já que apenas a parcela de mercadoria entra no cálculo do Difal.

Para se adequar, empresas que vendem para todo o país passaram a depender de sistemas de emissão de nota fiscal integrados ao portal nacional criado pela LC 190/2022, que reúne as alíquotas vigentes em cada estado. Erros de parametrização nesse cadastro são a causa mais comum de recolhimento incorreto identificado em auditorias posteriores.

O perito contábil reconstitui a memória de cálculo do Difal cruzando notas fiscais eletrônicas, as alíquotas interna e interestadual vigentes em cada data e as guias de recolhimento efetivamente pagas. Esse trabalho aponta operações recolhidas a maior, a menor ou fora do marco de 4 de abril de 2022 fixado pelo STF. Empresas com filiais ou clientes em vários estados costumam ter divergências acumuladas justamente nesse período de transição legal.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o diferencial de alíquota do ICMS (Difal)?

É o valor que o estado de destino de uma mercadoria ou serviço recebe quando a venda é feita para consumidor final não contribuinte de outro estado. Corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na operação, somado ao adicional do Fundo de Combate à Pobreza quando existir.

Desde quando o Difal pode ser cobrado com base na LC 190/2022?

O STF decidiu, ao julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 em 29 de novembro de 2023, que a cobrança é legítima a partir de 4 de abril de 2022, data em que se completaram os 90 dias de anterioridade nonagesimal contados da publicação da lei, em 4 de janeiro de 2022.

O que mudou com a Lei Complementar 190/2022?

A LC 190 alterou a Lei Kandir para regulamentar nacionalmente o Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, definindo sujeito ativo, base de cálculo, local da operação e a exigência de um portal com as alíquotas de cada estado, suprindo a lacuna de lei complementar apontada pelo STF em 2021.

Quem paga o Difal: o vendedor ou o comprador?

Depende do destinatário. Se ele é contribuinte do ICMS, recolhe o Difal no próprio estado. Se não é contribuinte, cabe ao remetente calcular e recolher o valor ao estado de destino, normalmente por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, antes da saída da mercadoria.

Empresas que entraram na Justiça antes de novembro de 2023 estão livres do Difal de 2022 para sempre?

Não de forma permanente. A modulação de efeitos dispensa apenas o recolhimento retroativo referente ao período entre abril e dezembro de 2022, para quem ajuizou ação até 29 de novembro de 2023 e não pagou o tributo nesse intervalo. A cobrança a partir de 2023 é devida normalmente por todos os contribuintes.

Como saber se o Difal foi calculado corretamente pela minha empresa?

É preciso conferir, operação por operação, se a alíquota interna aplicada era a vigente no estado de destino naquela data, se o cálculo por dentro foi feito corretamente e se benefícios fiscais do destino foram considerados. Uma apuração pericial cruza essas variáveis com as notas fiscais e guias de recolhimento efetivamente pagas.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados analisa a documentação fiscal de cada operação interestadual e esclarece dúvidas específicas sobre o cálculo e o recolhimento do Difal no seu caso, considerando o marco temporal fixado pelo STF e a modulação de efeitos aplicável.

Fontes: Migalhas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 / LC 190/2022; Planalto (texto oficial da lei) Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022; TJDFT (repositório de temas STF) Tema 1.093 STF / RE 1.287.019.

Perguntas frequentes

O que é o diferencial de alíquota do ICMS (Difal)?

É o valor que o estado de destino de uma mercadoria ou serviço recebe quando a venda é feita para consumidor final não contribuinte de outro estado. Corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada na operação, somado ao adicional do Fundo de Combate à Pobreza quando existir.

Desde quando o Difal pode ser cobrado com base na LC 190/2022?

O STF decidiu, ao julgar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 em 29 de novembro de 2023, que a cobrança é legítima a partir de 4 de abril de 2022, data em que se completaram os 90 dias de anterioridade nonagesimal contados da publicação da lei, em 4 de janeiro de 2022.

O que mudou com a Lei Complementar 190/2022?

A LC 190 alterou a Lei Kandir para regulamentar nacionalmente o Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, definindo sujeito ativo, base de cálculo, local da operação e a exigência de um portal com as alíquotas de cada estado, suprindo a lacuna de lei complementar apontada pelo STF em 2021.

Quem paga o Difal: o vendedor ou o comprador?

Depende do destinatário. Se ele é contribuinte do ICMS, recolhe o Difal no próprio estado. Se não é contribuinte, cabe ao remetente calcular e recolher o valor ao estado de destino, normalmente por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, antes da saída da mercadoria.

Empresas que entraram na Justiça antes de novembro de 2023 estão livres do Difal de 2022 para sempre?

Não de forma permanente. A modulação de efeitos dispensa apenas o recolhimento retroativo referente ao período entre abril e dezembro de 2022, para quem ajuizou ação até 29 de novembro de 2023 e não pagou o tributo nesse intervalo. A cobrança a partir de 2023 é devida normalmente por todos os contribuintes.

Como saber se o Difal foi calculado corretamente pela minha empresa?

É preciso conferir, operação por operação, se a alíquota interna aplicada era a vigente no estado de destino naquela data, se o cálculo por dentro foi feito corretamente e se benefícios fiscais do destino foram considerados. Uma apuração pericial cruza essas variáveis com as notas fiscais e guias de recolhimento efetivamente pagas.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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