Central de Peritos Associados

Perícia Tributária

Embargos à execução fiscal: como a perícia contábil questiona a CDA

Entenda como o laudo pericial contábil questiona a presunção de certeza e liquidez da CDA nos embargos à execução fiscal, com base no art. 16 da Lei 6.830/1980.

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Por Robson Antonello

5 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Ilustração de balança e documentos representando embargos à execução fiscal e laudo pericial contábil
Perícia contábil é a prova técnica usada nos embargos para questionar a CDA na execução fiscal

A execução fiscal começa com uma certidão que a lei já presume correta: a CDA, Certidão de Dívida Ativa. Essa presunção não é absoluta. O contribuinte executado pode contestá-la nos embargos à execução fiscal, e o instrumento mais eficaz para isso, quando a discussão é técnica, é o laudo pericial contábil. O tema ganha relevância porque decisões do Superior Tribunal de Justiça já reconheceram, em diferentes julgados, que a presunção da certidão não dispensa exame técnico quando a controvérsia é sobre valores. Este artigo explica como funciona essa prova, com base no artigo 16 da Lei 6.830/1980 e na jurisprudência do STJ sobre a matéria.

O que são os embargos à execução fiscal

Os embargos à execução fiscal são a ação de defesa do contribuinte dentro do processo de cobrança da dívida ativa. A disciplina está na Lei 6.830/1980, a Lei de Execução Fiscal (LEF), que organiza todo o rito desde a citação até a penhora.

O artigo 16 da LEF fixa o prazo de trinta dias para o executado apresentar os embargos. A contagem começa em três situações distintas: da data do depósito em dinheiro, da juntada da prova de fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o inciso aplicável ao caso concreto.

O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece uma regra rígida: não cabem embargos antes de garantida a execução. Sem depósito, fiança, seguro garantia ou penhora, o contribuinte ainda não tem via processual aberta para discutir a dívida por meio dos embargos.

Já o parágrafo 2º determina que, no próprio prazo dos embargos, o executado precisa alegar toda a matéria útil à defesa e requerer as provas que pretende produzir, incluindo a perícia contábil. Pedir a perícia depois desse momento processual costuma esbarrar em preclusão.

Perder o prazo de trinta dias sem apresentar embargos não impede toda defesa, mas fecha a via mais ampla de discussão da dívida, que permite produção de prova pericial, testemunhal e documental dentro do mesmo processo de execução. Depois desse prazo, a defesa técnica fica mais limitada.

Quando o vício da CDA é evidente e não exige prova, o executado também pode usar a exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantir o juízo. Essa via, porém, não comporta dilação probatória: se o caso depende de perícia contábil, os embargos continuam sendo o caminho processual adequado.

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A presunção de certeza e liquidez da CDA

A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, prevista no artigo 3º da Lei 6.830/1980 e também no artigo 204 do Código Tributário Nacional. Na prática, isso inverte o ponto de partida do processo: o Fisco não precisa provar o crédito na petição inicial, porque a lei já parte do princípio de que a certidão está correta.

O parágrafo único do artigo 3º da LEF deixa claro que essa presunção é relativa. Pode ser afastada por prova inequívoca, e o ônus de produzir essa prova é do executado ou de terceiro interessado. É exatamente nesse ponto que a perícia contábil ganha peso: ela é o instrumento técnico para reunir a prova inequívoca exigida pela lei.

A jurisprudência também limita o quanto a Fazenda Pública pode se socorrer de ajustes tardios na certidão. A Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça permite a substituição da CDA até a sentença dos embargos apenas para corrigir erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo da execução.

O artigo 2º, parágrafo 8º, da LEF caminha na mesma direção: admite emenda ou substituição da certidão até a decisão de primeira instância, mas garante ao executado a devolução do prazo para embargos. A lei protege o contraditório mesmo quando o Fisco corrige a peça que fundamenta a cobrança.

Na prática forense, contestar uma CDA apenas com argumento genérico de que o valor está errado raramente convence o juízo. A presunção de certeza e liquidez exige prova inequívoca, e é a perícia contábil que transforma uma alegação genérica em demonstração numérica, com planilha e memória de cálculo.

Decisões do STJ, como as de relatoria dos ministros Herman Benjamin e Og Fernandes, reafirmam esse entendimento: a presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, e cabe ao executado o ônus de produzir prova capaz de afastá-la. Esse entendimento consolidado sustenta a admissão da perícia contábil nos embargos.

Quando a perícia contábil é necessária nos embargos

A perícia contábil não é automática nos embargos à execução fiscal. Quando a discussão se limita a requisito formal da CDA, como ausência de número do processo administrativo ou falta de indicação da forma de calcular juros, o juiz costuma verificar o vício diretamente nos autos, sem necessidade de prova técnica.

A perícia se torna relevante quando a controvérsia é de conteúdo, não de forma. Isso inclui divergência no cálculo de juros e correção monetária, capitalização indevida de encargos, erro na base de cálculo do tributo, cobrança de parcelas já prescritas ou identificação de pagamentos e compensações não considerados pelo Fisco.

Um exemplo recorrente na prática pericial é o contador concluir, após examinar a documentação, que o título carece de certeza porque não é possível verificar se parte dos valores cobrados já havia sido paga, diante da ausência de documentação contábil completa nos autos.

Nesses casos, o laudo não discute a validade formal da certidão. Ele reconstrói o cálculo do zero, com planilha própria, e aponta se o valor exequendo confere com o que a legislação tributária e os índices oficiais realmente autorizam cobrar.

Advogados que atuam em execuções fiscais de maior valor tendem a pedir perícia já na petição inicial dos embargos, ainda que o juízo possa indeferir depois de analisar a controvérsia. O requerimento formal, com quesitos específicos, evita a alegação de preclusão levantada pela Fazenda em manifestações posteriores.

O juiz também pode indeferir a perícia quando os documentos já juntados aos autos são suficientes para resolver a controvérsia sem prova técnica. Nesse cenário, cabe ao advogado demonstrar, na petição de embargos, por que o exame contábil especializado é indispensável e não apenas conveniente.

Como o laudo pericial ataca vícios da CDA (art. 16, Lei 6.830/1980)

O ponto de partida do perito é o conjunto de requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, parágrafo 5º, da LEF. A CDA precisa indicar o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular juros e correção monetária, a origem e a natureza do crédito, a data da inscrição e o número do processo administrativo.

O que o laudo reconstrói

  • Memória de cálculo do valor principal, separada de juros e multa
  • Índice de correção monetária efetivamente aplicado, comparado ao índice legal
  • Eventual capitalização de juros não autorizada pela legislação do tributo
  • Parcelas alcançadas pela prescrição, quando a dívida se refere a períodos sucessivos

Com essa reconstrução, o laudo pode chegar a duas conclusões distintas. Na primeira, aponta iliquidez parcial: a dívida existe, mas o valor cobrado está acima do devido, e o laudo apresenta o valor correto. Na segunda, aponta vício mais grave, quando o crédito não pode ser apurado com os elementos disponíveis nos autos.

A distinção entre vício formal e vício de conteúdo importa para o resultado prático. A Súmula 392 do STJ autoriza o Fisco a corrigir erro material ou formal a qualquer momento até a sentença. Quando o laudo pericial demonstra vício de fundo, no cálculo do próprio crédito, a simples substituição da certidão deixa de resolver o problema, porque a controvérsia não é sobre a forma da CDA, e sim sobre o valor que ela representa.

O laudo também costuma tratar da prescrição intercorrente, quando a execução fica parada por mais de cinco anos sem localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesses casos, o perito organiza a linha do tempo processual e aponta os períodos em que o processo ficou sem movimentação útil.

Nos processos mais recentes, o perito também cruza notas fiscais eletrônicas, declarações acessórias e sistemas da própria Receita para checar se o valor lançado na CDA corresponde ao que consta nas bases oficiais do Fisco. Essa checagem cruzada fortalece a conclusão do laudo.

Prazo, garantia da execução e o momento de pedir a perícia

O prazo de trinta dias do artigo 16 da LEF é curto para reunir documentação contábil, contratar perito assistente e formular quesitos técnicos. A decisão de discutir o cálculo do crédito tributário por perícia precisa ser tomada cedo, de preferência antes mesmo de a execução estar totalmente garantida.

A garantia pode ocorrer por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora de bens, e cada uma dessas formas tem seu próprio marco inicial de contagem do prazo dos embargos, conforme os incisos do artigo 16. O executado deve conferir qual evento gerou a intimação para não perder o prazo.

Reunir a documentação contábil antes de protocolar os embargos evita um problema comum: quando faltam extratos, notas fiscais, guias de recolhimento ou livros contábeis, o próprio perito pode concluir pela impossibilidade de verificar o crédito com precisão, o que enfraquece a tese de defesa em vez de fortalecê-la.

O pedido de perícia contábil deve constar expressamente na petição de embargos, com a indicação dos pontos que o executado quer ver esclarecidos. Deixar esse requerimento genérico, sem quesitos, é uma das causas mais comuns de indeferimento da prova pelo juízo.

Os honorários periciais nos embargos à execução fiscal são, em regra, adiantados por quem requereu a prova, conforme o artigo 95 do CPC. Ao final, a sentença define quem arca definitivamente com o custo, de acordo com o resultado do julgamento e a sucumbência de cada parte.

Depois de deferida, a perícia contábil nos embargos à execução fiscal costuma levar de três a seis meses até a entrega do laudo, dependendo da complexidade do cálculo e do volume de documentos analisados. Esse prazo entra no cronograma geral do processo, que já tende a ser longo por natureza.

O que o juiz observa na hora de valorar o laudo

O juiz não está vinculado à conclusão do perito. O artigo 479 do Código de Processo Civil, aplicável aos embargos à execução fiscal por integração, permite que o julgador forme convicção diversa da do laudo, desde que fundamente essa divergência com base em outros elementos dos autos.

Na prática, quando o laudo tem metodologia clara, memória de cálculo auditável e não é impugnado de forma consistente pela outra parte, ele tende a orientar a decisão. A Fazenda Pública pode indicar assistente técnico e apresentar quesitos próprios, e o contraditório sobre o laudo ocorre normalmente até a sentença.

Formação do perito, registro no Conselho Regional de Contabilidade e transparência na metodologia são elementos que pesam na credibilidade do laudo perante o juízo. Um laudo que apenas afirma conclusões, sem demonstrar o caminho do cálculo, perde força mesmo quando o resultado está correto.

A outra parte pode impugnar o laudo, apresentar parecer técnico divergente e pedir esclarecimentos ao perito antes da sentença. Esse contraditório técnico é o momento em que discrepâncias de metodologia costumam aparecer, e por isso a clareza do laudo original reduz o risco de questionamentos bem-sucedidos.

Quando a sentença acolhe o laudo pericial, a Fazenda pode recorrer, e o tribunal reexamina tanto a prova técnica quanto os fundamentos jurídicos da decisão. A solidez da metodologia do perito, mais uma vez, é o que sustenta o resultado favorável ao contribuinte também em segunda instância.

A Central de Peritos Associados elabora laudos contábeis para embargos à execução fiscal, com memória de cálculo auditável e revisão do valor exequendo. O trabalho parte da documentação contábil e fiscal do executado, cruzada com os índices e a metodologia de cálculo usados pela Fazenda. O resultado é um laudo tecnicamente defensável diante da presunção legal da CDA.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A perícia contábil é obrigatória em todos os embargos à execução fiscal?

Não. Ela é necessária quando a discussão envolve cálculo, como juros, correção monetária, capitalização ou prescrição de parcelas. Quando o vício é apenas formal, como ausência de número do processo administrativo na CDA, o juiz costuma decidir sem prova técnica, com base no exame direto dos autos.

Qual o prazo para apresentar embargos com pedido de perícia contábil?

Trinta dias, conforme o artigo 16 da Lei 6.830/1980. A contagem começa do depósito em dinheiro, da juntada da prova de fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora, dependendo de qual dessas formas garantiu a execução no caso concreto.

A perícia pode anular totalmente a CDA?

Pode, quando demonstra que o crédito não é possível de apurar com os elementos disponíveis nos autos. Na maioria dos casos, porém, o laudo aponta iliquidez parcial: a dívida existe, mas em valor menor do que o cobrado pela Fazenda Pública na execução.

O que acontece se a Fazenda corrigir a CDA depois dos embargos?

Pela Súmula 392 do STJ, a substituição só é válida até a sentença e apenas para corrigir erro material ou formal, sem trocar o sujeito passivo da execução. Se o vício apontado pelo laudo for de conteúdo, a simples correção da certidão não resolve a controvérsia.

Quem paga os honorários do perito nos embargos à execução fiscal?

Em regra, quem pediu a prova adianta o valor, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Ao final do processo, a sentença define a responsabilidade definitiva pelo custo, de acordo com o resultado do julgamento e a sucumbência de cada parte envolvida.

É preciso garantir a execução antes de pedir a perícia contábil?

Sim. O parágrafo 1º do artigo 16 da LEF veda embargos antes de garantida a execução, por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora. Sem essa garantia, o contribuinte ainda não tem a via processual aberta para requerer a prova pericial nos embargos.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados analisa a documentação contábil e fiscal de cada execução para indicar se há base técnica para embargos com laudo pericial. Fale com a equipe para avaliar o caso concreto antes do prazo de trinta dias se esgotar.

Fontes: Planalto Lei 6.830/1980 (LEF), art. 3º e art. 16; Migalhas Súmula 392 do STJ; art. 2º, §8º, da Lei 6.830/1980.

Perguntas frequentes

A perícia contábil é obrigatória em todos os embargos à execução fiscal?

Não. Ela é necessária quando a discussão envolve cálculo, como juros, correção monetária, capitalização ou prescrição de parcelas. Quando o vício é apenas formal, como ausência de número do processo administrativo na CDA, o juiz costuma decidir sem prova técnica, com base no exame direto dos autos.

Qual o prazo para apresentar embargos com pedido de perícia contábil?

Trinta dias, conforme o artigo 16 da Lei 6.830/1980. A contagem começa do depósito em dinheiro, da juntada da prova de fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora, dependendo de qual dessas formas garantiu a execução no caso concreto.

A perícia pode anular totalmente a CDA?

Pode, quando demonstra que o crédito não é possível de apurar com os elementos disponíveis nos autos. Na maioria dos casos, porém, o laudo aponta iliquidez parcial: a dívida existe, mas em valor menor do que o cobrado pela Fazenda Pública na execução.

O que acontece se a Fazenda corrigir a CDA depois dos embargos?

Pela Súmula 392 do STJ, a substituição só é válida até a sentença e apenas para corrigir erro material ou formal, sem trocar o sujeito passivo da execução. Se o vício apontado pelo laudo for de conteúdo, a simples correção da certidão não resolve a controvérsia.

Quem paga os honorários do perito nos embargos à execução fiscal?

Em regra, quem pediu a prova adianta o valor, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil. Ao final do processo, a sentença define a responsabilidade definitiva pelo custo, de acordo com o resultado do julgamento e a sucumbência de cada parte envolvida.

É preciso garantir a execução antes de pedir a perícia contábil?

Sim. O parágrafo 1º do artigo 16 da LEF veda embargos antes de garantida a execução, por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora. Sem essa garantia, o contribuinte ainda não tem a via processual aberta para requerer a prova pericial nos embargos.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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