A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o documento que a Fazenda Pública usa para cobrar judicialmente tributos, contribuições e multas não pagos. Ela funciona como título executivo extrajudicial e goza de presunção de certeza e liquidez, o que já nasce jogando o ônus da prova contra o contribuinte. Em outubro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 1350, um limite novo para a correção desse documento: a Fazenda não pode alterar o fundamento legal do crédito tributário depois de emitida a certidão, nem mesmo antes da sentença dos embargos. A decisão reabre, na prática, a discussão sobre quando um vício na CDA é sanável e quando ele leva à nulidade formal do título — e é exatamente nesse ponto que entra o trabalho da perícia contábil.
O que é a Certidão de Dívida Ativa e por que ela importa
A Certidão de Dívida Ativa nasce da inscrição de um débito tributário ou não tributário nos livros da Fazenda Pública, depois de esgotado o prazo para pagamento ou para impugnação administrativa. O artigo 201 do Código Tributário Nacional define dívida ativa como o crédito da Fazenda Pública que, regularmente inscrito, não foi pago no vencimento. A partir dessa inscrição, o órgão fazendário extrai a CDA, documento que autoriza a cobrança judicial.
A CDA é título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso IX, do Código de Processo Civil. Isso significa que a Fazenda não precisa de um processo de conhecimento prévio para cobrar: ela ajuíza diretamente a execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, e o contribuinte é citado para pagar ou garantir o juízo em cinco dias.
O artigo 3º da Lei 6.830/1980 atribui à CDA presunção de certeza e liquidez. Na prática, o juiz parte do princípio de que o valor cobrado está correto até que o executado prove o contrário. Essa inversão do ônus da prova é o motivo pelo qual advogados tributaristas buscam, logo no início da execução, examinar cada elemento da formação do título.
Nem toda falha na CDA gera nulidade. A jurisprudência distingue vício formal sanável — corrigível por substituição da certidão — de vício que atinge a própria identificação ou a exigibilidade do crédito, e que não admite correção posterior. Essa linha divisória é o centro da discussão que o STJ enfrentou no Tema 1350.
A nulidade, porém, não é automática diante de qualquer imprecisão. O STJ exige que o vício seja capaz de comprometer a defesa do executado ou de gerar dúvida real sobre a origem e o valor do débito. Um erro de digitação sem repercussão na identificação da dívida, por exemplo, não costuma bastar para anular o título.
Os requisitos formais da CDA na Lei 6.830/1980 e no CTN
O artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 6.830/1980 e o artigo 202 do CTN exigem que a CDA contenha, de forma expressa, o nome do devedor e dos corresponsáveis, o domicílio de um e de outros quando conhecido, o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos.
A certidão também precisa indicar a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, a data em que foi inscrita, o número do processo administrativo ou do auto de infração que deu origem ao crédito, quando existir, e a indicação do livro e da folha de inscrição.
A ausência de qualquer um desses elementos compromete a certeza e a liquidez do título. Um exemplo recorrente em perícia: a CDA aponta apenas a lei genérica que rege o tributo, sem indicar o dispositivo específico e o percentual de multa aplicado, deixando o contribuinte sem condição real de conferir o cálculo.
O parágrafo 6º do mesmo artigo 2º autoriza a Fazenda a substituir a certidão até a decisão de primeira instância nos embargos, desde que a alteração corrija erro material ou formal. A lei, no entanto, não define onde termina o erro formal e começa a mudança do próprio fundamento do crédito — foi essa lacuna que o STJ preencheu no Tema 1350.
O que decidiu o STJ no Tema 1350
A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1350 sob o rito dos recursos repetitivos e publicou o acórdão de mérito em 28 de outubro de 2025. A questão submetida a julgamento definia se a Fazenda Pública poderia substituir ou emendar a CDA, mesmo antes da sentença dos embargos, para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
A tese fixada foi direta: não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. O colegiado equiparou essa mudança à alteração da própria causa de pedir da cobrança, e não a uma simples correção de erro material.
Na prática, isso trava execuções em que o Fisco lançou o tributo com base em um dispositivo legal e, ao ser questionado na defesa, tenta reclassificar o débito sob outro fundamento para salvar a cobrança. Antes do Tema 1350, tribunais divergiam sobre até onde ia a permissão de emenda prevista na Súmula 392.
Antes da fixação da tese, era comum a Fazenda, citada em embargos, apresentar CDA retificada trocando o dispositivo legal que fundamentava a cobrança de uma contribuição, por exemplo, por outro artigo mais genérico. O Tema 1350 fecha essa porta e devolve ao Fisco o ônus de lançar corretamente o crédito desde a origem.
Como precedente vinculante, o Tema 1350 passa a orientar todas as instâncias em casos idênticos. Advogados que atuam em embargos à execução fiscal ganham um argumento objetivo: se a Fazenda tentar trocar o fundamento legal do crédito depois de emitida a CDA, a substituição pode ser recusada, e o vício pode levar à extinção do título.
Súmula 392 e os limites da substituição da CDA
A Súmula 392, editada pela Primeira Seção do STJ em 23 de setembro de 2009, já delimitava o poder da Fazenda de corrigir a CDA. O enunciado autoriza a substituição da certidão até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas proíbe expressamente a modificação do sujeito passivo da execução.
Por mais de quinze anos, a súmula foi aplicada para permitir ajustes como correção de valor por erro de cálculo, atualização de índice monetário ou correção do número do processo administrativo. A dúvida recorrente era se a troca do fundamento legal do tributo cobrado se enquadrava como erro formal ou como mudança de mérito.
O Tema 1350 não revoga a Súmula 392 — ele delimita seu alcance. A substituição continua permitida para falhas materiais e formais que não afetem a identificação da dívida, mas fica vedada quando a Fazenda pretende reclassificar juridicamente o crédito, trocando a base legal que sustenta a cobrança.
Para o contribuinte, a combinação dos dois entendimentos cria um roteiro de defesa mais previsível: primeiro verificar se a CDA atende aos requisitos do artigo 2º da Lei 6.830/1980; depois, se houver tentativa de correção pela Fazenda, avaliar se ela se limita a erro material ou se altera o fundamento legal do débito.
Como a perícia contábil identifica vícios formais na CDA
O perito contábil confronta, item por item, os dados da CDA com o processo administrativo que originou o débito. A conferência começa pela coerência entre o valor principal informado na certidão, o lançamento tributário e a memória de cálculo apresentada pela Fazenda.
Em seguida, o perito reconstrói a evolução dos juros e da correção monetária mês a mês, usando os índices e as taxas indicados no próprio texto da certidão. Divergência entre o método descrito e o valor final cobrado é um dos vícios formais mais comuns encontrados em laudos de execução fiscal.
O laudo também examina se o fundamento legal citado na CDA corresponde ao tributo efetivamente exigido. Já apareceu em perícia certidão que apontava artigo de lei revogado ou dispositivo aplicável a outro tributo — falha que, à luz do Tema 1350, não pode mais ser corrigida por simples emenda depois de contestada.
Outro ponto de checagem é a prescrição: o perito calcula, a partir da data de constituição definitiva do crédito e da data de inscrição em dívida ativa, se o prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN foi respeitado. Prescrição consumada não é vício formal da CDA, mas costuma aparecer no mesmo laudo por afetar diretamente a exigibilidade do débito.
O resultado desse trabalho é um laudo técnico que documenta, com referência a cada dispositivo legal, os pontos em que a CDA não atende aos requisitos do artigo 2º da Lei 6.830/1980. Esse material instrui os embargos à execução e dá ao juiz uma base objetiva para decidir sobre a nulidade.
Impacto prático para empresas e contribuintes em execução fiscal
Quando a nulidade da CDA é reconhecida, a execução fiscal é extinta sem resolução do mérito, o que não impede a Fazenda de inscrever novamente a dívida, respeitado o prazo prescricional. Para a empresa executada, o efeito imediato é a liberação de eventual penhora e a suspensão da cobrança até nova inscrição regular.
A jurisprudência consolidada atribui ao devedor o ônus de provar a nulidade, já que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez. Isso torna o laudo pericial peça central da defesa: sem demonstração técnica e documentada do vício, a alegação de nulidade tende a ser rejeitada por falta de prova.
O prazo para apresentar embargos à execução fiscal é de trinta dias, contados da intimação da penhora ou do depósito, conforme o artigo 16 da Lei 6.830/1980. Como o laudo pericial exige tempo de análise do processo administrativo e da memória de cálculo, empresas notificadas de uma execução fiscal ganham tempo ao acionar a perícia assim que recebem a citação, e não apenas na véspera do prazo.
Para síndicos de falência, administradores judiciais e departamentos financeiros que lidam com passivo tributário relevante, o Tema 1350 abre uma frente adicional de revisão: certidões antigas que tiveram o fundamento legal alterado por simples petição da Fazenda, sem novo lançamento, podem ser reexaminadas à luz do entendimento vinculante do STJ.
Empresas com múltiplas execuções fiscais em curso ganham, com o Tema 1350, argumento para pedir a revisão de certidões que tiveram o fundamento legal alterado ao longo do processo. Uma auditoria pericial no passivo tributário ajuda a mapear quais execuções podem se beneficiar do novo entendimento e em que ordem de prioridade tratá-las.
A perícia contábil tributária traduz os requisitos da Lei 6.830/1980 em uma conferência técnica linha a linha da CDA, comparando o processo administrativo, a memória de cálculo e o fundamento legal citado. Esse trabalho transforma uma alegação genérica de nulidade em laudo com base documental, essencial para embargos à execução fiscal. Sem esse suporte técnico, o contribuinte enfrenta sozinho o ônus de provar um vício que a Fazenda nega.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que é considerado vício formal da CDA?
É a ausência ou incorreção de um dos elementos exigidos pelo artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 6.830/1980, como nome do devedor, valor, forma de calcular juros, origem, natureza e fundamento legal do débito. O vício precisa comprometer a certeza do título ou a defesa do executado para gerar nulidade.
A Fazenda pode corrigir a CDA depois de ajuizada a execução?
Pode, até a sentença dos embargos, mas apenas para corrigir erro material ou formal, conforme a Súmula 392 do STJ. Desde o Tema 1350, essa correção não pode incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
O que mudou com o Tema 1350 do STJ?
A Primeira Seção fixou, em outubro de 2025, que a Fazenda não pode substituir ou emendar a CDA para alterar o fundamento legal do crédito, mesmo antes da sentença de embargos. A mudança de fundamento passou a ser tratada como alteração de mérito, não como simples correção formal.
Quem tem o ônus de provar a nulidade da CDA?
O devedor. A CDA tem presunção de certeza e liquidez por força do artigo 3º da Lei 6.830/1980, e cabe ao executado demonstrar, com prova técnica, a existência do vício formal ou material que compromete o título.
Qual o prazo para embargar a execução fiscal?
Trinta dias, contados da intimação da penhora ou da garantia do juízo, conforme o artigo 16 da Lei 6.830/1980. Por isso é recomendável acionar a perícia contábil logo após a citação, já que a análise do processo administrativo e da memória de cálculo consome tempo.
Como a perícia contábil ajuda a comprovar a nulidade?
O perito confronta a CDA com o processo administrativo, refaz o cálculo de juros e correção monetária, verifica a coerência do fundamento legal citado e checa a prescrição. O laudo resultante documenta cada divergência com referência ao dispositivo legal correspondente.
A nulidade da CDA impede nova cobrança do mesmo débito?
Não impede, desde que respeitado o prazo prescricional. A extinção da execução por nulidade da CDA é sem resolução do mérito, o que permite à Fazenda inscrever novamente a dívida com uma certidão que atenda aos requisitos legais.
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A equipe da Central de Peritos Associados analisa certidões de dívida ativa e processos de execução fiscal para identificar vícios formais e materiais. Entre em contato para uma avaliação técnica do seu caso.
Fontes: Estratégia Concursos - Carreira Jurídica Tema 1350/STJ; Planalto Lei 6.830/1980, art. 2º e art. 16; Planalto Lei 5.172/1966 (CTN), art. 201 e art. 202.

