Central de Peritos Associados

Perícia Tributária

Negócio jurídico processual em execução fiscal: perícia de capacidade

Saiba como o negócio jurídico processual pode ser usado em execuções fiscais com laudo pericial de capacidade de pagamento. Veja o entendimento do STJ.

E

Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Balança da justiça e documentos contábeis representando perícia de capacidade em execução fiscal
A perícia de capacidade de pagamento fundamenta propostas de negócio jurídico processual em execuções fiscais — o STJ manteve decisão que autorizou o uso de valores bloqueados para amortizar débitos negociados (REsp 2.141.357)

O negócio jurídico processual (NJP) é o instrumento que permite ao devedor e à Fazenda Pública negociar o rito da execução fiscal — prazo, forma de pagamento, substituição de garantias e até o uso de valores já bloqueados — com fundamento no art. 190 do CPC e na Portaria PGFN 742/2018. Quando o contribuinte não tem liquidez imediata para quitar o débito, mas comprova tecnicamente sua capacidade de adimplemento futuro, a perícia contábil torna-se o documento central dessa negociação. O laudo pericial de capacidade de pagamento traduz em números verificáveis o que o devedor pode pagar, quando e em que condições — fornecendo base objetiva para a proposta de NJP. Neste artigo, você entende como funciona o NJP em execução fiscal, qual o papel da perícia e o que decidiu o STJ no REsp 2.141.357.

O que é o negócio jurídico processual (NJP)

O art. 190 do Código de Processo Civil de 2015 introduziu a cláusula geral de negociação processual: em causas que admitam autocomposição, as partes capazes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades do litígio, antes ou durante o processo. O dispositivo rompe com a rigidez do procedimento comum e reconhece que, em certas matérias, as próprias partes conhecem melhor do que o legislador a solução mais eficiente para o conflito.

O NJP pode ser típico — previsto expressamente na lei, como a convenção de arbitragem ou a eleição de foro — ou atípico, criado pelas partes fora dos moldes legalmente predefinidos. No campo tributário, os NJPs atípicos ganharam atenção especial porque abrem caminho para ajustar o calendário de execução, o plano de parcelamento, as garantias aceitas e a forma de liquidação de débitos inscritos em dívida ativa. O Poder Judiciário exerce controle de validade sobre esses acordos após sua celebração, podendo recusar cláusulas que violem normas de ordem pública.

Um ponto fundamental consolidado pelo STJ é que o NJP não pode dispor sobre atos processuais regidos por norma de ordem pública. Isso significa que o devedor não pode renunciar ao prazo para opor embargos à execução nem abrir mão da arguição de prescrição por contrato processual. A negociação é válida apenas sobre o rito e as condições práticas de cumprimento da obrigação — não sobre os direitos substantivos que compõem o mérito da execução.

A utilidade prática do NJP em execução fiscal é considerável: empresas com passivos elevados mas fluxo de caixa insuficiente para liquidação imediata podem negociar um calendário de pagamentos compatível com sua operação, evitar a arrematação de bens em leilão desfavorável e substituir penhoras sobre ativos produtivos por garantias menos onerosas. Para viabilizar essas negociações, o laudo pericial de capacidade de pagamento é a peça técnica que dá substância à proposta.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA TRIBUTÁRIA?
Elaboramos o laudo pericial de capacidade de pagamento para fundamentar sua proposta de NJP em execução fiscal
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

NJP na execução fiscal: base legal e a Portaria PGFN 742/2018

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) não traz menção expressa ao negócio jurídico processual — foi concebida décadas antes do CPC/2015. O Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente à execução fiscal no que for compatível com a lei especial, e a jurisprudência consolidou o entendimento de que o art. 190 incide sobre execuções de obrigações de pagar quantia certa, categoria em que se enquadra a cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

Para os débitos federais, a Portaria PGFN 742/2018 regulamentou os negócios jurídicos processuais e definiu o que pode ser objeto de acordo: calendário de execução do plano de pagamento, forma de parcelamento (até 120 meses), aceitação e avaliação de garantias, substituição e liberação de garantias, e a forma de execução ou alienação de bens penhorados. A proposta é submetida ao Procurador da Fazenda Nacional responsável pela execução, que avalia a adequação às normas internas da PGFN.

A Portaria PGFN 742/2018 exige que o devedor comprove regularidade cadastral, identifique todos os débitos que pretende incluir no acordo e apresente documentação que demonstre sua real situação patrimonial e financeira. É exatamente nesse ponto que a perícia contábil de capacidade de pagamento se encaixa: ela fornece a análise técnica independente e verificável que lastreia a proposta apresentada ao Fisco — diferenciando-a de uma simples declaração unilateral do devedor.

Além da Portaria 742/2018, a Lei 13.988/2020 ampliou as possibilidades de transação tributária com a PGFN, admitindo descontos em multas, juros e encargos para devedores com incapacidade de pagamento comprovada. A perícia de capacidade de pagamento dialoga diretamente com o conceito de CAPAG que a PGFN utiliza para calcular os descontos aplicáveis — tornando o laudo pericial um documento estratégico tanto para o NJP quanto para a adesão a editais de transação tributária por adesão.

Perícia de capacidade de pagamento: metodologia e conteúdo do laudo

A perícia de capacidade de pagamento é a análise técnica realizada por perito contábil para apurar quanto um devedor pode pagar, em que prazo e sob quais condições, com base em dados contábeis, financeiros e patrimoniais verificáveis. Diferente de uma simples declaração do devedor sobre sua situação, o laudo pericial tem valor probatório e pode ser produzido tanto em juízo — como prova técnica nos autos da execução — quanto extrajudicialmente, para fundamentar a proposta de NJP enviada à PGFN ou ao ente credor estadual ou municipal.

A metodologia padrão do laudo parte dos demonstrativos financeiros dos últimos três exercícios: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Demonstração de Fluxo de Caixa. A partir desses documentos, o perito apura indicadores como capital de giro líquido, índice de cobertura de dívida (DSCR — Debt Service Coverage Ratio), margem EBITDA e projeção de fluxo de caixa livre para os períodos de amortização propostos. Quando a empresa apresenta demonstrativos auditados por auditor independente, a força probatória do laudo é reforçada.

O laudo deve responder a três perguntas objetivas: qual é o valor máximo de parcela mensal que o devedor comporta sem comprometer sua operação; qual seria o impacto de eventual bloqueio ou penhora sobre a continuidade do negócio; e qual o horizonte realista de quitação integral do débito. Essas respostas, quantificadas e documentadas, formam o núcleo da proposta de NJP — e são o contraponto técnico ao interesse arrecadatório do Fisco.

Há uma diferença importante entre a perícia de capacidade de pagamento e o cálculo de CAPAG realizado internamente pela PGFN. O CAPAG da PGFN é uma pontuação padronizada baseada em dados da Receita Federal e da própria dívida ativa; o laudo pericial é mais detalhado, personalizado e pode incorporar projeções e cenários que o CAPAG automatizado não captura. Em processos com débitos elevados, o laudo costuma revelar nuances — como sazonalidade de receita, compromissos contratuais ou restrições setoriais — que justificam condições mais favoráveis do que as calculadas automaticamente pelo sistema da PGFN.

O que decidiu o STJ no REsp 2.141.357

Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou uma empresa a utilizar valores bloqueados judicialmente em execução fiscal para amortizar o saldo devedor de uma transação tributária firmada com a PGFN. O caso, registrado sob o REsp 2.141.357, tem repercussão direta para devedores que negociam o passivo tributário enquanto ainda respondem a execuções em curso.

O cerne da controvérsia era a possibilidade de aproveitar, na liquidação do acordo de transação, os valores já bloqueados pela ordem judicial de penhora na execução fiscal. A Fazenda Nacional argumentava que os valores bloqueados deveriam ser revertidos diretamente ao caixa da União, sem vinculação ao plano de transação negociado. O TRF-2 rejeitou esse argumento e o STJ, ao não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, manteve a decisão favorável ao contribuinte.

O fundamento utilizado foi a Portaria PGFN 14.402/2020, que regulamentou o aproveitamento de bloqueios judiciais como forma de pagamento na transação tributária formalizada com base na Lei 13.988/2020. A decisão confirmou que a portaria é expressão legítima do poder regulamentar da PGFN e que, uma vez firmado o acordo de transação, os valores bloqueados devem ser contabilizados conforme as regras do próprio acordo — respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados.

Para a construção do NJP, esse precedente é relevante por dois motivos: demonstra que o STJ reconhece a eficácia dos instrumentos negociados no âmbito da execução fiscal; e abre caminho para que o devedor inclua na proposta de NJP a destinação de bloqueios já existentes, reduzindo o impacto imediato da execução e compatibilizando o fluxo de caixa com o calendário de amortização. Exatamente esse planejamento de fluxo de caixa é o que o laudo pericial de capacidade de pagamento formaliza e documenta.

Como estruturar uma proposta de NJP com suporte do laudo pericial

A proposta de negócio jurídico processual na execução fiscal deve ser apresentada por escrito, identificando o número do processo, os débitos incluídos, o plano de pagamento proposto e a documentação de suporte. Quando instruída com laudo pericial de capacidade de pagamento, a proposta tem substância técnica que diferencia uma negociação séria de um mero pedido de prazo — e isso influencia a receptividade do Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso.

O laudo pericial deve preceder a proposta e ser elaborado por perito contábil com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), preferencialmente com experiência em perícia judicial tributária. O documento deve cobrir: análise dos demonstrativos financeiros dos três últimos exercícios, apuração da dívida fiscal total incluindo todas as execuções em curso, projeção de fluxo de caixa livre para o período de amortização proposto e análise de sensibilidade para os cenários de crescimento e retração da receita. Quanto mais detalhado e documentado, menor o espaço para contestação pelo Fisco.

Na prática, propostas de NJP instruídas com laudo pericial costumam apresentar três alternativas de pagamento — conservadora, moderada e otimista — para dar à PGFN margem de negociação sem comprometer os limites técnicos do devedor. Essa estrutura em cenários facilita a aceitação porque demonstra boa-fé e domínio técnico do próprio passivo. A PGFN avalia positivamente propostas que incluam garantias reais ou a manutenção de bloqueios já existentes como caução durante o período de pagamento.

Após a celebração do acordo, o acompanhamento pericial continua relevante: o laudo pode ser atualizado anualmente para documentar a evolução da capacidade de pagamento e, se houver deterioração financeira, fundamentar pedidos de revisão das condições do NJP. O art. 191 do CPC admite a modificação do calendário processual acordado quando circunstâncias supervenientes tornem as condições originais inexequíveis — e a perícia é o instrumento técnico que comprova essa mudança de cenário.

Limites e riscos do NJP tributário

O negócio jurídico processual em matéria tributária encontra um limite claro no princípio da indisponibilidade do crédito público: o Fisco não pode renunciar à receita sem autorização legal expressa. Isso significa que o NJP não pode criar descontos no valor principal do tributo nem afastar a incidência de juros e multas além dos percentuais admitidos pela legislação de transação tributária. Tentativas de incluir esses elementos no NJP expõem o acordo à nulidade por violação de norma de ordem pública, conforme orientação consolidada pelo STJ.

Outro risco frequente é a inclusão de cláusula de confissão irrevogável de débito como condição para a celebração do NJP. A PGFN historicamente exige essa confissão, mas ela pode comprometer defesas jurídicas ainda abertas — como alegações de prescrição, decadência ou vícios na constituição do crédito tributário. O devedor que confessa irrevogavelmente o débito abre mão da possibilidade de questionar juridicamente a validade da execução, mesmo que posteriormente identifique irregularidades. O exame cuidadoso dessa cláusula pelo advogado é etapa indispensável antes da assinatura.

Há também o risco de descumprimento: se o devedor não cumprir o calendário acordado no NJP, a execução fiscal retoma seu curso com os encargos integrais e os benefícios negociados são perdidos. A precisão do laudo pericial de capacidade de pagamento é determinante — uma projeção otimista que não se confirma leva ao inadimplemento do acordo e a uma situação mais desfavorável do que a anterior à negociação. O perito deve trabalhar com premissas conservadoras e documentar as variáveis que podem alterar o cenário.

Por fim, o NJP não suspende automaticamente os atos de execução. Para que penhoras e bloqueios sejam suspensos durante a negociação, é necessário requerer expressamente ao juízo da execução, com fundamento no art. 921 do CPC ou nas regras específicas da transação tributária em vigor. A proposta em negociação, por si só, não paralisa os atos constritivos — ponto que muitos devedores desconsideram ao iniciar o processo de NJP sem acompanhamento jurídico.

Em execuções fiscais com valores elevados, a perícia contábil de capacidade de pagamento é o instrumento que transforma a defesa financeira em proposta técnica concreta. O perito apura indicadores objetivos — fluxo de caixa livre, índice de cobertura de dívida e projeção de amortização — que fundamentam um NJP realista e defensável perante o Fisco.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é negócio jurídico processual em execução fiscal?

É o acordo celebrado entre o devedor e a Fazenda Pública para ajustar o rito da execução fiscal — prazo, forma de pagamento, substituição de garantias e uso de valores já bloqueados — com fundamento no art. 190 do CPC e na Portaria PGFN 742/2018 para débitos federais.

O que pode ser negociado via NJP em execução fiscal?

Podem ser objeto do NJP: o calendário de pagamento, o plano de parcelamento (até 120 meses pela Portaria PGFN 742/2018), a aceitação e substituição de garantias, e a destinação de valores já bloqueados judicialmente para amortização do débito negociado.

Para que serve a perícia de capacidade de pagamento no NJP?

Ela apura, com base nos demonstrativos financeiros da empresa, o valor máximo de parcela mensal comportável, o horizonte realista de quitação do débito e o impacto de eventuais bloqueios na continuidade do negócio — fornecendo base técnica objetiva e verificável para a proposta de NJP.

O STJ admite o uso de valores bloqueados em execução fiscal para pagar débitos de transação tributária?

Sim. No REsp 2.141.357, o ministro Herman Benjamin manteve decisão do TRF da 2ª Região que autorizou o uso de valores bloqueados judicialmente para amortizar débito de transação tributária firmada com a PGFN, com fundamento na Portaria PGFN 14.402/2020 e na Lei 13.988/2020.

A Fazenda Pública é obrigada a aceitar a proposta de NJP?

Não. A Fazenda tem discricionariedade para aceitar ou recusar a proposta, respeitados os critérios da Portaria PGFN 742/2018. A qualidade técnica do laudo pericial e a adequação da proposta às condições financeiras comprovadas aumentam as chances de aceitação.

O NJP suspende automaticamente os atos de execução fiscal?

Não. Para suspender penhoras e bloqueios durante a negociação, é necessário requerer expressamente ao juízo da execução, com fundamento no art. 921 do CPC ou nas regras da transação tributária vigente. A proposta em negociação, por si só, não paralisa os atos constritivos.

Quais documentos contábeis são necessários para a perícia de capacidade de pagamento?

O laudo exige os demonstrativos financeiros dos três últimos exercícios (Balanço Patrimonial, DRE e Demonstração de Fluxo de Caixa), extratos bancários recentes, relação completa de dívidas fiscais e não fiscais, e projeção de receita para o período de amortização proposto.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a equipe da Central de Peritos Associados. Analisamos a documentação contábil da sua empresa e elaboramos o laudo pericial de capacidade de pagamento para fundamentar a proposta de NJP em execução fiscal.

Fontes: Migalhas REsp 2.141.357; ConJur Art. 190 CPC; Migalhas Art. 190 CPC.

Perguntas frequentes

O que é negócio jurídico processual em execução fiscal?

É o acordo celebrado entre o devedor e a Fazenda Pública para ajustar o rito da execução fiscal — prazo, forma de pagamento, substituição de garantias e uso de valores já bloqueados — com fundamento no art. 190 do CPC e na Portaria PGFN 742/2018 para débitos federais.

O que pode ser negociado via NJP em execução fiscal?

Podem ser objeto do NJP: o calendário de pagamento, o plano de parcelamento (até 120 meses pela Portaria PGFN 742/2018), a aceitação e substituição de garantias, e a destinação de valores já bloqueados judicialmente para amortização do débito negociado.

Para que serve a perícia de capacidade de pagamento no NJP?

Ela apura, com base nos demonstrativos financeiros da empresa, o valor máximo de parcela mensal comportável, o horizonte realista de quitação do débito e o impacto de eventuais bloqueios na continuidade do negócio — fornecendo base técnica objetiva e verificável para a proposta de NJP.

O STJ admite o uso de valores bloqueados em execução fiscal para pagar débitos de transação tributária?

Sim. No REsp 2.141.357, o ministro Herman Benjamin manteve decisão do TRF da 2ª Região que autorizou o uso de valores bloqueados judicialmente para amortizar débito de transação tributária firmada com a PGFN, com fundamento na Portaria PGFN 14.402/2020 e na Lei 13.988/2020.

A Fazenda Pública é obrigada a aceitar a proposta de NJP?

Não. A Fazenda tem discricionariedade para aceitar ou recusar a proposta, respeitados os critérios da Portaria PGFN 742/2018. A qualidade técnica do laudo pericial e a adequação da proposta às condições financeiras comprovadas aumentam as chances de aceitação.

O NJP suspende automaticamente os atos de execução fiscal?

Não. Para suspender penhoras e bloqueios durante a negociação, é necessário requerer expressamente ao juízo da execução, com fundamento no art. 921 do CPC ou nas regras da transação tributária vigente. A proposta em negociação, por si só, não paralisa os atos constritivos.

Quais documentos contábeis são necessários para a perícia de capacidade de pagamento?

O laudo exige os demonstrativos financeiros dos três últimos exercícios (Balanço Patrimonial, DRE e Demonstração de Fluxo de Caixa), extratos bancários recentes, relação completa de dívidas fiscais e não fiscais, e projeção de receita para o período de amortização proposto.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a equipe da Central de Peritos Associados. Analisamos a documentação contábil da sua empresa e elaboramos o laudo pericial de capacidade de pagamento para fundamentar a proposta de NJP em execução fiscal.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →