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Perícia Tributária

Selic na repetição de indébito: o que o STF decidiu no Tema 962

O STF decidiu que IRPJ e CSLL não incidem sobre a Selic recebida na repetição de indébito tributário. Entenda o Tema 962, a modulação e os impactos práticos.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 12 min de leitura

Tabela com taxa Selic e martelo de juiz representando a decisão do STF no Tema 962 sobre repetição de indébito tributário
STF declarou, no RE 1.063.187 (Tema 962), que IRPJ e CSLL não podem incidir sobre a Taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário

A repetição de indébito tributário é o direito do contribuinte de reaver tributos pagos indevidamente ou a maior ao fisco, acrescidos de correção pela Taxa Selic. Em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou uma longa controvérsia ao julgar o RE 1.063.187, afetado como Tema 962 da repercussão geral: o tribunal fixou que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre os valores da Selic recebidos pelo contribuinte nessa modalidade de restituição, por não constituírem renda tributável. Neste artigo, você vai entender a lógica jurídica por trás da tese, o que a modulação de efeitos significa na prática e como a decisão se desdobrou nos tribunais após 2021.

O que é repetição de indébito tributário e como a Selic entra no cálculo

O contribuinte que paga tributo de forma indevida — por erro na apuração, por lei posteriormente declarada inconstitucional ou por exigência fiscal ilegítima — tem o direito legal de pedir a devolução desses valores ao fisco. Esse direito está previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) e é chamado de repetição de indébito tributário. A restituição pode ocorrer de forma administrativa, mediante compensação com débitos futuros, ou pela via judicial.

Quando o recolhimento indevido é reconhecido e o fisco efetua a devolução, o valor principal precisa ser corrigido para refletir o tempo em que o dinheiro ficou com o erário. Para os tributos federais, o legislador elegeu a Taxa Selic como o índice de atualização, conforme o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e o art. 61, § 3º, da Lei 9.430/1996. A Selic é peculiar porque funde em uma única taxa dois componentes distintos: a correção monetária — que repõe o poder de compra erodido pela inflação — e os juros moratórios, que remuneram o tempo em que o contribuinte ficou privado daquele capital.

Essa fusão de componentes gerou uma controvérsia fiscal de grande impacto prático. A Receita Federal passou a entender que os valores de Selic recebidos junto com a restituição do indébito representavam acréscimo patrimonial e deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas. Os contribuintes contestaram esse entendimento, argumentando que receber de volta o que já era seu — ainda que corrigido — não pode ser considerado renda. O conflito chegou ao STF, dando origem ao Tema 962 da repercussão geral.

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A tese firmada no Tema 962: por que o STF barrou o IRPJ e a CSLL sobre a Selic

O STF julgou o RE 1.063.187 em sessão plenária realizada em 24 de setembro de 2021 e firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." A decisão consolidou um entendimento uniforme que vincula todos os tribunais do país.

O núcleo do raciocínio da Corte está no conceito constitucional de renda. O art. 153, inciso III, da Constituição Federal atribui à União a competência para instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. O art. 43 do CTN regulamenta esse dispositivo e define renda como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e proventos como os acréscimos patrimoniais não compreendidos nesse conceito. Em ambos os casos, o ponto comum é a exigência de um acréscimo patrimonial real e efetivo.

Quando o contribuinte recebe a Selic sobre o valor que pagou indevidamente, não há acréscimo patrimonial. O que ocorre é a mera recomposição do patrimônio que o fisco havia subtraído de forma ilegítima: a parcela correspondente à correção monetária repõe o poder de compra erodido pela inflação, e a parcela de juros compensa o tempo em que o contribuinte ficou privado daquele capital. Tributar essa recomposição significaria, na prática, reduzir o valor efetivo da restituição — o fisco devolveria menos do que efetivamente tomou.

O STF também afastou o argumento de que a Selic, por ser uma taxa única e indivisível, deveria ser tratada integralmente como juros sujeitos à tributação. A Corte reconheceu a natureza híbrida da Selic e concluiu que ambos os seus componentes — correção monetária e juros moratórios — estão alinhados ao objetivo de recomposição patrimonial no contexto da repetição de indébito, afastando, portanto, a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.

A modulação de efeitos: quem pode se beneficiar e a partir de quando

A decisão do STF no Tema 962 foi acompanhada de modulação temporal dos efeitos. Como regra geral, o acórdão produz efeitos ex nunc, ou seja, somente a partir de 30 de setembro de 2021, data da publicação da ata de julgamento. A modulação protege o erário de um volume irrestrito de pedidos de restituição referentes a anos anteriores em que contribuintes recolheram IRPJ e CSLL sobre a Selic de restituições passadas.

A Corte estabeleceu duas exceções relevantes. A primeira beneficia os contribuintes que já haviam ajuizado ação judicial até 17 de setembro de 2021, data de início do julgamento do mérito no plenário. Para esses, a decisão retroage integralmente, independentemente da modulação geral. A segunda exceção abrange os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 nos quais o recolhimento de IRPJ ou CSLL sobre a Selic ainda não havia sido efetuado — situações em que o contribuinte não havia sido autuado nem havia espontaneamente recolhido o tributo sobre esses valores.

Na prática, a primeira exceção foi a mais relevante para o contencioso tributário. Empresas que haviam ingressado com mandados de segurança ou ações ordinárias antes de 17 de setembro de 2021 conseguiram afastar a tributação de forma retroativa, independentemente do período de apuração. Para os demais, restou verificar se havia obrigações tributárias ainda não recolhidas anteriores a 30 de setembro de 2021 que se enquadrassem na segunda exceção da modulação.

Para as empresas que recolheram IRPJ e CSLL sobre Selic de repetições de indébito após 30 de setembro de 2021 sem se enquadrar nas exceções, a alternativa passou a ser o pedido de restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos a partir dessa data, com base direta na tese firmada pelo STF.

Depósitos judiciais e o alcance ampliado da decisão

Um ponto que ampliou significativamente o impacto prático do Tema 962 foi a extensão da tese aos depósitos judiciais tributários. No contencioso tributário, é comum que o contribuinte realize depósito judicial do valor cobrado pelo fisco enquanto discute a validade da exigência na Justiça. Quando a ação é julgada procedente em favor do contribuinte, o depósito é levantado acrescido da respectiva Selic acumulada durante o período em que ficou depositado.

O STF reconheceu que a mesma lógica de recomposição patrimonial se aplica a esses depósitos judiciais levantados pelo contribuinte vitorioso: a Selic que remunera o depósito durante a tramitação do processo não representa acréscimo patrimonial real, mas a restituição do custo de oportunidade suportado pela empresa ao imobilizar recursos para garantir o juízo. Logo, o IRPJ e a CSLL também não incidem sobre esses valores.

Essa extensão foi especialmente relevante para empresas com litigância tributária ativa. O contencioso de médio e grande porte frequentemente envolve depósitos judiciais com anos de Selic acumulada, e a exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL gerou impacto financeiro concreto para esses contribuintes. A ementa do acórdão deixa expresso que a tese abrange tanto a repetição de indébito quanto os depósitos judiciais levantados pelo contribuinte vitorioso.

Desdobramentos pós-julgamento: STJ e os próximos capítulos do debate

O julgamento do Tema 962 encerrou a controvérsia central, mas gerou novos debates nos tribunais inferiores e no próprio STJ. Uma das questões enfrentadas é a distinção entre a Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito — claramente protegida pela tese do STF — e a Selic paga pelo contribuinte ao fisco em razão de tributo em atraso, que continua tendo tratamento fiscal distinto.

Outra frente surgiu quanto ao aproveitamento administrativo dos créditos gerados pelo Tema 962. A Receita Federal emitiu orientações para uniformizar o tratamento das compensações tributárias envolvendo Selic após o julgamento. Empresas que haviam recolhido IRPJ e CSLL sobre esses valores passaram a pleitear compensação administrativa, o que gerou volume expressivo de pedidos nas delegacias da Receita e, consequentemente, novos precedentes no Carf e no Judiciário sobre a forma de aproveitamento desses créditos.

Em março de 2025, o STJ consolidou entendimento diferenciando o tratamento dos juros do depósito judicial e do indébito tributário para fins de IRPJ e CSLL, demonstrando que o impacto do Tema 962 ainda ressoa na jurisprudência. A distinção mais debatida é a de quando os juros têm natureza indenizatória — e, portanto, representam recomposição patrimonial — e quando configuram efetiva renda tributável.

O Tema 962 consolidou um princípio mais amplo no direito tributário brasileiro: a tributação federal deve incidir sobre riqueza nova, e não sobre a recomposição do patrimônio do contribuinte que o fisco havia subtraído indevidamente. Esse raciocínio tem sido invocado em outros contextos do contencioso tributário, o que demonstra o alcance doutrinário e jurisprudencial da decisão além do seu objeto imediato. Para saber como esse debate se conecta com outros temas de exclusão de bases tributárias, veja os artigos sobre exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS (Tema 69 STF), exclusão do ISS da base do PIS/COFINS (Tema 118 STF) e DIFAL de ICMS e a LC 190/22.

A quantificação dos valores de Selic recebidos em restituições tributárias e a verificação do que foi indevidamente recolhido a título de IRPJ e CSLL exigem análise contábil precisa e rastreamento de registros fiscais por vários exercícios. Perícias tributárias são solicitadas tanto para embasar pedidos de compensação administrativa quanto para instruir ações de repetição de indébito judicial, fornecendo ao juízo um cálculo tecnicamente fundamentado e auditável. A qualidade do laudo pericial é decisiva para o aproveitamento integral do crédito reconhecido pelo STF no Tema 962.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 962 do STF?

O Tema 962 é a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.063.187, em 24 de setembro de 2021. A decisão declarou inconstitucional a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores da Taxa Selic recebidos pelo contribuinte em razão de repetição de indébito tributário — ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente ao fisco.

Qual processo gerou o Tema 962 e quando foi julgado?

O processo é o RE 1.063.187, julgado pelo Plenário do STF em 24 de setembro de 2021. O acórdão foi publicado em 30 de setembro de 2021, data a partir da qual a modulação de efeitos passou a valer para os contribuintes que não tinham ação judicial prévia.

Por que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre a Selic na repetição de indébito?

Porque os valores da Selic recebidos nessa situação não constituem renda nem acréscimo patrimonial. Representam a recomposição do patrimônio do contribuinte que o fisco havia subtraído indevidamente. Tributar essa recomposição violaria o conceito constitucional de renda previsto no art. 153, III, da CF/88 e no art. 43 do CTN.

O que é a modulação de efeitos e como ela se aplica no Tema 962?

A modulação de efeitos delimita a partir de quando uma decisão do STF produz efeitos. No Tema 962, a regra geral é que a decisão vale a partir de 30 de setembro de 2021. Contribuintes que ajuizaram ação até 17 de setembro de 2021 têm direito à retroatividade integral. Também ficam protegidos fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 nos quais o IRPJ ou a CSLL sobre a Selic ainda não havia sido recolhido.

O Tema 962 se aplica a depósitos judiciais tributários?

Sim. O STF estendeu a tese aos depósitos judiciais levantados pelo contribuinte vitorioso em ação contra o fisco. A Selic acumulada sobre o depósito judicial durante a tramitação do processo também não caracteriza renda tributável e, portanto, não está sujeita ao IRPJ e à CSLL.

Empresas que já recolheram IRPJ e CSLL sobre esses valores podem pedir restituição?

Sim, desde que observada a modulação. Para recolhimentos feitos após 30 de setembro de 2021, cabe pedido de restituição ou compensação administrativa junto à Receita Federal, com base na tese do STF. Para períodos anteriores, o direito depende do ajuizamento de ação até 17 de setembro de 2021 ou do enquadramento na segunda exceção da modulação.

O debate sobre o Tema 962 já se encerrou nos tribunais?

A tese central está definida e é vinculante, mas desdobramentos ainda são discutidos. O STJ tem enfrentado questões sobre a distinção entre Selic recebida e Selic paga pelo contribuinte, além de questões sobre o aproveitamento administrativo dos créditos reconhecidos. A jurisprudência segue sendo construída caso a caso.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

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Fontes: STF RE 1.063.187, Tema 962; Mayer Brown RE 1.063.187, Tema 962.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 962 do STF?

O Tema 962 é a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.063.187, em 24 de setembro de 2021. A decisão declarou inconstitucional a cobrança de IRPJ e CSLL sobre os valores da Taxa Selic recebidos pelo contribuinte em razão de repetição de indébito tributário — ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente ao fisco.

Qual processo gerou o Tema 962 e quando foi julgado?

O processo é o RE 1.063.187, julgado pelo Plenário do STF em 24 de setembro de 2021. O acórdão foi publicado em 30 de setembro de 2021, data a partir da qual a modulação de efeitos passou a valer para os contribuintes que não tinham ação judicial prévia.

Por que o IRPJ e a CSLL não podem incidir sobre a Selic na repetição de indébito?

Porque os valores da Selic recebidos nessa situação não constituem renda nem acréscimo patrimonial. Representam a recomposição do patrimônio do contribuinte que o fisco havia subtraído indevidamente. Tributar essa recomposição violaria o conceito constitucional de renda previsto no art. 153, III, da CF/88 e no art. 43 do CTN.

O que é a modulação de efeitos e como ela se aplica no Tema 962?

A modulação de efeitos delimita a partir de quando uma decisão do STF produz efeitos. No Tema 962, a regra geral é que a decisão vale a partir de 30 de setembro de 2021. Contribuintes que ajuizaram ação até 17 de setembro de 2021 têm direito à retroatividade integral. Também ficam protegidos fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 nos quais o IRPJ ou a CSLL sobre a Selic ainda não havia sido recolhido.

O Tema 962 se aplica a depósitos judiciais tributários?

Sim. O STF estendeu a tese aos depósitos judiciais levantados pelo contribuinte vitorioso em ação contra o fisco. A Selic acumulada sobre o depósito judicial durante a tramitação do processo também não caracteriza renda tributável e, portanto, não está sujeita ao IRPJ e à CSLL.

Empresas que já recolheram IRPJ e CSLL sobre esses valores podem pedir restituição?

Sim, desde que observada a modulação. Para recolhimentos feitos após 30 de setembro de 2021, cabe pedido de restituição ou compensação administrativa junto à Receita Federal, com base na tese do STF. Para períodos anteriores, o direito depende do ajuizamento de ação até 17 de setembro de 2021 ou do enquadramento na segunda exceção da modulação.

O debate sobre o Tema 962 já se encerrou nos tribunais?

A tese central está definida e é vinculante, mas desdobramentos ainda são discutidos. O STJ tem enfrentado questões sobre a distinção entre Selic recebida e Selic paga pelo contribuinte, além de questões sobre o aproveitamento administrativo dos créditos reconhecidos. A jurisprudência segue sendo construída caso a caso.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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