O Tema 1.455 do Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. A decisão de mérito foi publicada em 14/08/2026, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.593.784/SC. Atenção ao recorte: a tese trata de alíquota variável conforme a área. Ela não trata da progressividade em razão do valor venal, nem da diferenciação por localização e uso — que são coisas distintas e continuam com disciplina própria na Constituição.
Confundir os dois critérios leva a pedidos malformulados. Este artigo trata do que a tese decidiu, de como identificar a cobrança na lei do município e do que a perícia apura na repetição de indébito. É conteúdo informativo e não substitui a análise do caso concreto.
O que o Tema 1.455 do STF decidiu
A tese firmada tem a seguinte redação: é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. O acórdão determinou, ainda, que havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
O registro consta do Boletim Semanal de Precedentes n. 27/2026 do NUGEPNAC do Tribunal de Justiça do Paraná, que republica os temas de repercussão geral com número de processo e data de publicação.
Como se trata de tema de repercussão geral, a tese orienta a solução das controvérsias que discutam a mesma questão constitucional. Para o contribuinte com imóvel de grande área, isso significa examinar a lei do próprio município: se a alíquota variou pelo tamanho do terreno ou da construção, há fundamento para o exame.
Área não é valor venal: a confusão mais comum
Este é o ponto em que a leitura apressada erra, e vale separar com clareza.
A Constituição, no art. 156, § 1º, com a redação dada pela EC nº 29/2000, autoriza que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel (inciso I) e que tenha alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (inciso II). São três critérios expressos: valor, localização e uso.
Área não está entre eles. Área é medida física — metros quadrados de terreno ou de construção. Valor venal é medida econômica: o valor de mercado atribuído ao imóvel pela planta genérica de valores do município, que já incorpora a área como um de seus fatores, junto com padrão construtivo, idade e localização.
A diferença tem consequência prática. Dois imóveis com a mesma área podem ter valores venais muito distintos, e é o valor venal — não a área isolada — que a Constituição elegeu como critério de progressividade. Uma alíquota que sobe apenas porque o terreno é maior atinge de forma idêntica o imóvel valioso e o imóvel de baixo valor de mesma metragem.
O histórico do tema no próprio STF é consistente. A Súmula 668 enuncia que é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. E a Súmula 589 enuncia que é inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. O padrão se repete: critério de graduação alheio aos autorizados pela Constituição não se sustenta.
O que a EC nº 29/2000 autorizou e o que não autorizou
A EC nº 29/2000 é a divisória temporal da tese. Antes dela, a progressividade do IPTU era admitida essencialmente na função extrafiscal, ligada ao cumprimento da função social da propriedade urbana; a emenda inseriu a autorização expressa para a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel e para a diferenciação por localização e uso.
A tese do Tema 1.455 alcança lei municipal posterior à emenda: mesmo depois de a Constituição ter passado a admitir a graduação, o município não pode graduar por critério que a emenda não autorizou. O raciocínio é próximo ao de outras controvérsias em que o litígio recai sobre o critério, e não sobre a existência do tributo — como na discussão sobre o diferencial de alíquota do ICMS após a LC 190/2022. A pergunta é sempre a mesma: a norma que graduou tinha fundamento de validade?
Como identificar a cobrança na lei municipal
O exame começa na legislação do município, não no carnê. A sequência de conferência é a seguinte:
- Localizar o Código Tributário Municipal e as leis que alteraram as alíquotas do IPTU, com as respectivas datas de publicação e de vigência.
- Ler a tabela de alíquotas e identificar a variável que faz o percentual mudar. Se a tabela tem faixas expressas em metros quadrados, a graduação é por área.
- Separar por período de vigência. Municípios alteram a tabela com frequência; um mesmo contribuinte pode ter exercícios sob regras diferentes.
- Confrontar com o lançamento. Verificar, no carnê ou na certidão de lançamento de cada exercício, qual alíquota foi efetivamente aplicada ao imóvel e por qual enquadramento.
- Identificar a alíquota de referência. Definir qual seria o percentual aplicável sem a graduação por área, conforme a própria legislação municipal.
Sem a identificação exata do dispositivo e do período de vigência, não há como demonstrar diferença nenhuma.
Repetição de indébito: prazo e memória de cálculo
O Código Tributário Nacional disciplina a restituição do que foi pago indevidamente. O art. 165 assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nas hipóteses que enumera, entre elas a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável.
O art. 168 fixa que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado, na hipótese do art. 165, I e II, da data da extinção do crédito tributário. Como o IPTU é lançado de ofício, a contagem toma por referência o pagamento de cada exercício — e é por isso que a apuração precisa ser feita exercício a exercício, e não em bloco.
A apuração da diferença segue quatro passos:
- Delimitar os exercícios alcançados pelo prazo aplicável, a partir da data de pagamento de cada um.
- Apurar o valor lançado e pago em cada exercício, com base venal, alíquota aplicada e eventuais descontos ou parcelamentos.
- Recalcular o imposto com a alíquota de referência identificada na legislação municipal.
- Apurar a diferença por exercício e demonstrar separadamente principal e atualização, segundo o critério aplicável ao caso.
A disciplina de separar principal e acessório é a mesma de qualquer trabalho de recomposição tributária, como na discussão sobre a Selic na repetição de indébito ou na apuração de créditos extemporâneos de ICMS: totais consolidados sem abertura por período não permitem conferência.
O que a perícia entrega
O produto técnico é um demonstrativo verificável, não uma avaliação sobre a tese. O escopo típico reúne:
- Mapa da legislação municipal — dispositivo, vigência e critério de graduação de alíquota em cada período.
- Quadro de lançamentos — por exercício, com base venal, alíquota aplicada, valor lançado e valor pago, referenciado ao documento fiscal.
- Recálculo por exercício — imposto recomposto com a alíquota de referência.
- Demonstrativo da diferença — principal e atualização em colunas próprias.
- Quadro-resumo — totais por exercício e no período, com indicação do que está e do que não está alcançado pelo prazo.
Cada linha aponta o documento de origem e o critério aplicado, de modo que a diferença possa ser impugnada de forma específica pelo município.
Perguntas frequentes sobre o Tema 1.455 do STF
O que o Tema 1.455 do STF decidiu sobre o IPTU?
A tese firmada é a de que é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel. A decisão de mérito foi publicada em 14/08/2026, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.593.784/SC.
A decisão proíbe a progressividade do IPTU?
Não. A tese trata especificamente de alíquota fixada em razão da área do imóvel. A Constituição, no art. 156, § 1º, com a redação da EC nº 29/2000, autoriza que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e tenha alíquotas diferentes conforme a localização e o uso. Esses critérios são distintos da área.
Qual a diferença entre área e valor venal?
Área é medida física, em metros quadrados de terreno ou construção. Valor venal é medida econômica, atribuída ao imóvel pela planta genérica de valores do município, que já considera a área junto com padrão construtivo, idade e localização. Dois imóveis de mesma área podem ter valores venais muito diferentes.
Qual é o prazo para pleitear a restituição do IPTU pago a maior?
O art. 168 do CTN estabelece que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de cinco anos, contado, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário. Por isso a apuração é feita exercício a exercício, a partir do pagamento de cada um.
Como saber se o meu município cobra IPTU por área?
Consultando a tabela de alíquotas do Código Tributário Municipal e das leis que a alteraram. Se as faixas de alíquota estiverem expressas em metros quadrados de terreno ou de construção, a graduação é por área. É preciso conferir também a data de vigência de cada norma e a alíquota efetivamente aplicada no lançamento de cada exercício.
O que a perícia apura em um caso desses?
A perícia identifica o dispositivo municipal e o período em que vigorou, levanta os lançamentos por exercício com base venal e alíquota aplicada, recalcula o imposto com a alíquota de referência da própria legislação e apura a diferença por exercício, separando principal e atualização, com memória de cálculo aberta.
A tese alcança leis municipais anteriores à EC nº 29/2000?
A tese do Tema 1.455 refere-se expressamente a lei municipal posterior à EC nº 29/2000. Para o período anterior, o STF já havia enunciado a Súmula 668, segundo a qual é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes daquela emenda, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Conclusão
O Tema 1.455 do STF tem recorte estreito e efeito prático amplo: alíquota de IPTU graduada pela área do imóvel, em lei municipal posterior à EC nº 29/2000, não encontra fundamento nos critérios que a Constituição autorizou. Progressividade por valor venal e diferenciação por localização e uso seguem com disciplina própria e não foram atingidas pela tese. A consequência para o contribuinte com imóvel de grande área é de conferência: identificar a regra municipal aplicada, o período de vigência e a alíquota lançada em cada exercício. É esse levantamento — e não a impressão de que o imposto está caro — que sustenta o pedido de restituição.
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Fontes: STF, Tema 1.455, Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.593.784/SC, decisão publicada em 14/08/2026, conforme Boletim Semanal de Precedentes n. 27/2026 do NUGEPNAC/TJPR; Constituição Federal, art. 156, § 1º, I e II, com a redação da EC nº 29/2000; Súmulas 589 e 668 do STF; Lei 5.172/1966 (CTN), arts. 165 e 168; Lei 13.105/2015 (CPC), art. 85, §§ 2º, 3º e 11.

