O material intermediário é o item consumido durante o processo produtivo sem necessariamente se incorporar ao produto acabado, como refratários, eletrodos, lixas, moldes e produtos químicos de tratamento. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral, com decisão publicada em 4 de agosto de 2026, para definir se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final. É o Tema 1.465/STF, no Recurso Extraordinário nº 1.424.015/SC.
A questão parece técnica e é, mas o efeito é direto no caixa da indústria. Se prevalecer a exigência cumulativa dos dois requisitos, boa parte dos itens que se desgastam no chão de fábrica deixa de gerar crédito. Se bastar o consumo no processo, o campo de creditamento se amplia para toda a categoria de bens que se exaurem na produção sem migrar fisicamente para o produto.
Para a empresa e para o advogado tributarista, a discussão não se ganha no argumento isolado: ela se sustenta em levantamento item a item, com prova documental de como cada material é usado na linha de produção.
O que o STF vai decidir no Tema 1.465/STF?
A questão submetida a repercussão geral, tal como registrada no Boletim Semanal de Precedentes 26/2026 do NUGEPNAC do Tribunal de Justiça do Paraná, é a seguinte: recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, LIV, LV; 93, IX; e 155, § 2º, I, XII, "c", da Constituição Federal, se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e a sua integração física ao produto final.
Os dispositivos constitucionais indicados situam a controvérsia. O art. 155, § 2º, I, é a regra da não cumulatividade do ICMS, que autoriza compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. A alínea "c" do inciso XII atribui à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto — no caso, a Lei Complementar nº 87/1996, cujo art. 20 trata do direito ao crédito e cujo art. 33 difere para data futura o crédito sobre mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Atenção ao número: há um Tema 1.465 no STJ e outro no STF
Na mesma semana de agosto de 2026 foram publicadas duas afetações com o mesmo número em tribunais diferentes. O Tema 1.465/STJ trata de percentual e base de cálculo da retenção no distrato de contrato de compra e venda de imóvel firmado antes da Lei 13.786/2018. O Tema 1.465/STF, objeto deste artigo, trata do creditamento de ICMS sobre material intermediário. Ao citar em petição ou parecer, escreva sempre o tribunal por extenso junto ao número.
Consumo no processo e integração física são a mesma coisa?
Não são, e a diferença entre os dois critérios é o centro da controvérsia. Consumo no processo de industrialização significa que o bem se exaure na produção: entra na linha e ali termina a sua vida útil. Integração física ao produto final significa que o bem passa a compor materialmente a mercadoria que sai do estabelecimento.
Boa parte dos materiais de fábrica cumpre o primeiro requisito e não o segundo. O eletrodo de solda se consome na operação e não permanece no produto. O tijolo refratário do forno se degrada com o calor e é substituído. O produto químico de limpeza da linha desaparece no processo. Em todos esses casos há consumo, e não há integração física.
| Categoria | Consome-se no processo? | Integra-se fisicamente ao produto? |
|---|---|---|
| Matéria-prima | Sim | Sim |
| Material de embalagem | Sim | Sim |
| Material intermediário de desgaste (refratário, eletrodo, lixa, molde) | Sim | Não |
| Material de uso e consumo administrativo | Não | Não |
| Bem do ativo imobilizado | Não, deprecia-se | Não |
A terceira linha da tabela é exatamente a faixa em disputa. Exigir os dois requisitos de forma cumulativa desloca esses itens para o tratamento de material de uso e consumo, cujo crédito o art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996 posterga. Exigir apenas o consumo no processo os aproxima do tratamento de insumo, com crédito na entrada.
O debate guarda paralelo com o percurso que a mesma questão fez em outra contribuição não cumulativa, onde a discussão migrou da integração física para os critérios de essencialidade e relevância, tema tratado em PIS/COFINS: créditos de insumos após o Tema 779 do STJ.
Como se prova o consumo e a integração ao produto?
A prova é de fato, e não de tese. O levantamento percorre cinco etapas, e cada uma delas responde a uma pergunta objetiva sobre o item analisado.
- Inventário dos itens de entrada, extraído da escrituração fiscal digital, com código interno, descrição, classificação fiscal, quantidade e valor do imposto destacado em cada nota fiscal.
- Mapa do processo produtivo, com as etapas da linha e a indicação de em qual delas cada item é aplicado, obtido junto à engenharia de produção.
- Ficha técnica do produto, que informa a composição do bem acabado e permite separar o que se integra fisicamente do que apenas participa da fabricação.
- Consumo por ordem de produção, que liga a requisição do material ao lote fabricado e demonstra a proporcionalidade entre volume produzido e material consumido.
- Apropriação contábil, com a conta de estoque, o centro de custo de destino e o critério de baixa, para verificar se o tratamento interno é coerente com a classificação pretendida no crédito.
O cruzamento das cinco etapas produz uma matriz por item: onde entrou, onde foi aplicado, se sobrou no produto e como foi contabilizado. Item cuja documentação não fecha nessa matriz é item frágil na discussão, independentemente do desfecho do Tema 1.465/STF.
Que documentos sustentam o levantamento?
O conjunto mínimo é objetivo e todo ele já existe na empresa.
- Notas fiscais de entrada dos materiais, com CFOP, CST e valor do ICMS destacado.
- Escrituração fiscal digital do período, incluindo os registros de documentos e de apuração do imposto.
- Ficha técnica e memorial descritivo de cada produto fabricado.
- Fluxograma do processo produtivo e relatório de engenharia sobre o desgaste dos materiais.
- Requisições de material por ordem de produção e relatórios de consumo.
- Razão contábil das contas de estoque e de custo de produção.
- Laudos internos ou pareceres técnicos sobre a função de cada item na linha.
Com esse material, a apuração do crédito se torna aritmética: identificados os itens que atendem ao critério adotado, soma-se o ICMS destacado nas respectivas entradas, por competência, e confronta-se com o que foi efetivamente apropriado na apuração. A sistemática de aproveitamento em períodos anteriores está descrita em créditos extemporâneos de ICMS: prazo e como o perito apura, e o procedimento geral de compensação em compensação de ICMS: o laudo de crédito na LC 87/1996.
O que a repercussão geral suspende?
O alcance do sobrestamento no Tema 1.465/STF é mais restrito que o de uma suspensão nacional. Conforme o registro do boletim, apenas os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores podem ser sobrestados. Ações em primeiro grau e recursos em tramitação nos tribunais de origem seguem seu curso ordinário.
Na prática, isso significa que a instrução continua. Empresa que discute o crédito em juízo mantém aberta a fase de produção de prova, e é nela que o levantamento descrito acima produz efeito. Chegar ao julgamento do repetitivo com a matriz de itens montada é diferente de chegar com uma alegação genérica de essencialidade.
Conclusão
O Tema 1.465/STF, no RE nº 1.424.015/SC, com decisão de repercussão geral publicada em 4 de agosto de 2026, definirá se o creditamento do ICMS sobre mercadorias intermediárias exige, cumulativamente, o consumo no processo de industrialização e a integração física ao produto final. O sobrestamento alcança apenas os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Qualquer que seja o critério fixado, ele incidirá sobre uma lista de itens que alguém precisa levantar, classificar e documentar. Notas fiscais de entrada, ficha técnica, fluxograma do processo, consumo por ordem de produção e apropriação contábil formam a base dessa lista. É esse trabalho que transforma a tese em valor apurável.
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