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Perícia Tributária

ICMS entre estabelecimentos: o que diz a ADC 49

Entenda por que o STF, na ADC 49, afastou o ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo dono e o que mudou na prática com a LC 204/2023.

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Por Edilson Aguiais

16 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Ilustração sobre ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos, com referência à ADC 49 do STF
O STF definiu na ADC 49 que não incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono deixou de pagar ICMS depois que o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, em abril de 2021, e o Congresso aprovou a Lei Complementar 204/2023, em dezembro daquele ano. A mudança afeta diretamente empresas com filiais em mais de um estado, que até então recolhiam o imposto sempre que um produto saía de um centro de distribuição para uma loja da mesma rede. Este artigo explica o que decidiu o STF, o que a nova lei mudou na prática e por que a obrigação de transferir créditos de ICMS entre filiais virou motivo de disputa judicial.

O que é a transferência de mercadorias entre estabelecimentos

Uma rede de varejo com centro de distribuição em Goiás e lojas em quinze estados movimenta produtos entre suas próprias unidades todos os dias. Essa movimentação, chamada de transferência de mercadorias entre estabelecimentos, ocorre sem troca de titularidade: o dono da mercadoria continua o mesmo antes e depois do transporte.

Até 2023, a legislação tratava cada estabelecimento de uma empresa como um contribuinte autônomo de ICMS, mesmo quando pertencia ao mesmo grupo econômico e usava o mesmo CNPJ raiz. Essa regra estava no artigo 11, parágrafo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

Na prática, isso significava recolher ICMS toda vez que um produto saía de uma fábrica para um centro de distribuição, ou de um centro de distribuição para uma filial em outro estado, ainda que não existisse venda, nota fiscal de compra ou qualquer transação comercial entre as partes.

O debate jurídico girava em torno de um ponto: o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias, mas circulação, para efeitos do imposto, exige mudança de titularidade jurídica, não apenas deslocamento físico. Foi esse argumento que chegou ao Supremo Tribunal Federal.

O caso ganhou relevância porque empresas com centros de distribuição concentrados em poucos estados, como Goiás, Espírito Santo e Santa Catarina, recolhiam ICMS repetidamente antes de a mercadoria chegar ao consumidor final, o que inflava o custo logístico e distorcia decisões de localização de estoque.

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A decisão do STF na ADC 49

O Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, relatada pelo ministro Edson Fachin, em abril de 2021. Por unanimidade, o Plenário declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir que autorizavam a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

A fundamentação seguiu a linha histórica da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, que já afirmava não incidir o imposto no simples deslocamento de bens entre estabelecimentos da mesma empresa. Para o STF, falta o elemento essencial do fato gerador: a circulação jurídica, isto é, a operação relativa à transferência de propriedade.

A decisão gerou um problema imediato para os estados: sem incidência na transferência, como ficariam os créditos de ICMS acumulados nas operações anteriores, referentes à compra de insumos e mercadorias? Se a saída não gera débito, a manutenção do crédito integral na origem poderia gerar acúmulo sem uso em um estado e falta de crédito em outro.

Para equacionar essa lacuna, o STF modulou os efeitos da decisão em embargos de declaração julgados em abril de 2021: a nova regra valeria a partir do exercício financeiro de 2024, dando prazo para os estados disciplinarem, via convênio, a transferência dos créditos entre estabelecimentos.

Antes do julgamento de 2021, o tema já vinha sendo decidido a favor dos contribuintes em tribunais estaduais e no STJ havia anos, mas sem efeito vinculante para todos os entes federativos. A ADC 49 encerrou a divergência ao vincular estados, Distrito Federal e Judiciário à mesma interpretação.

O que mudou com a Lei Complementar 204/2023

O Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar 204/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, incluindo o parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei Kandir. O texto deixa expresso que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, ainda que localizados em estados diferentes.

A lei também assegurou ao contribuinte o direito de manter o crédito de ICMS relativo às operações anteriores à transferência, e determinou que esse crédito seja assegurado ao estabelecimento de destino, quando a transferência for interestadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária regulamentou a operacionalização por meio do Convênio ICMS 178/2023, tratando de obrigações acessórias, emissão de nota fiscal e cálculo dos valores. O Convênio ICMS 228/2023 autorizou os estados a manter, até 30 de abril de 2024, as regras anteriores de emissão fiscal, dando tempo para adaptação de sistemas.

Com isso, a partir de 1º de janeiro de 2024, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular deixou de gerar débito de ICMS em todo o território nacional, encerrando uma disputa que durava décadas entre fisco e contribuintes.

Estados que dependiam fortemente da arrecadação sobre transferências, como os que concentram centros de distribuição de grandes varejistas, precisaram recalcular projeções orçamentárias para 2024 e anos seguintes, já que uma fonte relevante de recolhimento deixou de existir.

A obrigatoriedade de transferir os créditos de ICMS

O ponto mais controverso da LC 204/2023 não é a não incidência em si, mas a regra de transferência obrigatória do crédito acumulado. A lei determina que, nas transferências interestaduais, o estabelecimento de origem transfira ao de destino um crédito calculado com base nas alíquotas interestaduais do imposto.

Essas alíquotas, fixadas pela Resolução do Senado Federal 22/1989, são de 7% ou 12% conforme o estado de origem e de destino, aplicadas sobre o valor atribuído à mercadoria na operação de transferência. O estabelecimento de origem, quando o crédito acumulado supera o valor transferido, mantém a diferença; quando é menor, precisa complementar.

Advogados tributaristas apontam uma contradição: se o STF decidiu que não existe fato gerador na transferência, obrigar o cálculo de um crédito com base em alíquota interestadual reproduz, na prática, boa parte do efeito econômico do imposto que a corte declarou inconstitucional. A diferença é que o ônus, em vez de virar débito, aparece como transferência compulsória de crédito.

Por isso, muitos escritórios recomendam a contribuintes que simulem os dois cenários, transferência obrigatória do crédito e equiparação da operação a uma saída tributada, antes de decidir qual caminho seguir dentro da legislação de cada estado.

Um centro de distribuição em Goiás que transfere mercadorias para uma filial em São Paulo, por exemplo, aplica a alíquota interestadual de 7% sobre o valor da transferência para calcular o crédito a ser repassado ao estabelecimento paulista, independentemente de ter havido qualquer venda.

Divergências e disputas judiciais depois da nova lei

A LC 204/2023 previu uma alternativa: o contribuinte pode optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita à incidência do ICMS, recolhendo o imposto normalmente, em vez de seguir a sistemática de transferência obrigatória de créditos. Essa opção, porém, deve ser exercida na forma que cada estado regulamentar, e nem todos os fiscos disciplinaram o procedimento com a mesma clareza.

Empresas de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul já questionaram judicialmente a obrigatoriedade da transferência de crédito, argumentando que a faculdade prevista em lei complementar não pode ser restringida por norma estadual. O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminares reconhecendo o direito de o contribuinte optar livremente pela equiparação, sem depender de autorização prévia do fisco estadual.

Também surgem discussões sobre a base de cálculo do crédito transferido: incluir apenas o custo da mercadoria ou também despesas de frete, seguro e outros custos agregados ao produto até o momento da transferência. A falta de uniformidade entre as legislações estaduais tem gerado interpretações divergentes, com risco de dupla tributação em operações que envolvem três ou mais estados na cadeia.

O tema ainda não voltou ao Supremo Tribunal Federal para uma nova rodada de julgamento, mas advogados tributaristas avaliam que a controvérsia sobre a obrigatoriedade da transferência de créditos tem potencial para gerar uma nova ação de controle concentrado nos próximos anos.

Escritórios de advocacia tributária recomendam que empresas documentem formalmente a opção escolhida, transferência de crédito ou equiparação à operação tributada, evitando questionamentos futuros do fisco sobre qual regime foi efetivamente aplicado em cada transferência realizada ao longo do ano fiscal.

Impacto prático para as empresas e o papel da perícia contábil

A mudança de regra exige que empresas com múltiplos estabelecimentos revisem completamente a parametrização de seus sistemas de gestão fiscal. O ERP precisa calcular, a cada transferência interestadual, o crédito a ser transferido conforme a alíquota aplicável, sem confundir esse cálculo com o antigo recolhimento de ICMS por saída.

Erros de configuração são comuns nos primeiros anos de vigência de uma lei complementar dessa complexidade. Uma empresa pode estar transferindo crédito a menor, perdendo saldo credor no estado de origem, ou a maior, reduzindo indevidamente o crédito disponível para compensação com débitos futuros.

A perícia contábil tributária entra nesse cenário para reconstituir o histórico de transferências, conferir se a metodologia de cálculo seguiu a Resolução do Senado 22/1989 e a LC 204/2023, e apontar divergências entre o que foi transferido e o que deveria ter sido, com base na escrituração fiscal digital da empresa.

Esse trabalho técnico serve tanto para defesa em autuações fiscais quanto para ações de repetição de indébito, quando a empresa recolheu ICMS sobre transferências antes de 2024 e ainda não pediu a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Companhias que atuam em segmentos com margem apertada, como varejo de alimentos e farmacêutico, sentem o impacto do crédito mal calculado com mais intensidade, porque a diferença entre o crédito transferido corretamente e o valor real pode comprometer o fluxo de caixa de várias filiais ao mesmo tempo.

Empresas com filiais em vários estados enfrentam hoje um cálculo de créditos de ICMS mais complexo do que o simples recolhimento anterior. O perito contábil confere se a metodologia da LC 204/2023 foi aplicada corretamente, identifica divergências entre o crédito transferido e o valor devido, e monta o relatório técnico usado em defesas administrativas ou ações judiciais.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STF na ADC 49 sobre ICMS?

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, mesmo em estados diferentes. Para o tribunal, não há circulação jurídica quando o bem apenas muda de endereço sem mudar de dono, faltando o fato gerador do imposto.

A partir de quando o ICMS deixou de incidir nessas transferências?

A regra vale desde 1º de janeiro de 2024, conforme a modulação de efeitos definida pelo STF e a Lei Complementar 204/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Kandir para excluir expressamente essas operações da incidência do imposto.

A transferência de créditos de ICMS entre filiais é obrigatória?

Em regra, sim, quando a transferência é interestadual: a lei determina que o estabelecimento de origem repasse ao de destino um crédito calculado pela alíquota interestadual aplicável. Alguns estados permitem que a empresa opte por equiparar a operação a uma venda tributada.

Como se calcula o crédito de ICMS a transferir?

Aplica-se a alíquota interestadual de 7% ou 12%, definida pela Resolução do Senado 22/1989, sobre o valor atribuído à mercadoria na transferência. O estabelecimento de origem compensa a diferença entre o crédito acumulado nas compras e o valor efetivamente transferido ao destino.

A empresa pode escolher recolher ICMS normalmente na transferência?

Sim, a LC 204/2023 permite equiparar a transferência a uma operação tributada, mas a forma de exercer essa opção depende de regulamentação de cada estado, o que ainda gera divergências e disputas judiciais entre contribuintes e fiscos estaduais.

O que acontece se a metodologia da LC 204/2023 for aplicada errada?

A empresa pode transferir crédito a menor, perdendo saldo credor no estado de origem, ou a maior, reduzindo indevidamente o crédito disponível no destino. Os dois erros geram risco de autuação fiscal e distorção no fluxo de caixa entre filiais.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados analisa a documentação fiscal da sua empresa, reconstitui o histórico de transferências entre estabelecimentos e aponta divergências no cálculo dos créditos de ICMS, com relatório técnico pronto para uso administrativo ou judicial.

Fontes: Site Jurídico Especializado ADC 49 (STF); LC 204/2023; Convênio ICMS 178/2023; Site Jurídico Especializado LC 204/2023, art. 12 §4º da LC 87/1996.

Perguntas frequentes

O que decidiu o STF na ADC 49 sobre ICMS?

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, mesmo em estados diferentes. Para o tribunal, não há circulação jurídica quando o bem apenas muda de endereço sem mudar de dono, faltando o fato gerador do imposto.

A partir de quando o ICMS deixou de incidir nessas transferências?

A regra vale desde 1º de janeiro de 2024, conforme a modulação de efeitos definida pelo STF e a Lei Complementar 204/2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Kandir para excluir expressamente essas operações da incidência do imposto.

A transferência de créditos de ICMS entre filiais é obrigatória?

Em regra, sim, quando a transferência é interestadual: a lei determina que o estabelecimento de origem repasse ao de destino um crédito calculado pela alíquota interestadual aplicável. Alguns estados permitem que a empresa opte por equiparar a operação a uma venda tributada.

Como se calcula o crédito de ICMS a transferir?

Aplica-se a alíquota interestadual de 7% ou 12%, definida pela Resolução do Senado 22/1989, sobre o valor atribuído à mercadoria na transferência. O estabelecimento de origem compensa a diferença entre o crédito acumulado nas compras e o valor efetivamente transferido ao destino.

A empresa pode escolher recolher ICMS normalmente na transferência?

Sim, a LC 204/2023 permite equiparar a transferência a uma operação tributada, mas a forma de exercer essa opção depende de regulamentação de cada estado, o que ainda gera divergências e disputas judiciais entre contribuintes e fiscos estaduais.

O que acontece se a metodologia da LC 204/2023 for aplicada errada?

A empresa pode transferir crédito a menor, perdendo saldo credor no estado de origem, ou a maior, reduzindo indevidamente o crédito disponível no destino. Os dois erros geram risco de autuação fiscal e distorção no fluxo de caixa entre filiais.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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