A ação anulatória de lançamento tributário é o instrumento processual pelo qual o contribuinte pede ao Poder Judiciário que desfaça um auto de infração lavrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), desconstituindo o crédito tributário e eliminando a exigibilidade do débito. No campo do IRPJ e da CSLL, essa via judicial ganhou protagonismo após o STJ fixar, no Tema 1.319 (REsp 2.162.629, julgado em 26 de dezembro de 2025), que a RFB não pode vedar a dedução de Juros sobre Capital Próprio calculados em períodos anteriores — decisão que torna contestáveis autuações lavradas nos últimos cinco anos. Neste artigo, você vai entender como funciona a ação anulatória, em quais hipóteses o Código Tributário Nacional (CTN) ampara a revisão do lançamento e qual é o papel indispensável do perito contábil nessa disputa.
O que é o lançamento tributário e quando ele pode ser contestado
O lançamento tributário é o ato administrativo pelo qual a autoridade fiscal constitui o crédito tributário, identificando o sujeito passivo, a base de cálculo, a alíquota e o valor devido. O CTN define o lançamento no art. 142 e prevê três modalidades: de ofício (art. 149), por declaração (art. 147) e por homologação (art. 150).
O IRPJ e a CSLL são tributos sujeitos a lançamento por homologação: a própria empresa apura e recolhe o valor; o Fisco confirma — ou não — o que foi declarado. Quando a RFB discorda da apuração — por entender que a empresa omitiu receitas, incluiu deduções indevidas ou utilizou metodologia incorreta —, lavra um auto de infração e constitui o crédito de ofício, com fundamento nos incisos IV e V do art. 149 do CTN.
A lavratura do auto abre ao contribuinte duas frentes de impugnação: a administrativa, pela esfera do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), e a judicial, pela ação anulatória. Quando a empresa opta diretamente pelo caminho judicial — ou quando o CARF julgou contra ela e se esgotou a via administrativa —, a ação anulatória é o veículo adequado para discutir tanto os vícios formais do lançamento quanto o mérito da exigência: se o tributo era devido e no valor cobrado.
É importante distinguir a ação anulatória de outros remédios disponíveis. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, sem dilação probatória. Os embargos à execução fiscal pressupõem que a Fazenda já tenha ajuizado a cobrança. A ação anulatória pode ser proposta antes da execução, admite prova pericial e comporta cumulação com pedido de restituição quando houver pagamento prévio do débito contestado.
A ação anulatória de lançamento: fundamentos no CTN e no CPC
A ação anulatória de lançamento tributário não está nominada em um único artigo do CTN, mas se sustenta na leitura combinada de vários dispositivos. O art. 145 autoriza a revisão do lançamento nas hipóteses de impugnação tempestiva e recurso de ofício, abrindo espaço para que o Judiciário substitua a administração fiscal e anule o crédito quando viciado — seja por erro de fato na apuração, seja por erro de direito na aplicação da lei tributária.
O art. 151, II, do CTN permite que o depósito do montante integral suspenda a exigibilidade do crédito enquanto a ação tramita. Com a exigibilidade suspensa, a certidão positiva com efeito de negativa (CPEN) fica acessível, viabilizando participação em licitações e acesso a crédito durante o processo — o que frequentemente é o fator decisivo na escolha entre a via administrativa e a judicial. Sem o depósito, a Fazenda pode executar o débito em paralelo, salvo tutela antecipada.
Quanto ao prazo, a jurisprudência majoritária aplica o prazo de cinco anos para a ação anulatória do próprio lançamento, contados da notificação do auto de infração ou da decisão administrativa definitiva que manteve a cobrança. No CPC, a ação tramita pelo rito ordinário na Justiça Federal com ampla dilação probatória. É exatamente essa amplitude que torna a perícia contábil indispensável: questões sobre base de cálculo, adições, exclusões e compensações exigem análise de livros fiscais que o julgador, sem formação especializada, não tem condições de realizar sozinho.
STJ e o Tema 1.319: quando uma tese jurídica abre onda de anulatórias
Em 26 de dezembro de 2025, a 1ª Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgou o REsp 2.162.629 e fixou a tese vinculante do Tema 1.319: empresas podem deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando os juros foram calculados em exercícios anteriores à deliberação societária que autorizou o pagamento.
A decisão declarou ilegal o art. 75, §4º, da Instrução Normativa RFB 1.700/2017, que restringia a dedução ao mesmo período de competência em que os JCP foram deliberados. O STJ reconheceu que essa limitação não tem suporte no art. 9º da Lei 9.249/1995 — única base legal do instituto —, o que significa que a instrução normativa extrapolou o poder regulamentar da Receita Federal ao criar uma restrição que a lei não prevê.
O impacto é imediato para empresas com autuações em curso: qualquer auto de infração de IRPJ/CSLL lavrado com fundamento nessa restrição tem sua base jurídica afastada por tese vinculante (CPC, art. 927, III). O contribuinte pode ajuizar ação anulatória pedindo a desconstituição do crédito (CTN, art. 156, IX); quem já tem execução em curso pode usar o Tema 1.319 para embasar embargos. Em todos esses cenários, o perito contábil é a peça que demonstra ao juiz os números concretos da divergência — quanto de JCP foi deduzido, em quais períodos, e qual seria a apuração correta do IRPJ e da CSLL sem a restrição ilegal.
O Tema 1.319 segue o mesmo padrão de outras grandes viradas tributárias no STJ e no STF: a instrução normativa restringe além do que a lei permite, a Receita autua, o Judiciário afasta a restrição, e a ação anulatória se torna o instrumento natural de correção para quem foi autuado durante a vigência da norma considerada ilegal.
A prova pericial na ação anulatória de IRPJ/CSLL
O núcleo da disputa em uma ação anulatória de IRPJ/CSLL é quase sempre uma questão de fato: os números lançados pela RFB estão corretos? A empresa apurou o lucro real da forma que a lei determina? Para responder a perguntas assim, o juiz precisa do auxílio de um perito contábil — instrumento previsto no art. 464 do CPC para os casos em que a solução do litígio depende de conhecimento técnico especializado.
O perito é nomeado pelo juízo e tem acesso ao acervo documental completo da empresa: a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), o LACS (Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL), as demonstrações financeiras (DRE e balanço patrimonial), os comprovantes de recolhimento e os livros auxiliares. Com esse conjunto de documentos, ele reconstrói a apuração período a período, confronta com o auto de infração e quantifica o impacto financeiro de cada ponto controvertido.
O trabalho pericial se organiza a partir dos quesitos formulados pelo juiz, pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional. Quesitos típicos em disputas de IRPJ/CSLL incluem: a metodologia de apuração estava em conformidade com a legislação vigente à época do fato gerador? As deduções impugnadas tinham amparo em lei, decreto ou instrução normativa? O valor autuado corresponde ao tributo não recolhido, ou há duplicidade sobre montante já pago? As respostas do laudo são o principal insumo técnico do julgador.
O perito também responde quesitos sobre decadência: verificar se o auto foi lavrado dentro do prazo de cinco anos do CTN é análise puramente factual, mas que exige precisão técnica para identificar o termo inicial do prazo conforme a modalidade de lançamento aplicável ao IRPJ e à CSLL — diferente para tributos sujeitos a homologação e para lançamentos de ofício.
O laudo pericial em ação anulatória de IRPJ/CSLL: estrutura e pontos obrigatórios
Um laudo pericial robusto em ação anulatória de IRPJ/CSLL precisa cobrir cinco pontos para que o juiz decida com segurança sobre matéria intrinsecamente contábil.
Reprodução fiel da apuração da empresa
O perito demonstra, linha a linha, como a empresa chegou ao lucro real — partindo do lucro contábil, adicionando despesas indedutíveis previstas no RIR/2018 e excluindo receitas não tributáveis ou valores com exclusão autorizada em lei. Esse mapeamento localiza exatamente onde a divergência com a RFB está inserida na escrituração.
Identificação precisa do ponto de autuação
O laudo isola o item exato considerado incorreto pela RFB — dedução de JCP em período anterior (hipótese do Tema 1.319), depreciação acelerada, compensação de prejuízo fiscal ou reclassificação de receita entre regimes. Essa identificação cirúrgica delimita o objeto da controvérsia e evita que o juiz precise navegar sozinho por centenas de páginas de registros fiscais.
Confronto com a legislação vigente à época do fato gerador
O perito verifica se a conduta da empresa tinha amparo em lei ou instrução normativa vigente na data do fato gerador. Se a RFB aplicou uma restrição depois afastada pelo STJ — como ocorreu com o art. 75, §4º, da IN 1.700/17 no Tema 1.319 —, o laudo documenta isso com precisão temporal, dado relevante inclusive para a discussão sobre a legalidade da multa aplicada.
Recálculo do tributo correto
O perito apresenta sua própria apuração do IRPJ e da CSLL, aplicando as normas que considera adequadas, e calcula a diferença entre o que deveria ter sido recolhido e o que foi efetivamente pago. Se o recálculo mostrar que não há diferença — ou que ela é menor do que o valor autuado —, o laudo fundamenta o pedido de anulação total ou parcial do lançamento.
Conclusão sobre a higidez do auto de infração
O laudo encerra com o juízo técnico: o auto encontra correspondência nos registros contábeis e fiscais da empresa, ou está viciado em algum elemento da obrigação — sujeito passivo, base de cálculo, alíquota ou valor? Essa conclusão, orientada aos quesitos formulados pelas partes, é o que permite ao magistrado proferir sentença fundamentada em evidências numéricas objetivas e não em presunções.
Erros recorrentes nos lançamentos de IRPJ/CSLL que o perito identifica
A experiência pericial em ações anulatórias revela um padrão de falhas nos autos de infração de IRPJ e CSLL. Conhecê-las ajuda advogados e empresas a avaliar a solidez de uma autuação antes de definir a estratégia processual.
Decadência do direito de lançar
O CTN limita em cinco anos o prazo para o Fisco constituir o crédito: para lançamento de ofício, o prazo corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I); para tributos sujeitos a homologação, como o IRPJ e a CSLL, o prazo conta da data do pagamento antecipado (art. 150, §4º). Autos lavrados fora desse limite são nulos por decadência — e o perito identifica isso com precisão, confrontando a data do fato gerador com a data de lavratura registrada no auto.
Inclusão de receitas não tributáveis na base
Dividendos recebidos de investidas, resultado positivo de equivalência patrimonial e receitas de exportação alcançadas por isenção específica não integram a base de cálculo do IRPJ/CSLL no regime do lucro real. Autos que tributam essas receitas contêm erro material identificável na análise comparada da ECF e do LALUR.
Desconsideração de deduções legítimas
Além do JCP — agora amparado pelo Tema 1.319 do STJ —, o perito verifica se a RFB glosou depreciação acelerada incentivada (Lei 11.051/2004), amortização reconhecida por lei ou provisões dedutíveis expressamente previstas. Cada glosa precisa de amparo legal específico; sem ele, o lançamento é ao menos parcialmente nulo.
Multa qualificada sem prova de dolo
A RFB frequentemente aplica multa de 150% alegando sonegação ou fraude (CTN, art. 44, §1º). O perito analisa se há conduta dolosa ou se a diferença decorre de divergência de interpretação jurídica — hipótese que não sustenta multa qualificada, conforme entendimento consolidado no CARF e no STJ, e que reduz substancialmente o valor do débito mesmo quando o principal é mantido.
A Central de Peritos Associados produz laudos periciais contábeis em ações anulatórias de IRPJ e CSLL, com análise técnica da ECF, do LALUR e dos autos de infração da Receita Federal. O perito identifica discrepâncias entre a autuação e os registros contábeis da empresa e quantifica, com precisão, o impacto de cada glosa contestada. Esse trabalho fornece ao advogado e ao juízo a evidência objetiva necessária para fundamentar o pedido de anulação parcial ou total do lançamento.
A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.
Perguntas frequentes
O que diferencia a ação anulatória da impugnação administrativa ao lançamento de IRPJ/CSLL?
A impugnação administrativa é dirigida à própria RFB e, em recurso, ao CARF. A ação anulatória é judicial e, quando acompanhada do depósito do montante integral, suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, II) e permite dilação probatória mais ampla, incluindo prova pericial contábil. O contribuinte pode optar pela via judicial diretamente ou após esgotar a esfera administrativa.
Qual é o prazo para ajuizar ação anulatória contra lançamento de IRPJ/CSLL?
A jurisprudência majoritária aplica o prazo de cinco anos, contados da notificação do auto de infração ou da decisão administrativa definitiva que manteve a autuação. Decorrido esse prazo sem o ajuizamento, o direito de contestar judicialmente se extingue pela prescrição.
O Tema 1.319 do STJ me dá base para contestar autuações sobre JCP anteriores a dezembro de 2025?
Sim. A tese fixada no REsp 2.162.629 é vinculante (CPC, art. 927, III) e alcança casos em curso e futuros. Autuações de IRPJ/CSLL fundamentadas na restrição do art. 75, §4º, da IN RFB 1.700/17 — declarada ilegal pelo STJ — têm base sólida para revisão judicial, desde que o prazo prescricional de cinco anos ainda não tenha decorrido.
O depósito do montante integral é obrigatório na ação anulatória?
Não é obrigatório, mas é estratégico. O depósito suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, II), impedindo o ajuizamento de execução fiscal enquanto a ação tramita e viabilizando a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Sem o depósito, a Fazenda Nacional pode executar o débito em paralelo, salvo tutela antecipada de suspensão.
Quando o juiz nomeia perito contábil em ação anulatória de IRPJ/CSLL?
O juiz nomeia o perito quando a controvérsia envolve questão técnica que exige conhecimento especializado (CPC, art. 464). Em disputas sobre base de cálculo de IRPJ/CSLL, deduções de JCP, apuração do lucro real ou validade de compensações, a perícia contábil é deferida com frequência porque a análise da ECF e do LALUR exige formação técnica específica.
Quais documentos o perito analisa para contestar um lançamento de IRPJ/CSLL?
O perito examina a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a Escrituração Contábil Digital (ECD), o LALUR, o LACS, as demonstrações financeiras (DRE e balanço), os comprovantes de recolhimento e as guias DCTF. Esses documentos permitem reconstruir a apuração e confrontar cada item com o auto de infração da RFB.
A Receita Federal pode lançar IRPJ/CSLL a qualquer tempo?
Não. O CTN limita o direito do Fisco a cinco anos: para lançamento de ofício, o prazo conta do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador (art. 173, I); para tributos sujeitos a homologação, conta da data do pagamento antecipado (art. 150, §4º). Lançamentos fora desse prazo são nulos por decadência, ponto que o perito documenta com precisão de datas.
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Entre em contato com a equipe da Central de Peritos Associados pelo site centraldeperitos.com.br. Nossos peritos tributários analisam o auto de infração e indicam se há base técnica para a ação anulatória, com identificação de vícios de prazo, base de cálculo ou deduções glosadas sem amparo legal.
Fontes: Migalhas REsp 2.162.629, Tema 1.319; Planalto Lei 5.172/1966; Planalto Lei 9.249/1995, art. 9.

