Central de Peritos Associados

Perícia Tributária

Embargos à execução fiscal: perícia valida a CDA (Lei 6.830/1980)

Entenda como o perito contábil-tributário valida a CDA nos embargos à execução fiscal, com base no art. 16 da Lei 6.830/1980 e no Tema 1.350 do STJ.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 11 min de leitura

Perito contábil analisando Certidão de Dívida Ativa em processo de execução fiscal
Laudo pericial técnico pode desconstituir cobrança indevida inscrita na dívida ativa — entenda como

Os embargos à execução fiscal são o principal mecanismo de defesa do contribuinte contra cobranças inscritas na dívida ativa da União, dos estados e dos municípios. Regulados pelo art. 16 da Lei 6.830/1980, eles permitem contestar o crédito tributário após a garantia do juízo — e, quando o débito reúne anos de acumulação, múltiplos tributos e encargos calculados sobre bases distintas, a perícia contábil-tributária é a prova técnica apta a superar a presunção legal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e demonstrar o excesso ou a nulidade da cobrança. Neste artigo, você entende o funcionamento legal dos embargos, quando o juiz defere a perícia, o que o perito analisa na CDA e o que o Tema 1.350 do STJ mudou para quem está sendo executado.

O que é a CDA e qual é sua presunção legal

A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título executivo extrajudicial que instrumentaliza a execução fiscal. Emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelas procuradorias estaduais ou pelas procuradorias municipais, a CDA formaliza o crédito tributário já inscrito na dívida ativa — etapa que segue o lançamento, a eventual impugnação administrativa e a constituição definitiva do débito.

O art. 2º, §5º, da Lei 6.830/1980 estabelece os elementos obrigatórios da CDA: nome do devedor e dos corresponsáveis; valor originário da dívida; termo inicial e forma de cálculo dos juros e demais encargos; origem, natureza e fundamento legal do crédito; data e número da inscrição no registro de dívida ativa; e número do processo administrativo ou auto de infração que originou o crédito.

A força executiva da CDA deriva da presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção é juris tantum — relativa —, o que significa que pode ser afastada por prova em contrário. O ônus dessa prova, contudo, é inteiramente do executado: é ele quem precisa demonstrar, nos embargos, que a CDA contém erro de fato, de cálculo ou de fundamento que invalida total ou parcialmente a cobrança.

A dificuldade prática é considerável. Créditos tributários federais inscritos na dívida ativa frequentemente reúnem tributos de diversas competências, multas de ofício e de mora calculadas sobre bases distintas, juros SELIC acumulados por anos e correção monetária aplicada segundo critérios que mudaram ao longo do tempo. Identificar divergências nesse conjunto sem auxílio pericial especializado é tarefa árdua — e o silêncio do executado sobre os cálculos da Fazenda equivale, na prática, a aceitá-los.

A CDA também pode conter vícios formais: ausência de um dos elementos do art. 2º, §5º; omissão do fundamento legal; ou inconsistência entre o fundamento declarado e a metodologia de cálculo efetivamente aplicada. Esses vícios, quando identificados e provados, levam à nulidade do título e à extinção da execução.

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Análise técnica da CDA: identificação de erros de cálculo, vícios formais e divergências no fundamento legal do crédito tributário
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Art. 16 da Lei 6.830/1980: como funcionam os embargos do executado

O art. 16 da Lei 6.830/1980 disciplina os embargos do executado à execução fiscal, que constituem o meio de defesa típico do devedor após a garantia do juízo. O dispositivo estabelece três pilares que todo advogado tributarista precisa dominar antes de iniciar a defesa.

O primeiro pilar é o prazo de 30 dias, contados de um de três marcos: do depósito em dinheiro; da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou da intimação da penhora. O prazo é peremptório e sua perda implica preclusão da via dos embargos, restando ao executado apenas a exceção de pré-executividade para os vícios cognoscíveis de ofício.

O segundo pilar — e o mais oneroso para a defesa — é a concentração da defesa, prevista no §2º: "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa, requerer as provas que pretende produzir e juntar os documentos e rol de testemunhas". As defesas não alegadas ficam preclusas. O requerimento de perícia contábil precisa ser feito expressamente nesse momento, acompanhado de quesitos e de justificativa de pertinência técnica.

O terceiro pilar é a vedação expressa à reconvenção e à compensação como matéria de embargos. Somente exceções de suspeição, incompetência e impedimento podem ser alegadas como preliminares, sendo processadas e julgadas junto com os embargos nos termos do §3º.

O §1º condiciona a admissibilidade dos embargos à prévia garantia da execução — penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia. O STJ, em precedentes relevantes, admitiu embargos sem garantia em situações de comprovada ausência de patrimônio penhorável, hipótese que exige demonstração robusta nos próprios embargos.

Uma vez recebidos os embargos, o juiz intima a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de 30 dias, conforme o art. 17 da Lei 6.830/1980. O rito segue com instrução probatória ampla — incluindo, quando deferida, a prova pericial contábil-tributária.

Quando a perícia contábil é deferida nos embargos fiscais

A perícia não é deferida automaticamente nos embargos à execução fiscal. O STJ consolidou que, quando o debate é estritamente jurídico ou formal — quando basta examinar os documentos dos autos para decidir se a CDA atende aos requisitos legais —, não há necessidade de exame pericial técnico.

A prova pericial contábil-tributária torna-se indispensável quando a controvérsia envolve questões de fato que exigem conhecimento especializado, nos termos do art. 156 do CPC/2015. O juiz defere a perícia quando o executado demonstra, nos próprios embargos, que a solução da causa depende de análise técnica que vai além da simples leitura dos documentos — notadamente quando há alegação de erro nos cálculos ou na metodologia aplicada pela Fazenda.

As situações que mais frequentemente justificam o deferimento pericial nos embargos à execução fiscal incluem:

  • Apuração de erro aritmético no cálculo do tributo principal ou dos encargos acessórios
  • Divergência sobre a base de cálculo — por exemplo, inclusão de receitas cuja tributabilidade o executado contesta
  • Aplicação incorreta de índices de correção monetária ou da taxa SELIC para tributos federais
  • Capitalização de multas moratórias e punitivas em desconformidade com o CTN
  • Sobreposição de penalidades sobre o mesmo fato gerador, vedada pelo art. 112 do CTN
  • Verificação dos marcos da prescrição intercorrente — o que exige análise dos atos processuais e das causas de suspensão e interrupção
  • Averiguação de parcelamentos anteriores e seus reflexos no saldo exigível inscrito na CDA
  • Verificação de pedidos de compensação pendentes de homologação que impactem o valor cobrado

O perito judicial nomeado pelo juiz tem acesso ao processo administrativo que originou a CDA, às planilhas de cálculo elaboradas pela Fazenda e aos documentos contábeis apresentados pelo executado. A análise compara a metodologia declarada na CDA com os valores efetivamente cobrados — e qualquer divergência fundamenta pedido de redução ou de extinção da execução.

Na prática, execuções de grande porte que reúnem dívidas de competências variadas e tributos distintos apresentam com frequência discrepâncias relevantes entre o valor exigido e o valor matematicamente correto. A perícia é o instrumento técnico para quantificar essa diferença com precisão suficiente para influenciar a decisão judicial.

O que o perito tributário verifica na CDA: critérios técnicos

O laudo pericial em embargos à execução fiscal segue uma estrutura técnica que reconstrói cronologicamente a formação da dívida desde o fato gerador até a data do laudo. O perito parte da CDA e verifica cada componente do crédito exigido.

O primeiro ponto é o fundamento legal declarado versus a metodologia de cálculo efetiva. A CDA deve indicar o fundamento legal do crédito — o dispositivo que autorizou o lançamento e a aplicação dos encargos. O perito verifica se o cálculo da Fazenda seguiu, de fato, a metodologia descrita naquele fundamento. A divergência entre o fundamento declarado e a fórmula efetivamente aplicada ganhou importância decisiva após o Tema 1.350 do STJ.

O segundo bloco de análise cobre o tributo principal: base de cálculo, alíquota aplicada, competências de apuração e aproveitamento de créditos que reduziria o saldo devedor. Erros de alíquota ou de período se propagam por todo o cálculo subsequente e geram distorções crescentes ao longo dos anos.

O terceiro bloco examina os acréscimos moratórios e as multas. Para tributos federais, a multa de ofício tem limite de 75% do valor do tributo (art. 44 da Lei 9.430/1996), elevável a 150% em casos de fraude comprovada. A multa de mora é de 20% (art. 61 da mesma lei). O CTN, nos arts. 134 e 135, regula a responsabilidade por penalidades no redirecionamento da execução a sócios. O perito verifica se esses limites foram respeitados e se houve sobreposição indevida de penalidades sobre o mesmo fato gerador.

O quarto bloco cobre os juros de mora. Para créditos tributários federais, aplica-se a taxa SELIC acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/1995. A SELIC substitui tanto os juros quanto a correção monetária para esses tributos — aplicar índices separados (IPCA mais juros, por exemplo) constitui erro metodológico que infla o débito.

O quinto bloco analisa a decadência e a prescrição. A decadência do direito de lançar o tributo ocorre em cinco anos (art. 173 do CTN para lançamentos de ofício; art. 150, §4º, para tributos sujeitos a homologação). A prescrição do crédito já constituído também é de cinco anos (art. 174 do CTN), sujeita a causas de interrupção e suspensão. O perito verifica se competências atingidas por esses institutos foram indevidamente incluídas na CDA — erro que invalida parcialmente o título.

O laudo pericial conclui com uma memória de cálculo que aponta, mês a mês, a evolução correta do débito e a compara com o exigido na CDA. A diferença — quando existe — é o excesso cobrado indevidamente, que fundamenta o pedido de desconstituição parcial ou total do título executivo.

STJ, Súmula 392 e Tema 1.350: os limites da CDA e o papel do perito

Dois marcos jurisprudenciais do STJ definem com precisão o espaço dentro do qual a Fazenda pode corrigir a CDA — e o espaço no qual a perícia pode identificar vícios irremediáveis que levam à extinção da execução fiscal.

O primeiro marco é a Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Consolidada a partir do REsp 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/11/2009), a súmula permite à Fazenda corrigir erros formais sem que isso implique nulidade da execução — desde que assegurado ao executado novo prazo para embargos. Quando a CDA é substituída após o laudo, o perito precisa atualizar sua análise para refletir o novo título.

O segundo marco — e o mais recente — é o Tema 1.350 do STJ, julgado pela Primeira Seção em outubro de 2025, nos processos REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.706/SC e REsp 2.194.734/SC, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A tese fixada é categórica: "Não é possível à Fazenda Pública, nem mesmo antes do julgamento dos embargos à execução fiscal, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário."

A distinção que o Tema 1.350 consolida é central para a prática pericial. Um erro formal na CDA — como um algarismo trocado no número de um artigo, um dado cadastral incorreto ou um erro de digitação no valor originário — é sanável pela Fazenda até a sentença. Um erro substancial no fundamento legal — em que o cálculo foi executado com base em metodologia diferente da declarada na CDA — já não pode ser corrigido após o Tema 1.350.

O impacto para o trabalho pericial é direto: quando o laudo identifica que a CDA declara o fundamento legal A (por exemplo, uma norma regulatória que prevê um determinado índice de correção) mas o cálculo foi executado segundo a metodologia B (um índice diferente ou uma forma de capitalização não prevista naquele fundamento), essa divergência configura vício no fundamento legal do crédito — e não pode mais ser sanada pela substituição da CDA. O resultado natural é a nulidade do título e a extinção da execução fiscal.

Para o advogado que conduz os embargos, o protocolo é claro: requerer a perícia no prazo do art. 16, §2º, da Lei 6.830/1980, combinado com o art. 464 do CPC/2015; formular quesitos específicos sobre a metodologia de cálculo e o fundamento legal aplicado; e aguardar o laudo para avaliar se a CDA contém vício formal sanável ou vício substancial irremediável. O Tema 1.350 converteu o diagnóstico pericial sobre o fundamento legal em um dos argumentos mais relevantes disponíveis para o executado.

A análise técnica dos componentes da CDA — tributo principal, multas, juros SELIC, metodologia de correção e marcos prescritivos — é o campo central de atuação do perito contábil-tributário nos embargos à execução fiscal. Quando há divergência entre o valor exigido e o valor matematicamente correto, o laudo pericial é a prova técnica apta a superar a presunção de liquidez do título e desconstituir a cobrança indevida perante o juízo.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é a CDA na execução fiscal e por que tem presunção de certeza?

A CDA (Certidão de Dívida Ativa) é o título executivo extrajudicial que formaliza o crédito tributário inscrito na dívida ativa. O art. 3º da Lei 6.830/1980 e o art. 204 do CTN lhe conferem presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, transferindo ao executado o ônus de provar que o valor cobrado está errado ou que o título tem vício formal ou de fundamento.

Quais são os requisitos do art. 16 da Lei 6.830/1980 para opor embargos à execução fiscal?

O executado tem 30 dias para opor embargos, contados do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora. O §1º exige que a execução esteja previamente garantida. O §2º obriga que toda a matéria de defesa — incluindo requerimento de perícia, juntada de documentos e rol de testemunhas — seja alegada de uma vez, sob pena de preclusão.

Em quais situações o juiz defere perícia contábil nos embargos à execução fiscal?

O juiz defere a perícia quando a controvérsia envolve questões técnicas que vão além da análise documental, como erro aritmético nos cálculos, aplicação incorreta da taxa SELIC, capitalização indevida de multas, sobreposição de penalidades, divergência na base de cálculo ou verificação dos marcos prescritivos e decadenciais. Debates estritamente jurídicos ou formais, verificáveis pelos documentos dos autos, não justificam a prova pericial.

O que mudou com o Tema 1.350 do STJ para quem está sendo executado fiscalmente?

O Tema 1.350, julgado em outubro de 2025 nos REsp 2.194.708/SC, 2.194.706/SC e 2.194.734/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria), proibiu a Fazenda de emendar ou substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Isso torna irremediável o vício de divergência entre o fundamento declarado e a metodologia de cálculo efetivamente aplicada — quando comprovado pela perícia, pode levar à extinção da execução.

A Fazenda ainda pode corrigir erros na CDA depois de opostos os embargos?

Sim, mas com limites. A Súmula 392/STJ permite corrigir erros materiais ou formais (dados cadastrais incorretos, erros de digitação) até a sentença dos embargos, assegurado novo prazo ao executado. O Tema 1.350/STJ vedou expressamente a alteração do fundamento legal do crédito, mesmo antes da sentença. Erros de metodologia vinculados ao fundamento legal já não são corrigíveis por substituição da CDA.

Quais são os limites legais de multa e juros que o perito verifica na CDA federal?

Para tributos federais, a multa de ofício tem limite de 75% do tributo (art. 44 da Lei 9.430/1996), elevável a 150% em caso de fraude comprovada. A multa de mora é de 20% (art. 61 da mesma lei). Os juros são calculados pela taxa SELIC acumulada (art. 13 da Lei 9.065/1995), que já engloba a correção monetária — aplicar índices separados configura erro metodológico que infla artificialmente o débito.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados para análise específica do seu caso. Nossa equipe é especializada em perícia tributária e pode avaliar a CDA, identificar erros de cálculo e orientar o advogado sobre os quesitos mais relevantes para os embargos à execução fiscal.

Fontes: Planalto Lei 6.830/1980; Migalhas Súmula 392/STJ, REsp 1.073.846/SP; Migalhas Tema 1.350/STJ, REsp 2.194.708/SC.

Perguntas frequentes

O que é a CDA na execução fiscal e por que tem presunção de certeza?

A CDA (Certidão de Dívida Ativa) é o título executivo extrajudicial que formaliza o crédito tributário inscrito na dívida ativa. O art. 3º da Lei 6.830/1980 e o art. 204 do CTN lhe conferem presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, transferindo ao executado o ônus de provar que o valor cobrado está errado ou que o título tem vício formal ou de fundamento.

Quais são os requisitos do art. 16 da Lei 6.830/1980 para opor embargos à execução fiscal?

O executado tem 30 dias para opor embargos, contados do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou seguro garantia, ou da intimação da penhora. O §1º exige que a execução esteja previamente garantida. O §2º obriga que toda a matéria de defesa — incluindo requerimento de perícia, juntada de documentos e rol de testemunhas — seja alegada de uma vez, sob pena de preclusão.

Em quais situações o juiz defere perícia contábil nos embargos à execução fiscal?

O juiz defere a perícia quando a controvérsia envolve questões técnicas que vão além da análise documental, como erro aritmético nos cálculos, aplicação incorreta da taxa SELIC, capitalização indevida de multas, sobreposição de penalidades, divergência na base de cálculo ou verificação dos marcos prescritivos e decadenciais. Debates estritamente jurídicos ou formais, verificáveis pelos documentos dos autos, não justificam a prova pericial.

O que mudou com o Tema 1.350 do STJ para quem está sendo executado fiscalmente?

O Tema 1.350, julgado em outubro de 2025 nos REsp 2.194.708/SC, 2.194.706/SC e 2.194.734/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria), proibiu a Fazenda de emendar ou substituir a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Isso torna irremediável o vício de divergência entre o fundamento declarado e a metodologia de cálculo efetivamente aplicada — quando comprovado pela perícia, pode levar à extinção da execução.

A Fazenda ainda pode corrigir erros na CDA depois de opostos os embargos?

Sim, mas com limites. A Súmula 392/STJ permite corrigir erros materiais ou formais (dados cadastrais incorretos, erros de digitação) até a sentença dos embargos, assegurado novo prazo ao executado. O Tema 1.350/STJ vedou expressamente a alteração do fundamento legal do crédito, mesmo antes da sentença. Erros de metodologia vinculados ao fundamento legal já não são corrigíveis por substituição da CDA.

Quais são os limites legais de multa e juros que o perito verifica na CDA federal?

Para tributos federais, a multa de ofício tem limite de 75% do tributo (art. 44 da Lei 9.430/1996), elevável a 150% em caso de fraude comprovada. A multa de mora é de 20% (art. 61 da mesma lei). Os juros são calculados pela taxa SELIC acumulada (art. 13 da Lei 9.065/1995), que já engloba a correção monetária — aplicar índices separados configura erro metodológico que infla artificialmente o débito.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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