Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Exclusão de sócio por justa causa: como o perito calcula os haveres

Entenda quando a exclusão de sócio por justa causa é cabível (CC art. 1.085 e CPC art. 600) e como o perito contábil apura os haveres devidos.

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Por Robson Antonello

24 de julho de 2026 · 10 min de leitura

Ilustração de balança e documentos representando o cálculo pericial dos haveres na exclusão de sócio por justa causa
Exclusão de sócio por justa causa exige comprovação de falta grave e cálculo técnico preciso dos haveres devidos

A exclusão de sócio por justa causa é o mecanismo que permite afastar, contra sua vontade, o sócio cujo comportamento coloca em risco a continuidade da empresa. Previsto no artigo 1.085 do Código Civil e disciplinado, na via judicial, pelo artigo 600 do Código de Processo Civil, o instituto exige comprovação de falta grave, respeito ao direito de defesa e, na sequência, um cálculo técnico preciso do valor devido ao sócio afastado. Este artigo explica quando a exclusão é cabível, qual rito seguir e como o perito contábil apura os haveres nesse cenário específico, em que o comportamento do sócio excluído pode reduzir o valor a que ele tem direito.

O que caracteriza a justa causa na exclusão de sócio

O artigo 1.085 do Código Civil autoriza a exclusão extrajudicial de sócio quando um ou mais integrantes da sociedade limitada praticam atos de inegável gravidade, capazes de colocar em risco a continuidade da empresa. A lei não lista taxativamente essas condutas, mas a prática forense reconhece como justa causa situações como desvio de recursos, concorrência desleal com o próprio negócio, quebra reiterada do dever de lealdade, omissão de informações contábeis relevantes e abandono das funções que o sócio deveria exercer na gestão.

Para que a exclusão extrajudicial seja válida, o dispositivo exige três requisitos cumulativos: a existência de previsão no contrato social autorizando a exclusão por maioria, a convocação de reunião ou assembleia especialmente destinada a esse fim e a garantia de que o sócio acusado seja comunicado em tempo hábil, com oportunidade real de comparecer e se defender. A decisão precisa ainda contar com o voto de sócios que representem mais da metade do capital social, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.

Na prática, os tribunais costumam reconhecer como apta a caracterizar a justa causa a apropriação de valores da sociedade em proveito próprio, a celebração de contratos em conflito de interesse sem anuência dos demais sócios, a divulgação de informações sigilosas a concorrentes e o abandono das atividades que o sócio deveria exercer, quando esse abandono compromete a operação do negócio. A avaliação, no entanto, é sempre casuística: cabe ao juiz, ou aos demais sócios na via extrajudicial, demonstrar que a gravidade da conduta ultrapassa um simples desacordo de gestão.

Um ponto que gera confusão recorrente é a diferença entre justa causa e simples desentendimento entre sócios. Boa parte da doutrina e da jurisprudência entende que a quebra da affectio societatis não é, isoladamente, motivo suficiente para a exclusão. Ela autoriza a dissolução parcial amigável ou a retirada de um dos sócios, mas não a exclusão punitiva, que depende da comprovação de uma conduta concreta e grave, e não apenas de desavenças pessoais ou divergências de gestão.

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Via extrajudicial e via judicial: o papel do artigo 600 do CPC

Quando a sociedade não tem, no contrato social, previsão que autorize a exclusão extrajudicial, ou quando o sócio excluído decide impugnar a decisão tomada em assembleia, o caminho passa a ser judicial. O Código de Processo Civil disciplina esse rito no procedimento especial da ação de dissolução parcial de sociedade, previsto nos artigos 599 a 609.

O artigo 600 do CPC lista quem tem legitimidade para propor essa ação. Entre as hipóteses estão o espólio de sócio falecido, os sucessores após a partilha, o sócio que exerceu o direito de retirada sem que o contrato social tenha sido alterado, e duas situações que interessam diretamente ao tema deste artigo: a sociedade, quando não for cabível a exclusão extrajudicial prevista no artigo 1.085 do Código Civil, e o próprio sócio excluído, que pode buscar o Judiciário para impugnar a decisão que o afastou.

Nas sociedades regidas supletivamente pelas normas da sociedade simples, ou naquelas em que o contrato social é omisso quanto ao rito de exclusão, prevalece o entendimento de que a via extrajudicial do artigo 1.085 somente é cabível para sociedades limitadas cujo contrato preveja expressamente essa possibilidade. Fora dessa hipótese, a exclusão depende de decisão judicial, ainda que fundada nos mesmos fatos que caracterizariam a justa causa. Esse detalhe interessa diretamente ao perito, porque a via escolhida, extrajudicial ou judicial, influencia o momento em que a prova documental é colhida e, consequentemente, a qualidade das informações disponíveis para o balanço de determinação.

Na prática, isso significa que a exclusão por justa causa pode chegar à Justiça por dois caminhos opostos: a sociedade ajuíza a ação para formalizar e obter reconhecimento judicial da exclusão, ou o sócio excluído ajuíza a ação para contestar a legalidade da assembleia e pedir sua reintegração ou, alternativamente, a apuração correta dos haveres a que entende ter direito. Em ambos os casos, o juiz costuma determinar a produção de prova pericial contábil, já que a discussão técnica sobre valores raramente se resolve apenas com documentos e testemunhas.

Quando a exclusão ocorre por decisão majoritária extrajudicial, o próprio ato de alteração contratual já produz efeitos entre os sócios, mas isso não impede que o excluído recorra ao Judiciário para questionar tanto a existência da justa causa quanto o valor apurado nos haveres. A produção da prova pericial, nesses casos, costuma ocorrer já na ação de impugnação movida pelo sócio afastado, com base no mesmo inciso VI do artigo 600 do CPC.

Ainda que a ação seja processada pelo rito especial dos artigos 599 a 609 do CPC, nada impede que o juiz determine, logo na fase inicial, a produção da perícia contábil como prova essencial ao julgamento, sobretudo quando a própria existência da justa causa depende da análise de lançamentos contábeis, contratos e movimentações financeiras. Nesses casos, a perícia técnica passa a instruir tanto a discussão sobre o mérito da exclusão quanto o cálculo dos haveres, o que exige do perito atenção redobrada aos quesitos formulados por autor, réu e eventuais assistentes técnicos.

Data-base e o efeito da conduta do sócio excluído no valor dos haveres

A data-base é o marco temporal a partir do qual o perito avalia o patrimônio da sociedade para calcular o valor devido ao sócio afastado. Na exclusão por justa causa, a referência costuma ser a data da assembleia ou reunião que decidiu a exclusão, quando ela ocorre pela via extrajudicial, ou a data da citação inicial da ação, quando o afastamento depende de decisão judicial, cabendo ao juiz fixar esse marco à luz das provas do processo.

Diferente do que ocorre na retirada voluntária, em que o sócio simplesmente deixa a sociedade por vontade própria, a exclusão por justa causa carrega um componente adicional: a conduta que motivou o afastamento pode ter causado prejuízo à empresa, e esse prejuízo repercute no valor final dos haveres. O sócio excluído continua respondendo pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, e os danos comprovadamente causados por ele, como desvio de caixa, contratos lesivos firmados em proveito próprio ou concorrência desleal, podem ser apurados e abatidos do montante que lhe seria devido.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em julgamentos sobre apuração de haveres, que o cálculo deve refletir o valor patrimonial real da empresa na data-base, vedada a projeção de lucros futuros. No REsp 2.063.134/MG, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na Terceira Turma, a Corte reafirmou a prevalência do balanço de determinação sobre métodos que incluam expectativas de resultado, e destacou que a omissão deliberada de documentos contábeis por uma das partes não pode prejudicar o cálculo devido à outra. O raciocínio se aplica também à exclusão por justa causa: a metodologia de apuração é a mesma, mas o perito precisa investigar, adicionalmente, se há prejuízo atribuível à conduta do sócio excluído.

Essa dedução, porém, não é automática. O prejuízo atribuído ao sócio excluído precisa ser comprovado documentalmente e submetido ao contraditório, para que ele tenha oportunidade de contestar os valores apontados antes de qualquer abatimento no montante final dos haveres. O perito, nesse ponto, atua como auxiliar do juízo, e não como parte interessada no resultado.

Como o perito contábil apura os haveres na exclusão por justa causa

Na prática pericial, a apuração de haveres decorrente de exclusão por justa causa segue uma sequência de etapas que começa muito antes do cálculo em si.

Levantamento documental completo

O perito requisita livros contábeis, contratos, notas fiscais, extratos bancários e registros societários dos períodos relevantes. Quando o sócio excluído resiste em fornecer documentos sob sua guarda, o juiz pode determinar a exibição forçada, já que a omissão não pode prejudicar a apuração do valor devido à outra parte.

Balanço de determinação na data-base

Com a documentação em mãos, o perito elabora um balanço especial, distinto do balanço contábil ordinário, que avalia cada ativo e passivo a valor de mercado na data-base fixada. Imóveis, estoques, máquinas, direitos e créditos entram pelo valor real de realização, e não pelo custo histórico registrado nos livros.

Apuração de eventuais prejuízos causados pelo sócio excluído

Se houver indícios ou prova de que a conduta que motivou a exclusão gerou dano patrimonial à sociedade, o perito deve mensurar esse prejuízo separadamente, com memória de cálculo própria, para que o juiz decida sobre sua dedução do valor final dos haveres. Essa etapa é o que mais diferencia a perícia em exclusão por justa causa da perícia em uma retirada comum.

Quesitos periciais e contraditório técnico

Antes da entrega do laudo, o juiz costuma abrir prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, que acompanham os trabalhos e podem apresentar pareceres divergentes. Esse contraditório técnico é o que dá solidez ao laudo final e reduz a probabilidade de impugnação bem-sucedida na fase de sentença.

Elaboração do laudo técnico

O laudo final reúne a metodologia utilizada, a memória de cálculo detalhada, os documentos que embasaram cada lançamento e a fundamentação técnica das escolhas feitas, especialmente quando o contrato social já define um método específico de apuração, que deve prevalecer sobre a regra supletiva do artigo 606 do CPC.

Erros periciais que comprometem o laudo na exclusão por justa causa

Alguns equívocos recorrentes comprometem a credibilidade do laudo pericial e podem levar à sua impugnação ou até à nulidade da apuração.

  • Fixar a data-base de forma genérica, sem respaldo na assembleia, na citação ou na decisão que determinou o marco temporal.
  • Incluir projeção de lucros futuros ou fluxo de caixa descontado quando o contrato social ou a jurisprudência aplicável não autorizam esse método.
  • Ignorar prova documental que aponte prejuízo causado pelo sócio excluído, deixando de mensurá-lo separadamente.
  • Deixar de conceder às partes a oportunidade de apresentar quesitos e assistentes técnicos antes da entrega do laudo, o que fragiliza o contraditório.
  • Adotar valor de custo histórico dos ativos em vez do valor de mercado na data-base, distorcendo o resultado da apuração.

Um laudo tecnicamente consistente reduz a chance de impugnação e de novas perícias, encurtando a duração de um processo que, por natureza, já tende a ser longo e desgastante para todas as partes envolvidas.

A apuração de haveres na exclusão de sócio por justa causa exige perícia contábil especializada, capaz de reconstituir o balanço de determinação na data-base correta e de mensurar eventuais prejuízos causados pelo sócio excluído. Um laudo bem fundamentado reduz questionamentos judiciais e dá segurança tanto à sociedade quanto ao sócio afastado sobre o valor real a que ele tem direito.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é considerado justa causa para excluir um sócio da sociedade?

É a prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa, como desvio de recursos, concorrência desleal, quebra do dever de lealdade ou abandono das funções que o sócio deveria exercer, conforme o artigo 1.085 do Código Civil.

A exclusão de sócio pode ser feita sem decisão judicial?

Sim, quando o contrato social de uma sociedade limitada prevê essa possibilidade. A exclusão extrajudicial exige assembleia especialmente convocada, ciência prévia do sócio acusado e aprovação por sócios que representem mais da metade do capital social.

Qual a diferença entre exclusão por justa causa e retirada voluntária do sócio?

Na retirada voluntária, o sócio deixa a sociedade por vontade própria e recebe os haveres normalmente. Na exclusão por justa causa, a conduta do sócio pode ter causado prejuízo à empresa, e esse prejuízo, uma vez comprovado, pode ser deduzido do valor final devido a ele.

Qual é a data-base usada para calcular os haveres na exclusão por justa causa?

Em regra, é a data da assembleia que decidiu a exclusão, na via extrajudicial, ou a data da citação da ação judicial, quando o afastamento depende de decisão do juiz.

O sócio excluído por justa causa pode ter os haveres reduzidos?

Pode, mas apenas se houver prova documental de que sua conduta causou prejuízo à sociedade, e desde que esse valor seja submetido ao contraditório antes de qualquer dedução.

Quem tem legitimidade para propor a ação de dissolução parcial nesses casos?

O artigo 600 do CPC legitima tanto a sociedade, quando a exclusão extrajudicial não é cabível, quanto o próprio sócio excluído, que pode buscar o Judiciário para impugnar a decisão tomada em assembleia.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A Central de Peritos Associados pode analisar o seu caso específico e orientar sobre a apuração técnica dos haveres na exclusão de sócio por justa causa.

Fontes: Planalto Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.085; Planalto Lei 13.105/2015 (CPC), art. 600; Migalhas REsp 2.063.134/MG.

Perguntas frequentes

O que é considerado justa causa para excluir um sócio da sociedade?

É a prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa, como desvio de recursos, concorrência desleal, quebra do dever de lealdade ou abandono das funções que o sócio deveria exercer, conforme o artigo 1.085 do Código Civil.

A exclusão de sócio pode ser feita sem decisão judicial?

Sim, quando o contrato social de uma sociedade limitada prevê essa possibilidade. A exclusão extrajudicial exige assembleia especialmente convocada, ciência prévia do sócio acusado e aprovação por sócios que representem mais da metade do capital social.

Qual a diferença entre exclusão por justa causa e retirada voluntária do sócio?

Na retirada voluntária, o sócio deixa a sociedade por vontade própria e recebe os haveres normalmente. Na exclusão por justa causa, a conduta do sócio pode ter causado prejuízo à empresa, e esse prejuízo, uma vez comprovado, pode ser deduzido do valor final devido a ele.

Qual é a data-base usada para calcular os haveres na exclusão por justa causa?

Em regra, é a data da assembleia que decidiu a exclusão, na via extrajudicial, ou a data da citação da ação judicial, quando o afastamento depende de decisão do juiz.

O sócio excluído por justa causa pode ter os haveres reduzidos?

Pode, mas apenas se houver prova documental de que sua conduta causou prejuízo à sociedade, e desde que esse valor seja submetido ao contraditório antes de qualquer dedução.

Quem tem legitimidade para propor a ação de dissolução parcial nesses casos?

O artigo 600 do CPC legitima tanto a sociedade, quando a exclusão extrajudicial não é cabível, quanto o próprio sócio excluído, que pode buscar o Judiciário para impugnar a decisão tomada em assembleia.

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A Central de Peritos Associados pode analisar o seu caso específico e orientar sobre a apuração técnica dos haveres na exclusão de sócio por justa causa.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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