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Perícia Imobiliária

Financiamento habitacional e TR: o que muda com a Lei 14.905/2024

A Lei 14.905/2024 estabeleceu o IPCA como índice residual de correção monetária. Entenda o que realmente muda para contratos do SFH com TR pactuada.

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Por Robson Antonello

2 de junho de 2026 · 8 min de leitura

Documento de financiamento habitacional sobre mesa com calculadora e exemplar da Lei 14.905/2024
A Lei 14.905/2024 adotou o IPCA como índice residual de correção monetária, mas contratos SFH com TR expressamente pactuada seguem protegidos pela legislação especial

A Taxa Referencial (TR) é o índice de correção monetária que norteia os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) há mais de três décadas, desde que a Lei 8.177/1991 a instituiu como referencial da poupança e dos financiamentos habitacionais. Com a publicação da Lei 14.905, em 1º de julho de 2024, e sua entrada em vigor em 30 de agosto de 2024, uma dúvida legítima chegou aos escritórios jurídicos e às mesas dos mutuários: o que muda, na prática, para quem tem ou pretende contratar um financiamento habitacional? A resposta exige distinguir com precisão o regime geral do Código Civil — que a lei efetivamente transformou — do regime especial do SFH, protegido por legislação própria, mas não imune a novos vetores de litigiosidade.

A TR e seu papel histórico no Sistema Financeiro da Habitação

A Taxa Referencial foi criada pela Lei 8.177, de 1º de março de 1991, em um contexto de transição econômica. O país acabava de extinguir o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) como indexador e precisava de uma taxa capaz de remunerar a poupança sem realimentar a espiral inflacionária. A solução adotada foi calcular a TR a partir da remuneração média de Certificados de Depósito Bancário (CDB) de 30 dias, com divulgação diária pelo Banco Central do Brasil.

O Sistema Financeiro da Habitação, criado pela Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964, passou a incorporar a TR como indexador principal dos contratos a partir de 1991. A estrutura típica dos financiamentos habitacionais ficou organizada em dois componentes: a TR — responsável pela correção monetária do saldo devedor — e uma taxa de juros remuneratórios prefixada, limitada a 12% ao ano pelo art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/1964. Esse modelo foi preservado por décadas, mesmo nos períodos em que a TR se aproximou de zero durante a estabilidade econômica pós-Plano Real.

Ainda na década de 1990, a queda abrupta da TR gerou a primeira grande onda de litígios em que mutuários argumentavam que o indexador havia perdido sua função econômica. O STJ, após sucessivos julgamentos, firmou posição de que a TR, mesmo em patamares baixos, era válida quando pactuada expressamente — e consolidou essa orientação na Súmula 454, aprovada pela Corte Especial em agosto de 2010: "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a Taxa Referencial (TR) a partir da vigência da Lei 8.177/1991."

Com esse enunciado, o STJ afastou sucessivas tentativas de substituição da TR por INPC, IGPM ou IPCA nos contratos em vigor, consolidando a legalidade do indexador nos financiamentos habitacionais que o previam expressamente ou por remissão ao índice da poupança. Esse precedente histórico é fundamental para compreender por que a chegada da Lei 14.905/2024, sozinha, não tem força de romper o regime especial construído ao longo de mais de 30 anos de jurisprudência habitacional.

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O que a Lei 14.905/2024 alterou no Código Civil

A Lei 14.905 foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2024 e entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, após vacatio legis de 60 dias. O foco central da reforma foi modernizar os arts. 389 e 406 do Código Civil de 2002, que tratam de atualização monetária e juros moratórios nas obrigações civis de modo geral.

A principal inovação está no art. 389, parágrafo único: na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE. Em paralelo, o art. 406 foi reescrito para definir a taxa legal de juros como equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA — eliminando a dupla contagem inflacionária que ocorria quando se somava IPCA mais juros de mora sobre a mesma base de cálculo.

A reforma vinha sendo aguardada desde o julgamento da ADC 58 pelo STF, em 2020, quando a Corte fixou o IPCA-E mais juros de mora como parâmetro para atualização de débitos trabalhistas, espalhando o debate para o âmbito civil geral. A Lei 14.905/2024 encerrou boa parte dessa indefinição ao tornar o IPCA o índice residual do direito civil comum. A mudança é estrutural, mas carrega um detalhe decisivo: a nova regra é estritamente subsidiária — ela cede toda vez que houver convenção entre as partes ou lei específica que determine índice diferente.

O SFH está protegido? A cláusula da lei específica

O ponto mais relevante para os mutuários do SFH é que a Lei 14.905/2024 não revogou nenhuma disposição da Lei 8.177/1991 nem da Lei 4.380/1964. O novo regime do art. 389 do Código Civil é explicitamente residual: aplica-se apenas "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica". Os contratos do SFH preenchem simultaneamente as duas condições de exclusão.

Primeiro, a esmagadora maioria dos contratos habitacionais SFH contém cláusula expressa estabelecendo a TR (ou o índice da caderneta de poupança) como indexador, configurando convenção válida entre as partes. Segundo, a Lei 8.177/1991 é uma lei específica que regula o índice de remuneração das cadernetas de poupança — e, por extensão, dos contratos SFH que a tomam como referência. Não houve derrogação tácita dessas normas pela lei geral, pois o próprio art. 389 as ressalva em seu texto ao mencionar a existência de lei específica como condição de exclusão da regra supletiva.

A Súmula 454 do STJ continua em pleno vigor. Até o momento, não existe decisão do STJ que, após agosto de 2024, tenha determinado a substituição da TR por IPCA em contratos SFH com cláusula expressa. Alterar esse entendimento exigiria reconhecer que a Lei 14.905/2024 derrogou tacitamente leis especiais anteriores — interpretação que conflita com o princípio de que a lei geral não revoga a lei especial, consagrado no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Onde a Lei 14.905/2024 realmente impacta os contratos habitacionais

Embora o núcleo dos contratos SFH vigentes permaneça protegido, a Lei 14.905/2024 abre ao menos quatro cenários de impacto concreto no mercado habitacional e na litigiosidade pós-agosto de 2024.

Encargos moratórios com lacuna contratual

Quando o mutuário entra em mora, o contrato normalmente prevê a correção dos encargos pelo mesmo indexador do saldo devedor (TR) mais juros de mora. Se o instrumento for omisso quanto à atualização específica dos encargos vencidos além do período contratual regular, a regra residual do novo art. 389 pode ser invocada para aplicar o IPCA nesse intervalo — gerando discussão processual sobre o período em aberto e sobre qual índice deve prevalecer.

Rescisão contratual e devolução de valores

Na rescisão com devolução de parcelas ao mutuário, tribunais debateram por anos qual índice corrigiria os valores restituídos. A Lei 14.905/2024 reforça o IPCA nessas hipóteses omissas: a rescisão gera uma obrigação nova — de devolver — sujeita ao regime geral do Código Civil quando não há cláusula específica de correção para esse evento no contrato original.

Argumentos novos em ações revisionais

Advogados que patrocinam mutuários já utilizam a Lei 14.905/2024 para reforçar teses revisionais da TR. O argumento: o legislador reconheceu formalmente o IPCA como o índice adequado de correção monetária; logo, a TR — historicamente inferior à inflação real em determinados períodos — geraria desequilíbrio contratual. A tese tem baixa probabilidade de prosperar em contratos com cláusula expressa e Súmula 454/STJ como escudo, mas eleva o volume de revisionais e exige respostas técnicas robustas dos credores.

Contratos novos firmados após 30 de agosto de 2024

Para financiamentos habitacionais contratados após 30 de agosto de 2024 sem menção expressa ao indexador de correção monetária, a omissão será preenchida pelo IPCA por força da nova regra residual do Código Civil. Agentes financeiros e incorporadoras que operam no SFH devem revisar minutas e formulários, assegurando que a TR (ou a remuneração da poupança) conste de forma explícita — para que a cláusula contratual prevaleça sobre a regra supletiva e não haja margem para litígio sobre o índice aplicável.

Perícia financeira nas disputas de TR versus IPCA nos financiamentos do SFH

Os cenários descritos acima — encargos moratórios com lacuna contratual, rescisões, ações revisionais — convergem para uma necessidade técnica comum: a apuração pericial da diferença entre séries históricas de TR e IPCA ao longo do contrato. Quando o juiz nomeia perito financeiro para responder essas questões, o trabalho consiste em reconstruir a planilha de amortização mês a mês desde a contratação, aplicar os coeficientes históricos de TR divulgados pelo Banco Central e, em seguida, refazer o mesmo cálculo com os índices alternativos pleiteados (IPCA ou outro).

Em contratos de 20 ou 30 anos, a divergência acumulada entre TR e IPCA pode representar dezenas de milhares de reais — e o sinal da diferença (quem paga mais, o devedor ou o credor) depende do período específico analisado. Há fases históricas em que a TR superou o IPCA e há períodos em que ficou muito aquém da inflação real. O laudo pericial deve apresentar a diferença período a período para que o juízo possa delimitar com precisão o valor controvertido e as partes possam exercer o contraditório.

A escolha do sistema de amortização — SAC (Sistema de Amortização Constante) ou Tabela Price — também interfere nos resultados finais, pois altera a dinâmica do saldo devedor e das prestações ao longo do tempo. O perito deve verificar qual sistema foi pactuado antes de iniciar qualquer projeção e deixar essa informação explícita no laudo, possibilitando que as partes contestem a metodologia adotada se houver divergência sobre os premissas do cálculo.

Quando o indexador de um financiamento habitacional é contestado em juízo, a perícia financeira é o instrumento que transforma a discussão sobre TR e IPCA em números auditáveis e contestáveis por ambas as partes. O perito reconstrói a planilha de amortização com cada índice disputado e quantifica com exatidão a diferença acumulada ao longo do contrato — dado que, em financiamentos de longa duração, pode definir dezenas de milhares de reais.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

A Lei 14.905/2024 vai substituir a TR nos contratos SFH em vigor?

Não. A lei estabeleceu o IPCA como índice residual apenas para situações em que não há convenção contratual nem lei específica. Contratos SFH com cláusula expressa de TR — amparados também pela Lei 8.177/1991 — não são afetados pela nova regra. A Súmula 454 do STJ continua válida.

O que é a Taxa Referencial (TR) e como ela funciona no SFH?

A TR é um índice criado pela Lei 8.177/1991 com base na remuneração média de CDB de 30 dias, divulgado pelo Banco Central. No SFH, ela corrige o saldo devedor mensalmente e é somada à taxa de juros remuneratórios (limitada a 12% ao ano pela Lei 4.380/1964) para compor o custo total do financiamento habitacional.

O que muda para quem vai contratar um financiamento habitacional após agosto de 2024?

Contratos SFH firmados após 30/08/2024 sem cláusula expressa de indexador ficam sujeitos ao IPCA pela nova regra residual do art. 389 do Código Civil. Para que a TR continue sendo o indexador, ela deve constar de forma explícita no instrumento — prática já adotada pela maioria das instituições financeiras que operam no SFH.

A Súmula 454 do STJ ainda é válida após a Lei 14.905/2024?

Sim. A Súmula 454/STJ não foi revogada e o STJ não emitiu decisão posterior que a contrarie em razão da Lei 14.905/2024. Pelo princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, LINDB), a lei geral não revoga lei especial, e a legislação do SFH é especial em relação ao Código Civil.

Em que situações a Lei 14.905/2024 pode afetar um financiamento habitacional?

Os cenários de impacto real são: (1) encargos moratórios com lacuna contratual; (2) rescisão contratual com devolução de valores sem cláusula específica de correção; (3) contratos novos sem índice expresso firmados após 30/08/2024; e (4) aumento do volume de ações revisionais que utilizam a lei como argumento adicional para contestar a TR.

O que faz um perito financeiro numa disputa de TR versus IPCA no SFH?

O perito reconstrói a planilha de amortização mês a mês com os índices controvertidos (TR e IPCA), apura a diferença acumulada no saldo devedor e nas parcelas e apresenta os resultados em laudo técnico. Em contratos de longa duração, a divergência pode representar dezenas de milhares de reais, e o laudo é a base da decisão judicial.

Não encontrei todas as respostas por aqui?

Este artigo aborda o impacto da Lei 14.905/2024 nos contratos do SFH sob perspectiva jurídica e técnica. Para dúvidas específicas sobre o seu contrato — cálculo de saldo devedor, revisão de parcelas ou contestação do indexador —, consulte um advogado especialista em direito bancário ou habitacional.

Fontes: ON-RCPN Lei 14.905/2024; ConJur Súmula 454/STJ; STJ Súmula 454/STJ.

Perguntas frequentes

A Lei 14.905/2024 vai substituir a TR nos contratos SFH em vigor?

Não. A lei estabeleceu o IPCA como índice residual apenas para situações em que não há convenção contratual nem lei específica. Contratos SFH com cláusula expressa de TR — amparados também pela Lei 8.177/1991 — não são afetados pela nova regra. A Súmula 454 do STJ continua válida.

O que é a Taxa Referencial (TR) e como ela funciona no SFH?

A TR é um índice criado pela Lei 8.177/1991 com base na remuneração média de CDB de 30 dias, divulgado pelo Banco Central. No SFH, ela corrige o saldo devedor mensalmente e é somada à taxa de juros remuneratórios (limitada a 12% ao ano pela Lei 4.380/1964) para compor o custo total do financiamento habitacional.

O que muda para quem vai contratar um financiamento habitacional após agosto de 2024?

Contratos SFH firmados após 30/08/2024 sem cláusula expressa de indexador ficam sujeitos ao IPCA pela nova regra residual do art. 389 do Código Civil. Para que a TR continue sendo o indexador, ela deve constar de forma explícita no instrumento — prática já adotada pela maioria das instituições financeiras que operam no SFH.

A Súmula 454 do STJ ainda é válida após a Lei 14.905/2024?

Sim. A Súmula 454/STJ não foi revogada e o STJ não emitiu decisão posterior que a contrarie em razão da Lei 14.905/2024. Pelo princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, LINDB), a lei geral não revoga lei especial, e a legislação do SFH é especial em relação ao Código Civil.

Em que situações a Lei 14.905/2024 pode afetar um financiamento habitacional?

Os cenários de impacto real são: (1) encargos moratórios com lacuna contratual; (2) rescisão contratual com devolução de valores sem cláusula específica de correção; (3) contratos novos sem índice expresso firmados após 30/08/2024; e (4) aumento do volume de ações revisionais que utilizam a lei como argumento adicional para contestar a TR.

O que faz um perito financeiro numa disputa de TR versus IPCA no SFH?

O perito reconstrói a planilha de amortização mês a mês com os índices controvertidos (TR e IPCA), apura a diferença acumulada no saldo devedor e nas parcelas e apresenta os resultados em laudo técnico. Em contratos de longa duração, a divergência pode representar dezenas de milhares de reais, e o laudo é a base da decisão judicial.

Não encontrei todas as respostas por aqui?

Este artigo aborda o impacto da Lei 14.905/2024 nos contratos do SFH sob perspectiva jurídica e técnica. Para dúvidas específicas sobre o seu contrato — cálculo de saldo devedor, revisão de parcelas ou contestação do indexador —, consulte um advogado especialista em direito bancário ou habitacional.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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