Central de Peritos Associados

Perícia Judicial

Guia do síndico: quando a auditoria pericial protege o administrador

Síndico: entenda o que exigem a Lei 4.591/1964 e o CC art. 1.348, o que o STJ decidiu no REsp 2.050.372 e como a auditoria pericial blinda sua gestão.

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Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 11 min de leitura

Síndico em assembleia condominial com laudo pericial contábil e documentos financeiros sobre a mesa
A auditoria pericial transforma balancetes mensais em documento técnico com valor probatório reconhecido pelo Judiciário — proteção essencial para o síndico na prestação de contas anual

A auditoria pericial em condomínios é o conjunto de procedimentos técnicos realizados por um perito contábil habilitado para examinar, com rigor metodológico, a escrituração financeira e os documentos de uma gestão condominial. Prevista como consequência direta das obrigações impostas pelo art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964 e pelo art. 1.348, VIII, do Código Civil, a prática protege o síndico de ações judiciais infundadas e garante à assembleia informações precisas para aprovar ou reprovar as contas. Em 26 de junho de 2023, o STJ fixou no REsp 2.050.372, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, um entendimento que mudou o mapa do litígio condominial — e que torna a auditoria preventiva ainda mais urgente. Neste guia, você vai entender o que as leis exigem do administrador, o que o tribunal decidiu e em quais momentos um laudo técnico pode fazer a diferença entre uma gestão blindada e um passivo judicial.

O que determinam a Lei 4.591/1964 e o Código Civil

A Lei 4.591/1964, sancionada em 16 de dezembro de 1964, é o marco legal específico dos condomínios edilícios no Brasil. O art. 22, §1º, alínea f, estabelece que compete ao síndico "prestar contas à assembleia dos condôminos". A redação é direta e não admite interpretações restritivas: quem administra patrimônio alheio deve prestar contas a quem detém esse patrimônio.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), o legislador consolidou e ampliou essas obrigações. O art. 1.348, VIII, do CC determina que compete ao síndico "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas". O dispositivo impõe ao administrador condominial um dever de transparência que vai além da simples entrega de balancetes mensais: exige contas formais, em documento estruturado, passível de deliberação coletiva.

O inciso II do mesmo artigo obriga o síndico a "exercer a administração do condomínio, na conformidade da convenção e do regimento interno, e das determinações da assembleia". Qualquer desvio das diretrizes aprovadas pela assembleia pode configurar infração que sujeita o administrador a responder perante os condôminos — e, em casos de dano ao erário condominial, a responder também perante o Judiciário.

A responsabilidade do síndico é pessoal. O art. 1.348, §2º, do Código Civil permite que a assembleia, por dois terços dos condôminos, atribua parte da administração a empresa especializada, mas isso não exclui a responsabilidade do síndico, que responde solidariamente com o gestor contratado pelos atos de má administração. É esse vínculo entre cargo e responsabilidade que torna a auditoria pericial uma ferramenta de proteção, e não apenas de fiscalização.

A Lei 4.591/1964 prevê, no art. 22, §3º, a possibilidade de destituição do síndico pela assembleia quando há irregularidades na gestão. A experiência forense demonstra que a maioria dos conflitos chega ao Judiciário exatamente porque o síndico não dispõe de documentação técnica suficiente para comprovar a regularidade dos atos praticados — lacuna que a auditoria pericial elimina de forma objetiva e tempestiva.

O art. 1.350 do Código Civil, que trata da convocação de assembleia anual para aprovação das contas, estabelece prazo: salvo disposição diversa na convenção condominial, o prazo é o primeiro trimestre do ano. O descumprimento desse prazo é, por si só, fundamento para a responsabilização do síndico omisso e pode ser invocado como elemento indiciário em ações judiciais posteriores sobre a gestão.

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STJ REsp 2.050.372: quem tem legitimidade para exigir contas do síndico

Em 26 de junho de 2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp 2.050.372, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e firmou entendimento relevante para todos os administradores de condomínio: o condômino individual não tem legitimidade ativa para ajuizar, sozinho, ação de exigir contas contra o síndico.

O fundamento central do acórdão é a distinção que o sistema jurídico faz entre dois direitos de natureza diversa. O primeiro é o direito individual de inspecionar os documentos do condomínio — que todo condômino possui, independentemente de qualquer deliberação coletiva, nos termos do art. 1.348, X, do Código Civil. O segundo é o direito de exigir contas formalmente, por meio de ação judicial — que pertence à coletividade dos condôminos, exercida pela assembleia, e não ao condômino isolado.

A Ministra Nancy Andrighi destacou que o art. 1.348, VIII, do Código Civil é claro ao prever que o síndico presta contas "à assembleia", e não a qualquer condômino individualmente. A obrigação tem natureza coletiva porque a gestão condominial envolve interesses coletivos. Admitir ações individuais criaria o risco de decisões contraditórias sobre o mesmo conjunto de contas e de multiplicação de litígios contra um único administrador.

O acórdão abre, no entanto, uma via para condôminos inconformados com a gestão: a convocação de assembleia extraordinária. O art. 1.355 do Código Civil e o art. 22, §3º, da Lei 4.591/1964 permitem que um quarto dos condôminos convoque assembleia especialmente para apreciação das contas. A assembleia, reunida com quórum regular, pode deliberar pela propositura de ação judicial coletiva caso as contas sejam reprovadas.

Para o síndico, o REsp 2.050.372 traz alívio processual imediato: extingue ações individuais sem exame do mérito, antes mesmo de qualquer discussão sobre a regularidade das contas. No entanto, o risco de ação coletiva permanece ativo. É exatamente aí que a auditoria pericial ganha relevância estratégica: ao antecipar a verificação técnica das contas antes da assembleia anual, o administrador apresenta documentação que resiste ao escrutínio coletivo.

Por que a gestão sem auditoria expõe o síndico a riscos reais

O síndico que administra o condomínio sem respaldo de laudo pericial contábil assume riscos que podem comprometer seu patrimônio pessoal. A responsabilidade civil do administrador, prevista no art. 1.348 do Código Civil, não é afastada nem pela aprovação informal das contas em assembleia, especialmente quando os condôminos votaram sem acesso à documentação completa.

A primeira situação de risco recorrente é a impugnação de despesas: mesmo que uma despesa seja regular, a falta de conciliação bancária e de parecer técnico independente permite que condôminos questionem qualquer saída de caixa sem que o síndico disponha de prova robusta para rebater. O argumento de boa-fé, isolado, raramente convence o Judiciário quando falta documentação formal.

A segunda situação é a substituição de administradora de condomínio. Quando ocorre a troca de empresa gestora, documentos frequentemente não são transferidos com integridade — contratos, notas fiscais e extratos ficam dispersos entre sistemas diferentes. O síndico pode ser responsabilizado por irregularidades de gestões anteriores que não auditou no momento da transição de mandato.

A terceira situação é o encerramento de mandato. Síndicos que encerram sua gestão sem apresentar laudo pericial de prestação de contas ficam expostos a ações por até três anos após o término, prazo geral de prescrição para responsabilidade civil estabelecido no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Um laudo assinado por perito habilitado junto ao CRC funciona como prova técnica do estado financeiro do condomínio no momento exato da transferência de gestão.

O risco criminal existe nos casos de desvio — mesmo culposo — de verbas condominiais. A ausência de auditoria dificulta a demonstração de que o síndico agiu de boa-fé e com a diligência esperada de um "bom administrador", padrão estabelecido pelo art. 1.348, caput, do Código Civil. O laudo pericial, ao cruzar extratos bancários, notas fiscais, recibos e livros contábeis, constrói uma linha do tempo financeira que documenta cada decisão do administrador e isola eventuais erros de gestão de atos dolosos.

O que compõe um laudo pericial contábil de condomínio

Um laudo pericial contábil elaborado para condomínio não é uma revisão de balancetes mensais. O documento técnico examina camadas da contabilidade condominial que normalmente escapam à análise da administradora e da própria assembleia, produzindo uma fotografia financeira completa do período auditado.

Os elementos centrais do laudo são: conciliação bancária completa, com o confronto entre extratos e registros contábeis mês a mês; análise da arrecadação de cotas condominiais, incluindo verificação de inadimplência, cálculo de multas e juros e conferência de depósitos; exame das despesas ordinárias e extraordinárias, com adequação de contratos, verificação de cotações e conferência de notas fiscais e recibos; análise do fundo de reserva, com verificação de aplicações financeiras, rentabilidade e integridade do saldo.

O perito também verifica a regularidade fiscal do condomínio: CNPJ ativo, recolhimento de INSS sobre a folha de funcionários, repasses do FGTS e situação perante o eSocial. Irregularidades fiscais são frequentemente descobertas nessa etapa e podem gerar autuações que responsabilizam o síndico que as ignorou durante o mandato.

O exame de contratos de prestação de serviços é outro componente central do trabalho. O perito verifica a regularidade fiscal dos fornecedores, a adequação dos preços praticados em relação ao mercado e se os procedimentos de contratação seguiram as deliberações da assembleia. Contratos firmados sem cotação prévia — especialmente em obras de grande porte — são uma das principais fontes de conflito entre condôminos e administradores.

Ao final, o laudo contém as constatações técnicas e, quando há inconsistências, a quantificação do eventual dano. A assembleia utiliza esse número para deliberar sobre aprovação ou reprovação das contas e sobre eventual ação judicial. A objetividade do laudo substitui impressões e disputas políticas internas por dados verificáveis, protegendo o síndico que governou com transparência e reduzindo o conflito interno no condomínio.

Quando o síndico deve acionar um perito contábil

A contratação de um perito contábil pelo condomínio é recomendável em cinco momentos distintos, cada um com finalidade específica e nível de urgência diferente.

O primeiro momento é a auditoria anual antes da assembleia de prestação de contas. O laudo produzido nessa etapa transforma balancetes mensais em documento técnico unificado, com parecer sobre a regularidade da gestão. É a forma mais básica e preventiva de proteção para o administrador e para os condôminos — e a que mais frequentemente evita litígios.

O segundo momento é a transição de mandato. Quando um síndico encerra sua gestão, o inventário pericial documenta o estado exato do patrimônio e das finanças do condomínio, protegendo tanto o administrador que sai quanto o que entra — e delimitando com precisão a responsabilidade de cada gestão perante o Judiciário.

O terceiro momento é a realização de obras de grande porte ou emergenciais. Obras envolvem contratos vultosos, cotações e saídas de caixa relevantes. O perito verifica se os procedimentos de contratação e pagamento seguiram as deliberações da assembleia e os dispositivos da convenção condominial, documentando a cadeia de decisões.

O quarto momento é a troca de administradora de condomínio. A mudança de empresa gestora é ponto crítico: documentos se perdem, sistemas mudam e inconsistências emergem. O laudo pericial elaborado na transição delimita as responsabilidades de cada empresa e do síndico em cada período, criando uma fronteira técnica clara entre gestões.

O quinto momento é a recepção de denúncia formal por parte de condôminos. Quando um grupo levanta suspeitas sobre a gestão, o síndico que aciona um perito demonstra transparência e disposição para a verificação técnica — postura que, no ambiente judicial, é interpretada como evidência de boa-fé administrativa e pode ser decisiva na apuração de responsabilidades perante o juízo.

A apuração de inconsistências financeiras em condomínios é uma das aplicações da perícia contábil judicial. Quando a assembleia reprova as contas e o conflito chega ao Judiciário, o laudo pericial é a peça técnica que o magistrado utiliza para quantificar danos e delimitar responsabilidades entre síndico, administradora e condôminos. Peritos contábeis com especialização em auditorias condominiais atuam tanto na fase extrajudicial — subsidiando a deliberação da assembleia — quanto em demandas judiciais em curso.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O síndico é obrigado por lei a contratar um perito contábil?

Não existe obrigação legal expressa de contratar um perito contábil para a auditoria condominial. No entanto, o art. 1.348, VIII, do Código Civil e o art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964 impõem ao síndico o dever de prestar contas à assembleia. A auditoria pericial é o instrumento técnico que confere rigor e credibilidade a essa prestação de contas, especialmente quando há contestação por parte dos condôminos.

Um condômino pode processar o síndico individualmente por prestação de contas?

Não. O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp 2.050.372 (Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 26/06/2023), de que o condômino individual não tem legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas contra o síndico. A ação deve ser proposta pela coletividade, representada pela assembleia. O condômino isolado pode, no entanto, inspecionar os documentos da administração sem necessidade de ação judicial.

O que o art. 1.348 do Código Civil estabelece sobre as obrigações do síndico?

O art. 1.348, VIII, do Código Civil determina que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O mesmo artigo estabelece outras competências do administrador condominial, incluindo representar o condomínio em juízo, conservar as áreas comuns, cobrar as cotas condominiais, diligenciar a realização do seguro da edificação e cumprir as determinações da assembleia.

Qual é o prazo para o síndico prestar contas à assembleia?

O art. 1.350 do Código Civil determina a convocação de assembleia anual para aprovação das contas. Na ausência de disposição diversa na convenção condominial, o prazo é o primeiro trimestre do ano. O descumprimento desse prazo é fundamento para responsabilização do síndico omisso e pode ser invocado como elemento indiciário em ações judiciais sobre a gestão.

Como a auditoria pericial se diferencia dos balancetes mensais da administradora?

Os balancetes mensais são registros contábeis produzidos pela administradora, sem validação técnica independente. O laudo pericial contábil, elaborado por perito habilitado junto ao CRC, examina a conciliação bancária, a regularidade das despesas, a integridade do fundo de reserva e a situação fiscal do condomínio, produzindo um documento com valor probatório reconhecido pelo Judiciário e assinado por profissional legalmente habilitado.

O síndico responde com seu patrimônio pessoal por má administração condominial?

Sim. A responsabilidade do síndico é pessoal e está prevista no art. 1.348 do Código Civil. O administrador responde pelos prejuízos causados ao condomínio por atos de má gestão, inclusive quando atribuiu parte da administração a empresa especializada, pois responde solidariamente com ela pelos atos praticados. O prazo de prescrição para essas ações é de três anos a partir do término do mandato (CC, art. 206, §3º, V).

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Acesse o blog da Central de Peritos Associados para mais artigos sobre perícia contábil, prestação de contas e auditoria condominial. Nossa equipe de peritos habilitados atende síndicos, administradoras de condomínio e advogados em consultas sobre laudo pericial contábil e ação judicial de prestação de contas em centraldeperitos.com.br.

Fontes: ConJur REsp 2.050.372; Planalto Lei 4.591/1964.

Perguntas frequentes

O síndico é obrigado por lei a contratar um perito contábil?

Não existe obrigação legal expressa de contratar um perito contábil para a auditoria condominial. No entanto, o art. 1.348, VIII, do Código Civil e o art. 22, §1º, f, da Lei 4.591/1964 impõem ao síndico o dever de prestar contas à assembleia. A auditoria pericial é o instrumento técnico que confere rigor e credibilidade a essa prestação de contas, especialmente quando há contestação por parte dos condôminos.

Um condômino pode processar o síndico individualmente por prestação de contas?

Não. O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp 2.050.372 (Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 26/06/2023), de que o condômino individual não tem legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas contra o síndico. A ação deve ser proposta pela coletividade, representada pela assembleia. O condômino isolado pode, no entanto, inspecionar os documentos da administração sem necessidade de ação judicial.

O que o art. 1.348 do Código Civil estabelece sobre as obrigações do síndico?

O art. 1.348, VIII, do Código Civil determina que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O mesmo artigo estabelece outras competências do administrador condominial, incluindo representar o condomínio em juízo, conservar as áreas comuns, cobrar as cotas condominiais, diligenciar a realização do seguro da edificação e cumprir as determinações da assembleia.

Qual é o prazo para o síndico prestar contas à assembleia?

O art. 1.350 do Código Civil determina a convocação de assembleia anual para aprovação das contas. Na ausência de disposição diversa na convenção condominial, o prazo é o primeiro trimestre do ano. O descumprimento desse prazo é fundamento para responsabilização do síndico omisso e pode ser invocado como elemento indiciário em ações judiciais sobre a gestão.

Como a auditoria pericial se diferencia dos balancetes mensais da administradora?

Os balancetes mensais são registros contábeis produzidos pela administradora, sem validação técnica independente. O laudo pericial contábil, elaborado por perito habilitado junto ao CRC, examina a conciliação bancária, a regularidade das despesas, a integridade do fundo de reserva e a situação fiscal do condomínio, produzindo um documento com valor probatório reconhecido pelo Judiciário e assinado por profissional legalmente habilitado.

O síndico responde com seu patrimônio pessoal por má administração condominial?

Sim. A responsabilidade do síndico é pessoal e está prevista no art. 1.348 do Código Civil. O administrador responde pelos prejuízos causados ao condomínio por atos de má gestão, inclusive quando atribuiu parte da administração a empresa especializada, pois responde solidariamente com ela pelos atos praticados. O prazo de prescrição para essas ações é de três anos a partir do término do mandato (CC, art. 206, §3º, V).

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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