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Perícia Judicial

Hasta pública: preço vil e o limite de 50% (CPC art. 891)

Entenda o que é hasta pública, como o CPC art. 891 define preço vil, o critério de 50% e o que a Súmula 128 do STJ determina para a execução fiscal.

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Por Robson Antonello

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Martelo de leiloeiro sobre mesa com documentos judiciais representando hasta pública
Hasta pública é o leilão judicial de bens penhorados — o CPC art. 891 veda lances que configurem preço vil

A hasta pública é o procedimento judicial pelo qual bens penhorados são colocados em leilão, sob controle do juízo da execução, para que o produto da venda satisfaça o crédito do exequente. O Código de Processo Civil de 2015 regulamenta o tema no art. 891, que proíbe o aceite de lances que representem preço vil — aquele julgado injusto à luz do valor real do bem. O parâmetro legal objetivo: considera-se vil qualquer lance inferior a 50% do valor da avaliação, salvo se o juiz fixar lance mínimo diverso no edital. Neste artigo, você vai entender como funciona o leilão judicial, o que distingue preço vil de desconto legítimo, como o STJ aplica e, em alguns casos, flexibiliza o critério de 50%, e o que a Súmula 128 determina especificamente para a execução fiscal.

O que é hasta pública e como funciona o procedimento

A hasta pública — expressão do latim que significa leilão público — é a modalidade judicial de alienação forçada de bens. Na execução civil, após a penhora do patrimônio do devedor, o juízo da execução determina a avaliação do bem e, em seguida, sua alienação em leilão eletrônico ou presencial, conduzido por leiloeiro oficial credenciado pelo tribunal.

O CPC/2015 regula a hasta pública nos arts. 879 a 903. O procedimento segue etapas bem definidas: avaliação do bem penhorado (art. 870), publicação do edital com data, hora, local e lance mínimo (art. 886), realização do leilão e lavratura do auto de arrematação (art. 901). O leiloeiro é nomeado pelo juízo e responde pela regularidade do certame perante o magistrado.

Existem duas modalidades: o leilão judicial eletrônico, realizado em plataformas credenciadas pelos tribunais — modalidade que cresceu de forma expressiva a partir de 2020 —, e o leilão presencial, hoje menos frequente, mas ainda admitido. Em ambos, qualquer pessoa, exceto o próprio executado, pode oferecer lances, desde que previamente habilitada perante o leiloeiro oficial.

A finalidade da hasta pública não é punir o devedor, mas satisfazer o crédito exequendo com eficiência. É precisamente por isso que o legislador instituiu a vedação ao preço vil: se o bem é arrematado por valor irrisório, o devedor perde o patrimônio sem que o crédito seja integralmente quitado, gerando dupla lesão. A proteção ao devedor, nesse contexto, também tutela o sistema jurídico contra alienações especulativas e conluios entre licitantes, práticas que distorcem o resultado do certame em prejuízo de todas as partes.

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O art. 891 do CPC estabelece, em seu caput, que não será aceito lance que ofereça preço vil. O parágrafo único completa a norma: "Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, o inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação."

A norma cria dois critérios distintos e sequenciais. No primeiro, o juiz fixa expressamente um lance mínimo no edital — pode ser o valor integral da avaliação, 70%, 60% ou qualquer percentual considerado razoável para o caso concreto. Nesse cenário, qualquer lance abaixo do mínimo fixado é automaticamente recusado como preço vil, mesmo que supere os 50% do valor avaliado.

No segundo critério — aplicável quando o juiz não fixa lance mínimo no edital —, o parâmetro legal é o piso de 50% do valor da avaliação. Um imóvel avaliado em R$ 400.000,00, por exemplo, somente pode ser arrematado por, no mínimo, R$ 200.001,00. Lance de R$ 199.999,00 é recusado pelo leiloeiro e submetido ao juízo para que se delibere sobre o encerramento ou a reabertura do certame.

A rejeição do lance por preço vil não encerra o procedimento de imediato. O juiz pode determinar a realização de novo leilão, abrir prazo para a adjudicação do bem pelo credor (art. 876 do CPC) ou, na execução fiscal, aplicar a regra consolidada na Súmula 128 do STJ, que prevê um segundo leilão obrigatório quando não houver lanço superior à avaliação. O objetivo é garantir que o bem seja efetivamente alienado pelo maior valor possível, satisfazendo o crédito sem sacrificar desproporcionalmente o devedor.

O limite de 50%: como calcular e a posição do STJ

O cálculo do limite de 50% parte de um ponto de referência fundamental: o valor constante no laudo de avaliação judicial. Esse valor nem sempre reflete o preço de mercado no momento do leilão. Quando a avaliação foi realizada anos antes da hasta pública, o bem pode ter se valorizado ou desvalorizado de forma expressiva — e o percentual de 50% passa a incidir sobre um número que já não corresponde à realidade econômica.

O STJ reconheceu essa problemática no REsp 1.648.020/MT, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e julgado em 9 de outubro de 2018 pela Terceira Turma. O acórdão reafirma que, quando há distância temporal expressiva entre a avaliação e a realização do leilão, qualquer das partes pode requerer nova avaliação do bem (art. 873 do CPC), em especial quando o devedor demonstra que o valor de mercado diverge de forma substancial do laudo original. A atualização do laudo é garantia de que o piso de 50% mantenha seu propósito protetivo.

Há também a possibilidade de o STJ flexibilizar o critério dos 50% em situações excepcionais. A Corte já admitiu a homologação de arrematações abaixo desse patamar quando o bem tem baixa liquidez, está sujeito a múltiplas penhoras ou apresenta características que inviabilizam a obtenção de valor superior em novos leilões — desde que o juízo apresente fundamentação concreta sobre a impossibilidade de melhor resultado. A regra do art. 891 é, portanto, um piso objetivo, mas não absoluto: ela cede quando as circunstâncias do caso demonstram que o mercado não comporta valor superior, e insistir no patamar mínimo apenas perpetuaria a execução sem proveito para nenhuma das partes.

Para o credor, o cálculo do limite de 50% importa também na estratégia de adjudicação. Caso não haja licitante no leilão, o credor pode adjudicar o bem pelo valor da avaliação ou pelo saldo do débito, nos termos do art. 876, §4º, do CPC. Em muitos casos, a adjudicação direta representa resultado mais vantajoso do que aguardar novos leilões em que o bem pode ser arrematado próximo ao piso legal — situação em que o credor recebe menos e o devedor sofre perda patrimonial sem a correspondente quitação da dívida.

STJ Súmula 128 e o segundo leilão na execução fiscal

A Súmula 128 do Superior Tribunal de Justiça tem redação direta: "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação." Editada em 14 de março de 1995 e publicada em 23 de março de 1995, foi construída com fundamento nos arts. 686, VI, e 692 do CPC/1973 e nos arts. 1º e 23 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).

O enunciado trata de um cenário específico da execução fiscal — a cobrança judicial de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública — em que o primeiro leilão não produz lance igual ou superior ao valor de avaliação do bem. Nessa hipótese, a súmula determina que um segundo leilão seja obrigatoriamente realizado, conferindo nova oportunidade para que o patrimônio seja alienado por valor mais próximo ao avaliado.

A lógica da Súmula 128 complementa o regime do art. 891 do CPC. No primeiro leilão da execução fiscal, espera-se que o bem alcance pelo menos o valor da avaliação. Se o mercado não oferece lance suficiente, o segundo leilão funciona como oportunidade de ajuste: nele, admite-se lance menor — sujeito, ainda assim, à vedação ao preço vil do art. 891. O devedor, por sua vez, tem a garantia de que o bem não será entregue por valor irrisório no primeiro certame sem que se realize um segundo leilão.

Vale destacar que o CPC/2015 incorporou parte da lógica da Súmula 128 nos arts. 891 e seguintes. No regime atual, mesmo fora da execução fiscal, a ausência de licitantes ou de lances acima do mínimo pode levar o juiz a designar novo leilão, ajustar o lance mínimo ou determinar a adjudicação. A súmula, contudo, permanece aplicável à execução fiscal porque a Lei 6.830/1980 tem especialidade normativa em relação ao CPC geral — e o STJ não a cancelou nem a reviu, mantendo sua vigência para as execuções promovidas pela Fazenda Pública.

Como impugnar arrematação por preço vil

A arrematação realizada com lance que configure preço vil pode ser impugnada pelas partes do processo de execução. A via mais eficaz é o incidente de invalidade deduzido perante o próprio juízo da execução antes da assinatura do auto de arrematação, conforme o art. 903, §1º, do CPC. Após a lavratura e homologação do auto, a anulação passa a depender de ação autônoma (art. 903, §2º), o que eleva o ônus processual e o tempo de resolução do conflito.

O devedor é o principal legitimado a arguir o preço vil, mas o Ministério Público — quando atua como custos legis — e terceiros prejudicados pela alienação também podem suscitar a questão perante o juízo. Na prática forense, a arguição mais eficaz ocorre antes do leilão: o devedor examina o laudo de avaliação, verifica se o valor de mercado está correto e, havendo divergência, requer nova avaliação ou esclarecimentos técnicos ao perito antes da expedição do edital.

Após a arrematação, mesmo com o auto já assinado, o STJ reconhece a possibilidade de anulação quando o preço vil é gritante e está acompanhado de outros vícios — conluio entre licitantes, irregularidade na publicação do edital ou ausência de avaliação prévia. O julgamento do REsp 1.648.020/MT sinaliza essa tendência: a Corte reconheceu que a avaliação desatualizada pode comprometer a validade da hasta pública, em especial quando o mercado apresentou valorização expressiva entre o laudo e o leilão.

O arrematante de boa-fé conta com proteção legal expressa. O art. 903, §3º, do CPC determina que, uma vez assinado o auto, o arrematante que não tinha ciência do vício anterior não pode ser privado do bem. Essa proteção reforça a importância de corrigir irregularidades antes da realização do leilão — o custo de uma nulidade após a arrematação é alto para todas as partes, inclusive para o erário quando a execução é fiscal e o bem penhorado já encontrou um adquirente.

O papel da perícia judicial na hasta pública

A perícia judicial atua em dois momentos decisivos da hasta pública: na avaliação inicial do bem penhorado e na contestação de laudos defasados ou tecnicamente equivocados. Em ambos os casos, a qualidade técnica do trabalho pericial determina se o lance mínimo será justo, se o leilão será válido e se a execução avançará sem recursos que atrasem a satisfação do crédito.

Na avaliação inicial, o perito nomeado pelo juízo levanta o valor de mercado do bem considerando localização, estado de conservação, metragem, benfeitorias, uso atual e condições do mercado local na data da avaliação. Esse laudo é o ponto de partida para o cálculo do lance mínimo: 50% do valor apurado quando o juiz não fixar percentual diferente no edital. Um laudo tecnicamente sólido e bem fundamentado protege o credor, evitando subavaliações que resultem em arrematações abaixo do valor real, e o devedor, impedindo alienações por valores incompatíveis com o mercado.

Na contestação de laudos antigos ou incorretos, o perito demonstra, de forma documentada, a divergência entre o valor constante no laudo original e o valor real de mercado — fornecendo ao juízo os elementos para decidir se o leilão deve ser suspenso, o lance mínimo recalculado ou a arrematação anulada. Casos como o REsp 1.648.020/MT mostram que o STJ acolhe argumentos técnicos sobre defasagem quando a perícia apresenta fundamentos metodológicos consistentes, como pesquisa de mercado atualizada, comparativos com imóveis similares e aplicação de índices de correção reconhecidos.

A atuação técnica do perito avaliador contribui diretamente para a segurança jurídica da hasta pública: um laudo bem fundamentado reduz a quantidade de recursos interpostos, acelera a satisfação do crédito e diminui o risco de nulidade do leilão por vício na avaliação — o que, em última análise, preserva o tempo e os recursos de todos os envolvidos no processo de execução, da Fazenda Pública ao devedor particular.

A perícia judicial é indispensável para garantir que o lance mínimo da hasta pública reflita o real valor de mercado do bem penhorado. Um laudo técnico atualizado pode ser a diferença entre uma arrematação válida e a anulação do leilão por preço vil. Em processos de execução com bens imóveis, a atuação do perito avaliador é elemento central para a higidez e a segurança jurídica do certame.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é hasta pública?

Hasta pública é o leilão judicial realizado na execução civil para alienar bens penhorados do devedor. O produto da venda é destinado ao pagamento do crédito exequendo. O procedimento é regulado pelos arts. 879 a 903 do CPC/2015 e conduzido por leiloeiro oficial nomeado pelo juízo da execução.

O que é preço vil segundo o CPC art. 891?

Preço vil é o lance ofertado em hasta pública que fica abaixo do mínimo fixado pelo juiz no edital. Quando o juiz não fixa lance mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, CPC). Lance que configure preço vil não é aceito pelo leiloeiro nem homologado pelo juízo.

Como se calcula o limite de 50% do preço vil?

O limite de 50% incide sobre o valor constante no laudo de avaliação judicial do bem penhorado. Se o imóvel foi avaliado em R$ 500.000,00, o lance mínimo é de R$ 250.001,00. Se o laudo estiver desatualizado, qualquer das partes pode requerer nova avaliação antes da realização do leilão, conforme o art. 873 do CPC.

O juiz pode fixar lance mínimo diferente de 50%?

Sim. O art. 891, parágrafo único, do CPC prevê que o critério de 50% é aplicável somente quando o juiz não fixa um lance mínimo diferente no edital. O magistrado pode estabelecer percentual superior — 70% ou 100% do valor avaliado, por exemplo — sempre que as circunstâncias do caso recomendem maior proteção ao devedor ou ao erário.

O que determina a Súmula 128 do STJ sobre leilões?

A Súmula 128 do STJ determina que, na execução fiscal, haverá segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação. Editada em 1995 com base na Lei 6.830/1980, ela garante ao credor público e ao devedor uma segunda oportunidade de alienação do bem por valor justo antes que se admita lance mais baixo.

O devedor pode impugnar a arrematação por preço vil?

Sim. A impugnação mais eficaz ocorre antes da assinatura do auto de arrematação, por incidente perante o próprio juízo da execução (art. 903, §1º, CPC). Após a lavratura do auto, a anulação depende de ação autônoma (art. 903, §2º). O STJ admite a anulação pós-arrematação quando o preço vil é gritante e há outros vícios no procedimento.

Quando cabe nova avaliação do bem antes da hasta pública?

O art. 873 do CPC permite nova avaliação quando o valor do bem sofreu alteração significativa desde o laudo original, quando o laudo apresenta erro grave ou quando as partes demonstram divergência substancial entre o valor avaliado e o valor de mercado atual. O pedido deve ser formulado preferencialmente antes da publicação do edital.

Não encontrou todas as respostas sobre hasta pública e preço vil?

Os processos de execução envolvem particularidades que variam conforme o tribunal, o tipo de bem e o crédito exequendo. Se você tem dúvidas sobre a avaliação do bem penhorado, o lance mínimo ou a regularidade do procedimento, consulte um advogado especializado em execução civil ou um perito judicial habilitado para análise técnica do caso específico.

Fontes: Planalto Lei 13.105/2015 — CPC, art. 891; STJ Súmula 128 STJ; Migalhas REsp 1648020/MT.

Perguntas frequentes

O que é hasta pública?

Hasta pública é o leilão judicial realizado na execução civil para alienar bens penhorados do devedor. O produto da venda é destinado ao pagamento do crédito exequendo. O procedimento é regulado pelos arts. 879 a 903 do CPC/2015 e conduzido por leiloeiro oficial nomeado pelo juízo da execução.

O que é preço vil segundo o CPC art. 891?

Preço vil é o lance ofertado em hasta pública que fica abaixo do mínimo fixado pelo juiz no edital. Quando o juiz não fixa lance mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação do bem (art. 891, parágrafo único, CPC). Lance que configure preço vil não é aceito pelo leiloeiro nem homologado pelo juízo.

Como se calcula o limite de 50% do preço vil?

O limite de 50% incide sobre o valor constante no laudo de avaliação judicial do bem penhorado. Se o imóvel foi avaliado em R$ 500.000,00, o lance mínimo é de R$ 250.001,00. Se o laudo estiver desatualizado, qualquer das partes pode requerer nova avaliação antes da realização do leilão, conforme o art. 873 do CPC.

O juiz pode fixar lance mínimo diferente de 50%?

Sim. O art. 891, parágrafo único, do CPC prevê que o critério de 50% é aplicável somente quando o juiz não fixa um lance mínimo diferente no edital. O magistrado pode estabelecer percentual superior — 70% ou 100% do valor avaliado, por exemplo — sempre que as circunstâncias do caso recomendem maior proteção ao devedor ou ao erário.

O que determina a Súmula 128 do STJ sobre leilões?

A Súmula 128 do STJ determina que, na execução fiscal, haverá segundo leilão se no primeiro não houver lanço superior à avaliação. Editada em 1995 com base na Lei 6.830/1980, ela garante ao credor público e ao devedor uma segunda oportunidade de alienação do bem por valor justo antes que se admita lance mais baixo.

O devedor pode impugnar a arrematação por preço vil?

Sim. A impugnação mais eficaz ocorre antes da assinatura do auto de arrematação, por incidente perante o próprio juízo da execução (art. 903, §1º, CPC). Após a lavratura do auto, a anulação depende de ação autônoma (art. 903, §2º). O STJ admite a anulação pós-arrematação quando o preço vil é gritante e há outros vícios no procedimento.

Quando cabe nova avaliação do bem antes da hasta pública?

O art. 873 do CPC permite nova avaliação quando o valor do bem sofreu alteração significativa desde o laudo original, quando o laudo apresenta erro grave ou quando as partes demonstram divergência substancial entre o valor avaliado e o valor de mercado atual. O pedido deve ser formulado preferencialmente antes da publicação do edital.

Não encontrou todas as respostas sobre hasta pública e preço vil?

Os processos de execução envolvem particularidades que variam conforme o tribunal, o tipo de bem e o crédito exequendo. Se você tem dúvidas sobre a avaliação do bem penhorado, o lance mínimo ou a regularidade do procedimento, consulte um advogado especializado em execução civil ou um perito judicial habilitado para análise técnica do caso específico.

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Escrito por

Robson Antonello

Economista (CORECON-GO 2.648/D), sócio e Diretor Operacional da Central de Peritos Associados. Perito economista especializado em cálculos bancários, trabalhistas e tributários.

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