Central de Peritos Associados

Perícia Judicial

Hasta pública: preço vil e o limite de 50% no CPC

Entenda o que é hasta pública, como o art. 891 do CPC define preço vil pelo critério de 50% e o que determina a Súmula 128 do STJ na execução fiscal.

E

Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Martelo de leiloeiro sobre documentos judiciais representando hasta pública e arrematação de bens penhorados
Hasta pública: os critérios legais do CPC/2015 e da Súmula 128 do STJ que proíbem a arrematação por preço vil

A hasta pública é o mecanismo pelo qual o Estado-juiz aliena forçadamente bens penhorados para satisfazer o crédito do exequente, transformando patrimônio em liquidez dentro do processo de execução. Regulada pelos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a hasta pública admite lance válido apenas quando o valor ofertado supera o patamar legal mínimo. O art. 891 do CPC veda expressamente o lance que configure preço vil — definido, no parágrafo único, como o valor inferior a 50% da avaliação do bem quando o juiz não fixar mínimo no edital. A Súmula 128 do Superior Tribunal de Justiça acrescenta proteção complementar na execução fiscal: se o primeiro leilão não produzir lance superior à avaliação, deve haver segundo leilão antes de qualquer alienação. Neste artigo, você vai entender como funciona a hasta pública, o que configura preço vil, qual o papel da Súmula 128 e quais são as consequências jurídicas da arrematação inválida.

O que é hasta pública e como funciona a arrematação

A hasta pública é o procedimento judicial de alienação forçada de bens penhorados, realizado sob supervisão do juízo da execução. O termo abrange duas modalidades previstas no CPC/2015: o leilão e a praça — hoje unificadas na prática pelo leilão eletrônico, realizado em plataformas credenciadas pelo tribunal competente, conforme o art. 879 do CPC. A preferência pelo ambiente virtual amplia a competição entre potenciais arrematantes e, em tese, eleva os lances, reduzindo a ocorrência de preço vil.

O processo se inicia com a nomeação do leiloeiro oficial (art. 880 do CPC) e a publicação do edital, que deve conter a descrição do bem, o valor de avaliação, o preço mínimo quando fixado pelo juiz, as condições de pagamento e o endereço da plataforma eletrônica. A avaliação prévia do bem, realizada por oficial de justiça ou por perito avaliador nomeado pelo juízo, é o ponto de partida para definir o patamar de lance válido — e é nesse momento que a perícia tem função determinante no resultado da execução.

Qualquer pessoa capaz pode participar como arrematante, exceto os impedidos pelo art. 890 do CPC: tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou síndicos vinculados ao bem, servidores ligados ao juízo e o próprio devedor. O arrematante vencedor deposita o valor do lance no prazo fixado no edital e recebe o auto de arrematação — título que substitui o registro anterior de domínio e é levado a registro no cartório ou órgão competente.

A publicidade da hasta é requisito de validade. O edital deve ser publicado com antecedência mínima de cinco dias da data marcada para o leilão (art. 887, § 2º, do CPC), e a falta ou insuficiência de publicidade pode ensejar nulidade do ato. Hastas realizadas sem competição efetiva — decorrentes de editais pouco divulgados ou de plataformas de baixo acesso — são um dos fatores que favorecem a ocorrência de preço vil, pois a ausência de concorrência faz os lances convergirem para o piso mínimo.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA JUDICIAL?
Verificamos se a avaliação do bem atende aos critérios técnicos que protegem o devedor contra preço vil na hasta pública
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Preço vil: o critério objetivo de 50% do art. 891 do CPC

O art. 891 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que não será aceito lance que ofereça preço vil. O parágrafo único do mesmo dispositivo define o critério com objetividade: considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz no edital; não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Esse critério dual foi uma inovação relevante do CPC/2015 em relação ao CPC/1973, que não continha parâmetro percentual expresso e deixava a definição de preço vil inteiramente à discricionariedade do magistrado. A objetividade do novo patamar reduz litígios e aumenta a previsibilidade: o devedor sabe que seu bem não pode ser alienado por menos de metade do valor apurado pelo avaliador; o arrematante sabe o piso a partir do qual seu lance é juridicamente válido.

Na prática, o juiz pode fixar mínimo superior a 50% — por exemplo, 70% do valor de avaliação — e esse patamar prevalece sobre o critério legal supletivo. Quando não há fixação judicial, o piso de 50% opera automaticamente por força de lei. Lance abaixo desse valor deve ser rejeitado pelo leiloeiro no próprio ato da hasta; se a rejeição não ocorrer, a arrematação é nula e pode ser desconstituída por simples petição nos autos no prazo de 10 dias contados da assinatura do auto (art. 903, § 1º, III, do CPC).

A ratio do dispositivo é a proteção do patrimônio do devedor contra a alienação confiscatória. O Estado, ao realizar a expropriação forçada, não pode permitir que o bem seja entregue por valor irrisório, em benefício exclusivo de um arrematante oportunista. Ao mesmo tempo, o dispositivo equilibra o interesse do credor em receber e o interesse social na celeridade da execução — ao fixar um limite percentual claro, o CPC evita tanto a perpetuação infindável do processo quanto a liquidação predatória do ativo do devedor.

Súmula 128 do STJ: segundo leilão na execução fiscal

A Súmula 128 do Superior Tribunal de Justiça, editada pela Primeira Seção em 14 de março de 1995 e publicada no Diário de Justiça em 23 de março de 1995, enuncia: "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação." O enunciado consolidou a interpretação combinada do art. 23 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) com as normas processuais gerais sobre alienação judicial de bens.

O campo de aplicação da Súmula 128 é específico: a execução fiscal, modalidade de cobrança promovida pela Fazenda Pública — União, estados, municípios e autarquias — para receber tributos e dívidas ativas inscritas. Nessa modalidade, o STJ exigiu cautela redobrada em favor do devedor: se o primeiro leilão não produzir lance que ao menos iguale a avaliação do bem (100% do valor apurado), o processo não pode prosseguir diretamente para a adjudicação ou para uma segunda hasta sem o rito adequado — deve haver, obrigatoriamente, um segundo leilão.

A articulação entre a Súmula 128 e o art. 891 do CPC é tecnicamente precisa e forma um sistema de proteção em camadas. No primeiro leilão de execução fiscal, o mínimo é a própria avaliação. Se não houver lance nesse patamar, realiza-se o segundo leilão, no qual o juiz pode fixar novo mínimo inferior — mas nunca abaixo de 50% do valor de avaliação, pois o piso do art. 891 opera como limite absoluto em qualquer modalidade de hasta, inclusive a fiscal. As duas regras se complementam: a Súmula 128 garante ao devedor uma segunda chance de alienação em condições mais favoráveis de competição; o art. 891 garante que essa segunda chance não se converta em liquidação a valor irrisório.

Consequências da arrematação por preço vil e como contestar

A arrematação realizada por preço vil é nula. O CPC/2015, no art. 903, § 1º, prevê a invalidação por simples petição nos autos, no prazo de 10 dias contados da assinatura do auto, quando o vício é aparente — como um lance de 45% do valor de avaliação aceito indevidamente pelo leiloeiro. Se o vício for oculto — por exemplo, uma avaliação tecnicamente equivocada que subestimou o bem, tornando um lance formalmente acima de 50% materialmente vil em relação ao valor real de mercado —, a nulidade pode ser arguida por ação anulatória autônoma.

O devedor é o legitimado primário para questionar a invalidade, mas credores com penhora posterior e o Ministério Público, nos casos que envolvam incapazes ou patrimônio público, também têm legitimidade reconhecida. A prática processual revela três situações frequentes de contestação bem-sucedida: ausência de nova avaliação quando o bem se valorizou significativamente entre o laudo inicial e a hasta; desconsideração de benfeitorias ou acessões realizadas no imóvel após a penhora; e hastas realizadas sem publicidade adequada, que desestimulam a competição e fazem os lances convergirem para o piso mínimo.

Nos pedidos de reavaliação, o STJ firmou entendimento de que a depreciação do bem entre a avaliação e a hasta — em cenários de mercado em queda — não autoriza nova avaliação automática, cabendo ao devedor demonstrar divergência relevante e concreta. Já a valorização significativa do bem confere ao devedor o direito de requerer nova avaliação antes da hasta, conforme o art. 873, I, do CPC. Em ambos os casos, o laudo pericial atualizado é o instrumento técnico que sustenta o argumento nos autos e fundamenta o pedido de desconstituição da arrematação inválida.

Importa destacar que a nulidade da arrematação por preço vil não se confunde com a simples insatisfação do devedor com o valor obtido. O vício é jurídico e objetivo: o lance ficou abaixo do piso legal. Arguições genéricas, sem demonstração técnica de que o valor da avaliação era correto e de que o lance ficou abaixo do percentual legal, tendem a ser rejeitadas. A consistência do laudo pericial de avaliação — tanto o original quanto eventual laudo de reavaliação — é o que determina o sucesso ou fracasso da impugnação.

O perito judicial na hasta pública: avaliação, laudos e litigância técnica

A avaliação do bem penhorado é o ato que ancora todos os cálculos subsequentes da hasta pública — inclusive o piso de 50% do art. 891 do CPC. Quem realiza essa avaliação é, em regra, o oficial de justiça para bens de valor mais simples e maior liquidez. Para bens de maior complexidade técnica — imóveis com características especiais, máquinas industriais, estabelecimentos comerciais em funcionamento, participações societárias e carteiras de crédito —, o juiz nomeia um perito avaliador especializado.

O laudo pericial de avaliação deve observar metodologia reconhecida e auditável. Para imóveis urbanos, as normas da ABNT NBR 14.653 estabelecem os métodos comparativos, evolutivos e de renda que devem ser empregados. Para participações societárias, os métodos de fluxo de caixa descontado e de patrimônio líquido ajustado são os mais aceitos na jurisprudência. Para equipamentos industriais, aplica-se o custo de reposição depreciado. A robustez metodológica do laudo protege o devedor de uma hasta com piso artificialmente baixo e protege o arrematante de uma futura anulação por demonstração de subestimação do bem.

Além da avaliação inicial, o perito pode ser convocado para manifestar-se sobre pedido de reavaliação formulado pelo devedor com fundamento no art. 873 do CPC, apurar o valor das benfeitorias realizadas após a penhora que integram o bem a ser leiloado, e elaborar laudo de estado de conservação imediatamente anterior à hasta para fins de registro no auto de arrematação. Cada um desses momentos representa uma oportunidade de litigância técnica que pode alterar substancialmente o desfecho da execução.

O erro mais comum nesse contexto é a desatualização do laudo. Avaliações realizadas anos antes da hasta, em mercados voláteis, distorcem o valor de referência e podem tornar o piso de 50% inadequado — para cima ou para baixo. O perito que atua nessa área deve conhecer tanto a metodologia de avaliação quanto as normas processuais que regem a hasta, para que seu laudo resista ao contraditório técnico e cumpra a função de parâmetro seguro para o juízo e para as partes.

O perito avaliador é o profissional que define o valor de referência sobre o qual incide o piso de 50% do art. 891 do CPC, tornando o laudo de avaliação o documento mais estratégico de toda a hasta pública. Quando a avaliação é imprecisa — por metodologia inadequada ou por desatualização do valor de mercado —, a legitimidade de toda a hasta fica comprometida e a arrematação pode ser anulada. A Central de Peritos Associados realiza laudos de avaliação judicial com metodologia auditável, que resistem ao contraditório técnico e asseguram a integridade do processo executivo.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é preço vil na hasta pública?

Preço vil é o lance ofertado em leilão judicial abaixo do mínimo legal. O art. 891, parágrafo único, do CPC/2015 define: se o juiz não fixou preço mínimo no edital, é vil qualquer lance inferior a 50% do valor da avaliação do bem. Lance vil é inadmissível e, se aceito pelo leiloeiro, torna a arrematação nula e passível de desconstituição por petição nos autos.

O juiz pode aceitar lance abaixo de 50% do valor de avaliação?

Não, como regra geral. O piso de 50% é o mínimo legal supletivo do art. 891 do CPC. O juiz pode fixar mínimo superior (ex.: 70%), mas não pode autorizar arrematação abaixo de 50% sem fixação judicial prévia e fundamentada. A aceitação de lance abaixo desse patamar, sem base legal, nulifica a arrematação.

O que determina a Súmula 128 do STJ sobre hasta pública?

A Súmula 128 do STJ, editada em 14/03/1995, determina: "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação." Ela se aplica a cobranças da Fazenda Pública (tributos e dívidas ativas) e assegura ao devedor uma segunda oportunidade de alienação quando o primeiro leilão não produz lance equivalente ao valor de avaliação do bem.

Como o devedor pode contestar uma arrematação por preço vil?

Por simples petição nos autos, no prazo de 10 dias contados da assinatura do auto de arrematação (art. 903, § 1º, III, do CPC), quando o vício for aparente. Se o vício for oculto — como avaliação tecnicamente equivocada que subestimou o bem —, cabe ação anulatória autônoma. Em ambos os casos, um laudo pericial de avaliação atualizado é o principal instrumento técnico de prova.

Quem realiza a avaliação do bem antes da hasta pública?

Para bens de menor complexidade, o oficial de justiça realiza a avaliação. Para bens de maior complexidade técnica — imóveis especiais, participações societárias, máquinas industriais ou carteiras de crédito —, o juiz nomeia um perito avaliador. O laudo deve seguir metodologia reconhecida (como ABNT NBR 14.653 para imóveis) e é o documento que define o patamar mínimo de lance válido.

A hasta pública pode ser anulada por falta de publicidade do edital?

Sim. A publicidade do edital é requisito de validade da hasta. O art. 887 do CPC exige publicação com antecedência mínima de cinco dias. Hastas realizadas sem publicidade suficiente — que reduzem a competição e fazem os lances convergirem para o piso mínimo — podem ser anuladas, especialmente se combinadas com a demonstração de que o lance efetivado configurou preço vil em razão da ausência de concorrentes.

Não encontrou todas as respostas aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos judiciais pode analisar o seu caso específico, elaborar laudos de avaliação e reavaliação de bens, e orientar sobre a contestação técnica de hastas públicas com fundamento em preço vil.

Fontes: Planalto Lei 13.105/2015, art. 891; STJ Súmula 128 STJ.

Perguntas frequentes

O que é preço vil na hasta pública?

Preço vil é o lance ofertado em leilão judicial abaixo do mínimo legal. O art. 891, parágrafo único, do CPC/2015 define: se o juiz não fixou preço mínimo no edital, é vil qualquer lance inferior a 50% do valor da avaliação do bem. Lance vil é inadmissível e, se aceito pelo leiloeiro, torna a arrematação nula e passível de desconstituição por petição nos autos.

O juiz pode aceitar lance abaixo de 50% do valor de avaliação?

Não, como regra geral. O piso de 50% é o mínimo legal supletivo do art. 891 do CPC. O juiz pode fixar mínimo superior (ex.: 70%), mas não pode autorizar arrematação abaixo de 50% sem fixação judicial prévia e fundamentada. A aceitação de lance abaixo desse patamar, sem base legal, nulifica a arrematação.

O que determina a Súmula 128 do STJ sobre hasta pública?

A Súmula 128 do STJ, editada em 14/03/1995, determina: "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior a avaliação." Ela se aplica a cobranças da Fazenda Pública (tributos e dívidas ativas) e assegura ao devedor uma segunda oportunidade de alienação quando o primeiro leilão não produz lance equivalente ao valor de avaliação do bem.

Como o devedor pode contestar uma arrematação por preço vil?

Por simples petição nos autos, no prazo de 10 dias contados da assinatura do auto de arrematação (art. 903, § 1º, III, do CPC), quando o vício for aparente. Se o vício for oculto — como avaliação tecnicamente equivocada que subestimou o bem —, cabe ação anulatória autônoma. Em ambos os casos, um laudo pericial de avaliação atualizado é o principal instrumento técnico de prova.

Quem realiza a avaliação do bem antes da hasta pública?

Para bens de menor complexidade, o oficial de justiça realiza a avaliação. Para bens de maior complexidade técnica — imóveis especiais, participações societárias, máquinas industriais ou carteiras de crédito —, o juiz nomeia um perito avaliador. O laudo deve seguir metodologia reconhecida (como ABNT NBR 14.653 para imóveis) e é o documento que define o patamar mínimo de lance válido.

A hasta pública pode ser anulada por falta de publicidade do edital?

Sim. A publicidade do edital é requisito de validade da hasta. O art. 887 do CPC exige publicação com antecedência mínima de cinco dias. Hastas realizadas sem publicidade suficiente — que reduzem a competição e fazem os lances convergirem para o piso mínimo — podem ser anuladas, especialmente se combinadas com a demonstração de que o lance efetivado configurou preço vil em razão da ausência de concorrentes.

Não encontrou todas as respostas aqui?

Entre em contato com a Central de Peritos Associados. Nossa equipe de peritos judiciais pode analisar o seu caso específico, elaborar laudos de avaliação e reavaliação de bens, e orientar sobre a contestação técnica de hastas públicas com fundamento em preço vil.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →