Central de Peritos Associados

Perícia Contábil

Holding familiar: como funciona a apuração de haveres entre herdeiros

Entenda como o CC arts. 1.791-1.794 regula o condomínio hereditário em holding familiar e como a perícia contábil apura haveres entre herdeiros no inventário.

E

Por Edilson Aguiais

2 de junho de 2026 · 10 min de leitura

Família e perito contábil analisando documentos de holding familiar em escritório jurídico
A apuração de haveres em holding familiar exige laudo pericial para garantir equilíbrio na distribuição das quotas entre herdeiros

A holding familiar é uma estrutura societária constituída para reunir o patrimônio de uma família — imóveis, participações empresariais e investimentos financeiros — em uma única pessoa jurídica, com o objetivo de facilitar a gestão dos bens e o planejamento sucessório. Quando um dos sócios fundadores falece, as quotas que ele detinha passam a integrar o acervo hereditário e ficam em estado de indivisão entre os herdeiros até a conclusão da partilha, conforme os arts. 1.791 a 1.794 do Código Civil. Esse intervalo — entre a abertura da sucessão e a adjudicação definitiva das quotas — concentra os conflitos mais complexos, pois o valor das quotas depende de metodologia técnica de avaliação que vai muito além de um simples balanço contábil. Neste artigo, você vai entender o regime jurídico do condomínio hereditário, a posição do STJ sobre a legitimidade dos herdeiros e como a perícia contábil conduz a apuração de haveres em uma holding familiar.

O que é holding familiar e como as quotas entram no inventário

A holding familiar é uma sociedade limitada ou sociedade anônima cujo objeto principal é a participação em outras empresas ou a propriedade de bens imóveis e ativos financeiros. Na prática, os fundadores integralizam no capital social da holding imóveis, fazendas, participações em empresas operacionais e aplicações financeiras, recebendo quotas em proporção ao valor de cada bem aportado. A estrutura funciona como uma camada de organização entre o patrimônio pessoal e os bens em si, permitindo que a gestão seja centralizada e profissionalizada.

O planejamento sucessório é um dos principais atrativos do modelo. Em vez de inventariar cada bem individualmente — processo que pode consumir anos e gerar custo significativo de ITCMD e honorários —, os herdeiros recebem quotas da holding que correspondem ao conjunto patrimonial. As holdings cresceram no Brasil especialmente após a EC 132/2023, que ampliou a progressividade do ITCMD, levando famílias de médio e grande patrimônio a estruturar seus bens por essa via.

O problema emerge quando o sócio fundador falece sem que a transferência das quotas tenha sido formalizada em vida, ou quando há disputa sobre o valor de cada quinhão. Nessa situação, as quotas ingressam no inventário como qualquer outro bem e ficam sujeitas ao regime do condomínio hereditário até que o juízo da sucessão conclua a partilha. A diferença em relação a outros bens — um imóvel ou uma conta bancária — é que as quotas de holding têm valor que depende inteiramente de como se avalia o patrimônio subjacente da sociedade.

Há ainda uma variável jurídica adicional: o contrato social da holding pode conter cláusula de continuação, determinando que as quotas do sócio falecido sejam absorvidas pelos sócios remanescentes com pagamento dos haveres ao espólio. Nesse cenário, a perícia contábil é convocada exatamente para calcular o montante que os sócios sobreviventes devem pagar à herança, transformando um conflito potencialmente destrutivo em um procedimento técnico e objetivo.

⚖️
PRECISA DE PERÍCIA CONTÁBIL?
Apuramos o valor real das quotas da sua holding com metodologia aceita pelos tribunais e laudo fundamentado que resiste a impugnações
ὄ9 SOLICITE ORÇAMENTO

Condomínio hereditário nas quotas da holding: o que dizem os arts. 1.791 a 1.794 do CC

O art. 1.791 do Código Civil estabelece que a herança se defere como um todo unitário e que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse do acervo é indivisível, regido pelas normas do condomínio. Aplicado às quotas de uma holding familiar, esse dispositivo significa que nenhum dos herdeiros pode exercer individualmente os direitos inerentes à condição de sócio — como votar em assembleias ou sacar pró-labore — enquanto o inventário estiver em aberto e a partilha não for concluída.

O art. 1.793 introduz duas restrições de grande impacto prático. O § 2º torna ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre bem singular do acervo: nenhum herdeiro pode ceder ou vender apenas as quotas que lhe caberão, sem autorização do juízo da sucessão. O § 3º reforça essa limitação ao declarar ineficaz qualquer disposição sobre bens da herança por qualquer herdeiro, enquanto persistir a indivisibilidade. Na prática, isso bloqueia qualquer movimento unilateral sobre as quotas da holding antes da partilha formal.

O art. 1.794 completa o quadro ao garantir direito de preferência entre coerdeiros: se um deles quiser ceder seu quinhão a pessoa estranha à herança, os demais têm o direito de adquirir pelo mesmo preço. Em holdings com perfil familiar, essa regra é especialmente relevante para evitar que sócios externos ingressem na estrutura antes de encerrada a partilha, o que poderia alterar o equilíbrio societário e gerar disputas adicionais.

A consequência prática desse conjunto de normas é que qualquer operação envolvendo as quotas herdadas — desde retirada de numerário até transferência a terceiros — depende de autorização judicial. Herdeiros que ignoram essas restrições expõem os atos praticados à declaração de ineficácia, com possível responsabilidade civil perante os demais coerdeiros prejudicados.

O que decidiu o STJ sobre legitimidade dos herdeiros em holdings (REsp 1.645.672/SP)

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente o tema no julgamento do REsp 1.645.672/SP, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão na Terceira Turma, com decisão proferida em agosto de 2017. O acórdão firmou entendimento de grande impacto para inventários que envolvem participações societárias: o herdeiro individualmente considerado não tem legitimidade para, em nome próprio, pleitear o recebimento dos valores relativos à quota social a que supostamente faria jus em razão do falecimento do sócio.

O argumento central do STJ é o princípio da conservação da pessoa jurídica. A entrada de herdeiros no quadro societário de uma empresa não ocorre por simples sucessão hereditária automática: ela depende de adesão ao contrato social, e essa adesão só pode acontecer após a conclusão da partilha. Antes disso, a legitimidade para eventuais ações que envolvam as quotas — inclusive ações de avaliação e dissolução — pertence ao espólio, representado pelo inventariante nomeado pelo juízo da sucessão.

O impacto sobre os processos periciais é direto. O laudo de apuração de haveres solicitado por herdeiro individual, sem autorização do juízo do inventário, pode não ser reconhecido como prova válida no processo. A boa prática consolidada é requerer a nomeação do perito judicial no próprio processo de inventário — ou em ação de dissolução parcial proposta pelo espólio — para que o trabalho técnico produza efeitos plenos e não seja contestado por vício de legitimidade.

Advogados que atuam em inventários complexos têm utilizado esse entendimento para centralizar todas as discussões sobre valor de quotas no juízo do inventário, evitando que ações paralelas gerem laudos contraditórios com bases de cálculo e datas distintas. A unificação do procedimento pericial também reduz custos e contribui para encerrar a partilha em prazo razoável.

Apuração de haveres: metodologias e critérios aceitos pelos tribunais

A apuração de haveres é o procedimento técnico-contábil que determina o valor patrimonial a que faz jus cada herdeiro no momento da dissolução ou da partilha das quotas. Em uma holding familiar, esse cálculo é especialmente complexo porque os ativos podem incluir participações em empresas operacionais com valor de mercado superior ao contábil, imóveis comerciais, fazendas produtivas e instrumentos financeiros com regimes de avaliação distintos entre si.

O método do balanço de determinação é o mais utilizado pelos tribunais brasileiros. Ele parte do último balanço patrimonial da sociedade e ajusta todos os ativos e passivos para seus valores de mercado: imóveis são reavaliados por laudo de engenharia, participações em outras empresas pelo patrimônio líquido ajustado dessas sociedades, e instrumentos financeiros pela cotação de mercado. O resultado reflete o valor real do patrimônio, não o custo histórico registrado na contabilidade, o que tende a ser mais justo para todas as partes.

O método do fluxo de caixa descontado (DCF) é controverso nesse contexto. Embora amplamente utilizado em operações de fusões e aquisições, o STJ sinalizou restrições à sua aplicação em apuração de haveres, pois ele incorpora projeções de lucros futuros que podem não se concretizar. Em holdings com ativos predominantemente patrimoniais — imóveis e participações societárias passivas —, o DCF é ainda menos adequado, pois o valor da estrutura deriva de ativos tangíveis, não de fluxo operacional projetado.

Há ainda o desafio das contingências passivas. Holdings que detêm participações em empresas operacionais carregam indiretamente os riscos tributários, trabalhistas e regulatórios dessas empresas. O perito deve avaliar se as provisões contabilizadas são suficientes ou se existe passivo oculto que reduza o valor real do patrimônio. Quando as contingências são materialmente relevantes, é recomendável contratar avaliação especializada — tributária, trabalhista ou atuarial — para que o laudo reflita o risco real e não apenas o valor contábil nominal.

A escolha da data-base da avaliação é outro ponto crítico. Ela pode ser a data do falecimento, a do ajuizamento do inventário ou a mais próxima da partilha — e a diferença pode ser substancial em cenários de valorização imobiliária ou de variação cambial significativa. O contrato social da holding pode estipular critério próprio, que prevalece quando não houver abuso ou prejuízo desproporcional aos herdeiros.

Documentos necessários e etapas da perícia contábil na holding familiar

A perícia contábil em holding familiar tem início com a nomeação do perito pelo juízo do inventário ou pelo juízo da ação de dissolução. A primeira providência do expert é solicitar a documentação societária e contábil completa, que normalmente inclui: contrato social consolidado e todas as alterações registradas, livros contábeis dos últimos cinco anos, balancetes mensais do exercício em curso, declarações de IRPJ e ECF dos últimos três exercícios, matrículas atualizadas de todos os imóveis, laudos de avaliação anteriores quando existentes, contratos de locação em vigor e extratos de investimentos financeiros.

Com a documentação em mãos, o perito realiza o recálculo do patrimônio líquido ajustado, identificando ativos omitidos, passivos contingentes não contabilizados e bens registrados pelo custo histórico defasado em relação ao valor de mercado atual. Cada ajuste precisa ser fundamentado em norma contábil vigente — NBC PA e NBC T 11 — e em laudo de especialista específico quando o ativo exige avaliação técnica de outra área profissional.

O laudo final responde às quesitações formuladas pelas partes e pelo juízo. As perguntas mais comuns envolvem: o valor do quinhão de cada herdeiro na data-base acordada; a existência de distribuição de lucros não declarados formalmente (retiradas informais ou pró-labore subdeclarado); e a presença de ativos omitidos que possam ampliar a base de cálculo do ITCMD. Quando há divergência significativa entre os laudos dos assistentes técnicos das partes, o perito judicial deve explicitar cada ponto de discordância e demonstrar por que sua metodologia é a mais adequada ao caso concreto, garantindo clareza ao juízo na hora de proferir a decisão sobre a partilha.

Em inventários que envolvem holdings familiares, o laudo pericial contábil é a principal ferramenta para transformar uma disputa patrimonial em um procedimento técnico e imparcial. A correta avaliação das quotas — com metodologia fundamentada, data-base adequada e análise das contingências passivas — é o que garante que nenhum herdeiro receba mais ou menos do que lhe é de direito. Peritos com experiência em dissolução societária e avaliação de ativos heterogêneos são os mais indicados para conduzir esses casos no âmbito do inventário.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é condomínio hereditário nas quotas de uma holding familiar?

Condomínio hereditário é o estado de indivisão em que ficam os bens da herança — inclusive quotas de holding — entre os coerdeiros até a conclusão da partilha. Nesse período, nenhum herdeiro pode exercer individualmente os direitos de sócio, como votar em assembleias ou retirar pró-labore, conforme o art. 1.791 do Código Civil. Os direitos competem ao espólio como um todo, representado pelo inventariante.

Os herdeiros podem votar nas assembleias da holding durante o inventário?

Não individualmente. Enquanto as quotas estiverem em condomínio hereditário, o exercício dos direitos de sócio compete ao espólio, representado pelo inventariante. Para deliberações urgentes, é recomendável requerer ao juízo do inventário autorização específica para que o inventariante vote nas assembleias em nome do espólio, preservando a validade das decisões societárias.

Um herdeiro pode ceder as quotas herdadas antes da conclusão da partilha?

Não sem autorização judicial. O art. 1.793, § 2º, do Código Civil torna ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem singular da herança. O herdeiro pode ceder seu quinhão hereditário como um todo por escritura pública, mas não pode alienar bens específicos — como quotas da holding — sem o aval expresso do juízo da sucessão. Atos praticados sem essa autorização estão sujeitos à declaração de ineficácia.

Qual método de avaliação os tribunais aceitam para apurar haveres em holding familiar?

O método mais aceito pelos tribunais brasileiros é o balanço de determinação, que ajusta todos os ativos e passivos da holding para seus valores de mercado. O fluxo de caixa descontado (DCF) é controverso para holdings patrimoniais, pois projeta lucros futuros incertos. A metodologia adequada depende do perfil de ativos de cada holding e deve ser justificada com clareza no laudo pericial.

O que decidiu o STJ sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear quotas de holding?

No REsp 1.645.672/SP (Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, agosto de 2017), o STJ entendeu que o herdeiro individual não tem legitimidade para pleitear em nome próprio os valores referentes à quota societária antes da conclusão do inventário. A legitimidade pertence ao espólio, representado pelo inventariante. Ações individuais sem autorização do juízo da sucessão correm risco de extinção por ilegitimidade ativa.

Quais documentos o perito contábil precisa para avaliar uma holding familiar no inventário?

O perito solicita: contrato social consolidado e alterações, livros contábeis dos últimos cinco anos, balancetes mensais do exercício corrente, declarações de IRPJ e ECF dos últimos três anos, matrículas atualizadas dos imóveis, extratos de investimentos e laudos de avaliação anteriores. Quanto mais completa a documentação entregue ao perito, mais preciso e robusto será o laudo final e menores as chances de impugnação pelas partes.

Não encontrou todas as respostas aqui?

A Central de Peritos Associados conta com especialistas em apuração de haveres, avaliação de holdings familiares e elaboração de laudos periciais para processos de inventário e dissolução societária. Entre em contato para entender como podemos auxiliar no seu caso específico.

Fontes: STJ REsp 1.645.672/SP; Planalto Lei 10.406/2002 (Código Civil) arts. 1.791-1.794.

Perguntas frequentes

O que é condomínio hereditário nas quotas de uma holding familiar?

Condomínio hereditário é o estado de indivisão em que ficam os bens da herança — inclusive quotas de holding — entre os coerdeiros até a conclusão da partilha. Nesse período, nenhum herdeiro pode exercer individualmente os direitos de sócio, como votar em assembleias ou retirar pró-labore, conforme o art. 1.791 do Código Civil. Os direitos competem ao espólio como um todo, representado pelo inventariante.

Os herdeiros podem votar nas assembleias da holding durante o inventário?

Não individualmente. Enquanto as quotas estiverem em condomínio hereditário, o exercício dos direitos de sócio compete ao espólio, representado pelo inventariante. Para deliberações urgentes, é recomendável requerer ao juízo do inventário autorização específica para que o inventariante vote nas assembleias em nome do espólio, preservando a validade das decisões societárias.

Um herdeiro pode ceder as quotas herdadas antes da conclusão da partilha?

Não sem autorização judicial. O art. 1.793, § 2º, do Código Civil torna ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem singular da herança. O herdeiro pode ceder seu quinhão hereditário como um todo por escritura pública, mas não pode alienar bens específicos — como quotas da holding — sem o aval expresso do juízo da sucessão. Atos praticados sem essa autorização estão sujeitos à declaração de ineficácia.

Qual método de avaliação os tribunais aceitam para apurar haveres em holding familiar?

O método mais aceito pelos tribunais brasileiros é o balanço de determinação, que ajusta todos os ativos e passivos da holding para seus valores de mercado. O fluxo de caixa descontado (DCF) é controverso para holdings patrimoniais, pois projeta lucros futuros incertos. A metodologia adequada depende do perfil de ativos de cada holding e deve ser justificada com clareza no laudo pericial.

O que decidiu o STJ sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear quotas de holding?

No REsp 1.645.672/SP (Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, agosto de 2017), o STJ entendeu que o herdeiro individual não tem legitimidade para pleitear em nome próprio os valores referentes à quota societária antes da conclusão do inventário. A legitimidade pertence ao espólio, representado pelo inventariante. Ações individuais sem autorização do juízo da sucessão correm risco de extinção por ilegitimidade ativa.

Quais documentos o perito contábil precisa para avaliar uma holding familiar no inventário?

O perito solicita: contrato social consolidado e alterações, livros contábeis dos últimos cinco anos, balancetes mensais do exercício corrente, declarações de IRPJ e ECF dos últimos três anos, matrículas atualizadas dos imóveis, extratos de investimentos e laudos de avaliação anteriores. Quanto mais completa a documentação entregue ao perito, mais preciso e robusto será o laudo final e menores as chances de impugnação pelas partes.

Não encontrou todas as respostas aqui?

A Central de Peritos Associados conta com especialistas em apuração de haveres, avaliação de holdings familiares e elaboração de laudos periciais para processos de inventário e dissolução societária. Entre em contato para entender como podemos auxiliar no seu caso específico.

E

Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

Ver perfil do autor →