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Perícia Tributária

ICMS-ST: quando a empresa tem crédito a reaver

Entenda quando a empresa pode reaver ICMS pago a mais na substituição tributária, conforme o Tema 201 do STF, e como calcular e comprovar o crédito.

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Por Edilson Aguiais

12 de agosto de 2026 · 10 min de leitura

Balança e documentos fiscais representando a restituição de ICMS na substituição tributária
ICMS-ST: quando a diferença entre a base presumida e a efetiva gera crédito para a empresa

A substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) concentra a cobrança do imposto em um único elo da cadeia produtiva, com base em um valor de venda presumido. Quando a mercadoria é vendida por um preço menor do que essa previsão, a empresa pagou imposto a mais — e tem direito a reaver a diferença. O Supremo Tribunal Federal pacificou essa tese no julgamento do RE 593.849, o Tema 201 de repercussão geral. Este artigo explica como o mecanismo funciona, o que o STF decidiu, como calcular o valor a restituir e qual o prazo para pedir.

O que é a substituição tributária progressiva

A substituição tributária progressiva, prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, transfere para um contribuinte da cadeia — geralmente a indústria ou o importador — a responsabilidade de recolher o ICMS de todas as etapas seguintes, até a venda ao consumidor final. O objetivo declarado é facilitar a fiscalização: em vez de cobrar o imposto de milhares de varejistas, o Estado cobra de um único fabricante ou distribuidor.

Para isso funcionar antes mesmo de a venda final acontecer, o fisco precisa estimar quanto o produto vai custar lá na ponta. Essa estimativa é a base de cálculo presumida, definida por pauta fiscal ou por Margem de Valor Agregado (MVA) fixada em cada Estado. O imposto é calculado e recolhido sobre esse valor projetado, não sobre o preço real da venda.

O regime é comum em setores como combustíveis, bebidas, autopeças, cosméticos e produtos eletrônicos, onde a cadeia de distribuição é longa e pulverizada. Para o fisco, o ganho é arrecadação antecipada e menor custo de fiscalização. Para a empresa, o custo é assumir o imposto de uma venda que ainda nem aconteceu.

O problema surge quando a realidade do mercado não confirma a projeção. Promoções, liquidações, negociações de grandes volumes e variações regionais de preço fazem o valor de venda efetivo cair abaixo do presumido — e nesse cenário a empresa recolheu ICMS sobre uma receita que nunca existiu.

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Como funciona a base de cálculo presumida

A MVA usada para calcular a base presumida é definida por pesquisas de preço de mercado, protocolos entre Estados (Convênio ICMS 142/2018) ou por listas específicas de cada Secretaria de Fazenda. Ela varia por produto, por Estado de destino e, em alguns casos, é revisada anualmente.

O cálculo típico soma o valor da operação própria, frete, seguro e outros encargos, aplica a MVA sobre esse total e chega à base presumida. Sobre ela incide a alíquota interna do Estado de destino, gerando o ICMS-ST a recolher antecipadamente pelo substituto tributário.

Esse modelo funciona bem quando o preço de mercado é estável e a MVA reflete a realidade. O desalinhamento aparece em setores com margem apertada, alta competição ou sazonalidade forte — como quando uma rede de varejo vende um lote por preço abaixo da tabela para girar estoque parado.

Cada nota fiscal de saída registra o valor efetivo daquela venda. Ao final de um período, comparar o somatório dessas notas com o total presumido usado no recolhimento revela se houve pagamento a maior, a menor ou equivalente — é esse comparativo que sustenta o pedido de restituição.

O que decidiu o STF no Tema 201

O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 593.849/MG, relatado pelo ministro Edson Fachin, com repercussão geral reconhecida. A decisão foi proferida em outubro de 2016 e o acórdão foi publicado em 31 de março de 2017. O caso discutia se o contribuinte tinha direito a reaver o ICMS pago a mais quando a venda final ocorresse por valor inferior ao presumido no regime de substituição tributária progressiva.

A tese fixada no Tema 201 diz: "É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." O julgamento superou o entendimento anterior do próprio STF, firmado na ADI 1.851, que tratava a base presumida como definitiva e vedava qualquer ajuste posterior.

Na prática, o Tribunal reconheceu que o regime de substituição tributária é uma técnica de arrecadação, não um mecanismo para o Estado reter valor além do imposto efetivamente devido. Se a base presumida superestima a venda real, o contribuinte pagou tributo sobre fato gerador que não se realizou na extensão cobrada.

Por ter repercussão geral, a tese vincula todos os tribunais do país e obriga as Secretarias de Fazenda estaduais a criar ou adaptar procedimentos administrativos para o pedido de restituição, ainda que o ritmo de regulamentação varie de Estado para Estado.

Como calcular o valor a restituir

O cálculo básico compara, por produto e por período, a base de cálculo presumida usada no recolhimento do ICMS-ST com a soma dos valores efetivos das vendas realizadas. A diferença positiva, multiplicada pela alíquota interna aplicável, resulta no imposto pago a maior.

Um exemplo simplificado: se a base presumida de um lote de mercadorias era R$ 100 mil e as notas fiscais de saída somaram R$ 82 mil, a diferença de R$ 18 mil, aplicada à alíquota de 18%, gera um crédito de R$ 3.240,00 para aquele período e produto.

Na prática, esse cálculo não é simples porque envolve milhares de notas fiscais, múltiplas MVAs por produto e por período, mudanças de alíquota ao longo do tempo e regras específicas de cada Estado sobre como apurar o índice de valor adicionado real. Um erro na metodologia de apuração é motivo comum de indeferimento administrativo.

Empresas com alto volume de vendas abaixo da tabela — varejo de moda, autopeças, bebidas em época de promoção — costumam acumular créditos relevantes ao longo de vários exercícios fiscais, especialmente quando nunca fizeram esse levantamento retroativo dentro do prazo ainda disponível.

Prazo e procedimento para pedir a restituição

O prazo para pleitear a restituição é de cinco anos, contado da data do recolhimento indevido, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 c/c o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Créditos referentes a recolhimentos anteriores a esse período prescrevem e deixam de ser recuperáveis.

O procedimento varia por Estado. Alguns adotam a restituição por crédito escritural, em que o valor apurado é lançado diretamente na apuração do ICMS a pagar do mês seguinte. Outros exigem pedido administrativo formal, instruído com memória de cálculo, notas fiscais de entrada e saída e laudo técnico que demonstre a metodologia usada.

Estados que aderiram ao Convênio ICMS 67/2019 tendem a ter rito mais definido para o pedido administrativo, com prazos de análise pela Secretaria de Fazenda. Em Estados sem regulamentação clara, o caminho mais seguro costuma ser a via judicial, o que exige ainda mais rigor documental para sustentar o valor pleiteado.

Erros recorrentes que levam ao indeferimento incluem apuração por amostragem sem lastro documental completo, mistura de períodos com alíquotas diferentes e ausência de comprovação de que o produto vendido corresponde exatamente ao item tributado pela substituição.

Impacto para empresas e o papel da perícia contábil

Para o departamento fiscal, identificar o crédito de ICMS-ST exige cruzar sistemas de emissão de notas fiscais, apuração de impostos e controle de estoque — muitas vezes anos de dados dispersos em plataformas diferentes. A maior parte das empresas elegíveis nunca fez esse levantamento simplesmente porque não tem estrutura interna para reconstruir o histórico com precisão.

Um levantamento técnico organiza essas informações por produto, período e Estado de destino, aplica a MVA correta a cada operação e produz uma memória de cálculo auditável — o documento que o fisco ou o juízo vai exigir para validar o valor pedido. Sem essa base, o pedido tende a ser questionado ou reduzido.

Empresas de setores com giro alto e margem apertada — varejo, distribuição, autopeças, bebidas — costumam ser as que mais têm créditos a recuperar, porque vendem com frequência abaixo da tabela usada pelo fisco para presumir o preço final.

Quantificar a diferença entre a base presumida e a efetiva, produto a produto e período a período, é um trabalho de reconstrução contábil que exige metodologia auditável. A perícia contábil organiza notas fiscais, MVAs e alíquotas aplicadas em uma memória de cálculo que sustenta o pedido administrativo ou judicial de restituição do ICMS-ST.

A Central de Peritos Associados é especializada em perícia contábil, econômica e financeira. Atua em todo o Brasil com equipe multidisciplinar.

Perguntas frequentes

O que é ICMS-ST?

É o regime de substituição tributária progressiva do ICMS, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, em que um único contribuinte da cadeia recolhe antecipadamente o imposto de todas as vendas seguintes, com base em um valor de venda presumido.

O que mudou com o Tema 201 do STF?

O STF, no RE 593.849, fixou a tese de que é devida a restituição do ICMS pago a mais quando a base de cálculo efetiva da venda for inferior à presumida, superando o entendimento anterior de que a base presumida era definitiva.

Como calcular a diferença a restituir?

Compara-se, por produto e período, a base de cálculo presumida usada no recolhimento com a soma dos valores efetivos de venda registrados nas notas fiscais de saída. A diferença, multiplicada pela alíquota interna, resulta no valor a restituir.

Qual o prazo para pedir a restituição?

Cinco anos, contados da data do recolhimento indevido, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 combinado com o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Passado esse prazo, o crédito prescreve.

Toda empresa que recolhe ICMS-ST tem direito à restituição?

Só há direito quando o valor efetivo de venda foi comprovadamente inferior ao presumido. Empresas que vendem por preço igual ou superior à base usada no recolhimento não geram crédito nesse mecanismo.

Quais documentos comprovam o crédito de ICMS-ST?

Notas fiscais de entrada e saída do período, memória de cálculo com a MVA aplicada a cada operação, apuração de ICMS-ST recolhido e, quando exigido pelo Estado, laudo técnico que demonstre a metodologia de apuração usada.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados analisa o caso concreto, verifica a documentação fiscal disponível e orienta sobre a viabilidade técnica do levantamento do crédito de ICMS-ST antes de qualquer pedido formal.

Fontes: Migalhas RE 593.849, Tema 201 STF.

Perguntas frequentes

O que é ICMS-ST?

É o regime de substituição tributária progressiva do ICMS, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição, em que um único contribuinte da cadeia recolhe antecipadamente o imposto de todas as vendas seguintes, com base em um valor de venda presumido.

O que mudou com o Tema 201 do STF?

O STF, no RE 593.849, fixou a tese de que é devida a restituição do ICMS pago a mais quando a base de cálculo efetiva da venda for inferior à presumida, superando o entendimento anterior de que a base presumida era definitiva.

Como calcular a diferença a restituir?

Compara-se, por produto e período, a base de cálculo presumida usada no recolhimento com a soma dos valores efetivos de venda registrados nas notas fiscais de saída. A diferença, multiplicada pela alíquota interna, resulta no valor a restituir.

Qual o prazo para pedir a restituição?

Cinco anos, contados da data do recolhimento indevido, conforme o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 combinado com o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Passado esse prazo, o crédito prescreve.

Toda empresa que recolhe ICMS-ST tem direito à restituição?

Só há direito quando o valor efetivo de venda foi comprovadamente inferior ao presumido. Empresas que vendem por preço igual ou superior à base usada no recolhimento não geram crédito nesse mecanismo.

Quais documentos comprovam o crédito de ICMS-ST?

Notas fiscais de entrada e saída do período, memória de cálculo com a MVA aplicada a cada operação, apuração de ICMS-ST recolhido e, quando exigido pelo Estado, laudo técnico que demonstre a metodologia de apuração usada.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

A equipe da Central de Peritos Associados analisa o caso concreto, verifica a documentação fiscal disponível e orienta sobre a viabilidade técnica do levantamento do crédito de ICMS-ST antes de qualquer pedido formal.

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Escrito por

Edilson Aguiais

Advogado (OAB-GO 59.889), contador e economista. Perito judicial e fundador da Central de Peritos Associados, com atuação em perícia contábil, bancária e judicial.

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